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Processo nº 61/2026
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença do Mmo Juiz Presidente do Colectivo do Tribunal Judicial de Base datada de 03.03.2025 e proferida em sede da acção ordinária – “impugnação pauliana” com a referência CV4-22-0053-CAO, (antes, CV1-22-0100-CAO) – em que é A. A (甲), e, (na parte que agora interessa), 1° e 2ª RR., B (乙) e C (丙), veio-se a “declarar que o acto de partilha de bens praticado em 23 de Janeiro de 2018 pelo 1º Réu, B (乙), e pela 2ª Ré, C (丙), relativo à fracção autónoma sita na Taipa, [Endereço(1)] (número de descrição na Conservatória do Registo Predial: XXXXX), é ineficaz perante a Autora”; (cfr., fls. 442 a 447 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformados, do assim decidido recorreram os ditos 1° e 2ª RR., e, por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 05.03.2026, (Proc. n.° 738/2025), foi o recurso julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida; (cfr., fls. 518 a 526-v).

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Ainda não conformados, trazem os aludidos RR. o presente recurso para este Tribunal de Última Instância, produzindo na sua motivação as seguintes conclusões:

“1 - Deveria o T.J.B. e, não o tendo este feito, deveria o T.S.I. admitido ou determinado a inclusão, entre outros, dos seguintes quesitos 9-A, 9-B e 9-C: 9-A A 2.ª ré nunca soube e sempre ignorou se o 1.º réu, seu ex-marido, teria ou não contraído qualquer dívida de jogo, mesmo que se tratasse porventura de uma obrigação natural não exigível em Tribunal?; 9-B A 2.ª ré esteve sempre de boa-fé, desconhecendo qualquer vício ou hábito de jogar e qualquer eventual dívida de jogo assumida pelo 1.º réu, seu ex-marido?; e 9-C A 2.ª ré não praticou nem aceitou, conluiadamente com o seu ex-marido, praticar qualquer acto destinado ou apto a sonegar da autora qualquer activo patrimonial pertencente ao 1.º réu?
2 - A razão para a inclusão destes 3 quesitos deve-se à circunstância de os presentes autos dizerem respeito a uma acção de “impugnação pauliana” destinada a recuperar um meio de garantia patrimonial para a sua autora que, segundo sustentam os aqui recorrentes, não assenta numa obrigação com natureza jurídica “civil” mas meramente “natural”, isto porque as pretensas dívidas que a recorrida reclama contra os recorrentes corresponderam a empréstimos para jogo e, devido ao facto de a recorrida não estar legalmente autorizada a conceder mútuos para aposta e jogo, tais alegadas dívidas tem uma natureza simplesmente civil!
3 - Ao não ter sido aceite pelo T.J.B. - e, coonestando in totum tal entendimento, pelo T.S.I. - a inclusão daqueles 3 quesitos, ficaram os aqui recorrentes privados de poder provar que a dívida peticionada pela recorrida era apenas uma dívida de empréstimo para jogo e, por isso - não tendo ela legitimidade para fazer tais empréstimos -, uma obrigação não exigível em Tribunal, sendo que tal demonstração do carácter meramente natural da dívida na base da presente acção teria implicado a improcedência da acção.
4 - Ao não ter admitido o aditamento à base instrutória dos quesitos 9-A, 9-B e 9-C, conforme oportunamente requerido em sede de Reclamação contra a Selecção da Matéria de Facto, o Tribunal a quo, mantendo e coonestando o entendimento do T.J.B., não permitiu - salvo o devido respeito - a produção e/ou valoração de prova, bem como a sua devida apreciação, acerca de matéria de importância inegável para a boa decisão da causa e, por conseguinte, o acórdão recorrido, ao ter confirmado a sentença do T.J.B., manteve intocado nos presentes autos o vício de insuficiência e deficiência da matéria de facto integrada na base instrutória, algo que impediu, em primeira instância, o T.J.B. de dispor da base factual necessária e suficiente que lhe permitisse haver chegado a uma decisão justa e adequada relativamente ao caso sub judice, nos termos oportunamente apontados pelos recorrentes em sede de Reclamação contra a Selecção da Matéria de Facto.
5 - Constatando-se que à matéria de facto seleccionada pelo T.J.B. faltou matéria relevante para a boa decisão da causa - os mencionados quesitos 9-A, 9-B e 9-C quanto à natureza civil ou natural da alegada dívida -, o despacho do T.J.B. que procedeu à selecção da matéria de facto e, em consequência, a própria sentença do T.J.B. e o acórdão do T.S.I. objecto do presente recurso, ficaram - e assim permaneceram! - inquinados do vício de deficiência e insuficiência da matéria de facto seleccionada, previsto nas normas ínsitas na al. b) do n.º 1 do art. 430.º e, bem assim, no n.º 4 do artigo 629.º, ambos do C.P.C.
6 - Ao ter decidido como decidiu no douto acórdão a quo, coonestando um entendimento do T.J.B. diverso do ora exposto, o T.S.I., na decisão judicial ora recorrida, manteve e corroborou uma errada interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 430.º do C.P.C.
7 - Os empréstimos que são objecto dos presentes autos sempre e apenas foram para jogo e aposta, pois que, como se sabe - sendo aliás facto público e notório -, no sector do jogo existe uma activa procura por parte de indivíduos que buscam lucros fáceis e rápidos à custa da fraqueza humana no que respeita ao jogo, sendo então perfeitamente compreensível a taxa chocante de 30% ao mês cobrada pela recorrida, o que daria uma taxa de 360% ao ano!
8 - Tratam-se, manifestamente, de juros predatórios, manifestamente ilegais e abusivos e que revelam de onde provém: de uma actuação de pura e inescrupulosa agiotagem, de loan shark ou, em língua chinesa, de 疊 碼 仔.
9 - A livre apreciação das provas não significa a ausência de regras e critérios, as quais, pois, serão as regras da vida e da experiência, as regras comuns da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos que já entraram no conhecimento comum.
10 - Sem prejuízo do vício de insuficiência da base instrutória que acima se assacou autonomamente à sentença proferida pelo T.J.B. e mantida pelo T.S.I., os recorrentes sustentam que a factualidade vertida nos quesitos D, E, F e G deveria ter incorporado expressamente a menção à finalidade dos empréstimos: para jogo e aposta.
11 - A factualidade a que aludem os quesitos D, E, F e G da base instrutória deveria ter sido - contrariamente ao sustentado pelo T.S.I. - julgada provada nos seguintes termos, cuja modificação se requer nos seguintes termos: D - Em 18 FEV 2014, o 1.º réu pediu à autora um empréstimo para aposta e jogo no valor de 1 milhão de yuans (CNY1,000,000.00) (doravante referido como o 1.º empréstimo) com base no volume de negócios. (Resposta à quesito n.º 1); E - A autora aceitou o pedido do 1.º réu para o referido empréstimo para aposta e jogo e entregou a quantia de RMB1.000.000,00 ao réu, tendo o réu aberto uma nota de débito à autora em 18 FEV 2014, indicando que a referida quantia tinha sido recebida - (Resposta à quesito n.º 2); F - Pela referida nota de débito (cfr. fls. 12 dos autos), o 1.º réu reconheceu e obrigou-se perante a autora nos seguintes termos: (Resposta ao quesito n.º 3) Montante principal do empréstimo: Renminbi Um Milhão de Yuan (CNY1,000,000.00); O período do empréstimo é de 18 FEV 2014 a 17 MAI 2014; Juros sobre os empréstimos para aposta e jogo contraídos a uma taxa mensal de 30%; G - Em 29 AGO 2017, devido ao volume de negócios, o 1.º réu recebeu um empréstimo para aposta e jogo da autora no valor de Um Milhão e Quatrocentos Mil Dólares (CNY1.400.000,00), que o 1.º réu se comprometeu a contrair pelo período de 17 SET 2017 a 16 SET 2018, em contrapartida do qual pagaria juros à taxa de 15% ao mês. (Respostas às questões sobre os quesitos 7, 8 e 9).
12 - Assim, devendo ter sido dado por provado que os empréstimos tiveram por finalidade o jogo e aposta, deveria a acção ter sido julgada improcedente face à natureza jurídica de obrigações meramente naturais dos empréstimos alegados pela recorrida, pelo que, ao ter decidido como decidiu no douto acórdão a quo, coonestando um entendimento do T.J.B. diverso do ora exposto, o T.S.I., na decisão judicial ora recorrida, manteve e corroborou uma errada interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 434.º do C.P.C.”; (cfr., fls. 549 a 559).

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Nada parecendo obstar, passa-se a decidir o presente recurso.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença do Tribunal Judicial de Base, (cfr., fls. 425 a 430 e 443 a 444-v), que foram confirmados pelo Acórdão agora recorrido, e que, adiante se fará adequada referência.

Do direito

3. Como se deixou relatado, vem os 1° e 2ª RR. (B e C) recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que negou provimento ao seu anterior recurso, confirmando assim a sentença do Tribunal Judicial de Base com a qual se julgou procedente a “acção pauliana” contra eles pela A., ora recorrida, (A), proposta, e em que – no que agora interessa – se declarou “que o acto de partilha de bens praticado em 23 de Janeiro de 2018 pelo 1º Réu, B (乙), e pela 2ª Ré, C (丙), relativo à fracção autónoma sita na Taipa, [Endereço(1)] (número de descrição na Conservatória do Registo Predial: XXXXX), é ineficaz perante a Autora”.

E, da reflexão que nos foi possível efectuar a todo o processado, decidido e alegado, cremos pois que nenhuma razão se pode reconhecer aos ora recorrentes, muito não se mostrando de acrescentar ao pelo Tribunal de Segunda Instância consignado no seu Acórdão agora recorrido, até mesmo porque os ora recorrentes se limitam a repetir e reproduzir perante esta Instância os mesmos argumentos então já apresentados no seu anterior recurso sem (verdadeiramente) impugnar justificadamente o exposto a título de fundamentação na aludida decisão agora recorrida.

Dest’arte, (ainda que esta seja a “realidade” que, in casu, se nos apresenta, e seja como for), vejamos.

Pois bem – como este Tribunal de Última Instância também já teve oportunidade de considerar a respeito do mesmo tipo de “acção” pela A., ora recorrida, no Tribunal Judicial de Base proposta contra os ora recorrentes – inserido no Capítulo respeitante à “Garantia geral das obrigações”, na Secção das “Disposições gerais” e com a epígrafe “Princípio geral”, prescreve o art. 596° do C.C.M. que:

“Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.

E, como “institutos” legalmente consagrados para a “conservação da garantia patrimonial” prevê também o dito C.C.M. a “declaração de nulidade”, (cfr., art. 600°), a “sub-rogação do credor ao devedor”, (cfr., art. 601° a 604°), a “impugnação pauliana”, (cfr., art. 605° a 614°), e o “arresto”, (cfr., art. 615° a 618°), pois que muito embora a lei conceda ao credor a possibilidade de recorrer aos “meios judiciais” para obter a “realização forçada do seu crédito”, (cfr., art. 807° e segs. do C.C.M.), esta não é a única via ao seu dispor em caso de “não cumprimento voluntário da obrigação”.

De facto, o credor tem também em seu poder outros instrumentos igualmente eficazes, dos quais pode dispor para “defender a sua posição contra atos praticados pelo devedor, capazes de prejudicarem a garantia patrimonial da obrigação”.

São os chamados (e atrás referidos) “meios de conservação da garantia patrimonial” que, obstando a que bens que se deviam manter na esfera patrimonial do devedor de lá saiam, visando permitir a consistência do direito de crédito do credor contra actos do devedor que a possam afectar.

De entre essas “providências” asseguradas pela lei civil figura o instituto da “impugnação pauliana” – meio pela A. utilizado para “atacar” a “partilha” entre os (1° e 2ª) RR. celebrada em 23.01.2018 a fim de garantir o crédito que reclama do 1° R. – e que, como expediente da referida “conservação da garantia patrimonial”, consiste, mais concretamente, na faculdade (normativamente) concedida ao credor, de atacar judicialmente certos actos válidos, anuláveis ou nulos praticados pelo devedor que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito e que lhe sejam prejudiciais; (cfr., art. 605° e segs. do C.C.M.).

Constitui, assim, uma forma de “inintromissão nas relações jurídicas existentes”, o que justifica que só possa ser efectivada por “via judicial”: (v.g.), através da interposição de uma “acção declarativa”, (como foi o caso dos autos, e também, por via de excepção, ou reconvenção), dependendo o seu sucesso da verificação dos seguintes requisitos:
i) a “existência de um crédito”;
ii) um acto de natureza não pessoal que cause “prejuízo à garantia patrimonial do devedor”, (“eventus damni”); e,
iii) no caso de actos onerosos, a actuação de “má fé do devedor e do terceiro”, (“consilium fraudis”); (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 30.11.2011, Proc. n.° 55/2011, de 21.09.2022, Proc. n.° 105/2020 e a Decisão Sumária de 07.02.2023, Proc. n.° 7/2023, podendo-se, também, e com interesse ver, António Menezes Cordeiro in, “Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações, Garantias”, pág. 311 e segs., João Cura Mariano in, “Impugnação Pauliana”, 2ª ed., pág. 153 e segs., Antunes Varela in, ob. cit., pág. 445 e segs., e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in, “Garantias de Cumprimento”, 3ª ed., pág. 15 e segs.).

Ora, in casu, colhe-se de todo o processado e decidido nos presentes autos que, a A., (ora recorrida) – que também instaurou uma “execução”, contra o 1° R., ora recorrente, (CV3-22-0156-CEO), em relação à qual deduziu este “oposição por embargos”, (e que, na pendência de tais processos) – demonstrou cabalmente na “presente acção pauliana” que preenchidos estão todos os atrás aludidos “pressupostos legais” para que a mesma fosse, como efectivamente foi, julgada procedente, (pois que, quanto à “existência do seu crédito”, basta conferir a “matéria” constante das respostas aos “quesitos 1° a 9°”, e, relativamente ao “seu prejuízo” e “má fé do devedor”, a “alínea A dos factos assentes” assim como as “respostas aos quesitos 10° a 18°”, cfr., fls. 521-v a 523-v).

Dest’arte, e em face do que até aqui se deixou consignado, vista cremos que está a solução, sem esforço se conseguindo aliás alcançar as verdadeiras razões da presente lide recursória que, em bom rigor, se nos apresenta como mais uma tentativa dos ora recorrentes de, a todo o custo, se furtarem das suas obrigações e responsabilidades legais.

–– Com efeito, apreciando o anterior recurso dos ora recorrentes e respondendo – expressa e especificamente – as “mesmas questões” (então) colocadas, assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância no seu Acórdão recorrido, afirmando o que segue sobre a agora novamente invocada “insuficiência da matéria de facto”:

“(…)
Analisemos primeiro a Parte 1 dos fundamentos de recurso dos Recorrentes.
Em suma, entenderam os Recorrentes que o Tribunal a quo não tinha apreciado integralmente a matéria de facto relevante para a boa resolução da causa, incluindo os quesitos 9º-A, 9º-B e 9º-C cuja adesão foi solicitada por reclamação deduzida na fase da selecção da matéria de facto. Assim sendo, na óptica dos Recorrentes, nos termos dos artigos 430º, n.º 1, al. b), e 629º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida enferma do vício de deficiência ou insuficiência de dados factuais seleccionados.
Alegaram os Recorrentes que era indispensável a investigação dos aludidos três quesitos, uma vez que estava em causa a impugnação pauliana deduzida pela Recorrida (Autora), com o objectivo de restaurar a garantia patrimonial de que a Recorrida gozava sobre o 1º Recorrente (1º Réu), só que as dívidas invocadas pela mesma eram meramente uma obrigação natural.
Na petição inicial, conforme a versão dos factos alegada pela Recorrida, o 1º Recorrente devia-lhe três dívidas. Deste modo, alegou a Recorrida que a 1ª dívida tinha sido contraída pelo 1º Recorrente junto dela sob o pretexto de resolução dos incidentes financeiros surgidos nos negócios. Contudo, a Recorrida não descreveu concretamente na petição inicial as razões da contracção das 2ª e 3ª dívidas.
Daí se vislumbra que na petição inicial não existe nenhuma exposição de facto que demonstre qualquer relação entre as dívidas em questão e o jogo.
Portanto, se se pretender concluir que o Tribunal a quo omitiu a apreciação de qualquer facto relevante para a causa, o pressuposto necessário é a parte ter deduzido a respectiva excepção ou, pelo menos, ter alegado o conteúdo de natureza da excepção nos articulados.
Nos termos do disposto no art.º 408º do Código de Processo Civil, na contestação deve o réu especificar separadamente as excepções que deduza.
In casu, pelas contestações dos dois Recorrentes, não se verifica qualquer especificação expressa e separada das excepções, embora a tese dominante entenda que essa falta não afecta o conhecimento das excepções.1 Nesta conformidade, a questão fulcral em apreciação é saber se os Recorrentes terem alegado o conteúdo de natureza da excepção nos articulados.
Sabemos que, segundo o regime processual civil vigente, ao estruturar a causa de pedir na petição inicial ou na reconvenção, ou ao deduzir excepção, conforme o princípio dispositivo das partes e o princípio da auto-responsabilidade, à parte cabe alegar os factos essenciais necessários para a procedência do pedido ou da excepção, sob pena da improcedência do pedido ou da excepção resultante da insuficiência de alegação de factos.
Face à petição inicial, é necessário distinguir se a petição inicial padece do vício de falta de causa de pedir (incluindo a situação de a Autora apenas alegar obscura e vagamente) ou de mera causa de pedir insuficiente ou deficiente.
No primeiro caso, a falta de factos essenciais necessários na petição inicial para individualizar a causa de pedir desencadeia a carência do objecto da acção, vício esse constitui a ineptidão da petição inicial.
No segundo caso, a Autora alegou os factos essenciais necessários, mas ainda se verificou a falta de outros factos necessários (mormente na situação de causa de pedir complexa) ou complementares na petição inicial, e a falta desses factos pode afectar a procedência do pedido. Os factos essenciais necessários são suficientes para individualizar a causa de pedir, pelo que da deficiência dos supracitados factos não resulta a ineptidão da petição inicial. Nestas circunstâncias, deve o Juiz convidar a Autora a completar a petição, ao abrigo do art.º 397º, n.º 1, ou art.º 427º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Aliás, não prejudica a adopção dos factos surgidos na fase de investigação e instrução que sejam necessários para a procedência do pedido, no enquadramento dos artigos 5º e 553º, n.º 2, al. f) do mesmo Código.2
Na contestação, como avisa ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES3, o réu, ao contestar, é obrigado a alegar, com a mesma atitude de prudência, os factos que oponham a versão alegada pelo autor, ou que prejudiquem, alterem ou provoquem a extinção do efeito jurídico. No que concerne à revisão da alegação de factos, só é permitida a revisão dos vícios ligeiros que não afectem gravemente o conhecimento do mérito da causa (i.e. pedido e excepção). Geralmente, a falta de alegação dos factos suficientes para a aplicação da lei, ou seja, a carência da base factual necessária, implica a falta de causa de pedir ou de excepção, sendo este um vício severo que não pode ser reparado por revisão.
Após a recapitulação das questões que deviam ser ponderadas pela parte na alegação da matéria de facto, analisemos concretamente o teor das contestações dos Recorrentes. Dos artigos 7º, 8º, 10º e 11º da contestação constam as alegações relativas à “obrigação natural”, cujo conteúdo se segue:
“7º - A 2ª Ré desconhecia por inteiro se o seu ex-marido, ou seja, o 1º réu, jogava ou não jogava, se apostava ou não em casinos.
8º - Isto porque nunca o 1º réu disse à 2ª ré que tinha por hábito ou vício jogar ou apostar dinheiro em casinos de Macau.
10º - Assim sendo, a 2ª ré nunca soube e sempre ignorou se o seu ex-marido teria ou não contraído qualquer dívida de jogo, mesmo que se tratasse porventura de uma obrigação natural não exigível em Tribunal.
11º - A 2ª ré permaneceu, pois, sempre em inteira boa-fé, desconhecendo qualquer vício ou hábito de jogar e, pois, qualquer eventual dívida de jogo assumida pelo seu ex-marido, aqui 1º réu.”
Lido objectivamente o conteúdo acima exposto, de acordo com os artigos 7º e 8º em apreço, a 2ª Ré nada sabia sobre se o seu ex-marido (ora 1º Réu) jogava ou não jogava e se apostava ou não em casinos, visto que nunca o 1º Réu disse à 2ª Ré que tinha por hábito jogar. E, conforme os artigos 10º e 11º em apreço, a 2ª Ré desconhecia e ignorava se o seu ex-marido teria ou não contraído qualquer dívida de jogo.
No entendimento deste Tribunal, um leitor objectivo compreende o que as alegações pretendem transmitir, isto é, a 2ª Ré nada sabia sobre o seu ex-marido. Além do mais, as alegações citadas na contestação são apenas alegações abstractas e não a manifestação da posição dos Réus em relação às três dívidas mencionadas na petição inicial, bem como essas três dívidas foram, concreta e expressamente, acusadas como dívidas de jogo. Outrossim, é imprescindível apontar que a própria dívida de jogo não é um termo com o significado absolutamente claro, já que ele não descreveu quem concedeu o empréstimo, a identidade e a qualidade dessa pessoa, as circunstâncias da concessão do empréstimo (se o creditado usou propriamente o dinheiro para jogo, ou o mesmo obteve benefício através da concessão do empréstimo do dinheiro em causa para terceiro) e se o emprestador sabia que o dinheiro seria usado para apostar em casinos, tendo-se o mesmo fim do creditado.
Salvo o devido respeito, entende este Tribunal se os Recorrentes tivessem a intenção de deduzir excepção, as alegações dessa excepção não seriam a mera insuficiência ou deficiência, mas sim um estado entre ambíguo e vago, ou até se deveria considerar que esta não foi, de forma alguma, demonstrada por alegações adequadas.
Em suma, dos artigos 7º, 8º, 10º e 11º da contestação não se deduz qualquer alegação de factos da excepção. Tal situação não se trata da mera insuficiência ou inexactidão da alegação de factos. Face a essa situação, entende este Tribunal que o Tribunal a quo não procedeu à selecção do conteúdo das alegações dos Recorrentes, tanto no despacho saneador como no tratamento da reclamação subsequente.
Ademais, subsidiariamente, vale salientar que dos articulados da reclamação, constantes de fls. 115 a 123 dos autos, se vislumbra que o pedido de adesão de quesitos apresentado pelos Recorrentes ao Tribunal tem como objectivo demonstrar a boa fé da 2ª Ré e o facto de a mesma nunca ter actuado em comum acordo com o seu ex-marido. Nos articulados supramencionados, os Réus também não alegaram sobre a relação entre os quesitos em causa e a questão de “obrigação natural”.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, não se deve considerar que o Tribunal a quo omitiu a selecção ou apreciação dos factos oportunamente alegados pela parte e relevantes para o julgamento do caso, pelo que se julga improcedente a primeira parte dos motivos do recurso interposto pelos Recorrentes.
Quanto à segunda parte dos motivos do recurso, é de indicar que no caso não há quaisquer factos assentes que demonstrem e sustentem o que a Recorrida alegou – as dívidas eram obrigação natural, por conseguinte, este motivo não merece igualmente provimento”; (cfr., fls. 523-v a 526 e 3 a 5 do Apenso).

E, (como já se referiu), contra o assim decidido voltam – limitam-se – os ora recorrentes a alegar e concluir o que antes já tinham feito perante o Tribunal de Segunda Instância, bastando para tal conferir as “conclusões 1ª a 11ª” do seu anterior recurso, e as “conclusões 1ª a 8ª” do presente recurso, evidente sendo que nada acrescentam relativamente aos argumentos expostos no Acórdão recorrido, pelo que, nesta conformidade, e perfeitamente claras, consistentes e acertadas se nos apresentando as razões do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido – isto, tanto a nível “processual” como “substancial e material” – adequado se nos mostra desde já de aqui dar prática aplicação ao princípio da economia processual, e assim, de aqui se considerar o pelo Colectivo a quo exposto no seu veredicto como fundamentação do que adiante se irá decidir.

Na verdade – e para além do que pelo Tribunal de Segunda Instância foi, e bem, entendido, e, muito em especial, quanto à “finalidade” da pelos RR. (inicialmente) pretendida “inclusão dos quesitos 9-A, 9-B e 9-C”, e que na sua opinião se destinava a provar a sua alegada “boa fé” na partilha – não se pode olvidar que, (ao invés do que agora parecem pretender os recorrentes, definitivamente) “provado” está nos presentes autos que os “créditos” que a A., ora recorrida reclama tiveram origem em “empréstimos para fins de liquidez nos negócios”, (cfr., a “matéria dada como provada” constante da resposta ao “quesito 1°” e aos “quesitos 7°, 8° e 9°”; e que, por sinal, até corresponde ao teor dos “documentos n°s 1 e 3” dados como “título executivo” à execução que a A. instaurou contra os ora recorrentes, a fls. 12 e 14 destes autos a que tivemos acesso), vista se nos apresentando desta forma estar a solução para esta questão.

–– Relativamente ao pelos recorrentes também invocado “erro na decisão da matéria de facto”, e em que pedem a “alteração do teor das respostas aos quesitos D, E, F e G da base instrutória”, (cfr., concl. 9ª a 12ª), de igual modo não o vislumbramos.

Nota-se que dizem os recorrentes que “A livre apreciação das provas não significa a ausência de regras e critérios, as quais, pois, serão as regras da vida e da experiência, as regras comuns da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos que já entraram no conhecimento comum”, (cfr., concl. 9ª), porém, o certo é que com excepção da “taxa de juro de 30%”, (cfr., pontos 18° e 19° da motivação), nada mais alegam para se poder chegar à “conclusão” que entendem como adequada, pois que nos parece que a dita “taxa” é manifestamente insuficiente para, de forma minimamente, mas também, necessariamente segura, se poder afirmar que justificada seria uma decisão no sentido de se alterar a “natureza” e “fins” dos empréstimos em questão nos termos pelos ora recorrentes pretendido.

Por sua vez, e sem prejuízo do muito respeito devido, cabe até mesmo dizer que esta “pretensão” até se nos apresenta algo surpreendente, (evidenciando o que atrás se deixou dito sobre a “tentativa dos recorrentes de, a todo o custo, se furtarem das suas responsabilidades”).

Com efeito, vale a pena recordar e não perder de vista que sobre esta questão, o Tribunal de Segunda Instância pronunciou-se de forma clara e assertiva no seu Acórdão agora recorrido, afirmando: “Quanto à segunda parte dos motivos do recurso, é de indicar que no caso não há quaisquer factos assentes que demonstrem e sustentem o que a Recorrida alegou – as dívidas eram obrigação natural, por conseguinte, este motivo não merece igualmente provimento”; (cfr., pág. 16 deste aresto).

E, desta forma, e em bom rigor, há é que se dizer que o pelos ora recorrentes pretendido “destino dos empréstimos” nem sequer foi “matéria” (oportunamente) alegada, (cfr., a contestação que apresentaram a fls. 68 a 73), e, então, como pretender que se respondesse aos aludidos quesitos nos termos pelos recorrentes peticionado, (cfr., concl. 11ª e 12ª), neles incluindo matéria de facto explicitando que os “empréstimos tiveram por finalidade o jogo”?

Cremos aliás, e assim, que basta pois uma (mera) leitura à referida “contestação” que os RR. então apresentaram para se constatar o necessário sentido da resposta e solução a dar à aludida questão em apreciação.

Por outro lado, mas de igual modo, não se pode também perder de vista o preceituado no art. 649° do C.P.C.M., quanto ao “âmbito do julgamento do recurso” por esta Instância, e quanto aos seus “poderes relativamente à matéria de facto”, manifesto sendo que em causa não está a situação especial a que se refere o n.° 2 do mencionado preceito legal; (sobre o tema, cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 16.02.2022, Proc. n.° 82/2020, de 25.03.2022, Proc. n.° 15/2022, de 16.09.2022, Proc. n.° 74/2022, de 14.07.2023, Proc. n.° 137/2020, de 03.07.2024, Proc. n.° 33/2021 e de 06.06.2025, Proc. n.° 75/2023, de 02.07.2025, Proc. n.° 21/2022, de 25.07.2025, Procs. n°s 36/2023 e 124/2024, e de 04.03.2026, Proc. n.° 41/2025).

Dest’arte, em face do que se deixou explicitado – especialmente sobre o “crédito” da A., ora recorrida, (e sua natureza) – e igualmente provado estando também a matéria constante das respostas aos “quesitos 12° a 18°” da base instrutória sobre o (verdadeiro) “preço do imóvel” objecto da partilha efectuada entre os 1° e 2ª RR., sobre a “falta do seu efectivo pagamento” ao 1° R., e, ainda, sobre o claro “conhecimento dos mesmos RR. sobre a consequente situação financeira e impossibilidade de satisfação das suas dívidas por parte do 1° R.”, visto está que a “acção pauliana” pela A. proposta no Tribunal Judicial de Base só poderia ser, como foi, julgada procedente, nenhum motivo havendo para se alterar o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que se limitou a confirmar o assim decidido, pois que manifestamente verificado está também o “prejuízo” da dita A., ora recorrida, e a (restante) “má fé” dos ora recorrentes.

Apreciadas que se nos apresentam ter ficado todas as questões dos recorrentes, e outras, de conhecimento oficioso não havendo, imperativa é a deliberação que segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 24 de Julho de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei

1 VIRIATO LIMA, Manual de Direito Processual Civil, Acção Declarativa Comum, 3ª edição, 2018, CFJJ, p. 313.
2 Cfr. VIRIATO LIMA, op. cit., pp. 155, 250 e 251; ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2ª Edi., 2010, ALMEDINA, pp. 207 a 209; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, 2000, Coimbra Editora, pp. 41 a 43.
3 ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª Edi., 2010, ALMEDINA, pp. 74 a 75.
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