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Processo n.º 941/2025
(Autos de recurso contencioso)

Relator: Fong Man Chong
Data : 24 de Setembro de 2026

Assuntos:
    
- Invocacão do efeito putativo do artigo 123º/3 do CPA
     
SUMÁRIO:

I - A atribuição de certo efeito autónomo a uma situação de facto constituídas à sombra de atos nulos ao abrigo da previsão normativa do n.º 3 do artigo 123.º do CPA não consubstancia o afastamento ou sanação da ilegalidade geradora da nulidade do acto à sombra do qual nasceu a situação de facto e o seu funcionamento depende da verificação dos pressupostos previstos na norma citada.
II – É do entendimento dominante que a aplicação do n.º 3 do artigo 123.º do CPA corresponde ao exercício do poder discricionário, que, em situações normais, pressupõe que a Administração se pronuncie em primeiro lugar sobre a aplicabilidade da norma em causa, sem tal decisão administrativa prévia este Tribunal não pode substituir a Administração para proferir uma decisão nova, salvo se estamos perante uma situação patente em que se mostra violado grosseiramente algum princípio básico do Direito Administrativo, mas não é o caso dos autos, motivo pelo qual é de julgar improcedente o recurso.
    
      O Relator,
     
_______________
  Fong Man Chong





















Processo n.º 941/2025
(Autos de recurso contencioso)

Data : 24 de Setembro de 2026

Recorrente : (A) ((A))

Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança

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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
(A), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 19/09/2025, veio, em 10/11/2025, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 11, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) 本司法上訴之標的為被訴實體於2025年9月19日作出之批示,宣告治安警察局居留及逗留事務廳時任代廳長於2019年1月31日批給上訴人的居留許可的行政行為無效之行政決定。
b) 被訴實體根據載於治安警察局居留及逗留事務廳第200070/SRDARPA/2025P號報告書意見所述之理由,宣告治安警察局居留及逗留事務廳時任代廳長於2019年1月31日批給上訴人的居留許可的行政行為無效之批示,因存在違反《行政程序法典》第123條第3款之規定、善意原則及尊重既得權原則之瑕疵,以及行使自由裁量權時有明顯錯誤,或絕對不合理行使自由裁量權之瑕疵,應予以撤銷。
c) 被訴行政行為是基於初級法院第CR5-22-0172-PCC號卷宗的確定判決,利害關係人(B)與(C)在內地以締結虛假婚姻的方式取得與事實不符的結婚登記及證明,並以家庭團聚為由成功為上訴人來澳定居並取得澳門居民身份證。
d) 上訴人獲批的居留許可是基於其父親(B)與繼母(C)的婚姻關係而作出的,現因其父親與繼母在內地以締結虛假婚姻的方式取得與事實不符的結婚登記及證明,故宣告批給上訴人居留許可的行政行為無效。
e) 自上訴人於2019年1月31日獲批居留許可至該許可被宣告無效,時間已將近七年。這並非一個短暫的過渡期,而是一段足以讓個人建立完整生活軌跡的漫長時期。
f) 在這將近七年期間,上訴人整個生活的重心徹底紮根於澳門。上訴人在XX夜中學高中部讀書,2021年7月高中畢業。
g) 2020年12月上訴人與配偶在澳門登記結婚,組建家庭,並育有一名女兒,現僅16個月,女兒在澳門出生、入托,並在澳門衛生局進行定期保健、按時接種常規疫苗。這代表著上訴人最緊密的家庭紐帶和情感歸屬已根植於澳門,換言之,內地的生活環境對上訴人而言是陌生的,亦需要長時間重新適應。
h) 上訴人在「XX牙科(澳門)醫療中心」工作,從一名普通員工做到高級牙科助理員,並已持續向澳門財政局納稅並向社會保障基金供款,顯見上訴人已成為澳門社會生活中履行義務、貢獻力量的一份子。
i) 上訴人在內地的聯繫已切斷,上訴人已失去內地戶口及相關福利,這意味著倘若其(包括未成年女兒)返回內地重新開始生活將面臨巨大困難。
j) 上訴人基於居留許可所建立的家庭關係、職業生涯和社會聯繫,是具有連續性和不可逆轉性的。被訴實體在並未就上訴人的具體情況作深入及充份的考慮下,簡單地宣告於2019年1月31日作出的許可行為無效,好像將時光倒流,忽略了這將近七年間善意地形成的、客觀存在且應受法律保護的生活狀態。
k) 基此,上訴人獲批居留許可將近七年,基於對行政行為效力之信任,建立了家庭、職業及社會關係,其對該行政行為產生之信任應受法律保護。
l) 上訴人主觀上為善意,虛假婚姻的締結者是其父親與繼母,上訴人作為子女,並無參與或知悉此欺詐計劃,對父親及繼母之虛假婚姻亦毫不知情。行政當局在作出被訴行為時,亦未提出任何證據反駁上訴人的「不知情」主張。
m) 事實上,上訴人本身已成為其父親及繼母虛假婚姻的受害者,現上訴人在澳門落地生根後,才被宣告居留許可無效,更成為事件中“二次受害者”。
n) 上訴人在澳期間一直行為良好,無任何犯罪記錄。
o) 因此,被訴實體宣告上訴人居留許可無效,將嚴重侵害上訴人因善意信任行政行為而取得之既得權益,違反善意原則及尊重既得權原則。以及被訴實體未充分考慮《行政程序法典》第123條第3款規定之適用可能性,即未審酌是否應保留有利於善意上訴人之法律效果,構成“違反法律”之瑕疵。被訴實體宣告上訴人居留許可無效之決定,應予以撤銷。
p) 倘若尊敬的法官 閣下不認同上述見解,上訴人認為被訴實體行使自由裁量權時有明顯錯誤,或絕對不合理行使自由裁量權,應予以撤銷。
q) 被訴實體在決定是否保留無效行為所衍生之效果時,必須遵循法律規定之目的、一般法律原則及基本權利保障,進行審慎、合理且充分的利益衡量。然而,被訴實體之決定存在重大瑕疵,其裁量權之行使已達至「明顯錯誤」與「不合理」之程度。
r) 被訴行為的推理僅片面、機械地強調了「維護公正性」這一單一公共利益,而完全未見對上訴人一方之重大利益的實質性考量與衡量。通知書中僅提及了上訴人的情況,但並未展現出行政當局如何將這些利益置於天平上進行比較,並論證為何在此案中,撤銷居留許可所維護的公共利益「絕對地」優先於保護上訴人及其家庭的所有利益。這種「選擇性忽視」相關重要因素的裁量過程,構成典型的「瑕疵」,即未充分考量對決定具有重要意義的事項,導致決定基礎不完整。
s) 被訴實體單純基於一種觀念,即只要初始行政行為基於欺詐(即使上訴人本人為善意),則任何後果都應被撤銷,否則即違反「公正」。此種理解存在明顯錯誤。
t) 法律的「公正」原則不僅是對過去違法行為的追究,更包含對現存合法權益的保護和對無辜者命運的公平處置。對一個毫不知情、並已建立合法家庭且無任何過錯的個人,施加與其父親同等的後果,是與現代法治社會的個人責任原則相悖,這似乎亦屬於一種不公正。
u) 基此,通過撤銷上訴人居留許可來實現公共利益,對其所造成的損害與所欲實現的利益完全不成比例。
v) 綜上所述,被訴實體在行使《行政程序法典》第123條第3款所賦予的裁量權時,未能進行實質利益衡量,對法律原則的理解存在明顯錯誤,其裁量過程存在重大瑕疵。因此,該決定不僅違反法律,更構成了「裁量權之明顯錯誤」與「絕對不合理行使權力」,依法應予撤銷。
綜上所述,懇請尊敬的法官 閣下裁定本上訴理由成立,如有遺漏,請法官 閣下按照有關之法律規定指正補充,並作出如下裁決:
1) 撤銷保安司司長於2025年9月19日作出批示,根據載於治安警察局居留及逗留事務廳第200070/SRDARPA/2025P號報告書意見所述之理由,宣告治安警察局居留及逗留事務廳時任代廳長於2019年1月31日批給上訴人的居留許可的行政行為無效之行政決定,因存在違反法律、善意原則及尊重既得權原則之瑕疵;
2) 同時,因行使自由裁量權時有明顯錯誤,或絕對不合理行使自由裁量權,而應被予以撤銷。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 32 a 38, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) 司法上訴人不服時任保安司司長於2025年9月19日所作出的、宣告其居留許可無效的批示,向中級法院提出本司法上訴。
2) 在所提交的上訴狀中,司法上訴人指被訴行為違反《行政程序法典》第123條第3款、善意原則和尊重既得權利原則。
3) 考慮到卷宗所載的資料,特別是司法上訴人來澳時的年齡,以及其所親自填寫和提交的申請書及相關文件,我們認為,其所謂“不知情”的說法不能成立,不存在其所謂的主觀善意,同樣,不存在違反善意原則的情況。
4) 本案所涉及的是宣告批給司法上訴人居留許可之行為無效的情況,根據《行政程序法典》第123條第1款規定,不論有否宣告無效,無效行為均不產生任何法律效果。可見,根本不存在司法上訴人所指稱的既得權利,故此,同樣不可能存在違反既得權利原則的情況。
5) 在所提交的書面陳述中,司法上訴人由始至終未有依據《行政程序法典》第123條第3款提交任何請求,而被訴行為則在其未提出相關請求的前提下,已按其具體情況就是否適用該規定充分地作出分析,繼而認定司法上訴人並不符合所應考慮到的法律上的一般原則,因而並不適用《行政程序法典》第123條第3款的規定,明顯,不存在司法上訴人所指稱的違反法律之瑕疵。
6) 司法上訴人尚指,倘不認同前指上訴理由,應裁定被訴行為在行使自由裁量權時有明顯錯誤,或絕對不合理行使自由裁量權。
7) 是否適用第123條第3款所賦予的權力,“保留”從無效行為中衍生的某些法律效果,屬於行政機關自由裁量的範圍。
8) 本澳過往的司法見解均認為,保留的效果只能「按法律一般原則」產生,例如:保護信任、善意、平等、公正無私、適度、公正、不當得利及實現公共利益等原則。換言之,倘若基於私人自身的行為(如脅迫或犯罪,甚至是單純的欺詐或惡意)導致行政行為無效,那麼絕不能賦予其對其有利的假定效果。
9) 考慮到司法上訴人獲批給居留許可的前提實際上並不存在,且有關情況是基於透過故意犯罪造成,而儘管該事實非由司法上訴人故意實施,但正如被訴決定所作分析那樣,司法上訴人並不符合相關原則,尤其破壞了“公正”此一重要法律價值,因而並不適用《行政程序法典》第123條第3款的規定。
10) 故此,應裁定司法上訴人所提出的上訴理由不成立。
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 72 a 74, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:

通知書 編號:100608/SRDARPNT/2025P
茲通知(A)女士【持***號之《澳門非永久性居民身份證》】,保安司司長根據載於本局居留及逗留事務廳第200070/SRDARPA/2025P號報告書意見所述之理由,於2025年9月19日作出批示,宣告本廳時任代廳長於2019年1月31日批給台端居留許可的行政行為無效。現將上述報告書之意見內容轉載如下:
1. 利害關係人(B)於2019年1月21日持《前往港澳通行證》並偕行其三名子女(A)、(D)及(E)到本局申請居留許可,理由是與配偶/繼母(C)在澳門團聚,本廳時任代廳長於2019年1月31日批給四人居留許可,其等現持有《澳門非永久性居民身份證》。
2. 根據初級法院第CR5-22-0172-PCC號卷宗的判決書所載,利害關係人(B)與(C)在內地以締結虛假婚姻的方式取得與事實不符的結婚登記及證明,並以家庭團聚為由成功為(B)、(A)、(D)及(E)取得澳門居民身份證;(B)於2023年3月9日被初級法院裁定觸犯四項偽造文件罪(締結虛假婚姻關係)罪名成立,判處三年六個月實際徒刑;其後,利害關係人提起上訴,於2024年10月30日中級法院合議庭裁定上訴理由不成立,有關判決已於2024年11月15日轉為確定。
3. 鑒於(B)獲批給的居留許可是基於與事實不符的結婚證明而作出,且過程中所牽涉的犯罪行為是本廳時任代廳長批給其居留許可的關鍵因素,而三名偕行子女獲批的居留許可是基於其父親(B)與繼母(C)的婚姻關係而作出的,故擬宣告批給(B)及其三名偕行子女居留許可的行政行為無效,並提起相關聽證程序。
4. (D)與(E)的代理律師提出的沾有無效瑕疵的居留許可的行政決定所衍生的事實推定效力的保留及以人道理由而申請居留許可的聲明屬於宣告該許可的無效的先決問題,且保安司司長方具有決定是否保留沾有無效瑕疵的居留許可的行政決定所衍生的事實推定效力的保留的權限及以人道理由而申請居留許可的聲明屬於宣告該許可的無效的先決問題,故應中止本行政程序直至保安司司長作出的未有被提起效力之中止的保全程序的已具有執行力的行政決定。然而,行政當局是基於已轉為確定的法院判決裁定(B)偽造文件罪罪成(締結虛假婚姻關係),擬宣告本廳時任代廳長於2019年1月31日批給(B)及其三名偕行子女居留許可的行政行為無效。此外,就其等之代理律師提出以人道理由申請居留許可之情況將會一併於本報告書進行分析,並呈保安司司長決定。因此,《行政程序法典》第33條第1款所指的最終決定之作出取決於對某一問題之決定,該決定為法院對(B)被指控的偽造文件罪(締結虛假婚姻關係)罪成且該判決已轉為確定,故其等代理律師提出的理據未符合中止本行政程序之情況,有關程序予以繼續進行。
5. 利害關係人(B)及其三名子女(A)、(D)及(E)獲批澳門居留許可至今逾六年,(B)現時仍在澳門服刑中,其長子(D)及幼女(E)於其被判偽造文件罪罪名成立後,均於同年6月在澳與澳門居民的配偶結婚,長子更於翌年與妻子誕下一名兒子,而幼女與其丈夫則仍繼續學業。此外,其長女亦與內地居民丈夫在澳誕下一名女兒,其家團成員情況如下:
5.1(B)長女(A)(27歲)與內地居民的丈夫於2020年12月7日在澳登記結婚,二人共育一名女兒(約十個月大,持《澳門永久性居民身份證》),(A),並在澳就業。其後,其丈夫持《前往港澳通行證》於2024年11月1日到本局以與(A)團聚為由申請居留許可,該個案仍處於待決階段;
5.2(B)長子(D)(25歲)與澳門永久性居民的妻子於2023年6月12日在澳登記結婚,二人共育一名兒子(約八個月大,持《澳門永久性居民身份證》)並在澳就業;
5.3(B)幼女(E)(20歲)與澳門永久性居民的丈夫於2023年6月19日在澳登記結婚,二人仍在澳就讀大學。
6. 至上呈報告日,(B)沒有提交任何陳情文件,而其三名子女均表示對其父親與(C)締結虛假婚姻關係一事並不知情,其等在澳均沒有存有犯罪紀錄,其等陳情內容如下:
6.1長女(A)於陳述書內表示在獲批澳門居留許可後,其與內地居民配偶在澳結婚並於2024年共育一名女兒(澳門永久性居民),其配偶現持《前往港澳通行證》在澳申請居留許可。(A)並表示其長期在澳工作及生活,其重心都在澳門,冀行政當局維持其居留許可之有效性。
6.2長子(D)代理律師於陳述書內表示(D)取得澳門居留許可逾6年、在澳已建立社會關係、其與澳門居民配偶在澳育有一子、其在澳有穩定工作並繳付職業稅及向社會保障基金供款,同時根據其提供的資料顯示其曾兩次作出捐血行為。同時,亦提出下列主張:
6.2.1 依據《行政程序法典》第4條及第8條規定,行政主體必須尊重其6年來在澳取得法定資格的自然人及一連串社會關係,以及其沒有實施犯罪方式以取得上述居留許可,故根據上述法典第123條,沾有無效瑕疵的行政行為的推定效力是賦予作出一項沾有無效瑕疵的行政行為所建基的經過時間流逝的符合行政法的一般原則的事實法律效果。有關情況符合《行政程序法典》所規定的合法性原則、謀求公共利益原則及保護居民權益原則、公平無私原則及善意原則而必須保留其作為澳門居民的法律效力,從而應作出保留上述無效的居留許可的行政行為所生的(D)具有澳門居民身份的法定資格的法律效力的行政決定。
6.2.2 基於結婚的法律關係而組成的家庭的保護既屬於私人利益,亦屬於公共利益而應依法受保護;而(D)配偶為澳門永久性居民,其能以家庭團聚為由申請澳門居留許可。
6.2.3 (D)已沒有內地戶口及失去該戶口所衍生的福利、其在澳履行繳稅義務及向社會保障基金供款、其回到內地生活已缺乏必要的生活資源及其需要照顧不足一周歲的澳門居民兒子,故行政當局應以人道理由給予其居留許可。
6.3 幼女(E)代理律師於陳述書內表示其取得澳門居留許可逾6年在澳已建立社會關係、其與澳門居民配偶在澳就學;而其他理由則與第6.2.1至6.2.2相若。此外,其已沒有內地戶口及失去該戶口所衍生的福利、其回到內地生活已缺乏必要的生活資源,故行政當局應以人道理由給予其居留許可。
7. (B)三名子女((A)、(D)及(E))均主張其等對其父親與(C)締結虛假婚姻關係一事並不知情,惟其等獲批澳門居留許可是依據其父親與(C)之婚姻關係,而其父親與(C)之婚姻關係被澳門法院證實為虛假,為此,批給其等居留許可的行政行為因而沾有錯誤瑕疵。對於是否可以根據《行政程序法典》第123條第3款,保留從無效行為中衍生的某些法律行為。首先,此屬行政當局的自由裁量範圍,而行使有關裁量權時應考慮法律上公正、善意、保護信任等一般原則。綜觀(B)的情況(透過虛假婚姻關係瞞騙當局而使其本人及三名子女取得「居留許可」),並不符合上述原則,尤其破壞了「公正」此一重要法律價值。因此,本廳認為(B)及其三名子女((A)、(D)及(E))並不適用第123條第3款的規定。
8. (B)、(A)、(D)及(E)分別於45歲、21歲、18歲及14歲來澳申請居留許可,四人在內地生活比在澳生活之期間更長,可見其等以往充份適應內地生活。倘宣告本廳時任代廳長於2019年1月31日批給(B)及其三名偕行子女居留許可的行政行為無效後,本局將與內地主管部門協調其等返回內地並恢復有關戶籍之事宜,根據過往經驗有關弄虛作假而取得《前往港澳通行證》之情況,具條件恢復內地戶籍。當(B)、(A)、(D)及(E)恢復內地居民身份後,便可以該身份在原居地工作、就學、生活,以及重新取得因該身份而獲取之福利,未見存有不能夠在內地正常生活的情況。因此,經分析(B)、(A)、(D)及(E)之整體狀況,未符合人道理由或值得例外考慮並經說明理由的其他原因予以例外給予澳門居留許可之情況。
9. 在此重申,本廳對於任何依法締結的婚姻關係予以尊重,而對於(D)及(E)的代理律師於陳述書內表示其等可以與澳門居民配偶在澳團聚為由申請居留許可的情況屬實,但須指出的是根據第16/2021號法律第三十八條第三款結合第38/2021號行政法規第三十一條第五款(一)項的規定,居住在內地的中國公民,僅在持有由內地主管部門為在澳門特別行政區居留的目的而簽發的文件(即以與澳門居民配偶團聚為由申請並獲批的《前往港澳通行證》)的情況下,方可獲得在澳門特別行政區的居留許可。簡而言之,倘宣告批給(D)及(E)居留許可的行政行為無效,其等不曾具有澳門居民身份,其等返回內地恢復戶籍後,可以與澳門居民配偶團聚為由申請《前往港澳通行證》,獲批該證後可前往本局申請澳門居留許可,本廳將依法處理有關申請。至於在申請《前往港澳通行證》期間,根據過往經驗有關人士會以《往來港澳通行證》及其附載之探親“T”簽注入境澳門與在澳親屬團聚及共同生活,不妨礙(D)及(E)以此方式來澳與家團成員團聚及共同生活,(D)亦可以此方式照顧其子。此外,倘(E)繼續在澳就讀大學,其可根據第16/2021號法律第三十二條第一款(六)項結合第38/2021號行政法規第十九條至二十一條申請為就讀高等教育課程而給予的逗留特別許可繼續學業。
10. 綜上所述,建議根據《行政程序法典》第122條第2款c項之規定,宣告本廳時任代廳長於2019年1月31日批給(B)及其三名偕行子女((A)、(D)及(E))居留許可的行政行為無效。
對於上述之決定,台端可按照《行政訴訟法典》第25條之規定,向中級法院提起司法上訴。
* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pela Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
I
(A), melhor identificada nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do acto administrativo praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 19 de Setembro de 2025, que declarou nula a sua autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou douta contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
II
II.1
O presente recurso contencioso, pela natureza das coisas, tem e só pode ter por objecto o acto administrativo efectivamente praticado pela Entidade Recorrida: a declaração de nulidade do acto de autorização de residência. Aliás, a Recorrente no pedido com que rematou a sua douta petição inicial pediu, precisamente, a anulação desse acto.
Todavia, em relação a esse único acto administrativo praticado e que, portanto, constitui o objecto do presente recurso contencioso, a Recorrente não invocou qualquer vício relevante. Com efeito, da leitura da douta petição inicial resulta que que os fundamentos do seu recurso se cingem, à recusa de atribuição dos chamados efeitos putativos ao acto nulo ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A Recorrente não contesta, rigorosamente, a legalidade do acto que declarou a nulidade da autorização de residência. Os fundamentos que invoca respeitam a questões diversas que, em todo o caso, se não projectam, como veremos de seguida, na legalidade do acto recorrido. Por essa razão, parece-nos que o presente recurso não pode deixar de improceder [aliás, parece evidente a nulidade declarada pela Administração. Com efeito, de acordo com a que nos parece ser a melhor interpretação da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do CPA, deve considerar-se que na sua previsão estão incluídas todas as situações que envolvam, decisivamente, a prática de um crime, e bem assim, aquelas em que se conclua que o acto administrativo, sem o facto criminoso, não teria sido praticado com o mesmo conteúdo, tal como, no caso, manifestamente, aconteceu, porquanto, como vimos, a Recorrente beneficiou da autorização de residência com base num reagrupamento familiar que, por sua, se fundou decisivamente num facto criminoso, o casamento simulado entre o pai Recorrente e uma residente de Macau. Sem a consideração desse casamento, afinal simulado, a dita autorização não teria sido concedida pela Administração. Diga-se ainda o seguinte: o facto de a Recorrente não ter sido arguida no processo crime acima mencionado não constituía obstáculo a que a Administração, confrontada com a sentença condenatória nesse processo, extraísse as consequências devidas, uma vez que ficou definitivamente provado que o acto de autorização de residência se fundou, nos termos que vimos, num facto criminoso que o inquina de modo irremediável: nestes termos, cfr. os acórdãos do Tribunal de Última Instância de 25.04.2012, processo n.º 11/2012 e de 25.07.2012, processo n.º 48/2012)].
II.2
Alega a Recorrente que o acto recorrido, ao recusar-se atribuir efeitos jurídicos á situação de facto constitui ao abrigo do acto de autorização de residência declarado nulo, violou o disposto no artigo 123.º, n.º 3 do CPA e que, por via disso, mereceria ser anulado. Em especial, considera a Recorrente que a falada recusa consubstanciaria uma violação do princípio da boa-fé e do respeito pelos direitos adquiridos e bem assim um erro manifesto ou a total desrazoabilidade mo exercício do poder discricionário.
Sem razão, parece-nos. Pelo seguinte.
II.2.1
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do CPA, «o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade». Porém, de acordo com o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo, isso «não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito».
Tal como a melhor doutrina tem assinalado, esta norma contida no n.º 3 do artigo 123.º do CPA é expressão do reconhecimento, por parte do legislador, de que, ao abrigo de actos nulos, é possível que se constituam e consolidem situações de facto e/ou que se produzam determinados efeitos materiais que podem reclamar, em determinadas situações e perante certos pressupostos, um tratamento jurídico diverso daquele que resultaria de uma aplicação pura e simples do regime, reconhecidamente radical nas suas consequências, da nulidade. Do que se trata é, pois, da previsão de uma válvula de escape à rigidez genética do regime da nulidade dos actos administrativos (assim, ANDRÉ SALGADO DE MATOS, A invalidade do acto administrativo no projecto de revisão do Código do Procedimento Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 100, Julho/Agosto 2013, p. 56).
Contudo, importa ter em devida conta que a jurisdicização das situações de facto constituídas à sombra de atos nulos ao abrigo da previsão normativa do n.º 3 do artigo 123.º do CPA não consubstancia o afastamento ou sanação da ilegalidade geradora da nulidade do acto à sombra do qual nasceu a situação de facto, mas, sim, a atribuição de efeitos autónomos a essa situação de facto (veja-se, neste sentido, na jurisprudência portuguesa, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.06.2011, processo n.º 0512/11, disponível em linha).
Daqui decorre, pois, que, não relevando para o efeito da legalidade do acto de declaração de nulidade, a existência ou não de uma situação a que devam ser reconhecidos efeitos putativos, essa matéria estará fora do âmbito do recurso contencioso, tendo em conta que este é, como sabemos, de mera legalidade, tendo por objecto a declaração da nulidade ou da inexistência de um acto administrativo ou a respectiva anulação, tal como resulta do disposto no artigo 20.º do CPAC (cfr., entre outros, a propósito de situação idêntica, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 4.11.2022, processo n.º 83/2022 e, na jurisprudência portuguesa, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.06.2011, processo n.º 0512/11).
Assim, estamos em crer que não é legalmente viável, no quadro de meio processual de natureza puramente impugnatória, como é o presente recurso contencioso, invalidar o acto administrativo de declaração de nulidade de um acto administrativo com fundamento na não atribuição de efeitos jurídicos à situação de facto gerada à sombra do acto nulo.
II.2.2
Em todo o caso, e sem conceder, também se nos afigura que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, a Administração não violou o princípio da boa fé nem exerceu de modo totalmente desrazoável o seu poder discricionário.
Como o Tribunal de Última Instância decidiu nos acórdãos proferidos nos processos n.º 53/2021 e n.º 56/2021, «a aplicação ou não do poder atribuído pelo n.º 3 do art.º 123.º, a "reserva" de certos efeitos jurídicos derivados de actos nulos é do âmbito do poder discricionário da Administração», pelo que, «ao apreciar se o órgão administrativo cumpre os princípios gerais do direito administrativo tais como os princípios da proporcionalidade, da confiança, da imparcialidade e da boa-fé, os juízes só podem intervir se a decisão administrativa violar de forma intolerável tais princípios» (o destacado é da nossa responsabilidade).
Ora, no caso, como dissemos, não ocorre violação, muito menos intolerável, do princípio da boa-fé ou da protecção da confiança, por parte da Administração na recusa da atribuição de efeitos jurídicos à situação de facto constituída ao abrigo do acto nulo aqui em causa. A nosso modesto ver, de modo algum se pode dizer que o período de tempo decorrido desde a concessão da autorização de residência à Recorrente – inferior a 7 anos que é o tempo de residência indispensável à aquisição do estatuto de residente permanente - seja suficiente para justificar a neutralização prática da declaração da nulidade daquele acto por via da jurisdicização da situação de facto que se constitui à sua sombra. Importa não esquecer que é próprio do regime da nulidade a possibilidade da sua declaração a todo o tempo, tal como resulta do n.º 2 do artigo 123.º do CPA. Do mesmo modo e pela mesma razão também consideramos que a Administração, ao dar prevalência à estrita aplicação da lei, não procedeu de forma totalmente desrazoável ou manifestamente errada naquela recusa, sobretudo, tendo em conta que na base da declaração de nulidade está uma actuação criminosa dirigida, ainda que mediatamente, à consecução do acto aqui impugnado.
3.
Face ao exposto, o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.
É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.”
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Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reserva, sufragando a solução nela adoptada, limitamo-nos a frisar nesta sede os seguintes aspectos:
a) – Não há dados para comprovar que a Recorrente chegou a pedir junto do órgão administrativo competente a possibilidade de acionar o mecanismo de “efeito putativo” previsto no artigo 123º/3 do CPA, logo sem essa decisão administrativa prévia este Tribunal não pode substituir a Administração para proferir uma decisão nova, salvo se estamos perante uma situação em que foi violado grosseiramente algum princípio básico do Direito Administrativo, não estamos perante esta situação;
b) – Efectivamente em rigor a Recorrente não reúne os pressupostos legalmente exigidos para adquirir e manter o estatuto de residente permanente.
Pelo que, entendemos que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pelo Recorrente, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso e manter o acto recorrido nos seus precisos termos.
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Síntese conclusiva:
I - A atribuição de certo efeito autónomo a uma situação de facto constituídas à sombra de atos nulos ao abrigo da previsão normativa do n.º 3 do artigo 123.º do CPA não consubstancia o afastamento ou sanação da ilegalidade geradora da nulidade do acto à sombra do qual nasceu a situação de facto e o seu funcionamento depende da verificação dos pressupostos previstos na norma citada.
II – É do entendimento dominante que a aplicação do n.º 3 do artigo 123.º do CPA corresponde ao exercício do poder discricionário, que, em situações normais, pressupõe que a Administração se pronuncie em primeiro lugar sobre a aplicabilidade da norma em causa, sem tal decisão administrativa prévia este Tribunal não pode substituir a Administração para proferir uma decisão nova, salvo se estamos perante uma situação patente em que se mostra violado grosseiramente algum princípio básico do Direito Administrativo, mas não é o caso dos autos, motivo pelo qual é de julgar improcedente o recurso.
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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente que se fixam em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 24 de Setembro de 2026.
Fong Man Chong (Relator)
Seng Ioi Man (Primeiro Juiz-Adjunto)
Jerónimo Santos (Segundo Juiz-Adjunto)
(Foi-me traduzida para a língua portuguesa a parte do Acórdão redigida na língua chinesa)

Fui presente
Álvaro Dantas (Delegado Coordenador do Ministério Público)

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