Processo nº 751/2026/A
Data do Acórdão: 30 de Setembro de 2026
(Autos de Suspensão da Eficácia)
Requerentes : (A), (B) e (C)
Entidade Requerida : Chefe do Executivo da RAEM
Descritores:
- Suspensão de eficácia
- Nulidade da autorização da residência
- Prejuízo de difícil reparação
- Ónus de alegação e de prova
A Relatora
Cheong Un Mei
Processo nº 751/2026/A
(Autos de Suspensão da Eficácia)
Data : 30 de Setembro de 2026
Requerentes : (A), (B) e (C)
Entidade Requerida : Chefe do Executivo da RAEM
* * *
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância
I) RELATÓRIO
(A), (B) e (C), devidamente identificados nos autos, pediu, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s., a suspensão de eficácia do despacho, datado de 24/01/2026, do Chefe do Executivo da RAEM em que declarou a nulidade das respectivas autorizações de residência na Região Administrativa Especial de Macau, mediante o requerimento a fls. 2 a 7 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Regularmente citada, a entidade requerida apresentou a contestação contante a fls. 32.
O Dignoº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, no qual opinou no sentido de deferimento da requerida suspensão – cf. as fls. 37 a 38 dos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e inexiste nulidades.
Os sujeitos processuais gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
Inexistem excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do presente procedimento cautelar.
III) FUNDAMENTAÇÃO
a) Factos
De acordo com os elementos constantes dos autos e dos autos do procedimento administrativo, os documentos apresentados pelos requerentes, são tidos por provados, os seguintes factos com relevância à decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:
* 三名聲請人分別於1991年1月7日、1992年07月27日及1993年8月25日出生,為(D)與配偶(E)的兒子。
* 2007年6月20日,行政當局根據第3/2005號行政法規第一條(四)項和第三條的規定,以購買不動產為依據,批准(D)取得臨時居留許可,並同時惠及包括三名聲請人在內的家團成員:配偶(E)及三名卑親屬(A)、(B)和(C),其後分別於2010年2月8日及2012年10月31日獲批續期。
* 經刑事程序(初級法院第CR1-22-0220-PCC號案及中級法院第68/2024號案),(D)及配偶(E)被認定以虛假不動產交易方式向行政當局提交不實文件,判處觸犯一項「偽造文件罪」罪名成立。
* 行政長官於2026年1月24日作出批示,同意招商投資促進局第PRO/01756/AJ/2025號建議書,其結論部分節錄如下:
“綜上所述,鑒於申請人(D)和配偶(E)為了申請臨時居留許可而伙同他人進行虛假的交易,提供載有與事實不符之公證書,實施了偽造文件的犯罪行為且被判刑,使得行政當局批給申請人(D)臨時居留許可的行為因久缺主要要素及牽涉了犯罪行為而沾有無效的暇疵,亦導致行政當局批准惠及其四名家團成員臨時居留許可的行為以及隨後的續期行為亦無效。經進行聽證程序,建議呈請行政長官 閣下根據《行政程序法典》第一百二十二條第一款和第二款c)項、第一百二十三條第一款及第二款的規定,宣告於2007年6月20日批准(D)臨時居留許可的行政行為無效,相關的隨後行為【於2007年6月20日惠及配偶(E)及卑親屬(A)、(B)和(C)臨時居留許可的行為、於2010年2月8日及2012年10月31日批准申請人及前述四名家團成員的臨時居留許可續期申請的行為〕亦無效。”(見文件1第5頁)
* 第OF/00134/AJ/2026號公函,通知三名聲請人須攜帶身份證明文件前往治安警察局居留及逗留事務廳跟進逗留情況,否則將可能因處於非法逗留狀態而引致16/2021號法律相關規範的後果。
* (A)在澳門工作並育有兩名未成年子女:(F)於2011年5月15日出生及(G)於2013年1月22日出生;
* (B)育有兩名未成年子女:(H)於2013年12月20日在澳門出生及(I)於2018年3月3日在澳門出生。
* (A)的女兒(F)於2025至2026學年就讀於新華中學。(見文件7至8)
* (A)與妻子於2023年購入房產,每月供款MOP$29,664.00。(見文件9至10)
b) O Direito
A propósito da suspensão de eficácia de actos administrativos, o CPAC diz no seu art° 120° que:
A eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
a) Tenham conteúdo positivo;
b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
Prevê-se, por outro lado, o art°121°, n°1 e n°4 do C.P.A.C. que:
“1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando ose verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n°1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.”
In casu, estamos perante um despacho que declarou nulas as autorizações da residência temporárias que tinham sido concedidas aos três requerentes, provocando, indirectamente, a alteração do statu quo dos requerentes, alteração essa que consiste na cessação do estatuto de residente de Macau, sendo um acto administrativo com conteúdo positivo.
Assim, mostra-se preenchido o requisito previsto no artº 120º/-a) do CPAC, e portanto é susceptível da suspensão.
Passemos então a debruçar-nos sobre a verificação ou não dos requisitos previstos no artº 121º/1 do CPAC.
Para o deferimento da providência, a lei exige a verificação cumulativa dos requisitos nesse preceito.
Sendo de verificação cumulativa que é, a inverificação de qualquer deles implica logo o indeferimento da suspensão.1
Começamos pela análise dos últimos dois requisitos.
No que respeita ao requisito exigido na alínea b), considerando que os requerentes tinham obtido as concessões das autorizações de residência há cerca de 19 anos, não cremos que a não execução imediata, apenas num curto período de tempo correspondente ao tempo da pendência do recurso contencioso de anulação, do despacho de cuja eficácia ora se requer a suspensão, possa causar imediatamente lesão do interesse público de tal maneira grave que frustrará de todo em todo o fim concretamente prosseguido por este despacho.
Em relação ao requisito da alínea c), tendo em conta a sindicabilidade contenciosa do acto, e a manifesta legitimidade dos requerentes para reagir contenciosamente contra o acto, evidente está que não existem indícios da legalidade do recurso.
Resta analisar a verificação ou não do requisito exigido na alínea a), ou seja, se a execução do acto causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação para os requerentes ou para os interesses que estes defendam ou venham a defender no recurso contencioso.
Conforme a decisão do Tribunal da Última Instância, no processo 33/2009 de 14 de Novembro de 2009, “O requisito do prejuízo de difícil reparação pressupõe a alegação de factos concretos donde resulte o mencionado prejuízo, não bastando a alegações de considerações genéricas e conclusivas que não permitam ao tribunal apurar se aquele requisito se verifica.”
Portanto, incumbe ao requerente da suspensão de eficácia do acto administrativo o ónus de prova da alegação dos factos concretos para permitir o Tribunal ajuizar da verificação do requisito de prejuízo de difícil reparação.
Diz no mesmo acórdão que “Mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto.”
No entanto, o Tribunal da Última Instância, assim como, este Tribunal da Segunda Instância, têm pronunciado, nos vários casos semelhantes ao presente (da revogação ou da declaração da nulidade das autorizações da residência), entendendo que, a imediata execução do acto administrativo, com a consequente necessidade de deslocação do destinatário para fora da RAEM, ou com a cessação da sua actividade profissional, constitui danos merecedor de tutela jurídica que integra o conceito de prejuízo de difícil reparação para efeitos do art°121°, n°1, al. a) do C.P.A.C..2
Aliás, mesmo que sob essa consideração menos rígida, aos requerentes não fica dispensado o ónus de alegação e da prova dos factos que permitem o Tribunal aferir se nas circunstâncias concretas, a imediata execução do acto administrativo constitui danos irreparáveis para ele.
Vejamos se nos casos concretos de cada um dos requerentes se verifica esse requisito.
A propósito dos prejuízos dificilmente reparáveis, os três requerentes alegaram os factos seguintes:
17°
- 三名聲請人在澳門生活長達19年及工作、以澳門為家庭的中心及常居地,與澳門形成穩定的社會、教育及生活上的緊密聯繫;
18°
- 三名聲請人的子女均於澳門就讀及生活,分別就讀於新華中學及工聯職業技術中學;
19°
- (A)與妻子於2023年購入房產作為家庭居所,每月供款MOP$29664元;
20°
- 倘若本案中所涉案行政行為產生效力,意味著三名聲請人自始不具有合法居留資格,導致其居留許可失效,以及獲發的澳門永久性居民身份證及澳門特區護照被註銷,繼而其不能夠繼續在澳門生活及逗留。
21°
- 鑒於三名聲請人於2007年在澳門生活,與家人、妻子及子女相伴、求學並結交朋友,將其遷往澳門境外,尤其是遷往中國內地或世界上任何其他地方,而在那些地方他沒有任何家庭或其他關係,這將構成三名聲請人及其家人造成嚴重的損害。
22°
- 一旦三名聲請人被遣返內地或其他地方,無疑三名聲請人將失去現有工作,其收入來源及生活質量將受到重大的負面影響,尤其失去房貸的供款能力而將被銀行沒收。
Portanto, os três requerentes alegaram, que, há 19 anos, vivem e trabalham em Macau, tendo aí estabelecido a sua família e que os seus filhos estão a estudar na RAEM.
Porém, as provas apresentadas pelos requerentes só permitem suportar, mesmo em termos de primeira aparência ou “prima facie” alguns factos relativos ao requerente (A). (Cfr. Doc. nº2, 3, 6 a 10)
i) Em relação aos requerentes (B) e (C)
Estes dois requerentes não cuidam apresentar qualquer prova para sustentar os factos alegados, isto é, que eles trabalham em Macau, que os seus filhos estudam em Macau.
Com efeito, notificados por este Tribunal para apresentar documentos comprovativos, vem, afinal, o requerente (B) revelar que os filhos dele estão, actualmente, a estudar no Interior da China e nada dizendo o requerente (C) sobre os filhos. Nem um nem outro apresentou prova de trabalhar, efectivamente, na RAEM.
Ou seja, dos factos apurados, não se demonstram que eles vivem, efectivamente, na RAEM, tendo aí estabelecido a sua família nem que os filhos deles estejam a estudar em Macau.
Se estes dois requerentes, apesar de serem titulares do BIRM, não vivem nem trabalham em Macau, não se vejam quais os danos irreparáveis ou danos graves e desproporcionais advieram para eles, com a imediata execução do acto recorrido.
Pelo que, em relação a eles, entendemos que não se verifica o requisito de prejuízos de difícil reparação.
ii) Em relação ao requerente (A)
No que tocante ao pedido do requerente (A), estão provados que este está a trabalhar na RAEM e, pelo menos, a sua filha está a estudar numa escolar secundária estabelecida em Macau.
A execução do acto recorrido, com a consequente expulsão dele para fora da RAEM, ele ficará sem emprego com a perda do rendimento, o que não poderá deixar de ter repercussões negativas para a sua vida, assim como para a sua família, para além disso, com a expulsão, ele não poderá conviver com a filha que estuda em Macau, o qual se poderá enquadrar no conceito de prejuízo de difícil reparação.
*
Em conclusão:
1) Em relação aos pedidos dos requerentes (B) e (C), os seus pedidos de suspensão da eficácia do acto administrativo não podem proceder pela inverificação do requisito dos prejuízos dificilmente reparáveis, a que se refere a alínea a) do art°121° do CPAC, e do requisito referido no n°4 mesmo artigo.
2) Em relação ao pedido do requerente (A), estão verificados os todos requisitos legais para decretamento da suspensão da eficácia.
IV) DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam os juízes do Tribunal da Segunda Instância que:
1) Deferir o pedido de suspensão do despacho, datado de 24 de Janeiro de 2026, do Senhor Chefe do Executivo da RAEM que declarou a nulidade de concessão da autorização de residência em relação ao requerente (A);
2) Indeferir os pedidos de suspensão da eficácia formulados pelos requerentes (B) e (C).
Custas pelos requerentes (B) e (C), com taxa de justiça fixada em 5 Uc para cada.
Registe e notifique.
RAEM, em 30 de Setembro de 2026
Cheong Un Mei
(Relatora)
Leong Sio Kun
(Primeira Juiz-Adjunta)
Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fui Presente
Álvaro Dantas
(Delegado Coordenador do Ministério Público)
1 Cfr. Ac. do TUI, n°33/2009, de 14 de Novembro de 2009
2 Cfr. Ac. do TUI, processo 212/2020, de 13/01/2021, e Ac. do TSI, processos n°155/2023/A, n°163/2023 e n°262/2026/A
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
Suspensão de Eficácia
751/2026/A 1/12