Processo nº 110/2025(I)
(Autos de recurso jurisdicional) (Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
I. Nos presentes autos, e em conferência que teve lugar no passado dia 01.07.2026, proferiu esta Instância o seguinte Acórdão (que a seguir se transcreve na sua íntegra):
“Relatório
1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do CHEFE DO EXECUTIVO de 16.02.2024 que lhe indeferiu o pedido de concessão excepcional de autorização de residência na R.A.E.M.; (cfr., fls. 2 a 63 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, por Acórdão de 30.04.2025, (Proc. n.° 244/2024), negou-se provimento ao recurso; (cfr., fls. 170 a 189-v).
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Inconformada, traz a mesma recorrente o presente recurso jurisdicional, motivando para, a final, e em conclusões, dizer que:
“(…)
XXXIV - Ao ter decidido como decidiu no douto acórdão a quo, coonestando um entendimento da Administração diverso do ora exposto, o T.S.I., na decisão judicial ora recorrida, fez errada interpretação e aplicação do art. 11.º da Lei 16/2021 de 16 AGO e, bem assim, dos artigos 3.º, n.º 1, 7.º e 8.º, todos do C.P.A., e, consequentemente, atentos esses vícios de violação de lei, a decisão a quo configura-se como um acto anulável, ex vi do art. 124.º do C.P.A., invalidades que aqui se invocam como fundamentos específicos para a sua revogação por V. Ex.as, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.º e a al. d) do n.º 1 do art. 21.º do C.P.A.C.”; (cfr., fls. 201 a 234).
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Respondendo, considera a entidade administrativa recorrida que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 239 a 267).
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer opinando também no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 280 a 280-v).
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Nada parecendo obstar, passa-se a conhecer do recurso.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal de Segunda Instância vem indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:
“A recorrente nasceu em Macau no dia 6 de Junho de 1998. Conforme o registo de nascimento (n.º XXXX), o seu pai é B(乙), residente de Macau, e a sua mãe é C(丙), residente do Interior da China.
A recorrente residiu sempre no Interior da China até aos 17 anos, altura em que veio viver para Macau.
No dia 2 de Setembro de 2020, a Direcção dos Serviços de Identificação recebeu o relatório de teste de paternidade entre B e a recorrente, transmitido pela PJ, cujo resultado mostra que B não é o pai biológico da recorrente A.
O Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base proferiu sentença em 3 de Junho de 2021 (processo n.º FM1-21-0003-CAO), declarando que a recorrente não era filha biológica de B, e ordenando o cancelamento do registo que identificava B como seu pai biológico no registo de nascimento da recorrente.
Em 24 de Setembro de 2021, a Direcção dos Serviços de Identificação de Macau decidiu declarar nulos os actos de emissão do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, de substituição e renovação do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e de emissão do Passaporte da RAEM à recorrente, assim como cancelar o Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e o Passaporte da RAEM de que o recorrente era titular.
A recorrente interpôs recurso hierárquico da referida decisão. Por seu despacho de 25 de Novembro de 2021, o Secretário para a Administração e Justiça decidiu pelo indeferimento do recurso hierárquico, mantendo a decisão da Direcção dos Serviços de Identificação.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que o julgou improcedente, mantendo a decisão administrativa recorrida.
Posteriormente, a recorrente recorreu para o Tribunal de Última Instância, mas o recurso foi julgado improcedente.
Em 23 de Junho de 2023, a recorrente apresentou uma carta à entidade recorrida, afirmando que tinha nascido em Macau, onde sempre tinha estudado e residido, e que anteriormente não tinha conhecimento de que B não era o seu pai biológico. Argumentou que a responsabilidade pela prestação de falsas informações acerca de paternidade era da sua mãe biológica e de B, e não deveria ser atribuída à recorrente. Por conseguinte, pediu a autorização excepcional de residência em Macau.
Em 26 de Janeiro de 2024, o Director dos Serviços de Identificação de Macau elaborou o parecer n.º 2/DAG/DJP/D/2024, cujo teor é o seguinte (vd. fls. 66 a 73 dos autos):
“Exmo. Senhor Secretário para a Administração e Justiça
1. Informações contextuais
Esta Direcção de Serviços recebeu, em 29 de Junho de 2023, a carta do advogado representante de A (adiante designada por parte), reencaminhada pelo vosso Gabinete, na qual se pede ao Chefe do Executivo a concessão excepcional à parte de autorização de residência em Macau.
A parte era titular de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e de Passaporte da RAEM. Uma vez que a parte deixou de reunir os requisitos para obtenção destes documentos, os mesmos foram cancelados.
No seguimento do presente caso, esta Direcção submeteu, em 14 de Novembro de 2023, o parecer n.º 33/DAG/DJP/D/2023, propondo que a parte fosse informada de que o seu pedido não seria deferido, e que fosse realizada uma audiência escrita sobre o assunto. O Chefe do Executivo proferiu despacho em 27 de Novembro de 2023, concordando com a referida proposta (vide Anexo I).
II. Objectivo
Relativamente à decisão de indeferimento que o Chefe do Executivo pretendia tomar, esta Direcção de Serviços notificou o advogado representante da parte para realizar a audiência escrita (ver Anexo II). Posteriormente, esta Direcção de Serviços recebeu, em 18 e 28 de Dezembro de 2023, respectivamente, as alegações escritas apresentadas pelo advogado da parte (ver Anexo III) e, em 27 de Dezembro de 2023 e 10 de Janeiro de 2024, as missivas do advogado reencaminhadas pelo vosso Gabinete a partir do Gabinete do Chefe do Executivo (ver Anexo IV). O processo encontra-se pendente de decisão final. No que diz respeito ao pedido apresentado pelo advogado da parte, esta Direcção de Serviços realiza a seguinte análise.
III. Análise
Nas alegações escritas apresentadas no dia 18 de Dezembro de 2023, o advogado da parte declara que o pedido de concessão excepcional de autorização de residência em Macau não se fundamenta em “razões humanitárias”, e que o respectivo pedido não diz respeito às “razões humanitárias” previstas no artigo 38.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), e que a DSI deve, tendo em conta as circunstâncias pessoais especiais da parte, aplicar o disposto no artigo 11.º da mesma Lei. Defende ainda que a parte é inimputável, e que, embora tenha residido no Interior da China durante a sua infância, vinha frequentemente a Macau, e considerava Macau como residência habitual. Além disso, a sua vida está atualmente centrada em Macau, e deixou de ter contacto com a sua mãe biológica. Por conseguinte, não é viável fazer o seu registo de família (hukou) no Interior da China.
Posteriormente, em 28 de Dezembro do mesmo ano, o advogado apresentou à DSI uma série de documentos comprovativos, incluindo as declarações prestadas pela parte e seus familiares e amigos e os registos de entrada e saída entre Junho de 1998 e Dezembro de 2023, a fim de provar a sua ligação a Macau.
São as seguintes as principais razões que o advogado da parte entende ser excepcionalmente atendíveis para que o Chefe do Executivo conceder a autorização de residência:
- A decisão de registar B como pai da parte foi tomada pela mãe desta e por B. A parte é inimputável e não deve ser responsabilizada pelo facto.
- A parte vem estudar para Macau desde Setembro de 2015 e vive com a avó (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau) em Macau.
- Embora a parte tenha residido no Interior da China durante a infância, vinha frequentemente a Macau e mantinha Macau como sua residência habitual. A sua vida actual está centrada em Macau, onde se situam tanto a sua vida pessoal como social.
- A parte deixou de ter contacto com a sua mãe biológica, pelo que não é viável fazer o seu registo de família no Interior da China.
- A parte é uma enfermeira estagiária que prestou serviço aos residentes de Macau durante a pandemia da COVID-19, em particular aos membros mais vulneráveis e desprotegidos da comunidade.
- A parte deseja continuar a exercer a profissão de enfermeiro em Macau no futuro e contribuir para a cidade.
As razões acima mencionadas, quer consideradas individualmente quer colectivamente, não constituem “razões humanitárias” ou “outros motivos excepcionalmente atendíveis e fundamentos”, a que alude o artigo 11.º da Lei n.º 16/2021, que permitiriam ao Chefe do Executivo conceder, a título excecional, autorização de residência à parte. Os fundamentos são, sucintamente, os seguintes:
1. De acordo com os documentos comprovativos de permanência em Macau e os registos de migração fornecidos pela parte, esta residiu e estudou no Interior da China com a mãe desde tenra idade, e só a partir de 2015 é que veio viver e estudar para Macau (na altura a parte tinha 17 anos de idade). Mesmo depois de se ter mudado para Macau, ele ainda se deslocava frequentemente ao Interior da China (principalmente através do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e do Posto Fronteiriço Qingmao). Entre 2016 e 2019, a parte teve, anualmente, mais de 130 registos de entrada e saída, com pelo menos 88 dias de ausência de Macau por ano. Mesmo durante o período da pandemia da COVID-19, compreendido entre 2020 e 2022, quando os cidadãos precisavam de fazer testes de ácido nucleico para viajarem ao Interior da China, ainda se registaram, anualmente, 60 registos de entrada e saída da parte, com pelo menos 95 dias de ausência de Macau por ano. Recentemente, em 2023, a mesma ainda teve mais de 120 registos de entrada e saída, com mais de 100 dias passados fora de Macau.
2. Daí que a parte tenha mantido ligações com o Interior da China desde o nascimento, mesmo depois de se mudar para Macau para estudar e residir. Portanto, ao contrário do que afirma o advogado, ela sempre mantém ligações estreitas com o Interior da China.
3. De acordo com os regulamentos pertinentes do Interior da China, como a mãe biológica da parte é residente no Interior da China, a parte pode regressar ao Interior da China para fazer o registo de família e organizar a sua vida futura com estatuto legal.
4. Em resposta ao advogado da parte, que afirma que, por a sua cliente não ter contacto com a mãe biológica, é impossível fazer o seu registo de família no Interior da China, esta Direcção de Serviços solicitou a ajuda dos Serviços de Administração de Migração do Departamento de Segurança Pública da Província de Guangdong através do Ofício n.º 0089/DSI-DIR/OFI/2024 para facilitar o registo familiar da parte no Interior da China (ver Anexo V).
5. Além disso, advogado diz repetidamente que a parte deseja continuar a exercer a profissão de enfermeiro em Macau e contribuir para a região no futuro. A este respeito, é de salientar que, mesmo sem o estatuto de residente de Macau, a parte pode trabalhar em Macau como residente do Interior da China (trabalhador não residente) após se estabelecer no Interior da China, desde que seja empregada por uma empresa ou instituição de Macau.
6. Cumpre ainda assinalar que, quanto à concessão excepcional, ou não, de autorização de residência à parte, o Chefe do Executivo tem poder discricionário para determinar se existem razões humanitárias ou outros motivos excepcionalmente atendíveis e fundamentados; nos casos em que o Bilhete de Identidade de Residente de Macau tenha sido obtido com base na falsa paternidade, mas a sua emissão tenha sido posteriormente considerada nula, há que ter em especial consideração as razões invocadas pela parte, e determinar, com base nisto, se a concessão excepcional de autorização de residência é do interesse público (ponderando o potencial impacto na ordem pública, na ordem jurídica e, em particular, no regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau) e se existem motivos humanitários atendíveis.
7. A este respeito, o Tribunal de Última Instância plasmou o seguinte entendimento no acórdão de 27 de Julho de 2022, proferido no Processo n.º 53/2021 (conteúdo semelhante vê-se ainda no acórdão de 21 de Setembro de 2022, Processo n.º 56/2021):
“... pode levar outros a acreditar erroneamente que os bilhetes de identidade de residente permanente da RAEM podem ser obtidos através de meios ilegais e que, mesmo que o facto ilícito seja posteriormente descoberto, isso não afectará a validade do bilhete de identidade de residente já emitido. Isto incentiva, sem dúvida, os criminosos a obterem o bilhete de identidade de residente de Macau através de meios ilegais e pode até levar mais “pais” a seguirem o exemplo, ocultando deliberadamente a verdade e declarando falsamente a paternidade para permitir que os seus filhos obtenham o estatuto de residente de Macau, a que na verdade não têm direito. O que compromete gravemente a ordem pública e a ordem jurídica de Macau, viola o interesse público de Macau e desafia a autoridade da Lei Básica da RAEM e do regime do bilhete de identidade de residente estabelecido pela legislação vigente da RAEM.”
8. De facto, na maioria dos casos em que o acto de emissão do Bilhete de Identidade de Residente de Macau foi considerado nulo pelo facto de falsa declaração de paternidade, as partes não tiveram qualquer culpa, tendo residido, estudado e trabalhado em Macau durante um certo número de anos. No entanto, isso por si só não é suficiente para constituir motivo excepcionalmente atendível, sob pena de prejudicar significativamente a ordem pública, a ordem jurídica e, em particular, o regime do bilhete de identidade de residente da RAEM. No presente caso, a parte só veio viver e estudar para Macau em 2015, aos 17 anos de idade. Deslocava-se frequentemente ao Interior da China, chegando mesmo a pernoitar. Como a sua mãe é residente no Interior da China, a parte é elegível para obter o registo de família no Interior da China. Por conseguinte, a parte está efectivamente em condições de continuar a viver no Interior da China e não se encontra numa situação de não ter onde viver.
Termos em que esta Direcção de Serviços mantém a posição analítica expressa no Parecer n.º 33/DAG/DJP/D/2023. A parte não tem necessidade imperiosa de residir em Macau e nenhum dos fundamentos apresentados pelo seu advogado constitui “razões humanitárias” ou “outros motivos excecionalmente atendíveis e fundamentos”, tal como referidos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021.
IV. Conclusão
Dado que a parte não possui o estatuto de residente permanente de Macau, esta Direcção de Serviços cancelou, de acordo com a lei, o seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e o seu passaporte da RAEM. O seu advogado pediu ao Chefe do Executivo a concessão excepcional de autorização de residência à mesma. No entanto, com base nas informações disponíveis, a parte não tem necessidade imperiosa de residir em Macau. De acordo com os regulamentos pertinentes do Interior da China, como a mãe biológica da parte é residente no Interior da China, a parte pode regressar ao Interior da China para fazer o registo de família e organizar a sua vida futura com estatuto legal. Por conseguinte, os argumentos apresentados pelo seu advogado não constituem “razões humanitárias” ou “outros motivos excecionalmente atendíveis e fundamentos” a que alude o artigo 11.º da Lei n.º 16/2021.
Nestes termos, esta Direcção de Serviços não recomenda que Sua Excelência o Chefe do Executivo conceda excepcionalmente à parte a autorização de residência em Macau nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 16/2021. Caso Sua Excelência concorde com a análise acima referida, esta Direcção de Serviços responderá ao advogado representante da parte com o parecer acima mencionado, constando a minuta de resposta do Anexo VI.
À apreciação superior.”
Em 16 de Fevereiro de 2024, a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho (vd. fls. 66 dos autos):
“Concordo com os fundamentos e o proposto no parecer, indefiro o pedido.”
Inconformada com a decisão, veio a recorrente interpor recurso contencioso para este Tribunal”; (cfr., fls. 182-v a 185 e 4 a 7 do Apenso).
Do direito
3. Com o presente recurso pretende a recorrente a revogação do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que lhe negou provimento ao seu anterior recurso contencioso onde impugnava a decisão do Exmo. Chefe do Executivo que indeferiu o seu pedido de concessão excepcional de autorização de residência na R.A.E.M.
Cremos, porém, que não se pode subscrever a “pretensão” apresentada.
Vejamos.
Acolhendo, integralmente, o teor do douto Parecer do Ministério Público, assim considerou o Tribunal de Segunda Instância quanto à questão que agora nos é novamente colocada:
“O Exmo. Procurador-Adjunto do Ministério Público emitiu o seguinte douto parecer sobre o presente recurso:
“A recorrente solicitou a anulação do despacho lançado pelo Exmo. Senhor Chefe do Executivo na Informação n.º 2/DAG/DJP/D/2024 (doc. de fls. 66 a 73 dos autos), despacho que consiste em determinou inequivocamente que “Concordo com os fundamentos e o proposto no parecer, indefiro o pedido”.
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1. Da invocada violação do art. 11.º da Lei n.º 16/2021
Apoiando a sua pretensão de anulação, a recorrente arrogou, em primeiro lugar, a ofensa do art. 11.º da Lei n.º 16/2021, cujo n.º 1 dispõe: O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou por outros motivos excepcionalmente atendíveis e fundamentados, conceder autorizações de entrada, de permanência e de residência, e respectivas renovações ou prorrogações, com dispensa dos requisitos, condições e formalidades legalmente previstos.
No requerimento apresentado ao Exmo. Senhor Chefe do Executivo (doc. de fls. 358 a 363 do P.A.), a ora recorrente formulou o seguinte pedido (transcrição literal): Pelo exposto, nos termos do art. 11.º da Lei 16/2021, vem, muito respeitosamente, requerer a V. Ex.ª que se digne, a título excepcional, deferir a favor da requerente autorização de residência na R.A.E.M.
A audiência dela aludiu, reiterada e propositadamente, ao art. 11.º da Lei n.º 16/2021 para sustentar o repetitivo pedido de lhe conceder, a título excepcional, a autorização de residência na RAEM (doc. de fls. 710 a 717 do P.A.), elencando oito circunstâncias alegadamente atendíveis.
Tendo analisado concisamente todos os motivos abordados na dita audiência, a Informação n.º 2/DAG/DJP/D/2024 chegou à conclusão de que “nenhum dos fundamentos apresentados pelo seu advogado constitui “razões humanitárias” ou “outros motivos excecionalmente atendíveis e fundamentos”, tal como referidos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021”.
À regra da lógica, a conjunção “ou” significa inequivocamente que a inexistência in casu das razões humanitárias não é o único fundamento do indeferimento do sobredito pedido, da recorrente, mas apenas um dos dois fundamentos reciprocamente paralelos e autónomos.
Visto de acordo com o seu contexto, o juízo conclusivo de “nenhum dos fundamentos apresentados pelo seu advogado constitui “outros motivos excecionalmente atendíveis e fundamentos”, tal como referidos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021” responde cabalmente os fundamentos invocados pela recorrente, daí decorre naturalmente que a menção de “nenhum dos fundamentos apresentados pelo seu advogado constitui “razões humanitárias” a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 16/2021” representa a cautela da Administração e, sendo assim, é indiferente.
Nesta linha de ponderação e ressalvado devido respeito, somos levados a entender que a arguição da violação do art. 11.º da Lei n.º 16/2021 não pode deixar de ser sofismada e, sem sombra de dúvida, é incapaz de determinar a invalidade do despacho em escrutínio.
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2. Da assacada violação dos princípios gerais
Na petição inicial, a recorrente arrogou ainda, ao despacho atacado nestes autos, a errada interpretação e aplicação dos preceitos no n.º 1 do art. 3.º bem como nos arts. 7.º e 8.º do CPA. O que equivale a dizer que ela arguiu a violação dos princípios da legalidade, da justiça e da boa fé.
2.1. Consagrado no art.7.º do CPA, o princípio da justiça prende-se com o acatamento das regras basilares que informam a consciência, e o sentido, jurídico da comunidade, também não se perfila qualquer incumprimento em termos de ferir o núcleo de um direito fundamental (cfr. aresto do TSI no Processo n.º 158/2013). Em regra geral e objectiva, ofende o princípio da justiça o acto administrativo que o administrado não merece, ou porque vai além do que aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas (cfr. aresto do TSI no Processo n.º 360/2012).
Em esteira, colhemos que o despacho em questão não colide com o princípio da justiça, na medida em que, segundo nos parece, é criteriosa e equilibrada a ponderação de “De facto, na maioria dos casos em que o acto de emissão do Bilhete de Identidade de Residente de Macau foi considerado nulo pelo facto de falsa declaração de paternidade, as partes não tiveram qualquer culpa, tendo residido, estudado e trabalhado em Macau durante um certo número de anos. No entanto, isso por si só não é suficiente para constituir motivo excecionalmente atendível, sob pena de prejudicar significativamente a ordem pública, a ordem jurídica e, em particular, o regime do bilhete de identidade de residente da RAEM. No presente caso, a parte só veio viver e estudar para Macau em 2015, aos 17 anos de idade. Deslocava-se frequentemente ao Interior da China, chegando mesmo a pernoitar. Como a sua mãe é residente no Interior da China, a parte é elegível para obter o registo de família no Interior da China. Por conseguinte, a parte está efectivamente em condições de continuar a viver no Interior da China e não se encontra numa situação de não ter onde viver” (cfr. fls. 72 dos autos).
2.2. Para além da supramencionada ponderação tecida no n.º 8 da Informação n.º 2/DAG/DJP/D/2024 (doc. de fls. 66 a 73 dos autos), entendemos ser imaculado e consistente o argumento de que “Importa saber que a falsificação de filiação constitui um acto criminoso oculto, tornando difícil para as autoridades administrativas conhecer ou estimar o número de casos latentes. Se o simples facto de a parte envolvida ser terceiro de boa-fé, não ter culpa e ter residido, estudado ou trabalhado em Macau durante um determinado período de anos for considerado motivo imperioso para proteger os seus direitos e interesses, concedendo-lhe excepcionalmente autorização de residência em Macau para lhe permitir continuar a viver cá de forma estável, isto transmitirá inevitavelmente ao público em geral a mensagem errada de que podem ser utilizados meios ilegais para obter o estatuto de residente de Macau, e equivalerá também a que a Administração tolerasse condutas criminosas e a obtenção fraudulenta do bilhete de identidade de residente de Macau através de meios ilegais. O que não só viola a ordem pública e prejudica o interesse público da RAEM, como também vai contra o pensamento legislativo do regime do bilhete de identidade de residente da RAEM actualmente em vigor.” (art. 38.º da contestação, sublinha nossa (sic)).
Tudo isto leva-nos a acreditar tranquilamente que a Administração Pública ponderou, global e judiciosamente, o objectivo visado e todos os interesses em jogo, pelo que o despacho impugnado nestes autos está em conformidade com o preceito na alínea b) do n.º 2 do art. 8.º do CPA.
Por outro lado, com todo o respeito pelo entendimento em sentido diferente, a ponderação dos seguintes factos de acordo com as regras da experiência e com o vulgar bom-senso conduz-nos a inferir que o despacho in questio não lesa a confiança da recorrente:
- Inquirida, a testemunha de nome D (丁) asseverou que ela não é avó materna da recorrente e que tinha desempenhado tutora da recorrente a requerimento da mãe desta, pelo que é decerto falsa a matéria aduzida nos, por exemplo, arts. 67.º e 68.º da petição inicial.
- Está documentalmente provado que “a recorrente residiu e estudou no Interior da China com a mãe desde tenra idade, e só a partir de 2015 é que veio viver e estudar para Macau (na altura tinha 17 anos de idade). Mesmo depois de se ter mudado para Macau, ele ainda se deslocava frequentemente ao Interior da China (…). Entre 2016 e 2019, a recorrente teve, anualmente, mais de 130 registos de entrada e saída, com pelo menos 88 dias de ausência de Macau por ano. Mesmo durante o período da pandemia da COVID-19, compreendido entre 2020 e 2022, quando os cidadãos precisavam de fazer testes de ácido nucleico para viajarem ao Interior da China, ainda se registaram, anualmente, 60 registos de entrada e saída da recorrente, com pelo menos 95 dias de ausência de Macau por ano. Recentemente, em 2023, a mesma ainda teve mais de 120 registos de entrada e saída, com mais de 100 dias passados fora de Macau” (arts. 51.º e 52.º da contestação).
- Repare-se que “O advogado diz que a recorrente mantém contacto próximo com B que se encontra em Macau, e a sua mãe biológica, residente no Interior da China, deixou de ter contacto com ela desde 2015. No entanto, no início da revelação da falsa paternidade, B afirmou que, pouco depois do nascimento da recorrente, deixou de ter contacto com ela e com a sua mãe. Na altura, a própria recorrente também referiu que: Desde o meu nascimento até agora, o meu pai nunca cumpriu as suas responsabilidades. Na verdade, a sua imagem está muito desfocada na minha memória. Embora a minha mãe resida no Interior da China, a nossa relação permanece próxima. Por isso, o pedido repentino para que eu me submeta a um teste de paternidade com eles parece-me difícil de cumprir e altamente peculiar. Uma grande parte da razão pela qual isso é difícil é porque simplesmente não consigo contactar o meu pai... Durante os 22 anos desde o meu nascimento, estou completamente desligada deste homem. Para ser franca: não tenho qualquer interesse em saber não só o seu estado civil, mas qualquer aspecto dele...” (art. 56.º da contestação).
- A verdade é que “Só depois de a DSI ter notificado por escrito a recorrente, em 24 de Agosto de 2021, que o seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e Passaporte da RAEM seriam cancelados, é que o advogado dela começou a afirmar que a recorrente e B sempre se trataram como pai e filha e que Macau era o único centro de vida da recorrente. Dadas as declarações inconsistentes e contraditórias da recorrente e das testemunhas, a entidade recorrida entende que tais depoimentos são pouco convincentes. Ao contrário, a prova documental pode corroborar que a recorrente sempre mantém laços estreitos com o Interior da China.” (arts. 10.º e 11.º da alegação facultativa, cfr. fls. 153 e 154 dos autos).
- É, pois, constante e firme a praxe (da Administração) traduzida em declarar, nos termos da disposição na alínea c) do no n.º 2 do art. 122.º do CPA, nulas todas as autorizações de residência temporária e as respectivas renovações e substituições subsequentes, desde que as correlativas concessões tenham envolvido crimes, não divisando qualquer excepção.
Na nossa óptica, é acertada e prudente a jurisprudência, segundo a qual a invocação da violação do princípio a boa fé só faz sentido ante uma atitude da Administração que fira a confiança que nela o particular depositou ao longo do tempo (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 625/2013).
Chegando aqui, afigura-se-nos ser concludente que o despacho objecto deste recurso contencioso não infringe o princípio da boa fé, pelo que é insubsistente a arguição da recorrente neste sentido.
2.3. Na nossa modesta opinião, a 54.ª conclusão da petição, só por si, demonstra seguramente que é obviamente vaga e, assim, infundada a arguição da violação do princípio da legalidade contemplado no n.º 3 do art. 123.º do CPA. Com efeito, não se descortina, de todo em todo lado da petição, qualquer substância dessa arguição.
À luz da disposição no art. 11.º da Lei n.º 16/2021 e tendo em conta o texto integral da Informação n.º 2/DAG/DJP/D/2024 (doc. de fls. 66 a 73 dos autos), entendemos ser saliente e concludente que o despacho posto em crise foi proferido pelo órgão competente – Chefe do Executivo da RAEM, em plena conformidade com os princípios gerais como limites internos do poder discricionário, o fim legalmente fixado neste art.11.º e ainda com as formalidades legais, incluindo a audiência e fundamentação.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.”
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Tal como se refere no acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido no processo n. º 21/2004, “… o Magistrado do Ministério Público, no recurso contencioso de anulação, não é parte. Assim, não há norma que impeça o juiz de fundamentar decisão aderindo a texto do Ministério Público …”
O Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público já se pronunciou exaustiva e perspicazmente sobre todas as questões suscitadas no presente recurso contencioso. Este Colectivo acolhe integralmente o referido parecer, que constitui base jurídica suficiente para a solução do presente recurso contencioso.
Vale a pena reiterar que a concessão de autorização excepcional se insere no âmbito dos poderes discricionários da Administração.
Conforme jurisprudência pacífica1, o exercício de poderes discricionários pela Administração não está sujeito a sindicância judicial, a menos que se verifique erro manifesto ou grave no exercício desses poderes, ou violação dos princípios jurídicos fundamentais, ou que as decisões administrativas, de modo intolerável, os violem.
No caso sub judice, embora não tenha sido a própria recorrente quem prestou falsas informações de identidade, mas antes a sua mãe e B, é inegável que a recorrente é a principal beneficiária do acto administrativo em causa.
Dispõe o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16 / 2021 que “O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou por outros motivos excepcionalmente atendíveis e fundamentados, conceder autorizações de entrada, de permanência e de residência, e respectivas renovações ou prorrogações, com dispensa dos requisitos, condições e formalidades legalmente previstos.”
Esta disposição visa conferir ao Chefe do Executivo o poder de, em determinadas circunstâncias e por considerações especiais, ultrapassar as limitações impostas pelos procedimentos legais.
Atentas as circunstâncias do presente processo, embora a recorrente tenha nascido em Macau, residiu com a mãe no Interior da China até aos 17 anos de idade, antes de vir viver para Macau. Isto demonstra que os seus laços com Macau não são particularmente estreitos. Além disso, a recorrente residiu no Interior da China desde tenra idade, e a sua mãe é residente no Interior da China, embora a recorrente tenha posteriormente vindo para Macau estudar, residir e trabalhar, tendo mesmo perdido o contacto com a sua mãe, isso não afecta a filiação entre as duas pessoas. Por isso, a recorrente ainda pode fazer o registo de família no Interior da China.
Com efeito, se a Administração agisse arbitrariamente concedendo excepcionalmente à parte a autorização de residência em Macau, isso equivaleria a transmitir ao público a mensagem errada de que se pode obter o bilhete de identidade de residente de Macau através de conduta criminosa. Poderia até encorajar indivíduos sem escrúpulos a obter fraudulentamente o bilhete de identidade de residente de Macau através de meios ilegais, o que viola claramente o interesse público.
Face ao exposto, este Tribunal entende que o caso da recorrente não apresenta motivos humanitários atendíveis. O exercício de poderes discricionários pelas autoridades administrativas não é sindicável pelos tribunais, desde que não se verifique qualquer erro manifesto no exercício desses poderes, nem qualquer violação dos princípios fundamentais do direito administrativo, tais como os da justiça, da boa-fé, da tutela da confiança e da legalidade, etc.
Além disso, no que diz respeito à questão de saber se certos efeitos jurídicos decorrentes de actos nulos devem ser “mantidos”, o Tribunal de Última Instância afirma expressamente, no acórdão proferido no processo n.º 53/2021, que:
“...
O acórdão recorrido observou que o artigo 123.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo confere às autoridades administrativas competentes um poder, permitindo-lhes a “manutenção” de determinados efeitos jurídicos decorrentes de actos nulos. No entanto, isso não impõe às referidas autoridades administrativas a obrigação de assim decidir, nem os tribunais podem obrigar os órgãos administrativos a aplicar a respectiva disposição. Concordamos com isso. A decisão de aplicar, ou não, o poder conferido pelo artigo 123.º, n.º 3, de “manter” certos efeitos jurídicos decorrentes de actos nulos, é da discricionariedade da Administração. No que concerne ao exercício de poderes discricionários, este Tribunal de Última Instância referiu em várias decisões que, salvo nos casos excepcionais, no âmbito do exercício do poder discricionário pela Administração, as decisões da Administração não são sujeitas a revisão dos tribunais, se não envolverem matéria a resolver por decisão vinculada. Este Tribunal tem entendido que, ao apreciar se o órgão administrativo cumpre os princípios gerais do direito administrativo tais como os princípios da proporcionalidade, da confiança, da imparcialidade e da boa-fé, os juízes só podem intervir se a decisão administrativa violar de forma intolerável tais princípios. De acordo com o art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC, só se constitui situação ilegal sujeita a sindicância judicial em caso de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.”
Por tudo o que ficou exposto, quanto ao pedido apresentado pela recorrente, a entidade recorrida exerceu o poder discricionário e apreciou o pedido nos termos da lei, não se verificando o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no despacho recorrido. Por conseguinte, acordam em julgar improcedente o presente recurso contencioso”; (cfr., fls. 185 a 189 e 7 a 10-v do Apenso).
Aqui chegados, atentas as “razões” que levaram o Tribunal de Segunda Instância a decidir nos termos que decidiu, tendo presente o pela recorrente alegado no seu recurso, e, como já se deixou adiantado, apresenta-se-nos de confirmar integralmente o Acórdão recorrido, e de se considerar o mesmo como (parte da) fundamentação da solução a adoptar, (dando-se aqui o seu teor como reproduzido).
Com efeito, e como provado está, importa salientar que o “estatuto de residente de Macau” apenas foi reconhecido à ora recorrente em virtude da – viciada – apreciação de um “falso registo quanto à sua paternidade”, pelo que, o pela mesma imputado “erro de direito” não existe, estando, aliás, o decidido, em total conformidade com o regime legal aplicável à “situação” em apreciação, cabendo igualmente notar que o entendimento pelo Tribunal de Segunda Instância assumido tem sido a solução que este Tribunal de Última Instância tem adoptado em face de factualidade idêntica à apurada nos presentes autos, pois que em causa está efectivamente a “nulidade” do art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A., sendo, igualmente de se notar que o “exercício da possibilidade”, a que se refere o n.° 3 do art. 123° do mesmo C.P.A. integra o “poder administrativo discricionário”, cuja apreciação do seu exercício está, salvo situações “grosseiras”, vedado aos Órgãos Judiciais; (podendo-se, v.g., cfr., no que decidido foi nos Acs. de 27.07.2022, Proc. n.° 53/2021 e de 21.09.2022, Proc. n.° 56/2021, de 04.11.2022, Proc. n.° 83/2022, de 13.01.2023, Proc. n.° 96/2022, de 29.09.2023, Proc. n.° 34-2023-I, de 06.06.2025, Proc. n.° 48/2025, de 26.09.2025, Proc. n.° 68/2025, de 11.03.2026, Proc. n.° 7/2026, de 15.05.2026, Procs. n°s 93/2024 e 95/2024, de 10.06.2026, Proc. n.° 99/2025, de 17.06.2026, Proc. n.° 133/2025 e de 24.06.2026, Procs. n°s 150/2024 e 35/2025 que, por uma questão de aplicação prática do “princípio da economia processual”, aqui se tem também como integralmente reproduzidos para efeitos da decisão que mais adiante se irá proferir).
Por sua vez, e como no recente Acórdão de 17.06.2026, (Proc. n.° 133/2025), se deixou consignado, não se pode olvidar que os princípios gerais da actividade administrativa, incluindo o princípio da proporcionalidade e princípio da boa fé na vertente da protecção da confiança, só adquirem relevância, enquanto parâmetros de controlo da validade de um determinado acto administrativo, quando este resulte do exercício de poderes discricionários por parte da Administração, e, tratando-se do exercício de um poder discricionário, ao apreciar se o órgão administrativo cumpre os princípios gerais do direito administrativo, o Tribunal só pode intervir se a decisão administrativa violar de forma intolerável tais princípios, (sobre a mesma matéria, cfr., v.g., os Acs. de 21.10.2020, Proc. n.° 140/2020, de 23.06.2021, Proc. n.° 55/2021 e de 12.12.2025, Proc. n.° 60/2025).
Compreende-se, e, obviamente respeita-se, o “esforço argumentativo” pela recorrente encetado nos presentes autos para tentar manter e conservar a “situação” em que se encontra, (com vida e trabalho estável em Macau), mas, como se viu, outra solução não se vislumbra em face do que se tem vindo a decidir sobre idêntica matéria, afigurando-se-nos adequada a seguinte “nota” ao pela recorrente invocado “princípio da humanidade”.
Com efeito, e com todo o respeito que a “situação” da ora recorrente nos merece, apresenta-se-nos constituir também o invocado “princípio” uma fundamentação que não procede em face do que nos presentes autos efectivamente “provado” está, e nada havendo igualmente de adquirido quanto a uma eventual “situação de (extrema) necessidade”, outra solução não se vislumbra, pois que, como nos parece óbvio, tal dito “princípio” não tem o âmbito de aplicação pela recorrente pretendido, não se podendo, neste particular, olvidar o expressamente preceituado no art. 11° e 38°, n.° 2, al. 6) da Lei n.° 16/2021, (“Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na R.A.E.M.”).
Dest’arte, imperativa é a deliberação que segue.
Decisão
4. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
(…)”; (cfr., fls. 283 a 302 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Notificada do assim decidido, e tempestivamente, apresentou a recorrente (A, 甲) “pedido de aclaração” do transcrito aresto, alegando o que segue:
“1. Lê-se a fls. 15 do acórdão aclarando:
«(…) o "estatuto de residente de Macau" apenas foi reconhecido à ora recorrente em virtude da - viciada - apreciação de um "falso registo quanto à sua paternidade" (…)»
2. Por outro lado, lê-se a fls. 16 do acórdão aclarando:
«(…) o n.° 3 do art. 123.° do mesmo C.P.A. integra o "poder administrativo discricionário", cuja apreciação do seu exercício está, salvo situações "grosseiras", vedado aos órgãos Judiciais (…)»
ASSIM, FACE AO EXPOSTO,
3. Quanto aos citados segmentos do acórdão aclarando, suscita-se carecido de aclaração, por absoluta e intransponível obscuridade:
i - com base em que fundamentos jurídicos e de direito se sustenta a afirmação de fls. 15 de que a viciada apreciação de um "falso registo quanto à sua paternidade" se pode imputar, atribuir ou, ao menos, fazer objectivamente responsabilizar a pessoa da requerente, isto quando é certo que o reconhecimento da sua A.R. apenas se deu "em virtude de" um acto (não próprio mas) inteiramente a si alheio, praticado por terceiros e que, em nada, deveria poder ferir ou, mesmo ao de leve, beliscar qualquer das posições jurídicas em que esta, de boa e mais límpida fé, se viu investida ainda na sua menoridade?
Por outro lado,
ii - sendo pacífico que em sede do exercício de poderes discricionários a cassabilidade judiciária apenas alcança situações grosseiras ou manifestamente exorbitantes, com base em que fundamentos de facto e de direito se sustenta a afirmação de fls. 16 de que, in casu, quanto à situação vivida e experienciada pela requerente nos termos de uma flagrante ausência de qualquer culpa sua e, pois, da melhor e mais límpida boa fé, que não estará em causa um desses casos que autorizam (recte, que impõem) o aludido poder-dever de cassação da conduta administrativa, in casu omissiva quanto ao exercício das faculdades contantes do n. 3 do art. 123.° do C.P.A.?
4. A presente aclaração é essencial e decisiva para que a aclarante, esclarecida quanto à fundamentação e ratio da decisão, possa decidir se irá ou não arguir nulidades ao acórdão ou, pelo contrário, se, esclarecida a questão supra, com a mesma se irá conformar.
5. Refira-se que a aclarante salienta que compreendeu perfeita e estritamente o sentido da decisão do T.U.I., ou seja, a presente aclaração não se dirige nem pretende um esclarecimento quanto a tal sentido.
6. Sucede que a aclaração se destina a tornar claro um ponto obscuro de uma decisão e fundamenta-se sempre num estado de maior ou menor ininteligibilidade do texto decisório, quer quanto à própria decisão em si quer quanto aos seus fundamentos, de facto e de direito na base do decidido.
7. Face ao exposto, para que a aclarante possa apreender com inteira clareza a decisão aclaranda e, sendo caso disso, relativamente a ela reagir, vem, respeitosamente, solicitar a V. Ex.as a aclaração do douto acórdão de 1 JUL 2026 nos termos constantes supra.
(…)”; (cfr., fls. 309 a 311).
*
Após resposta da entidade administrativa recorrida, (cfr., fls. 315 a 317), ouvido o Ministério Público, (cfr., fls. 319 a 320-v), e observada que foi a devida tramitação do suscitado incidente, cumpre decidir.
Fundamentação
II. Como resulta do relatado, e alegando nos termos que atrás se deixou integralmente explicitado, vem a recorrente A deduzir um “pedido de aclaração” do nosso veredicto de 01.07.2026.
Ora, pronunciando-se sobre idênticos pedidos já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de considerar que:
«A “aclaração” de uma decisão apenas se justifica quando a mesma padeça de “obscuridade” ou seja “ininteligível”, o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar qual o seu sentido e o que se quis efectivamente dizer ou se mostre “ambígua” e passível de se lhe atribuir, total ou parcialmente, dois (ou mais) sentidos .
Não se pode confundir uma “discordância” (em relação ao decidido) com uma (eventual) “obscuridade”, a fim de, “camufladamente”, se viabilizar um revisitar e uma repetida colocação de questões (anteriormente) já decididas, e que são, (como no caso sucede), irrecorríveis, tentando-se, desta forma, (como que) criar um “novo grau de recurso”»; (cfr., v.g., os Acs. de 28.01.2022, Proc. n.° 144/2021-I, de 12.03.2025, Proc. n.° 17/2021-II e de 26.03.2025, Proc. n.° 144/2024-I).
In casu, respeitando-se, (obviamente), diverso entendimento, temos para nós que o Acórdão em questão – atrás, integralmente transcrito – apresenta-se claro e lógico na sua fundamentação e decisão, mostrando-se-nos que com o “pedido” agora deduzido se pretende apenas, e a todo o custo, (tentar) reabrir a discussão sobre o que apreciado e decidido já foi, e que, assim, como se mostra evidente, não é nem se pode ter como adequado.
Como já notava o Prof. Alberto dos Reis:
“Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual é o pensamento do juiz.
Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro”; (in “C.P.C. Anotado”, Vol. V, 3ª ed., 1952, pág. 151 e 152).
Isto dito, vejamos, efectuando-se uma – mais directa, ainda que abreviada – análise do pela requerente alegado.
Pois bem, citando aquilo que diz serem “passagens” da nossa decisão – de fls. 15 e 16 – pretende a mesma que esta Instância esclareça:
- “i - com base em que fundamentos jurídicos e de direito se sustenta a afirmação de fls. 15 de que a viciada apreciação de um "falso registo quanto à sua paternidade" se pode imputar, atribuir ou, ao menos, fazer objectivamente responsabilizar a pessoa da requerente, isto quando é certo que o reconhecimento da sua A.R. apenas se deu "em virtude de" um acto (não próprio mas) inteiramente a si alheio, praticado por terceiros e que, em nada, deveria poder ferir ou, mesmo ao de leve, beliscar qualquer das posições jurídicas em que esta, de boa e mais límpida fé, se viu investida ainda na sua menoridade?”; afirmando ainda que,
- “ii - sendo pacífico que em sede do exercício de poderes discricionários a cassabilidade judiciária apenas alcança situações grosseiras ou manifestamente exorbitantes, com base em que fundamentos de facto e de direito se sustenta a afirmação de fls. 16 de que, in casu, quanto à situação vivida e experienciada pela requerente nos termos de uma flagrante ausência de qualquer culpa sua e, pois, da melhor e mais límpida boa fé, que não estará em causa um desses casos que autorizam (recte, que impõem) o aludido poder-dever de cassação da conduta administrativa, in casu omissiva quanto ao exercício das faculdades contantes do n. 3 do art. 123.° do C.P.A.?”.
Ora, (com todo o respeito o dizemos), há aqui um manifesto equívoco da requerente que, ou não leu, ou não captou – ou não quis ler ou alcançar – o que (realmente) se consignou no aresto agora impugnado, (onde, como aí se deixou explicitado, e em face do que decidido foi em vários processos onde se apreciou idênticas questões, e, dando lugar a uma aplicação prática do princípio da economia processual, se considerou também as razões expostas no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância como reproduzidas para efeitos da decisão que se proferiu).
Com efeito, e antes de mais, cabe mesmo aqui consignar que (muito) mal se compreende o que pela ora requerente vem alegado – pois que, em todo o texto da nossa decisão, e tanto quanto nos foi possível verificar, não encontramos o “trecho”, ou “segmento” em questão no “ponto 1°” do presente pedido sobre a “sua responsabilização por um acto praticado por terceiros” – afigurando-se-nos assim poder apenas corresponder a uma leitura (e conclusão) pessoal da dita requerente sobre o (processado e) decidido, (certamente influenciada pela “situação” dos autos que, de forma até compreensível, lhe provoca).
Porém, e seja como for, tal não pode – também, certamente – justificar as “afirmações” e a sua “imputação” nos termos que o faz a ora requerente, pois que, como se referiu, (simplesmente), não existem nem correspondem à verdade, configurando, desta forma, um uso impróprio e inegavelmente reprovável do presente incidente.
Como no mesmo sentido se salienta no douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto:
“(…)
1. É de frisar que o Acórdão aclarando nunca emitiu a “afirmação de fls.15 de que a viciada apreciação de um “falso registo quanto à sua paternidade” se pode imputar, atribuir ou, ao menos, fazer responsabilizar a pessoa da requerente ……”. Trata-se, na realidade, de uma “afirmação” fraudulentamente inventada pelo mandatário da recorrente.
(…)”; (cfr., fls. 319-v).
O mesmo se mostra de dizer ao que a ora requerente afirma (seguidamente) no “ponto 2°” (do seu pedido) quanto ao “exercício das faculdades constantes do n.° 3 do art. 123° do C.P.A.”, pois que também aqui limita-se a recorrente a “jogar com as palavras”, invocando a sua “inocência” e “boa fé” como se tais “circunstâncias” e “virtudes” constituíssem “fonte autónoma de direitos”, de onde, e do nada, brotassem “situações jurídicas” e “direitos absolutos irrevogáveis” cuja titularidade e exercício pretende, mas que (ainda) não se encontram previstos, nem legalmente reconhecidos ou permitidos.
Aliás, como é bom de ver – e este, em nossa opinião, o essencial do raciocínio exposto no douto Parecer do Ministério Público que integra o teor do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, e, assim, o por nós também decidido – o que realmente sucede é que a aludida “inocência” (e boa fé) da ora requerente quanto à “falsificação do registo sobre a sua paternidade” (para efeitos de aquisição do seu estatuto de residente da R.A.E.M.), foi considerada insuficiente para originar uma (justificada) alteração da decisão administrativa objecto do seu anterior recurso, apresentando-se-nos assim que, no fundo, (e como se consignou expressamente), até se reconheceu a “situação” em que a mesma se encontra, não sendo porém legal e objectivamente bastante para efeitos de se decidir no sentido de se conceder provimento à sua “pretensão”, (de nada lhe valendo o esforço que tem encetado com os seus anteriores recursos, e, agora, com o presente incidente).
Vale também aqui recordar as doutas observações tecidas no aludido Parecer do Ministério Público, que sobre este aspecto considera que:
“De outro lado, no Acórdão aclarando lê-se: Com efeito, e com todo o respeito que a “situação” da ora recorrente nos merece, apresenta-se-nos constituir também o invocado “princípio” uma fundamentação que não procede em face do que nos presentes autos efectivamente “provado” está, e nada havendo igualmente de adquirido quanto a uma eventual “situação de (extrema) necessidade”, outra solução não se vislumbra, pois que, como nos parece óbvio, tal dito “princípio” não tem o âmbito de aplicação pela recorrente pretendido, não se podendo, neste particular, olvidar o expressamente preceituado no art.11.º e 38.º, n.º1, al.6 da Lei n.º16/2021 (“Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na R.A.E.M.”)”, acrescentando ainda que:
“4. À luz do senso comum, é óbvio que a “absoluta e intransponível obscuridade” está em ostensiva contradição com a seguinte afirmação da própria recorrente (vide. fls.310 dos autos, negros nossos): Refira-se que a aclarante salienta que compreende perfeita e estritamente o sentido da decisão do T.U.I., ou seja, a presente aclaração não se dirige nem pretende um esclarecimento quanto a tal sentido”; (cfr., fls. 319-v a 320).
Na verdade, e em bom rigor, as supostas “dúvidas” que a ora requerente invoca e diz ter, mais não são que os “mesmos argumentos” que apresentou e com os quais se tem vindo a bater ao longo de todo este “procedimento”, sem esforço se mostrando assim de concluir e reafirmar o que atrás se consignou, ou seja, que “pretende apenas reabrir a discussão sobre o que decidido já foi”, levando-nos também a aqui repetir que, “como se mostra evidente, não é nem se pode ter como adequado”, (aproximando-se, perigosamente, de uma possível condenação por “litigância de má fé” nos termos do art. 385°, n.° 1 e 2, al. a) e d) do C.P.C.M.).
Dest’arte, nada havendo a esclarecer – já que o que em boa verdade se pretende com o “pedido” apresentado mais não é que uma “reapreciação da sua pretensão”, impondo-se concluir que o mesmo extravasa o seu âmbito legal, cfr., art. 569°, n.° 2 – necessária é assim a decisão que segue.
Decisão
III. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam indeferir o pedido deduzido.
Custas do incidente pela ora requerente, com a taxa de justiça de 10 UCs.
Notifique.
Macau, aos 28 de Julho de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng
1 Veja-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Última Instância, proferidos nos processos n.º 9/2000 e n.º 13/2012
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