Processo nº 49/2026
(Autos de recurso jurisdicional)
Data: 25 de Setembro de 2026
ASSUNTO:
- Notificação do acto
- Fundamentação
- Audiência prévia
SUMÁRIO:
- É através da notificação que se dá conhecimento ao seu destinatário dos elementos essenciais do acto administrativo propriamente dito.
- Quando a notificação omita os elementos legalmente exigidos, determina, consoante os casos, a ineficácia do acto (se a notificação não dê a conhecer o sentido, o autor e a data da decisão) – artº. 26º, nº 1, do CPAC, ou simplesmente a suspensão da contagem do prazo de recurso, caso o interessado requeira no prazo de 10 dias à entidade que praticou o acto a notificação dos elementos em falta – artº 27º do CPAC.
- Mas nunca determina a invalidade do acto administrativo propriamente dito, por não ser parte constitutiva do mesmo.
- O dever de fundamentação cumpre-se desde que exista uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA).
- A audiência de interessados é uma das formas de concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- Destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
- Se não foram incorporados no procedimento administrativo novos elementos factuais após a investigação complementar, não é necessária uma segunda audiência prévia sobre o mesmo assunto.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 49/2026
(Autos de recurso jurisdicional)
Data: 25 de Setembro de 2026
Recorrente: A (menor – representado pela sua mãe B)
Entidade Recorrida: Secretário para a Segurança
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
O Recorrente A (menor – representado pela sua mãe B), melhor identificado nos autos, vem interpor o recurso contencioso, pedindo a declaração da nulidade ou a anulação do acto do Secretário para a Segurança, de 3/4/2025, que revogou a sua autorização de residência na RAEM.
Por Acórdão de 26/2/2026, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) julgou improcedente o recurso contencioso.
Inconformado, vem o Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal de Última Instância (TUI), alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
«…
a) Em sede de recurso contencioso, alegou o Recorrente: (i) nulidade do acto de que se recorre; e, quando assim não entenda, (ii) a ilegalidade do acto e sua consequente anulação, por falta de fundamentação e também a sua total derazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
b) Invocou o Recorrente a nulidade do acto proquanto, em seu entender, da notificação que lhe foi feita – o Relatório Complementar nº 300137/SRDARPREN/2024P do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do C.P.S.P. – não constava “o texto integral do acto administrativo” (recorrido), o que o torna nulo, nos termos das disposições conjugados dos art.ºs 70º e 122º do Código de Procedimento Administrativa (C.P.A.).
De facto,
c) As únicas referências ao acto de que recorre – um alegado despacho do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança datado de 3 de Abril de 2025 – são as que são feitas no ofício com a referência nº 106385/CPSP-SRDARP/OFI/2025P, de 22/05/2025 (doc. nº 1 da petição de suspensão da eficácia); e as que constam do conteúdo do Relatório Complementar (do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do C.P.S.P.) nº 300137/SRDARPREN/2024P;
Sem que dessas referências, alguma vez, se transcreva – ou, pelo menos, parcialmente se refira – o respectivo conteúdo.
d) Afigura-se ao Recorrente que, tendo aquele Relatório Complementar sido proferido no seguimento do despacho do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança de 24/10/2024 – aquele que devolveu ao C.P.S.P. (para proceder à “investigação complementar”) o Relatório Complementar nº 300074/SRDARPREN/2024P (v. citado doc. nº 1) – então, com o devido respeito, dever-se-ia notificar o Interessado, ora Recorrente, do “texto integral do acto administrativo”;
e) O que seria a única forma do Recorrente poder verificar se aquela solicitação de “investigação complementar” foi (ou não) cumprida.
f) O que, como veremos, não foi.
Assim,
g) Como se disse, não constando da notificação feita ao Recorrente o despacho do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, há falta absoluta da exteriorização do acto administrativo, o que impede uma correcta impugnação do mesmo.
Por outro lado,
h) Nos termos do art.º 93º, nº 1 do C.P.A. “... concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
i) A audiência prévia, numa situação como aquela a que o processo se reporta, seria de extrema importância, porquanto permitiria corrigir situações absurdas referidas naqueles Relatórios Complementares;
j) Também aqui, com o devido respeito, o alegado acto está ferido de nulidade, o que se invoca para os devidos efeitos.
k) Entende o Recorrente que o sentido provável da decisão, nos presentes autos seria aquela que consta da supra citada Informação Complementar nº 300137/SRDARPREN/2024P, que data de 27/12/2024.
Ora, seria esta a Informação Complementar sobre a qual o Recorrente se deveria pronunciar – pois que foi sobre esta que, como é referido no acórdão recorrido, foi proferido o despacho do Exmo. Senhor Secretário de fls. 198 – e não pronunciar-se sobre uma outra qualquer Informação Complementar constante do processo administrativo.
Muito menos, diríamos nós, a Informação Complementar nº 300074/SRDARPREN/2024P, aquela que o Exmo. Senhor Secretário não recebeu como boa, tendo até devolvido o processo ao C.P.S.P. “para investigação complementar.”
Pois bem,
l) O Recorrente, ao contrário do que refere o Digno Agente do M.P., não foi ouvido previamente à decisão final, pois que sua única pronúncia no processo administrativo data de 20/05/2024; e a supra referida Informação Complementar nº 300137/SRDARPREN/2024P, data de 27/12/2024.
m) Trata-se de uma formalidade essencial, cuja omissão, como refere o Digno Agente do M.P., gera invalidade.
Que aqui se reitera, por manifesto prejuízo das garantias de defesa do Recorrente.
E continuando
n) O acto de que se recorre está também ferido de ilegalidade e, como tal, é anulável.
o) O alegado despacho de que ora se recorre é aquele que incide sobre o requerimento formulado pelo Recorrente em 20/05/2024.
p) No qual, explicitada a situação do menor na R.A.E.M., como se disse, onde nasceu e sempre viveu, termina requerendo ao Chefe do Executivo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 11º e 38º, nº 2 b) da Lei nº 16/2021, de 16/08, “razões humanitárias”, “... a manutenção da residência do menor ... (na R.A.E.M.), renovando-se para o efeito o respectivo Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente com o nº XXXXXXX(X).”
Contudo,
q) O referido Relatório Complementar (nº 300137/SRDARPREN/2024P) – com o qual o despacho do Exmo. Secretário terá concordado – além de revogar a autorização de residência do menor; extingue o procedimento de renovação daquela autorização de residência; e
r) Faz infundadas considerações quanto àquele pedido por “razões humanitárias”, basicamente referindo que (i) o menor, por ter duas nacionalidades – britânica e indonésia – pode viver num desses países; que (ii) a Indonésia não é um local inadequado para o menor viver; que (iii) os avós, na Indonésia, podem tomar conta dele; que, (iv) objectivamente, as escolas na Indonésia facultam aprendizagem em condições; e que (v) a mãe pode optar entre o trabalho e a família, regressando à Indonésia.
s) Com o devido respeito, tudo um conjunto de infundadas considerações pessoais que, no entender do Recorrente não deveriam ter merecido a concordância – a não ser por mero lapso – do Exmo. Secretário para Segurança, o alegado autor do acto recorrido.
De facto,
t) Fundamentar uma decisão é expôr sucintamente os factos que estiveram na base da mesma.
u) Verifica-se que o alegado despacho de que se recorre sofre do vício de falta de fundamentação, porquanto a adopção de fundamentos errados, não verdadeiros, obscuros ou insuficientes equivale à falta de fundamentação.
v) A fundamentação de um acto administrativo tem de ser clara, congruente e suficiente; e não, como é o caso, baseada em considerações pessoais do autor do citado Relatório Complementar.
w) Repare-se que foi delegado no Exmo. Senhor Secretário para a Segurança o poder que confere ao Chefe do Executivo a concessão de autorização de residência na R.A.E.M.; mas no caso em apreço, o que se verifica é que, pela falta de exteriorização do alegado despacho do Exmo. Senhor Secretário, quem acabou por decidir e (não) fundamentar o acto de que se recorre é o Senhor Subcomissário da Subdivisão de Residência e Permanência do C.P.S.P..
x) Isto é, no âmbito tão específico da “autorização de residência”, por “razões humanitárias, nomeadamente, a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região”; quem “acabou por decidir o requerimento à Administração” foi aquele Senhor Subcomissário, mediante considerações meramente subjectivas que não são, por isso, suficientes, nem esclarecedoras, para fundamentar a decisão de que se recorre;
y) Tanto mais que, como até refere a Entidade Recorrida em sede de contestação, se trata de uma “concessão excepcional de autorização” (de residênca) – art.º 11 da Lei nº 16/2021 – conferida ao Chefe do Executivo; cuja fundamentação invocada pelo Recorrente se afigura perfeitamente clara, congruente e suficiente; a merecer a devida ponderação, que não é o que, com o devido respeito, foi feito pelo Senhor Subcomissário.
Já que,
z) Perante a afirmação contida no Relatório Complementar nº 300074/SRDARPREN/2024P – de que “... o interessado é de nacionalidade inglesa (e) por enquanto não há indícios que mostrem que o Interessado tenha dificuldades em reunir-se com o seu pai na Inglaterra ou seguir a sua tutora para regressar ao seu local de origem, Indonésia, e esses locais não se encontram em situação de catástrofes naturais, guerras ou falta de condições de vida. Portanto, julga-se improcedente a fundamentação invocada para os pedidos de manutenção de residência do Interessado, por razões humanitárias, e de concessão da renovação apresentados pela mãe do Interessado.”;
aa) O processo foi devolvido “... ao C.P.S.P. para o devido acompanhamento, a fim de proceder à investigação complementar quanto às partes insuficientes no Relatório acima referido” – despacho de 24/10/2024 do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança;
bb) Mas, com o devido respeito, o que foi dito antes e o que foi dito depois, em pouco ou nada difere.
Basicamente são feitas referências que são considerações pessoais do seu autor.
Olvidam-se as elementares “razão humanitárias”, sobretudo tendo em conta que o Interessado tem 8 anos de idade e viveu sempre com a mãe – que aqui vive há cerca de 20 anos – e que, por isso, têm ambos em Macau a sua vida centrada.
cc) E são os superiores interesses do menor que nestes autos estão em causa.
Facto que, manifestamente, o alegado despacho não teve em devida consideração.
Não está, por isso, devidamente fundamentado.
Por outro lado,
dd) Entende a Entidade Recorrida que a decisão em apreço corresponde a um acto discricionário do Chefe do Executivo ou do Secretário com poderes delegados – que, no caso e como se viu, até acabou por ser, nem um ou outro – apenas subordinado aos “objectivos legislativos” e, como tal, não sujeito a controlo jurisdicional.
ee) A não ser, como parece ser o caso – não obstante a total ausência de um despacho, outrossim a eventual concordância (tácita) com Relatório Complementar – quando a decisão constitui um acto totalmente desrazoável.
ff) Perante a escolha de uma solução entre o apoio familiar a um menor de 8 anos de idade (que sempre viveu na R.A.E.M.) e um alegado (mas não revelado) interesse público decorrente da lei, o despacho recorrido optou, com o devido respeito, por uma decisão irracional, injusta e desproporcional.
gg) O poder discricionário é, como diz Freitas do Amaral, “um poder – dever jurídico”. Um poder que deriva da lei, exercido por aquele a quem a lei o atribui – e repare-se que, no caso, até acaba por ser “exercido” por um Subcomissário do C.P.S.P. quando não é esse manifestamente o espírito da lei ... – mas tem de ser exercido para um fim que a lei o confere e dentro dos princípios e regras que vinculam e regem a Administração, designadamente, da igualdade, proporcionalidade, justiça, boa fé e imparcialidade.
hh) Estão em causa os mais elevados valores de uma criança, que uma Administração “de bem” deve sempre respeitar.
No caso, o menor “não regressa” à Indonésia; onde nunca esteve.
O menor sofreria, se assim fosse, uma manifesta influência negativa no ensino escolar, que até é obrigatório na R.A.E.M. no ensino primário que frequenta.
ii) É isso exactamente o que está em causa, sob pena de violação de princípios fundamentais da Lei Básica da R.A.E.M..
A decisão do acto recorrido viola claramente o direito ínsito na Lei Básica de que os “menores ... gozam do amparo e protecção da Região Administrativa Especial de Macau.” (art.º 38º da Lei Básica).
jj) E o Recorrente e a sua mãe, muito embora não residentes, gozam, por se encontrarem na R.A.E.M., dos mesmos direitos dos residentes (art.º 43º da Lei Básica).
kk) E o amparo e protecção de um menor não se restringe à frequência de uma escola (que necessariamente existirá na Indonésia).
ll) Educação de um menor tem um sentido muito mais amplo do que o “ensino escolar”.
É um processo global de socialização e aculturação no seio de uma família.
Mesmo que monoparental, como é o caso do menor Recorrente.
mm) O Estado, no caso, a R.A.E.M., tem a obrigação de cooperar com a mãe do menor Recorrente no desempenho da educação do menor, nomeadamente – como seria o caso se este fosse compelido a viver onde nunca viveu – não criando obstáculos à sua integração social, junto da mãe, no local (a R.A.E.M.) onde sempre viveu.
nn) Quebrar este vínculo do menor Recorrente à R.A.E.M. não seria protegê-lo; outrossim criar uma barreira à sua educação e à igualdade de que ele goza comparativamente aos demais menores que, como ele, frequentam a escola na R.A.E.M..
oo) A sua desinserção da R.A.E.M. – onde, nunca é demais referir, sempre viveu – seria um corte dramático do menor com tudo com que sempre conviveu.
pp) A R.A.E.M. tem obrigação de o proteger e tudo o que se diga em contrário não deve ser respeitado, mormente pelo Tribunal, a quem incumbe verificar a manifesta irrazoabilidade e inconveniência do acto recorrido.
…»
*
A Entidade Recorrida respondeu à motivação do recurso do Recorrente nos termos constantes a fls. 113 a 125 dos autos, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, pugnando pelo não provimento do recurso.
*
O Mº Pº é de parecer pela improcedência do recurso.
*
Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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II - FACTOS PROVADOS
Vêm provados os seguintes factos:
1. A mãe do Recorrente (menor) é titular do TNR nº XXXXXXXX, como trabalhadora da “[Limitada]”;
2. O Recorrente, por sua vez, é titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente, uma vez que o obteve em 7/9/2021, por força de relação parental com o pai, C, titular que foi do B.I.R.N.P.M nº XXXXXXX(X), entretanto caducado por ausência deste da R.A.E.M.;
3. O menor tem residido sempre na R.A.E.M. - juntamente com a mãe, de quem depende - e, até à ausência definitiva do pai, o poder paternal foi “... exercido em comum pelos progenitores, decidindo ambos todas as questões pertinentes relativas à vida do filho”;
4. Como se disse, o pai do menor ausentou-se definitivamente da R.A.E.M., tendo deixado o menor a viver com a mãe, de quem obviamente depende; e aquele acordo de poder paternal também não pode ser cumprido, da parte do pai, em tudo o que exige a presença deste na R.A.E.M.;
5. O menor é também aluno da “[Escola]”, onde estuda desde 2019 e a mãe é a única responsável pela sua educação;
6. O menor A, tem apenas 7 anos de idade.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
Antes de mais, é de salientar que o Recorrente está a repetir e reproduzir os mesmos fundamentos do recurso contencioso que já foram objecto de apreciação de forma clara, consistente e acertada pelo TSI no acórdão ora recorrido.
Assim, o presente recurso jurisdicional não deixará de se julgar improvido.
Senão vejamos.
Alega o Recorrente que não foi devidamente notificado do despacho do Exmº. Senhor Secretário para a Segurança de 3/4/2025 (o acto recorrido), daí que tal despacho é nulo por falta absoluta da exteriorização do acto.
Não lhe assiste a mínima razão por confundir a notificação do acto administrativo com o acto administrativo propriamente dito.
É através da notificação que se dá conhecimento ao seu destinatário dos elementos essenciais do acto administrativo propriamente dito.
Quando a notificação omita os elementos legalmente exigidos, determina, consoante os casos, a ineficácia do acto (se a notificação não dê a conhecer o sentido, o autor e a data da decisão) – artº. 26º, nº 1, do CPAC, ou simplesmente a suspensão da contagem do prazo de recurso, caso o interessado requeira no prazo de 10 dias à entidade que praticou o acto a notificação dos elementos em falta – artº 27º do CPAC.
Mas nunca determina a invalidade do acto administrativo propriamente dito, por não ser parte constitutiva do mesmo.
A título de Direito Comparado, o STA de Portugal, no acórdão de 30/1/2025, proferido no Proc. nº 063/24.3BCLSB1, entendeu que:
“…
II - A decisão administrativa, referente à prática do ato administrativo não se confunde com a notificação do ato administrativo, sendo esta algo que não só é posterior à prática da decisão, como lhe é exterior, não interferindo com o seu teor ou conteúdo e, consequentemente, sem aptidão para a formulação de qualquer juízo de invalidade do ato administrativo.
III - A omissão ou deficiências da notificação do ato administrativo não se repercutem na validade do ato, mas antes na sua ineficácia, ou seja, na aptidão que essa decisão administrativa tem para a produção dos seus respetivos efeitos jurídicos (cfr. artigo 54.º do CPTA), não se confundindo os planos da eficácia e da invalidade do ato administrativo, tal como disciplinado, respetivamente, nos artigos 155.º a 160.º e 161.º a 164.º do CPA.
…”
No caso em apreço, nem se verifica a alegada notificação defeituosa.
A notificação em causa tem o seguinte teor:
“…
Notifica-se a Sr.ª B (titular do Passaporte da Indonésia n.º XXXXXXXX) de que, relativamente ao seu requerimento apresentado a 20 de Maio de 2024, a pedir a concessão de renovação da autorização de residência em Macau ao seu filho A (titular do Passaporte da Inglaterra n.º XXXXXXXXX), o Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança concordou com o parecer constante no Relatório Complementar n.º 300137/SRDARPREN/2024P do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência desta Corporação, por seu despacho datado de 3 de Abril de 2025, revogou a autorização de residência concedida ao seu filho, com efeitos retroactivos à data da caducidade da autorização de residência do pai do Interessado (ou seja, 20 de Outubro de 2023). A par disso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, declarou extinto o procedimento relativo ao pedido de renovação da autorização de residência do seu filho, apresentado por V. Ex.ª.
Ora se transcreve o teor do referido parecer constante no Relatório Complementar n.º 300137/SRDARPREN/2024P no seguinte:
‘1. Em cumprimento do despacho do Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança, constante no Relatório Complementar n.º 300074/SRDARPREN/2024P deste Departamento, procedeu-se à investigação complementar.
2. Em 15 de Novembro de 2024, a mãe do Interessado, B, apresentou documentos complementares junto desta Corporação.
3. Sintetizadas as informações do presente caso, analise-se e propõe-se o seguinte:
1) O Interessado nasceu em Macau em 2016, cujos pais não contraíram casamento de forma legal, permaneceu em Macau na qualidade de agregado familiar de trabalhadores não residentes, tanto da mãe como do pai. Posteriormente, o pai do Interessado contraiu casamento com um cônjuge, que tem o estatuto de residente de Macau, pediu a autorização de residência em Macau com o propósito de se reunir com o seu cônjuge em Macau e foi-lhe concedida a autorização de residência, a qual foi renovada com validade até 20 de Outubro de 2023.
2) O Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança, por seu despacho datado de 3 de Agosto de 2021, concordou e deferiu a autorização de residência do Interessado com o pressuposto de se reunir com o seu pai, que tem o estatuto de residente de Macau. Caso a autorização de residência do pai caduque ou seja revogada nos termos legais, vai também caducar a autorização de residência do Interessado. Situação esta, naquela altura, já foi notificada ao pai do Interessado por meio de notificação.
3) O pai do Interessado, cuja autorização de residência já tinha caducado por termo do prazo de validade (20 de Outubro de 2023), abandonou Macau e alegou não ter intenção de voltar a Macau, consequentemente, deixou de se verificar o pressuposto subjacente à concessão da autorização de residência do Interessado, pelo que a sua autorização também vai caducar conforme disposto no ponto 2.
4) Quando a Administração revogar a autorização de residência do Interessado com base na caducidade da autorização de residência do pai, os seus pais devem cumprir o regime jurídico de migração de Macau e são responsáveis por acompanhar a situação subsequente do Interessado após a caducidade da autorização de residência. Após análise, verifica-se que o Interessado possui, simultaneamente, o Passaporte da Inglaterra e o Passaporte da Indonésia, não havendo obstáculo que impede a sua entrada e saída em ambos os países, e ainda, a Indonésia, até ao momento, não se encontra em situações especiais de força maior, como guerras ou desastres naturais, que tornem impossível ou inadequada para viver naquele local.
5) Daí resulta que, se a criança não for concedida a manutenção da autorização de residência, será tratada como visitante e deverá abandonar a RAEM nos termos legais, a sua mãe pode escolher o destino da criança, nomeadamente, pode organizá-lo a regressar à Indonésia onde os avós podem tomar conta dele, ou até pode a mãe regressar à Indonésia para acompanhar o filho quando considera necessário.
6) De acordo com o estipulado no Acordo de Regulação do Poder Paternal, o pai do Interessado pagará mensalmente a quantia de MOP5,000 patacas a título de alimentos a favor do Interessado. Neste sentido, em termos objectivos, existem condições económicas para viver na Indonésia, o que contradiz a declaração de que a mãe e o filho não podem viver na Indonésia.
7) A mãe do Interessado alegou que o Interessado teria dificuldades de comunicação se voltasse a viver na Indonésia. No entanto, após análise, verifica-se que o Interessado está a estudar no [Escola] e domina a língua inglesa. Segundo informações disponíveis na Internet, existem na Indonésia escolas que oferecem ensino em língua chinesa, inglesa e indonésia. Pelo que, de uma perspectiva objectiva, não há dificuldades de aprendizagem e de linguagem.
8) A mãe do Interessado referiu que ela vive e trabalha em Macau com duas irmãs mais velhas, cunhado(s) e sobrinho(s). Embora seja difícil para ela escolher entre o ganha-pão ou/e o regresso à Indonésia para cuidar do filho, situação essa e as alegações são consideradas apenas uma opção pessoal entre trabalho e família.
9) Face ao exposto, não se verifica que o Interessado carece de condições de vida ou apoio familiar na Indonésia. Quanto a todas as alegações e os elementos subjectivos e objectivos do presente caso, considera-se a fundamentação insuficiente para justificar a manutenção da Administração da autorização de residência do Interessado com base em razões especiais e humanitárias.
Face ao exposto, visto que o pai do Interessado, cuja autorização já tinha caducado, abandonou Macau há muito tempo, daí resultou que deixou de se verificar o pressuposto necessário à concessão da autorização de residência de Interessado, que foi precisamente a reunião com o seu pai, que tem o estatuto de residente de Macau, pelo que a autorização deve ser caducada. Ao mesmo tempo, após análise da sua relação com Macau e das suas circunstâncias actuais em Macau com a mãe, não se verificam factores excepcionais que possam justificar a manutenção da sua autorização de residência. Portanto, propõe-se indeferir o pedido de manutenção da autorização de residência do Interessado menor apresentado pela sua mãe, por razões humanitárias.
Paralelamente, propõe-se, nos termos da alínea 3) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, revogar a autorização de residência concedida ao Interessado, com efeitos retroactivos à data da caducidade de autorização de residência do seu pai (ou seja, 20 e Outubro de 2023). Por outro lado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, declara-se extinto o procedimento relativo ao pedido de renovação da autorização de residência do Interessado, apresentado pela mãe.’
Ora se transcreve o teor do referido parecer constante no Relatório Complementar n.º 300074/SRDARPREN/2024P no seguinte:
‘1. O Interessado menor A, de nacionalidade inglesa, foi concedida a autorização de residência a 3 de Agosto de 2021 com o propósito de se reunir com o seu pai C em Macau, a qual foi renovada com validade até 3 de Agosto de 2024.
2. A autorização de residência do pai do Interessado (com o propósito de se reunir com o cônjuge D em Macau) caducou a 20 de Outubro de 2023 por termo do prazo da autorização concedido, o que resultou em que deixou de se verificar o pressuposto subjacente à concessão da autorização de residência do Interessado, que foi precisamente a reunião com o seu pai em Macau. Além disso, o pai do Interessado abandonou Macau em 19 de Setembro de 2022 e não regressou até 23 de Abril de 2024, não tendo vivido em Macau há mais de 19 meses. Pelo exposto, pretende-se revogar a autorização de residência concedida ao Interessado, e propõe-se que a revogação tenha efeitos retroactivos à data da caducidade da autorização de residência do pai do Interessado (20 de Outubro de 2023).
3. Segundo o conteúdo principal alegado na audiência escrita pela mãe do Interessado, B (de nacionalidade indonésia, que trabalha actualmente em Macau na qualidade de trabalhadora não residente e tutora do Interessado): ‘...
(1) Fui contratada, na qualidade de trabalhadora não residente, pela [Limitada].
(2) O Interessado tem residido sempre em Macau e está a estudar no [Escola]. Além disso, o Interessado, de apenas 7 anos de idade, não tem era outro qualquer país ou região as condições necessárias à sua subsistência, reside juntamente comigo, de quem depende. O poder paternal era exercido em comum pelos progenitores antes de o pai se ausentar de Macau.
(3) Espere que seja concedida ao Interessado a renovação de autorização da residência por razões humanitárias, para que ele continue a viver comigo e tenha a sua vida centrada em Macau.’
4. No mesmo dia (20 de Maio de 2024), a mãe do Interessado apresentou o pedido de renovação de autorização de residência do Interessado.
5. Sintetizadas as informações do presente caso, analise-se e propõe-se o seguinte:
1) A mãe do Interessado, B, que trabalha actualmente em Macau na qualidade de trabalhadora não residente, alegou que desejaria viver em Macau com o Interessado. No entanto, actualmente, ambos os pais não têm o estatuto de residente de Macau, não se reúne o pressuposto subjacente à concessão de autorização de residência.
2) De acordo com as alegações apresentadas na audiência escrita pela mãe (tutora) do Interessado, ela alegou que o pai deixou o Interessado menor em Macau, tornando impossível o exercício do poder paternal por parte do pai, ao mesmo tempo, o Interessado não tem em outro qualquer país ou região as condições necessárias à sua subsistência, esperando poder continuar a viver juntamente com a sua mãe em Macau. No entanto, de acordo com as informações apresentadas, o Interessado é de nacionalidade inglesa, por enquanto não há indícios que mostrem que o Interessado tenha dificuldades em reunir-se com o seu pai na Inglaterra ou seguir a sua tutora para regressar ao seu local da origem, Indonésia, e esses locais não se encontram em situação de catástrofes naturais, guerras ou falta de condições de vida. Portanto, julga-se improcedente a fundamentação invocada para os pedidos de manutenção da autorização de residência do Interessado, por razões humanitárias, e de concessão da renovação apresentados pela mãe do Interessado.
3) Face ao exposto, quanto à situação concreta do Interessado, deixou de se verificar o pressuposto subjacente à concessão da sua autorização de residência, que foi precisamente a reunião com o pai em Macau. Assente nisso, nos termos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, propõe-se revogar a autorização de residência concedida ao Interessado, com efeitos retroactivos à data da caducidade da autorização de residência do pai do Interessado (20 de Outubro de 2023). A par disso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo (Quando a finalidade a que este se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis), propõe-se extinguir o procedimento relativo ao pedido de renovação da autorização de residência apresentado pela mãe do Interessado.
Junto as cópias do despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança e a sua tradução em língua portuguesa para efeitos de referência.
Do acto administrativo supramencionado cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
…”.
Como se constata, não obstante não ter sido anexada à notificação cópia do parecer constante do Relatório Complementar nº 300137/SRDARPREN/2024P, com base no qual o Exmº. Senhor Secretário para a Segurança proferiu o despacho de concordância, o certo é que foi transcrito o teor do mesmo, bem como informou à mãe do Recorrente que “…o Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança concordou com o parecer constante no Relatório Complementar n.º 300137/SRDARPREN/2024P do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência desta Corporação, por seu despacho datado de 3 de Abril de 2025, revogou a autorização de residência concedida ao seu filho, com efeitos retroactivos à data da caducidade da autorização de residência do pai do Interessado (ou seja, 20 de Outubro de 2023). A par disso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, declarou extinto o procedimento relativo ao pedido de renovação da autorização de residência do seu filho, apresentado por V. Ex.ª…”.
Foi cumprido desta forma o dever legal de notificação por parte da Administração, pelo que é improcedente este argumento do recurso.
Outro fundamento do recurso em que o Recorrente volta a insistir consiste na alegada falta de fundamentação do acto recorrido.
Não lhe assiste a razão.
Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar por aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
Contudo, não se deve confundir fundamentação com fundamentos, a primeira refere-se à forma do acto e a segunda refere-se ao seu conteúdo.
Assim, o dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados”.
No mesmo sentido, veja-se Código do Procedimento Administrativo de Macau, Anotado e Comentado, de Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro e José Cândido de Pinho, anotação ao artº 106º, pág. 619 a 621.
Voltando ao caso concreto, será que um destinatário de diligência normal não consegue compreender quais os pressupostos e motivos que estiveram na base da decisão ora recorrida?
Ora, face ao teor do acto recorrido e do parecer integrante, na nossa opinião, o mesmo não só é suficientemente claro no seu texto para dar a conhecer o discurso justificativo da decisão tomada como tem capacidade para esclarecer as razões determinantes do acto, como é ainda congruente e suficiente.
Conclui-se assim pela improcedência do vício de forma, por falta de fundamentação.
Diz o Recorrente que não foi ouvido previamente relativamente ao acto recorrido.
Como é sabido, a audiência de interessados é uma das formas de concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito. Destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
No caso sub justice, a mãe, na qualidade de representante legal do Recorrente (menor), foi notificada em 20/5/2024 para se pronunciar sobre a eventual revogação da autorização de residência do seu filho menor, tendo apresentado resposta no mesmo dia (fls. 97 a 100 do processo instrutor).
Assim sendo, muito embora o Exmº. Senhor Secretário para a Segurança, por despacho de 24/10/2024, tenha ordenado a realização de uma investigação complementar com vista a apurar se o menor carecia de condições de vida ou apoio familiar em outro país ou região, não se revela necessária uma segunda audiência prévia sobre o mesmo assunto, uma vez que não foram incorporados no procedimento administrativo novos elementos factuais que justifiquem tal diligência.
Não ignoramos que o acto recorrido, além de revogar a autorização de residência, declarou igualmente extinto o procedimento administrativo relativo ao pedido de renovação da autorização de residência do Recorrente, matéria que não foi objecto de audiência prévia autónoma.
No entanto, entendemos que a declaração de extinção do referido procedimento é uma consequência lógica e inevitável da revogação da autorização de residência. Neste quadro, dispensa-se a realização de audiência prévia autónoma por razões de desnecessidade, desburocratização, celeridade e economia processual (cfr. artigos 12º e 97º, alínea a) do CPA), uma vez que o Recorrente já foi ouvido para se pronunciar sobre a eventual revogação da autorização de residência, que constitui o núcleo essencial da decisão.
Não se verifica, portanto, a imputada falta de audiência prévia.
Por fim, reitera o Recorrente que o acto recorrido, ao decidir revogar a sua autorização de residência, enferma dos vícios de total desrazoabilidade no uso do poder discricionário e de violação frontal do nº 3 do artº 38º da Lei Básica da RAEM, nos termos do qual “os menores, os idosos e os deficientes gozam do amparo e protecção da Região Administrativa Especial de Macau”.
Para o Recorrente, sendo ele menor de 8 anos de idade, não pode viver sozinho sem a companhia da sua mãe, que se encontra a trabalhar na RAEM.
Ou seja, ele não dispõe de condições de vida ou apoio familiar em outro país ou região, pelo que com fundamento nas razões humanitárias a que se refere a alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021, deve manter a sua autorização de residência na RAEM.
O acórdão recorrido julgou este argumento do recurso improcedente, remetendo para os fundamentos invocados no parecer do MP emitido a fls. 65v a 70 dos autos, cujo teor se transcreve em extracto:
“…
Finalmente, invocou o Recorrente na sua douta petição inicial o vício de violação de lei resultante da total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
Vejamos.
Como antes já referimos, resulta da fundamentação do acto impugnado que, recorde-se, revogou a autorização de residência do Recorrente em Macau, que a Entidade Recorrida ponderou a possibilidade de manter essa autorização (mais rigorosamente: não praticar o acto de revogação) com fundamento nas razões humanitárias a que se refere a alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021. O que sucedeu foi que, como também resulta da falada fundamentação, a Administração concluiu que, no caso, não ocorriam aquelas justificativas da manutenção daquela autorização de residência.
Neste ponto reside o essencial do presente dissídio.
A nosso ver, no preenchimento do conceito jurídico indeterminado de «razões humanitárias» a Administração disporá de margem de livre apreciação pelo que é a ela que cabe determinar se, em cada caso concreto, ocorrem razões humanitárias susceptíveis de justificar a concessão de autorização de residência (Neste sentido, a propósito de interpretação de norma idêntica, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.10.2002, processo n.º 272/02, disponível em versão integral no sítio da dgsi.pt).
Deste modo, estando em causa a sindicância do exercício de poderes discricionários e do preenchimento de conceitos indeterminados conferentes de discricionariedade (teoria monista) ou de margem de livre apreciação (teoria dualista), a intervenção sindicante do tribunal, como é sabido, cinge-se aos factores de juridicidade inafastáveis do exercício da margem de livre decisão administrativa: competência, procedimento, visão exacta dos factos, fim legal, princípios fundamentais de conduta administrativa, direitos fundamentais, não podendo o juiz entrar no mérito da decisão, é dizer, na apreciação material da avaliação feita pela administração. Está vedado ao juiz impor um juízo de avaliação ou prognose não determinado por parâmetros de juridicidade alternativo ao da Administração (assim, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, p. 45). No que tange ao juízo de mérito ou conveniência a Administração decide em última instância, por isso que se trata aí de um momento de escolha que integra a sua esfera de autonomia e que o tribunal deve respeitar (nestes termos, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2020, p. 232).
Em todo o caso, e sem prejuízo do que antecede, importa notar que, no que tange às ditas «razões humanitárias», o legislador não deixou de proceder a uma densificação exemplificativa desse conceito na própria norma alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021. Com efeito, ali se estabelece que constituem razões humanitárias, nomeadamente, «a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região».
Ora, no caso, a Administração, como já vimos, considerou não estar demonstrado que o Recorrente não disponha de condições de vida ou de apoio familiar na Indonésia, país de que aquele é nacional e ao qual poderá regressar quando sair de Macau e, portanto, considerou que não havia razões humanitárias que justificassem a manutenção da residência.
Segundo pensamos, a referência da lei a «razões humanitárias» como fundamento para atribuir a autorização de permanência ou residência em Macau visa permitir a tutela de situações em que, sem essa autorização, o interessado pode ver a sua situação pessoal severa ou definitivamente comprometida em dimensão ou dimensões que envolvem valores ou princípios relevantes à luz do quadro constitucional e internacional-convencional em vigor na RAEM.
Ora, no caso, salvo o devido respeito, não nos parece que tal aconteça. Abandonando Macau, por não estar autorizado a aqui residir, o Recorrente está em condições regressar à República da Indonésia, país de que é nacional, e, aí, dispor, objectivamente, de condições de vida com acesso aos indispensáveis cuidados de saúde, alimentação, educação e segurança. Por outro lado, o Recorrente poderá também ali contar com o apoio familiar dos seus avós e, caso a sua mãe o considere necessário, também dela, uma vez que a mesma pode acompanhar o Recorrente.
Salvo o devido respeito, julgamos que a argumentação da Recorrente, apesar de douta e compreensível, assenta num equívoco: o de que o Recorrente, que é menor, não dispõe de apoio familiar na república da Indonésia. Não é assim. Por um lado, aí se encontram os avós maternos do Recorrente que dele podem cuidar como, além disso, a sua mãe o Recorrente poderá acompanhar, não estando impedida de o fazer. O que acontece é que essa opção implicará para ela deixe de trabalhar em Macau, mas a verdade é que o Recorrente não estará confrontado com uma situação em que não disporá de apoio familiar uma vez saído de Macau.
Não queremos nem podemos sofismar que a saída do Recorrente de Macau, eventualmente acompanhado pela sua mãe, é susceptível de acarretar incómodo, transtorno e tristeza, uma vez que ele aqui nasceu e sempre aqui viveu. Do mesmo modo, não será fácil para a mãe do Recorrente ter de optar entre acompanhar o menor e manter o seu emprego em Macau. Daqui não decorre, no entanto, que a Administração tenha procedido de modo manifestamente desrazoável, parcial ou desproporcional ou que tenha actuado de modo grosseiramente errado nem utilizou um critério interpretativo que deva ter-se por manifestamente inadequado ao considerar que, no caso, não ocorrem razões humanitárias susceptíveis de justificar a concessão da autorização de residência. E é disto que aqui se trata…”.
Esta linha argumentativa merece a nossa integral concordância.
Na verdade, a Indonésia é pátria do menor, onde se encontram os seus avós maternos que dele podem cuidar, ou seja, o Recorrente dispõe de apoio familiar uma vez saído da RAEM.
Por outro lado, não é um fenómeno raro que os pais, por motivos profissionais ou outros justificativos, não consigam acompanhar pessoalmente os seus filhos menores, confiando a sua guarda a outros familiares, circunstância que não configura uma situação desumana.
Nesta conformidade, não se vislumbra que a Entidade Recorrida, ao revogar a autorização de residência do Recorrente, tenha decidido de forma desrazoável, nem que tenha violado o nº 3 do artigo 38º da Lei Básica da RAEM.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmando o acórdão recorrido.
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Custas pelo Recorrente, com 15UC taxa de justiça.
Notifique e D.N..
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RAEM, aos 25 de Setembro de 2026.
Ho Wai Neng
Choi Mou Pan
Song Man Lei
O Magistrado do Ministério Público presente na conferência:
Mai Man Ieng
1 www.dgsi.pt
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49/2026