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Processo n.º 270/2026
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 10 de Setembro de 2026

ASSUNTOS:

- Recurso contra a decisão reparadora duma outra anterior interposto nos termos do artigo 618º/3 do CPC

SUMÁRIO:
    Quando o recurso é interposto nos termos fixados no artigo 618º/3 do CPC, ou seja, o juiz proferiu despacho a reparar a decisão que é objecto do recurso, o Recorrido pode requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de recurso suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram as duas decisões opostas, sem necessidade de o Recorrido/Recorrente apresentar novas alegações do recurso, por estar em causa questões de natureza formal ou procedimental que são por natureza e em regra simples e que os autos já fornecem elementos suficientes para se decidir.
O Relator,

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Fong Man Chong

Processo nº 270/2026
(Autos de recurso em matéria cível – arguir nulidade por omissão de pronúncia)

Data : 10 de Setembro de 2026

Recorrentes : - B (Autor)
- C – Participações Sociais e Investimento, Limitada (Ré)

Recorridos : - Os mesmos

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

Nota prévia:
Por acórdão proferido por este TSI em 11/06/2026 (fls. 629 a 641 dos autos) ficou decidido nos seguintes termos:
“V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
    1) – Declarar inútil o recurso interposto pelo Autor, condenando-se o mesmo nas custas incidentais que se fixam em 1 UC.
*
    2) – Negar provimento aos recursos interpostos pela Ré (C - Participações Sociais e Investimento, Limitada), mantendo-se as decisões recorridas.
*
    Oportunamente remetam-se os autos ao TJB para prosseguir os trâmites processuais nos termos legalmente fixados.
(…)”.
Em 30/06/2026 veio a Ré C - Participações Sociais e Investimento, Limitada, arguir nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos constantes do requerimento de fls. 650 a 653 dos autos com fundamento legal do artigo 147º/1 do CPC, ou seja, são os seguintes argumentos invocados:
“(...)
Assim, há duas decisões proferidas pelo tribunal a quo em relação à matéria de falta da ractificação do processado do Autor (decisão de fls.355 e decisão de fls. 385).
No caso está em causa um despacho que não conhecia do mérito da causa (fls.355) - falta da ractificação do processado - do qual tendo sido interposto recurso o tribunal a quo veio a reparar o mesmo, aceitando a procuração e mandando prosseguir o andamento processual (fls. 385).
Da leitura do art.º 617.º do CPC resulta que o despacho a sustentar ou a reparar a decisão recorrida é proferido depois de apresentadas as alegações ou contra-alegações de recurso ou findo o respectivo prazo (das contra-alegações pois se não houvessem sido apresentadas alegações seria julgado deserto).
Sucede que a Recorrente requereu que o processo de recurso suba nos termos do art.º 618.º, n.º 3, do CPC (fls. 388) e foi admitido pelo TJB (fls. 389)
Logo, o tribunal a quo julgou deserto o recurso interposto pela Recorrente a fls. 388 por falta de apresentar as alegações no prazo legal (fls. 409).
Perante esta decisão, a ora Recorrente requereu o recurso, sendo o recurso admitido (fls. 422), tendo a Recorrente apresentado as alegações de recurso (fls. 427 a 431v) e o Autor a resposta (fls. 540).
Dispõe o n.º 3 do art.º 618.º do CPC: Se o juiz proferir despacho a reparar a decisão, pode o recorrido requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de recurso suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram as duas decisões opostas; quando use desta faculdade, o recorrido fica tendo, a partir desse momento, a posição de recorrente.
Daqui resulta que se a parte até então recorrida não se agradar com a decisão que reparou o despacho pode pedir que "o processo suba tal como está" para que o tribunal de recurso se pronuncie sobre as duas decisões tomadas, isto é, para que decida qual delas se mantém.
Mais se acrescenta que a Recorrente passa a ter a posição de Recorrida e a Recorrida de Recorrente.
Ora, assim sendo não há aqui um novo recurso da segunda decisão, nem tão pouco a possibilidade da parte que passou a ter a posição de Recorrente vir agora alegar novamente e a Recorrida contra-alegar.
(Afinal, o tribunal a quo reparou a decisão proferida a fls. 409 de deserção do recurso interposto pela Recorrente a fls. 388 e determina que o recurso interposto pelo Autor a fls. 359 suba ao TSI nos termos do art.º 618.º, n.º 3, do CPC imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo porque entende que não há lugar a novas alegações de recurso pela Recorrente, passando as alegações de recurso (fls. 364 a 370) e a resposta primitivas (fls. 378 a 382) a valer como a resposta e as alegações de recurso, respectivamente (fls. 609 a 610).
Logo, em vez de conhecer do recurso interposto pelo Autor contra a decisão proferida pelo TJB a fls. 355 e o recurso interposto pela ora Recorrente contra a decisão proferida pelo TJB a fls. 409, cabe ao tribunal ad quem decidir manter a decisão proferida pelo TJB a fls. 355 ou a decisão a fls. 385 (falta da ractificação do processado ou aceite da procuração do Autor).
Por conseguinte, ao declarar inútil o recurso do Autor (fls. 355) e negar provimento ao da Recorrente (fls. 409), o tribunal ad quem - apesar de a Recorrente ter requerido a subida do processo nos termos do art.º 618.º, n.º 3, do CPC (fls. 388) - omitiu a decisão sobre qual despacho do TJB deveria manter: o de fls. 355 (falta de ratificação) ou o de fls. 385 (aceitação da procuração).
Essa irregularidade influenciou decisivamente o acórdão do TSI de 11.06.2026 (fls. 629-641), na medida em que, ao não se pronunciar sobre a contradição entre aqueles duas decisões (fls. 355 e 385), o Tribunal deixou em aberto uma questão essencial para a solução da lide, configurando, portanto, nulidade processual com influência no exame e decisão da causa, o que ora se argui nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 147.º, n.º 1, do CPC e no art.º 571.º, n.º 1, al. d) do mesmo diploma.
Nestes termos e nos mais de direito a suprir por V. Ex.as, requer-se seja declarado nulo ou anulado o, aliás, douto acórdão de 11.06.2026, com as legais consequências.
Respeitosamente,”
*
    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *

  III – FACTOS ASSENTES:
A)
     A Sociedade Ré C – Participações Sociais e Investimento, Limitada foi constituída tendo como objecto social a indústria de construção civil e de execução de obras públicas e operações sobre imóveis.
B)
     O capital social da Sociedade Ré, à data da sua constituição, era de MOP300,000.00 (trezentas mil patacas).
C)
     Sendo que a parte do capital social pertencente a cada um dos sócios era a seguinte:
     - o Sr. B detinha uma quota de 228,000.00 (duzentas e vinte e oito mil patacas);
     - o Sr. D detinha uma quota de 36,000.00 (trinta e seis mil patacas);
     - e o o Sr. F. detinha uma quota de 36,000.00 (trinta e seis mil patacas).
D)
     Entre os anos de 1998 e 2011 ocorreram várias cessões de quotas, tendo a sociedade ficado com a seguinte estrutura societária:
- Sr. B com quota no valor nominal de MOP$30,000;
- G國際投資有限公司, “COMPANHIA DE INVESTIMENTO GINTERNACIONAL LIMITADA” em português e “GINTERNATIONAL INVESTMENT CO. LTD.” em inglês, com o n.º de Registo ****9 (SO) e sede na 澳門......街...號......大廈...樓...室, com uma quota no valor nominal de MOP$54,970,000.00 ;
- H投資發展有限公司em chinês, “COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL H, LIMITADA” em português, “H INVESTMENT AND DEVELOPMENT COMPANY LIMITED” em inglês; “H TAO CHI FAT CHIN IAO HAN CONG SI”, com n.º de registo **** (SO), com sede na Rua ......, nº ..., Edifício da Associação ......, ...º andar ..., em Macau e com uma quota no valor nominal de MOP$45,000,000.00.
E)
     As deliberações sociais que ora se impugnam constam de acta de assembleia geral alegadamente tida em 28/06/2023.
F)
     A ordem de trabalhos da assembleia geral referida visava a exclusão do Autor como sócio da Ré.
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    A fim de se saber melhor o que está em discussão, importa transcrever os actos conexos que dão origem ao litígio neste ponto:
    É do seguinte teor o despacho de fls. 355:
     Da falta da ractificação do processado.
     O A. não juntou procuração com a pi., apenas protestou juntar.
     A fls. 348, foi o A. notificado para juntar a procuração no prazo de 10 dias.
     O A. juntou a procuração a fls. 352 e ss sem ratificação do processado nos presentes autos.
     Apenas consta na procuração junta que "ratifica os actos praticados pelos procuradores nos autos CV1-16-0017-CPE e CV1-16-0077-CAO", mas nada quanto em relação aos presentes autos.
     Dispõe o n.º 2 do artigo 82.º do CPC que "se, findo este prazo, não estiver regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos danos a que tenha dado causa."
     Destarte, declara-se sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário do A, absolvendo o R. da instância.
     Custas pelo A.
     Notifique e DN.
    (…)”
    
    O despacho de fls. 385 contem o seguinte conteúdo:
     “Vistos os autos do presente processo, verifica-se que a Procuração junta pela parte autora em 18/04/2024 (fls. 350 a 354) não parece corresponder àquele documento outorgado especificamente para a propositura da presente ação, mas sim a uma Procuração datada de 2017.
     Deste modo, entende-se que o despacho de fls. 355, proferido sob o pressuposto de que a Procuração em apreço havia sido outorgada após a instauração do presente processo, carece de fundamento factual.
     Tendo em conta que a ratificação do representado só releva relativamente à Procuração outorgada para este processo após a respetiva propositura, não se afigurando tal ser o caso daquela junta aos autos, importa deixar sem efeito as consequências jurídicas do referido despacho.
     Analisada a Procuração ora em apreciação, conclui-se que a mesma é válida e eficaz, uma vez que o mandante outorgante conferiu expressamente poderes forenses aos mandatários.
     Assim, entende o Tribunal dever aceitar a referida Procuração e dando seguimento o andamento processual.
     Sem prejuízo de, querendo, as partes poderem vir a exercitar o contraditório no prazo de 10 (dez) dias, sobre a matéria ora debatida, de modo a esclarecer qualquer dúvida jurídica quanto à aceitação da Procuração em apreciação.
     Notifique.”
    
    É do teor do despacho de fls. 409:
     “O Recurso de fls. 388 foi admitido a fls. 389, uma vez que não foram apresentadas as alegações no prazo legal – artº 613º do CPC – julga-se o recurso deserto nos termos do nº 3 do artº 598º do CPC.
     Custas a cargo da Recorrente.
     (...)”
    
    Depois em 05/11/2024 a Ré veio interpor recurso contra tal decisão de reparação feita pelo Tribunal a quo (fls. 388), com os seguintes fundamentos:
     “(...)
     III – DAS CONCLUSÕES
     1. A questão decidenda consiste em saber se a Ré, agora Recorrente, tem o ónus de apresentar novas alegações para que o processo de recurso suba à 2.ª instância, tal como estava após a apresentação do requerimento de fls. 388, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 618.º, n.º 3 do CPC.
     2. A resposta afigura-se negativa essencialmente por três fundamentos distintos.
     3. Primeiro, porque por força do princípio da igualdade previsto no artigo 25.º da Lei Básica e do "princípio da interpretação e aplicação uniformes do direito em casos que mereçam tratamento análogo" previsto no art.º 7.º, n.º 3 do Código Civil,
     4. devia o tribunal a quo ter optado pela posição da impossibilidade do oferecimento de novas alegações pela parte que assumiu a posição de recorrente que foi tomada em casos análogos na jurisprudência da RAEM, nomeadamente nos acórdãos do TSI de 04.07.2002 (Proc.º 110/2002) e de 30.05.2024 (Proc. 826/2023) in https://www.court.gov.mo.
     5. Segundo, por erro de erro de direito na interpretação do art.º 618.º, n.º 3 do CPC, o qual deveria ter sido interpretado no sentido da impossibilidade do oferecimento de novas alegações pela parte que assumiu a posição de recorrente.
     6. Terceiro, por erro de erro de direito na aplicação do art.º 233.º, n.º 2 do CPC, o qual não era aplicável ao caso sub judice por o exercício da faculdade prevista no art.º 618.º, n.º 3, do CPC não fazer impender sobre a ora recorrente o ónus de oferecimento de novas alegações dado garantida já ter ficado, a fls. 378 a 382 e a fls. 364 a 370 dos autos, a dialética que vai habilitar o tribunal "ad quem" a optar por uma das teses em confronto, sem necessidade de as partes terem novamente de alegar e de contra-alegar.
     NESTES TERMOS e com o mais que V. Exas., muito doutamente, não deixarão de suprir, deverá o recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências, com as legais consequências, revogando-se o despacho de fls. 409 na parte em que julgou deserto o recurso admitido a fls. 422 e ordenando-se a subida do processo de recurso nos termos e para os efeitos do art.º 618.º, n.º 3 do CPC, tal como requerido a fls. 388, para se decidir a questão sobre que recaíram a duas decisões opostas (a de fls. 355 e a de fls. 385) sem necessidade de a parte que assumiu a posição de recorrente ter novamente de alegar.”
    Quid Juris?
    Ora, está em causa a aplicação do artigo 618º/3 do CPC que dispõe:
(Expedição do recurso)
    1. Quando não haja lugar ao despacho previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz, após a conclusão dos autos, manda expedir o recurso para o tribunal superior.
    2. Se o juiz proferir despacho a sustentar a decisão, pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é expedido para o tribunal superior.
    3. Se o juiz proferir despacho a reparar a decisão, pode o recorrido requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de recurso suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram as duas decisões opostas; quando use desta faculdade, o recorrido fica tendo, a partir desse momento, a posição de recorrente.
    4. Se o recurso não subir imediatamente, ficam suspensos os seus termos posteriores até ao momento em que deva subir.
    5. Se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não tiverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.
    6. O recurso é expedido para o tribunal superior com a cópia da decisão recorrida e, quando a decisão de facto tenha sido impugnada e a prova gravada, com o suporte material da gravação.
    Importa saber quando o recurso é interposto nesta circunstância, há lugar ou não à apresentação das alegações?
    O legislador utiliza a expressão no nº 3 do normativo acima citado, a expressão de “tal como está (o processo)”, dá a ideia muito clara de que não é preciso apresentar alegações novas, porque está em causa um recurso contra decisões de natureza formal ou procedimental, que não conheceu do mérito da questão, o que pressupõe normalmente a simplicidade da questão em discussão. A mesma ideia foi defendida no acórdão do Proc. nº 826/2023, de 30/05/2024.
    Pelo que, o despacho de fls. 409 que julgou deserto o recurso por falta de alegações é incompatível com o artigo 618º/3 do CPC e como tal vai o mesmo anulado.
    É de ver que o que está em causa é apenas uma questão meramente procedimental.
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    Depois, a Recorrente veio a apresentar alegações constantes de fls. 427 a 430 dos autos, atacando a decisão que julgou deserto o recurso nos termos acima citados.
    Ora, como o Tribunal a quo acabou por vir admitir a procuração (outorgada em 22/02/2017 - (fls. 353) junta pelo Autor, documento este que foi celebrado em data muito antes da data em que foi proposta esta acção, não se coloca a questão da ratificação.
    É esta ideia que defendemos no acórdão anterior por nós proferido, pois esta questão acabou por ser inútil, porque o que vale é o mérito da decisão e não os aspectos procedimentais.
    E, por outro lado, tal como se decidiu anteriormente, tal decisão da admissão da procuração por ser legal e fundamentado não merece censura.
    Nestes termos, sendo certo que sobre este aspecto nós não chegamos a pronunciar expressamente, agora, com esta decisão complementar em relação à decisão anterior, fica sanado este alegado vício da falta de pronúncia.
    Pelo que, em termos formais, a Recorrente tem razão, mas em termos substanciais, decaíram as razões por ela aduzidas.
    Pelo expendido, mantém-se todo o que fica decidido no acórdão anterior, datado de 11/06/2026.
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    Síntese conclusiva:
    Quando o recurso é interposto nos termos fixados no artigo 618º/3 do CPC, ou seja, o juiz proferiu despacho a reparar a decisão que é objecto do recurso, o Recorrido pode requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de recurso suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram as duas decisões opostas, sem necessidade de o Recorrido/Recorrente apresentar novas alegações do recurso, por estar em causa questões de natureza formal ou procedimental que são por natureza e em regra simples e que os autos já fornecem elementos suficientes para se decidir.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em manter todo o que fica decidido no acórdão anterior, datado de 11/06/2026.
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    Sem custas nesta parte complementar da decisão.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 10 de Setembro de 2026.

(Relator)
Fong Man Chong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man

A parte do acórdão redigida na língua chinesa foi-me traduzida para a língua portuguesa.
(Segundo Juiz-Adjunto)
Jerónimo Alberto G. Santos





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