Processo nº 973/2025 (Autos de recurso jurisdicional em material cível)
Decisão recorrida proferida no processo n.º CV2-24-0074-CEO-A
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 24 de Setembro de 2026
Descritores:
- Embargos de executado.
- Título executivo.
- Livrança.
- Contrato de mútuo.
- Contrato real quoad constitutionem.
SUMÁRIO
1. O contrato de mútuo é um contrato real quoad constitutionem pelo que a obrigação do mutuário de restituir a coisa acordada emprestar não se constitui sem o mutuário ter recebido essa coisa.
2. Tendo o contrato de mútuo sido celebrado por mero documento particular que não menciona que foi entregue ao mutuário a coisa acordada emprestar, esse documento não constitui título executivo relativamente à obrigação do mutuário de restituição da quantia acordada emprestar nem relativa à obrigação de indemnização moratória por atraso no cumprimento daquela outra obrigação de restituição.
3. Se, além de ter junto o referido documento, o exequente junta à petição inicial da execução também uma livrança assinada pelo executado, existe título executivo relativamente à obrigação cambiária abstracta demonstrada pela livrança, mas continua a não existir título executivo para a obrigação causal subjacente à emissão da livrança, podendo ambas as obrigações ser diferentes designadamente quanto ao respectivo montante e ao momento do vencimento.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Processo nº 973/2025
Recorrente: A S.A. (A有限公司)
Recorrida: B
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM
I. RELATÓRIO
1. Os termos da discussão com relevância nesta instância de recurso.
O Banco recorrente, como mutuante, intentou acção executiva com vista à cobrança coerciva da obrigação de restituição resultante de um contrato de mútuo celebrado por escrito e também com vista à cobrança coerciva da obrigação de indemnizar por mora do mutuário nos termos fixados no referido contrato, designadamente a contagem de juros de mora desde a data do início do atraso no cumprimento daquela obrigação de restituir e o pagamento de honorários de advogado para cobrança judicial.
Juntou como título executivo, essencialmente, uma livrança e um documento contendo o referido contrato escrito de mútuo com as respectivas cláusulas sobre indemnização moratória. O contrato previa para o caso de mora no cumprimento da obrigação de restituição da quantia mutuada a contagem de juros desde o início da mora e o pagamento de despesas com honorários de advogado. A livrança tinha inscrita data de vencimento posterior àquela que o exequente alegou como data do início da mora dos executados.
Um dos executados deduziu embargos de executado onde foi proferida a sentença ora recorrida.
Na referida sentença entendeu-se que só a livrança era título executivo e que, por isso, a obrigação exequenda, no que respeita à indemnização moratória, não abrangia as despesas com honorários de advogado nem os juros de mora acordados no contrato de mútuo e só abrangia juros de mora desde a data do vencimento da livrança. Entendeu-se que o documento contendo o contrato de mútuo não era título executivo e, por isso, não podia ser executada a indemnização moratória ali mencionada (juros desde data anterior à livrança e despesas com honorários de advogado).
Não houve divergência entre recorrente e recorrido quanto à quantia não restituída do capital mutuado nem quanto à obrigação de indemnização moratória que resulta do contrato de mútuo e da livrança.
A divergência é apenas quanto a saber quem determina a obrigação exequenda na sua parte moratória, se a livrança que não prevê juros anteriores à sua data nem despesas com honorários de advogado, se o contrato que prevê despesas com honorários e juros vencidos antes da data de vencimento da livrança.
Embora a sentença não o refira de forma desenvolvida, dela resulta que entendeu que o contrato de mútuo é um contrato real quanto à sua constituição (quoad constitutionem) e que foi por isso que negou a qualidade de título executivo ao documento onde consta tal contrato. Nas alegações de recorrente e recorrida não se equaciona tal questão, limitando-se o recorrente a discordar da sentença recorrida por entender que o documento contendo o contrato de mútuo configura título executivo relativamente à obrigação exequenda de restituição da quantia mutuada e de indemnização moratória determinada nos termos contratados.
2. Questões a decidir.
Colhidos os vistos e nada se encontrando que a tanto obste, cabe conhecer do objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e pelas questões de conhecimento oficioso, que, no caso presente, não se vislumbra existirem.
Cabe, pois, apreciar e decidir se o documento contendo o contrato de mútuo constitui título executivo e se a obrigação moratória exequenda se determina pelo teor daquele documento (juros e honorários) ou se tal obrigação se determina pelo teor da livrança, uma vez que ninguém nega que esta tem força executiva.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
a. Matéria de facto.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 20 de Novembro de 2022, foi endossada a favor do embargado uma livrança com o valor nominal de MOP$3.959.040, passada em 18 de Fevereiro de 2019 pela 1ª executada e assinada pela 2ª executada para efeito de aval (fls. 7 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido);
2. Além da aludida livrança, a 1ª executada e a embargante também outorgaram uma declaração de responsabilidades e um contrato de concessão de empréstimo (fls. 8 a 12 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido);
3. O montante do empréstimo de MOP$3.959.040 foi integralmente transferido à conta bancária da 1ª executada (fls. 13 do processo principal, aqui reproduzido);
4. Agora o valor do capital em dívida não liquidado pela 1ª executada é de MOP$3.367.094,65;
5. Conforme a certidão do registo predial das fls. 9 a 13 dos autos (cujo teor se dá por reproduzido), a 1ª executada constituiu uma hipoteca sobre a fracção autónoma “D5” junto ao A, LIMITADA, inscrita sob o n.º 24XXX1C;
6. A livrança foi subscrita em branco quanto à data de vencimento, tendo sido celebrado entre o Exequente e os Executados um pacto material de preenchimento, autorizando aquele a determinar a dita data e a inscrevê-la no título de crédito. (fls. 14 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido)
7. A livrança venceu-se em 26 de Fevereiro de 2024 e foi apresentada a protesto, tendo sido lavrado o respectivo instrumento notarial.
8. O Banco Exequente pagou ao advogado C e seus colaboradores, a quantia de MOP$150.000,00 a título de honorários de advogado e despesas de provisão e adiantamentos.
9. Face à falta de pagamento das dívidas atrás mencionadas, foi consequentemente o Exequente obrigado a despender a quantia de MOP$150.000,00, a título de honorários para a referida equipa de advogados, a fim de o representar judicialmente e preparar todas as peças processuais inerentes e necessárias até cobrança efectiva dos créditos exequendos.
b. Do Direito.
Como se disse, cabe apreciar e decidir se o documento contendo o acordo de mútuo reúne as características de título executivo. Porém, adiantando razões, dir-se-á desde já que a sentença recorrida tem razão. Com efeito, não há dúvida que o documento em causa só constituiria título executivo se demonstrasse a constituição ou o reconhecimento da obrigação exequenda de restituição da quantia mutuada com juros de mora desde o incumprimento e com acréscimo de despesas de cobrança com honorários de advogado (art. 677º, al. c) do CPC1). Mas o documento em causa não demonstra tal constituição ou reconhecimento da obrigação exequenda. É que o acordo constante do referido documento consubstancia um contrato de mútuo (art. 1070º do CC2) e a obrigação do mutuário de restituir a quantia mutuada só se constitui com o recebimento dessa quantia pelo próprio mutuário e não apenas com a celebração do acordo de emprestar, sendo que esse recebimento ou a entrega não consta do referido documento que contém o contrato (fls. 9 a 12 dos autos de execução). Além disso, também o recebimento ou a entrega não consta de qualquer outro documento assinado pelas executadas, pois que o documento de fls. 13 dos autos principais relativo ao levantamento da quantia emprestada (Loan Drawdown Certificate) não está assinado pelos executados nem lhe é aplicável o disposto no art. 681º do CPC3.
Tem, pois, razão a sentença recorrida ao afirmar que o contrato de mútuo é um contrato real quanto à sua constituição (quoad constitutionem), no sentido que só fica completo com a entrega efectiva da quantia acordada emprestar e só gera obrigação de restituir depois de concluído. Tem também razão a sentença recorrida quando conclui que essa entrega não consta de qualquer documento assinado pelas executadas, pelo que falta título executivo quanto a esta obrigação, ou seja, falta documento que demonstre que a obrigação exequenda foi constituída, pois falta documento que demonstre um facto de que depende a constituição da obrigação – a entrega ao mutuário da quantia acordada emprestar.
Resta pois a obrigação cartular abstracta constante da livrança, uma promessa de pagamento de uma quantia sem indicação da causa dessa promessa de pagamento, não havendo nos autos título executivo para a obrigação subjacente àquela obrigação cambiária, para a obrigação causal de restituição de quantia emprestada e respectiva indemnização moratória.
Desta forma, o Banco exequente não pode executar a obrigação decorrente do contrato de mútuo porque não tem título executivo para tal obrigação, tendo apenas esse título para a obrigação cambiária constante da livrança e não para a obrigação subjacente decorrente do contrato de mútuo. Só pode, pois, executar a obrigação cartular manifestada na livrança, como bem decidiu a sentença recorrida.
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III. DECISÃO
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 24 de Setembro de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Cheong Un Mei
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Fong Man Chong
1 “À execução apenas podem servir de base ... c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias...”.
2 “Mútuo é o contrato pelo qual uma partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
3 Artigo 681.º (Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário)
Os documentos exarados ou autenticados por notário, nos quais se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, podem servir de base à execução, desde que se prove por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo eles omissos, por documento revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
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Recurso cível n.º 973/2025 5