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Processo n.º 817/2025 (Autos de recurso contencioso)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 10 de Setembro de 2026

Descritores:
- Revogação de autorização de residência.
- Residência habitual.
- Princípio da boa fé.





_________________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


Processo nº 817/2025 (Autos de Recurso Contencioso)
Recorrente: A
Recorrido: Secretário para a Economia e Finanças (經濟財政司司長)

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
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  I – RELATÓRIO.
  A, com outros elementos de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso contencioso pretendendo a anulação do despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 25.08.2025 que, com fundamento na falta de residência habitual na RAEM por parte da recorrente, revogou a autorização de residência temporária que lhe havia sido concedida.
  Como fundamentos do recurso e como fontes de anulabilidade do acto recorrido, alegou a recorrente que:
  - não permaneceu na RAEM por se encontrar a estudar no exterior, por razões de saúde e por dificuldade em custear as viagens, pelo que, não tendo o acto recorrido considerado tais circunstâncias, concluiu indevidamente que a recorrente não teve residência habitual na RAEM;
  - tendo-lhe sempre sido renovada a autorização de residência sem exigência de residência habitual na RAEM e sem informação que essa exigência seria feita, a revogação operada pelo acto recorrido, sem que tenha havido alterações de facto e de Direito, viola o princípio da boa fé.
  Ainda como fundamento do recurso, mas sem que tenha esclarecido como possa determinar a anulabilidade do acto recorrido, alegou a recorrente que, tendo formulado em 2018 um requerimento numa altura em que reunia os requisitos para lhe ser renovada a autorização de residência, deveria a entidade recorrida ter interpretado esse requerimento como pedido de renovação e deveria ter concedido essa renovação.
  
  Citada a Entidade Recorrida contestou e, em essência, concluiu pela improcedência do recurso contrariando as conclusões em que a recorrente o fundamentou, designadamente referindo que o acto recorrido não padece de erro de Direito na determinação da residência habitual da recorrente, não viola o princípio da boa fé e não desrespeitou qualquer dever de convolação do requerimento da recorrente.
  
  Notificadas para o efeito, as partes não apresentaram alegações facultativas.

  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer concluindo que deve improceder o recurso.
  
  Foram colhidos os vistos.
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  II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  Nada relativo ao tribunal, ao processo e às partes obsta ao conhecimento do mérito.
  Com efeito, o Tribunal é competente, o processo próprio, válido e regular, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, têm interesse processual e estão devidamente representadas e não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer oficiosamente ou por terem sido suscitadas, pelo que cumpre apreciar e decidir o objecto do recurso.
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  III – FUNDAMENTAÇÃO.
a) De facto.
  Dos autos Resulta assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão (factos considerados a partir de tradução para a língua portuguesa da alegação feita em língua chinesa):
1. Em 26 de Novembro de 2008, nos termos do Regulamento Administrativo nº 3/2005, a B (pai da recorrente, A) foi concedida pela primeira vez a autorização de residência temporária com fundamento na aquisição em Macau dum imóvel por preço não inferior a um milhão de patacas e nos fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar em Macau e livres de quaisquer encargos.
2. Pelas condições acima referidas, foi-lhe emitido o bilhete de identidade de residente permanente de Macau em 2015 por ter obtido a autorização de residência temporária por 7 anos.
3. E em 30 de Maio de 2011, a recorrente, na qualidade de membro de agregado familiar, apresentou pedido de autorização de residência temporária. A última autorização de residência temporária que lhe foi concedida era válida até 19 de Julho de 2019.
4. A recorrente, A, completou 7 anos sobre a data da autorização de residência temporária em 30 de Maio de 2018, então o seu pai, B, apresentou ao então IPIM a carta de confirmação e documentos necessários em 5 de Junho de 2018, com o objecto de requerer o estatuto de residente permanente para a recorrente.
5. O então Presidente do Conselho de Administração do IPIM considerou que a recorrente não residia habitualmente na RAEM durante o período de validade da sua autorização de residência temporária, não preenchendo mais os requisitos para a manutenção da dita autorização, pelo que, em 3 de Agosto de 2021, declarou caduca a sua autorização de residência temporária com validade até 19 de Julho de 2019.
6. Portanto, em 6 de Outubro de 2021, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário ao Secretário para a Economia e Finanças. No entanto, o Secretário para a Economia e Finanças não proferiu nenhuma decisão sobre o recurso hierárquico necessário no prazo legal, o que se trata de indeferimento tácito.
7. Então, em 3 de Novembro de 2022, da decisão de indeferimento tácito a recorrente recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância. Posteriormente, em 4 de Abril de 2023, o então Secretário para a Economia e Finanças indeferiu expressamente o recurso hierárquico necessário.
8. Em 23 de Maio de 2024, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso, anulando o acto recorrido (cfr. o acórdão do processo nº 793/2022 do TSI).
9. Depois, a Administração interpôs recurso da decisão proferida no recurso contencioso. Em 17 de Janeiro de 2025, O Tribunal de Última Instância confirmou a existência dos referidos vícios e, por conseguinte, julgou improcedente o recurso (cfr. o acórdão do processo nº 121/2024 do TUI).
10. Uma vez anulada a decisão definitiva de 4 de Abril de 2023, proferida pelo então Secretário para a Economia e Finanças, que indeferiu o recurso hierárquico necessário, em 24 de Fevereiro de 2025, o IPIM procedeu à audição escrita da recorrente através do Ofício nº OF/00305/AJ/2025.
11. A recorrente fez audição escrita em 10 de Março de 2025 mediante o seu mandatário judicial. Em 25 de Agosto de 2025, o Secretário para a Economia e Finanças declarou nulo e extinto o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente em 6 de Outubro de 2021, revogando a sua autorização de residência temporária com efeitos retroactivos a 13 de Julho de 2017.
12. O Secretário para a Economia e Finanças manifestou a sua concordância com a opinião do IPIM aquando da prolação da decisão de declarar a caducidade da autorização de residência temporária da recorrente, cujo teor é o seguinte:
“Concordo com o proposto.
Declaro nulo o acto hierarquicamente recorrido e extinto o recurso hierárquico necessário.
Revogo as autorizações de residência temporária do cônjuge, C, e da descendente, A, com efeitos retroactivos a 13 de Julho de 2017.”
13. E a referida proposta feita pelo Departamento Jurídico e de Fixação de Residência do IPIM com o número PRO/00490/AJ/2025 (adiante designada por “proposta”) tem o seguinte teor:
“Concordo com o teor da proposta. Analisado o recurso hierárquico necessário apresentado e efectuada a reapreciação do presente caso, propõe-se ao Exmº Sr. Secretário para a Economia e Finanças que, no uso da competência delegada pelo Exmº Sr. Chefe do Executivo nos termos do artº 1º, nº 1, da Ordem Executiva nº 97/2024, decida o seguinte:
1) ao abrigo do artº 122º, nº 2, al. c) e do artº 123º, nº 2, do CPA, declarar nulo o acto hierarquicamente recorrido por impossibilidade do objecto;
2) ao abrigo do artº 103º, nº 2, al. b) do mesmo Código, declarar extinto o recurso hierárquico necessário interposto pelo requerente em 6 de Outubro de 2021 por o acto impugnado ser declarado nulo que torna a finalidade a que este se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis;
3) Após realizada audiência escrita, ao abrigo do artº 23º do Regº Admº nº 3/2005 e aplica-se subsidiariamente o artº 43º, nº 2, al. 3), e nº 4, da Lei nº 16/2021, revogar as autorizações de residência temporária concedidas ao cônjuge, C, e à descendente, A, que eram válidas até 19 de Julho de 2019, com efeitos retroactivos a 13 de Julho de 2017, por as duas não residiam habitualmente desde a data da última renovação das suas autorizações de residência temporária (13 de julho de 2017) até 5 de Junho de 2018.”
14. Pelo facto de a recorrente A ter passado muito poucos dias em Macau entre 13 de Julho de 2017 e 5 de Junho de 2018, e até não ter estado em Macau durante um ano inteiro, o Secretário para a Economia e Finanças reconheceu que, para ela, Macau não é o local estável e mais importante da sua vida, sendo difícil determinar que ela residia habitualmente em Macau.
15. De facto, a recorrente declarou na altura que era estudante e que estava a tirar um curso de licenciatura na Universidade de Exeter na Inglaterra entre os anos de 2016 e 2019, tendo recebido o seu diploma de licenciatura em 26 de Junho de 2019 (vd. Documento 2).
16. A recorrente frequentou a universidade em Inglaterra.
17. A recorrente entrou em Macau nos dias 27 de Abril e 16 de Julho de 2017, respetivamente, permanecendo um e dois dias.
18. A recorrente, enquanto estudava numa universidade na Inglaterra, começou a apresentar problemas de saúde no início de Novembro de 2016 e foi examinada numa instituição médica local no dia 3 de Novembro.
19. Posteriormente, os resultados do exame médico realizado no dia 7 de Novembro mostraram que a recorrente foi diagnosticada com nefrite lúpica em estádio IV (i.e., renal biopsy suggestive of class IV lupus nephritis, immuno pending, vd. documento 4). Do ponto de vista médico, este tipo de nefrite lúpica é o mais grave, sendo que os doentes necessitam, geralmente, de doses elevadas de imunossupressores para suprimir o sistema imunitário e controlar a doença.
20. Para melhor verificar a condição da paciente, a recorrente dirigiu-se urgentemente a uma instituição médica no Interior da China para um novo exame. Posteriormente, a 19 de Novembro de 2016, foi diagnosticada pelo Primeiro Hospital Afiliado da Universidade Zhong Shan com "1. Lúpus eritematoso sistémico 1) Nefrite lúpica (tipo IV) (1) Síndrome nefrótico" (vd. documento 5).
21. Assim, a recorrente necessitava de se submeter periodicamente a exames médicos e tomar medicação para controlar a sua condição durante os restantes anos, incluindo enquanto estava a estudar na universidade na Inglaterra.
22. Foi registada a entrada/saída da recorrente em 16 de Julho de 2017, altura em que se deslocou ao Interior da China para um exame médico de acompanhamento e foi submetido a testes (ver documento 6).
23. A recorrente durante o período de 13 de Julho de 2017 a 5 de Junho de 2018, esteve ausente de Macau e esteve a estudar na universidade na Inglaterra e se deslocou ao Interior da China para tratar da sua doença.
24. Quando B apresentou o requerimento de autorização de residência temporária de que a recorrente beneficiou e os subsequentes requerimentos de renovação da autorização dela, o IPIM nunca mencionou que o "período de permanência em Macau" e a "residência habitual em Macau" dos membros do seu agregado familiar eram requisitos para pedir ou renovar a autorização, por exemplo, exigir que os interessados ​​​​permaneçam em Macau por um período de tempo dentro de um ano.
25. Nessa altura, para tramitar os referidos pedidos, B apresentou ao IPIM, de cada vez, os documentos referidos no artº 19º, nº 2, alínea (1) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
26. Ao apreciar os pedidos de renovação, o IPIM deixou também de suscitar as questões de que a recorrente não passava a maior parte do seu tempo em Macau, não residia habitualmente em Macau nem tinha em Macau o centro de vida, tendo efectuado audição escrita à interessada e indeferido o pedido de renovação em causa.
27. O IPIM tinha aprovados vários pedidos de renovação da recorrente, sendo a última autorização de residência temporária aprovada válida até 9 de Julho de 2019.
28. Para tramitar o pedido de autorização de residência temporária da recorrente, B apresentou ao IPIM apenas os documentos referidos no artº 19º, nº 2, alínea (1) do Regulamento Administrativo nº 3/2005.
29. O anterior pedido de renovação de autorização de residência temporária foi aprovado.
30. B apresentou o "Pedido de Carta de Confirmação" com base nas condições usadas na anterior renovação de residência temporária concedida.
31. Refere o ponto 12/item 13) da proposta que “de acordo com os autos constantes do processo, o requerente apresentou ao IPIM o "Pedido de Residência Temporária na Região Administrativa Especial de Macau" no dia 26 de Maio de 2017 e assinou a declaração na página 4 do pedido, em que declarou claramente o seguinte: “Tomei conhecimento de que deve cumprir as disposições previstas no Regulamento Administrativo nº 3/2005 nos outros diplomas legais desde a apresentação do requerimento e durante o período da residência temporária autorizada”. Além disso, quanto à renovação da autorização de residência temporária dos membros do agregado familiar, a Administração enviou a “Notificação – deferimento do pedido da autorização de residência temporária solicitada por aquisição de imóveis” através do ofício nº 05548/GJFR/2017, datado de 21 de Julho de 2017, em que já comunicou para “ler com atenção as observações no verso”. Estas “observações” citavam o artº 5º da “Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência da Região Administrativa Especial de Macau”, indicando claramente que, com base nesse artigo, para efeitos de pedir a residência permanente na RAEM, os interessados ​​devem cumprir o requisito de "residência habitual em Macau.”
32. No que respeita à concessão da autorização de residência temporária à recorrente na qualidade de membro do agregado familiar, o então IPIM emitiu uma notificação em 17 de Junho de 2011, através do ofício nº 08850/GJFR/2011. O IPIM avisou nas “Observações” da “Notificação de deferimento do pedido de autorização de residência temporária para os membros do agregado familiar com fundamento na aquisição de imóvel” que “Nos termos do artº 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, V. Exas. devem manter, durante o período de solicitação da autorização de residência temporária e após a aprovação do pedido, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização. Quando se verifica a extinção ou alteração da situação jurídica, devem comunicar por escrito ao IPIM a extinção ou alteração da situação jurídica no prazo de 30 dias contados a partir da extinção ou alteração da situação jurídica, sob pena de cancelamento da autorização de residência temporária.
A situação jurídica referida abrange o estado pessoal de V. Exa. e dos membros do agregado familiar e os fundamentos para pedir a autorização de residência temporária. A alteração do estado pessoal, tais como divórcio, alteração da união de facto ou os filhos foram adoptados. A alteração dos fundamentos para o requerimento, por exemplo a alteração da propriedade dos bens imóveis ou a da situação do valor de quinhentas mil patacas depositados, a alteração do contrato, cargo/empresa onde trabalho dos quadros dirigentes e técnicos especializados, bem como a mudança no plano de investimento ou nos projectos de investimento relevantes.”
33. Na aprovação da renovação da autorização de residência temporária, o então IPIM especificou nas “Observações” da “Notificação de deferimento – Pedido de autorização de residência temporária para os membros do agregado familiar por aquisição de bens imóveis”, enviada mediante o Ofício nº 01164/GJFR/2015 de 28 de Janeiro de 2015 o seguinte: “Nos termos do artº 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, V. Exas. devem manter, durante o período de solicitação da autorização de residência temporária e após a aprovação do pedido, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização. Quando se verifica a extinção ou alteração da situação jurídica, devem comunicar por escrito ao IPIM a extinção ou alteração da situação jurídica no prazo de 30 dias contados a partir da extinção ou alteração da situação jurídica, sob pena de cancelamento da autorização de residência temporária.
A situação jurídica referida abrange o estado pessoal de V. Exa. e dos membros do agregado familiar e os fundamentos para pedir a autorização de residência temporária. A alteração do estado pessoal, tais como divórcio, alteração da união de facto ou os filhos foram adoptados. A alteração dos fundamentos para o requerimento, por exemplo a alteração da propriedade dos bens imóveis ou a da situação do valor de quinhentas mil patacas depositados, a alteração do contrato, cargo/empresa onde trabalho dos quadros dirigentes e técnicos especializados, bem como a mudança no plano de investimento ou nos projectos de investimento relevantes.”
34. Nas “Observações” do IPIM não foi incluído o "número de dias passados ​​em Macau" na situação jurídica mencionada.
35. Posteriormente, o IPIM acrescentou o seguinte conteúdo às “Observações” do Ofício nº 05548/GJFR/2017, de 21 de Julho de 2017: “… Estipula o artº 5º da Lei nº 8/1999 que: 1. Presume-se que os portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau, de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM válidos, residem habitualmente em Macau. 2. No caso de existirem dúvidas sobre se o interessado reside habitualmente em Macau, cabe ao director dos Serviços de Identificação apreciar o facto nos termos do n.º 4 do artigo 4.º. Pelo exposto, a fim de pedir o estatuto de residente permanente, os interessados são obrigados a cumprir o requisito de residência habitual em Macau.”
36. Actualmente, refere-se no website do IPIM que o factor a considerar na análise dos pedidos de renovação ou pedidos de extensão da autorização é a manutenção, ou não, dos fundamentos jurídicos relevantes considerados na concessão da autorização de residência temporária durante o período de residência temporária autorizada, nomeadamente, “o requerente deve manter, durante o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização. Aos pedidos por motivo de ser “quadros dirigentes/técnicos especializados”, é necessário que o interessado tenha trabalhado permanentemente em Macau; aos pedidos tendo como fundamento “Investimentos Relevantes/Projectos de Investimento Relevantes”, devem os investimentos ser implementados de acordo com o plano, tendo em conta também o número razoável de funcionários contratados e a operação contínua de acordo com a lei (será ponderado de acordo com a situação real dos pedidos); aos pedidos tendo como fundamento “Aquisição de bens imóveis”, é necessário que o interessado mantenha a qualidade de proprietário do imóvel durante o período de autorização, a continuidade da posse não inferior a 51% do capital social da empresa comercial em Macau (caso aplicável) ou do depósito a prazo (caso aplicável).”
37. A Administração nunca informou a recorrente de que estava obrigada a "residir habitualmente" em Macau durante o período de residência temporária autorizada.
38. Em 5 de Junho de 2018, a recorrente tinha apresentado “pedido de carta de confirmação" ao então IPIM.

  b) De Direito.
  Como antes referido, a recorrente atribui dois defeitos ao acto recorrido que, segundo defende, determinam anulabilidade do mesmo:
  - o acto recorrido considerou que a recorrente não tinha residência habitual na RAEM, mas devia ter considerado o contrário porquanto, apesar de a recorrente aqui não ter permanecido, a sua ausência deveu-se ao facto de se encontrar a estudar em universidade de Inglaterra, a razões de saúde e a dificuldades em suportar o preço das viagens;
  - o acto recorrido, revogando a autorização de residência da recorrente, contrariou o que era expectável pela própria recorrente, uma vez que sempre lhe havia sido renovada a autorização de residência nas mesmas condições em que o acto recorrido revogou tal autorização.
  Como também ficou antes referido, a recorrente esgrimiu contra o acto recorrido que deveria ter sido interpretado um seu requerimento como solicitação de renovação da autorização de residência e que deveria ter sido concedida essa renovação.
  
  Todos estes fundamentos do recurso foram clara e detalhadamente analisados no douto parecer do Ministério Público de fls. 139 a 142.
  Por se concordar com o mencionado parecer e para melhor, mais fácil e mais precisa utilização do respectivo teor em fundamentação da presente decisão, transcreve-se de seguida.
  É do seguinte teor o douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público:
  “…
  2.
  (i)
  (i.1)
  O primeiro fundamento do presente recurso é o da alegada violação de lei por parte da Administração em virtude de esta ter considerado que o Recorrente não residiu habitualmente em Macau.
  Segundo nos parece, salvo o devido respeito, este fundamento não deve proceder. Pelo seguinte.
  Foi, efectivamente, com base na falta de residência habitual da Recorrente em Macau que a Entidade Recorrida praticou o acto administrativo recorrido.
  De acordo com a norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021 que serviu de fundamento jurídico ao acto recorrido, e aplicável à situação em apreço em virtude da norma remissiva constante do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 («é subsidiariamente aplicável aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau») a autorização de residência na RAEM pode ser revogada, por despacho do Chefe do Executivo, quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM. A nosso modesto ver, a remissão do citado artigo 23.º do Regulamento administrativo n.º 3/2005 abrange todas as situações de atribuição de residência temporária, incluindo, portanto, as que tiveram na base o investimento imobiliário, como é o caso da que está em causa nos presentes autos (aliás, o Tribunal de Última Instância tem vindo, de modo reiterado, a decidir no sentido de que a falta de residência habitual em Macau é causa do cancelamento da autorização de residência, ainda que a mesma tenha sido concedida ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005: cfr., por exemplo, os acórdãos tirados no processo n.º 182/2020 e no processo n.º 124/2021).
  Como tem sido recorrentemente afirmado pelos nossos Tribunais, a residência habitual coincide com o lugar onde determinada pessoa fixou com carácter estável e permanente o seu centro de interesses vitais, o centro efectivo da sua vida, constituindo, portanto, o local em torno do qual gravitam as respectivas ligações existenciais mais relevantes. Deste modo, não integra o dito conceito o local que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos e intermitentes períodos de tempo (veja-se, por exemplo, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Última Instância tirado no processo n.º 182/2020).
  Além disso, na densificação do conceito de residência habitual relevante em matéria atinente ao estatuto de residente da RAEM devem igualmente ser chamadas à colação as normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999. Da norma do n.º 3 do artigo 4.º do mencionado diploma legal [com o seguinte teor: «para os efeitos do estatuto de residente permanente referido nas alíneas 2), 5), 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º e da perda do direito de residência referida no n.º 2 do artigo 2.º, a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau»] resulta que a residência habitual em Macau é compatível com a ausência temporária da Região (veja-se, neste mesmo sentido de que a ausência temporária não implica a quebra da residência habitual, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 13.11.2019, processo n.º 106/2019 e o acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 2.7.220, processo n.º 473/2019) e, do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999 decorre, por sua vez, que, em caso de ausência temporária do residente, na determinação da residência habitual, relevam as circunstâncias pessoais e os motivos da ausência, nomeadamente: 1) o motivo, período e frequência das ausências; 2) se o ausente tem residência habitual em Macau; 3) se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau; 4) o paradeiro dos seus principais familiares, nomeadamente cônjuge e filhos menores.
  Finalmente, importa ainda notar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2021, verificou-se um alargamento do conceito de residência habitual para os efeitos aí previstos. Com efeito, através da norma do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, o legislador veio esclarecer que o conceito de residência habitual relevante enquanto pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência temporária, não exige que Macau constitua o centro efectivo da vida pessoal e familiar do interessado, o qual nem sequer precisa de aqui ter a sua habitação para pernoitar, porquanto, como resulta expressamente daquela norma, «não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial». Assim, ao lado das pessoas que em Macau fixaram com carácter estável e permanente o seu centro de interesses, o centro efectivo da sua vida, e que, por isso, residem habitualmente em Macau, também em relação às pessoas que aqui apenas exercem uma actividade, seja académica, seja profissional, seja empresarial, ainda que aqui não vivam, se tem de considerar, face ao critério legal, que aqui residem habitualmente, desde que aqui se desloquem «regular e frequentemente» para exercer tais actividades.
  (i.2)
  (i.2.1)
  Feito este breve enquadramento legal, olhemos agora para o essencial da factualidade que emerge dos presentes autos.
  Está demonstrado que à Recorrente foi concedida, pela primeira vez, a autorização de residência temporária na RAEM ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2005, no dia 30 de Abril de 2011. Mais tarde, em 13 de Julho de 2017, foi essa autorização renovada até 19 de Julho de 2019.
  No período que se situou entre 13 de Julho de 2017 e 31 de Dezembro de 2017, a Recorrente permaneceu em Macau durante 2 dias e no período que decorreu entre 1 de Janeiro de 2018 e 5 de Junho de 2018, a Recorrente não esteve em Macau.
  (i.2.2)
  A partir destes dados de facto parece-nos que se pode dizer, sobretudo se ponderarmos os tempos de permanência em Macau da Recorrente no período relevante, que ela não estabilizou aqui a sua vida, não tendo, pois, chegado a constituir na Região o centro permanente dos seus interesses mais relevantes. A nosso ver, para o efeito em causa não bastará uma mera intenção, uma vontade, mesmo muito forte, de estabelecer em Macau o local da residência habitual. É também indispensável a existência de um lastro objectivo que corporize suficientemente essa intenção.
  Além disso, com todo o respeito por outro entendimento, apesar da alegação da Recorrente de que no período em causa se encontrava a estudar no Reino Unido e que, portanto, ainda se pode considerar ter continuado a residir habitualmente em Macau, estamos modestamente convictos de que se não mostra viável enquadrar a sua situação no conceito de ausência temporária previsto nas normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º da lei n.º 8/1999. Isto porque, se estamos a ver bem, só faz sentido falar de ausência temporária de Macau em relação a situações em que, antes dessa ausência, havia presença em Macau, e, portanto, residência habitual, o que, no caso, manifestamente, não ocorre.
  Deste modo, cremos estar plenamente justificada a conclusão da Administração, à luz do regime legal aplicável e concretamente aplicado, no sentido de que, no caso, se verificava o pressuposto da aplicação de que a norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021 faz depender o exercício do poder discricionário de revogação do acto de residência da Recorrente.
  (ii)
  A Recorrente alegou em segundo lugar que o acto recorrido sofre de a violação do princípio da boa fé.
  Não nos parece.
  O princípio da boa fé, na dimensão da protecção da confiança, que é aquela que aqui está em causa, tem consagração legal expressa na norma do artigo 8.º, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), segundo o qual, na sua relação com os particulares, a Administração deve considerar a confiança suscitada na contraparte pela sua anterior actuação.
  Como se sabe, a operatividade do mencionado princípio depende de diversos pressupostos, a saber: a conduta de um sujeito criadora de confiança, sem violação de deveres de cuidado que ao caso caibam; uma situação, justificada objectivamente, de confiança baseada em elementos do caso que lhe atribuam razoabilidade; um investimento de confiança consistente no sujeito confiante ter assentado actividades jurídicas claras sobre as expectativas criadas, um nexo de causalidade entre a actuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro e a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou (na jurisprudência comparada, a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, processo n.º 753/11, disponível para consulta em linha e na doutrina, MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª edição, Lisboa, 2008, pp. 222-223 e ainda, em termos não inteiramente coincidentes, PEDRO MONIZ LOPES, Princípio da Boa fé e Decisão Administrativa, Coimbra, 2011, pp. 279-286).
  Ora, no caso, parece-nos que se não verificam os enunciados pressupostos. Com efeito, a Recorrente não uma concreta conduta da Administração, no momento da autorização de residência ou das respectivas renovações, que tivesse sido ou sequer pudesse ter sido criadora de expectativas quanto à irrelevância do local da residência habitual dos seus filhos para a manutenção e para a renovação da autorização de residência. No limite, teria havido uma conduta omissiva da Administração, a qual, em todo o caso, sempre seria de reputar como legalmente indevida e, portanto, insuficiente para fundar uma confiança legítima. Do mesmo modo, não foi alegado nem está demonstrado qualquer investimento de confiança por parte da Recorrente. A razão pela qual a Recorrente nunca residiu habitualmente em Macau não foi a de ter confiado em que o podia fazer em virtude de qualquer indicação da Administração nesse sentido, é dizer, em resultado de qualquer investimento de confiança. Daí que se não descortine um nexo de causalidade entre qualquer confiança criada pela Administração e a falta de residência habitual em Macau por parte da Recorrente.
  (iii)
  O último fundamento do recurso contencioso consiste, se bem o interpretamos, na ilegalidade que resultaria de a Administração não ter considerado o pedido efectuado pela Recorrente em 5 de Junho de 2018 como um pedido de renovação da autorização de residência cujo deferimento, segundo diz, se justificava.
  Com todo o respeito, percebe-se mal o alcance deste fundamento do recurso na perspectiva que aqui interessa que é a da impugnação contenciosa do acto recorrido.
  Aparentemente, como dissemos, a Recorrente considera que, acaso o seu «pedido de confirmação» tivesse sido «convolado» em pedido de renovação da autorização de residência, esta deveria ter sido deferida, sendo, assim, ilegal o seu indeferimento. Parece-nos, no entanto e salvo o devido respeito, que labora em erro.
  Desde logo, porque, o acto praticado pela Administração resultou de uma actuação oficiosa, não consubstanciando, por isso, a resposta a um requerimento. Como é manifesto, a posição subjectiva da Recorrente tem natureza opositiva, não tem natureza pretensiva e o que está em causa no presente recurso é, justamente, a efectivação dessa posição opositiva tendente, por isso, à manutenção do status quo ante (a situação anterior ao acto de revogação cuja anulação contenciosa a Recorrente pretende) e não à obtenção ex novo de um bem jurídico (a renovação da autorização de residência).
  Depois, porque, mesmo a aceitar como viável a dita «convolação», ainda assim seria de concluir, como acima referimos, que a residência habitual em Macau é pressuposto que deve ser considerado no momento da ponderação discricionária subjacente à decisão de renovação da autorização de residência, mas também da sua renovação tal como, expressis verbis, resulta do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021.
  3.
  Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
  
  O douto parecer do Ministério Público acabado de transcrever analisa meticulosa e exaustivamente todos os fundamentos de recurso invocados pela recorrente, demonstrando com argumentos completos, seguros e sustentados, que merecem a concordância deste tribunal, a conclusão pela improcedência do recurso.
  Assim, por se concordar com a referida análise, é nela que se funda a conclusão que o acto recorrido não padece dos vícios que a recorrente lhe atribui e é nela que se funda também a decisão de improcedência do recurso demonstrada no referido parecer de forma clara e bem organizada, com arrimo doutrinário e jurisprudencial, de modo que não se encontra como se lhe possa descortinar reparo ou fonte de discordância sendo difícil acrescentar-lhe algo que não redunde excrescente e contrário ao princípio da economia processual (no sentido da admissibilidade da fundamentação da decisão do recurso contencioso por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público proferido nos termos do art. 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso decidiu o Acórdão do TUI de 14.07.2004, proferido no processo nº 21/2004).
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  IV – DECISÃO.
  Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
  Custas a cargo da recorrente fixando a taxa de justiça em 6 UC’s.
  Registe e notifique.
  RAEM, 10 de Setembro de 2026


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  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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      Cheong Un Mei


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Fong Man Chong

Fui presente
  Álvaro António Mangas Abreu Dantas
N.º 817/2025 - Recurso Contencioso 9