Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau
Recurso penal
N.º 1 / 2010
Recorrente: A
1. Relatório
A foi julgada no Tribunal Judicial de Base, em conjunto com outros arguidos e no âmbito do processo comum colectivo n.º CR1-08-0371-PCC. A final, foi absolvida do crime de consumo de drogas previsto no art.º 23.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M e do crime de detenção indevida de utensilagem previsto no art.º 12.º do mesmo diploma e condenada pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Desta decisão a arguida recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. No seu acórdão de 10 de Dezembro de 2009 proferido no processo n.º 1000/2009, julgou-se rejeitar o recurso.
Vem agora a arguida recorrer deste acórdão para o Tribunal de Última Instância, formulando as seguintes conclusões na motivação do recurso:
“1. A recorrente A foi condenada, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, dum crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo art.º 8º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva.
2. Tendo em conta todas as circunstâncias do crime praticado pela recorrente, designadamente o grau de ilicitude dos factos, o grau de intensidade do dolo, a prevenção criminal e o comportamento manifestado após o cometimento do crime, constata-se que não se deve condená-la na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva.
3. Por consequência, a recorrente considerou que os tribunais das duas instâncias não atenderam suficientemente à situação actual da mesma, e que a pena determinada foi relativamente pesada, violando assim os dispostos nos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal. Mais, a recorrente entendeu que é mais adequado e proporcional condená-la na pena de 4 anos de prisão efectiva.”
O Ministério Público concluiu de seguinte forma na resposta:
“1. Na determinação da pena concreta, os art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal estabeleceram os factores e critérios que foram devidamente observados para a determinação da pena, bem como conferiram aos tribunais o poder decisório para determinar a pena em conformidade com a moldura penal prevista na lei.
2. Nos termos do art.º 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17/2009 (sic), quem praticar o crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. A recorrente foi condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva pela prática do crime supracitado, sendo inferior a 1/4 dos limites máximo e mínimo da moldura penal abstracta do crime em apreço.
3. Segundo as informações constantes dos autos, embora a recorrente seja primária, negou a prática dos factos na audiência de julgamento e não se manifestou qualquer sentimento de arrependimento. Sobretudo, a recorrente entrou em Macau, na qualidade de turista, com o documento do Interior da China, e, durante um certo período de tempo, ela adquiria droga a diversas pessoas de identidade desconhecida no Interior da China, trazia-a para Macau e vendia-a a terceiro, com o fim de obter receita pecuniária. A recorrente assume papel de liderança no presente caso. Mais, não existe nenhuma circunstância que lhe favorece e que atenua especialmente a pena dela.
4. Atendendo à natureza e gravidade do crime praticado pela recorrente, à moldura penal aplicável neste caso, aos grandes prejuízos e influências negativas provocados pelo tráfico de droga à saúde pública e à paz social, mais, avaliando os critérios da determinação da medida da pena consagrados no art.º 65.º do Código Penal, as finalidades das penas estipuladas no art.º 40.º do mesmo Código, bem como as circunstâncias concretas do caso, tais como o grau de participação da recorrente nos factos, o modo de execução do crime, o tempo decorrido sobre a prática deste, o número de vezes do tráfico de droga, a quantidade de droga que foi descoberta, bem como a atitude que a recorrente tomou perante a confissão dos factos e a personalidade anterior ao crime e a posterior a este, consideramos que é adequada a determinação da medida da pena efectuada pelo tribunal a quo perante o crime praticado pela recorrente, sendo desnecessária a revisão da mesma.
5. Isto é, a determinação da medida da pena concreta efectuada pelo tribunal foi completamente compatível com os dispostos nos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal, não se mostrou que a pena determinada foi excessivamente pesada.”
Entendendo que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Nesta instância, o Ministério Público emitiu o parecer no mesmo sentido.
Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
2. Fundamentos
2.1 Matéria de facto
Foram dados como provados pelos Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância os seguintes factos relacionados com a recorrente:
“1. Os dois arguidos, o casal B e A, agiram de forma concertada, com divisão de trabalhos, adquiriram drogas a várias pessoas não identificadas da China, e trouxeram-nas para Macau, para através do distribuidor de Macau ou directamente venderem aos toxico-dependentes, como por exemplo, o arguido C etc.
2. Para facilitar as actividades de tráfico em Macau, os arguidos B e A alojaram-se na zona NAPE e mudaram sempre hotel, inclusivamente Hotel(1), Hotel(2), Hotel(3), Hotel(4) etc, a fim de se escaparem à vigilância da polícia.
3. Os arguidos B e A, através do número XXXXXXXX contactaram os fornecedores e compradores da droga, cabia ao arguido B entregar as drogas aos compradores e cobrar o respectivo preço
4. Entre 22 e 27 do Outubro de 2007, os arguidos B e A, agiram de forma concertada e em conjugação de esforços, alojaram-se no quarto n.º XXXX do Hotel(1), em nome do arguido B.
5. Durante a estadia no referido Hotel, os arguidos B e A (sobretudo entre 25 e 27 do Outubro), pelo menos 9 vezes saíram do referido quarto, depois de receber chamada dos compradores, a fim de levar drogas às imediações do hotel e as entregar ao comprador e cobrar o preço; havia uma vez que o comprador deslocou-se em pessoa ao referido quarto, depois de contactar o arguido pelo telefone, para realizar transação de drogas.
6. Entre 27 e 29 do Outubro de 2007, os arguidos B e A mudaram o hotel, passaram a viver no quarto n.º XXXX do Hotel(2), em nome da arguida A.
7. Durante a estadia no referido hotel, os arguidos B e A, pelo menos 9 a 12 vezes, saíram imediatamente do referido quarto, depois de receber chamada do comprador, para levar drogas às imediações do hotel e as entregar ao comprador e cobrar o preço (vide fls. 436 a 437 e 438 dos autos, o auto de apreensão)
8. Em 29 de Outubro de 2007, os arguidos B e A mudaram de novo o hotel, passaram a alojar-se no Hotel(4), quarto n.º XXXX, em nome da arguida A.
9. Entre 30 e 31 do Outubro de 2007, o arguido D, depois de regressar da Tailândia onde ele tratou o visto com a namorada E, não foi de imediato ao Hotel(4) para ter com os arguidos B e A (vide fls. 300 a 302 e 190 a 191, 295 a 299 dos autos – o registo de entrada e saída)
10. Em 1 de Novembro de 2007, tendo os arguidos B e A recebido chamada do comprador não identificado, o arguido B trouxe as drogas à porta do referido hotel, e entrou no carro de matrícula n.º MG-XX-XX conduzido por aquele comprador para realizar transacção de droga.
Por volta das 21h46 do mesmo dia, tendo os arguidos B e A recebido chamada do arguido C, o arguido B trouxe as drogas à porta do referido hotel, e entrou no carro de matrícula n.º MH-XX-XX conduzido pelo arguido C.
11. No referido carro, vendeu dois pacotes de cocaína ao arguido C por preço total de quatro mil patacas e depois o arguido B saiu do carro à porta do Hotel e regressou ao quarto acima referido.
12. À porta do referido quarto, ao ser interceptado pela polícia judiciária, o arguido B resistiu e brigou em voz alta, alertando a mulher do fracasso da actividade.
13. Os agentes da PJ romperam a porta e entraram no quarto, impediram a arguida A de deitar as drogas na sanita e arrasta-las com água.
14. Os agentes da PJ logo encontraram na casa de banho do referido quarto, 8 sacos de cristais, 1 saco de pó branca, 1013 comprimidos de cor vermelha, 28 comprimidos de cor verde, 1 saco de cor amarela clara com letras “Lu Xing Cha Ju (loiças de chá para viagem)”, 2 isqueiros, 1 caixa plástica, 1 caixa de ferro, 1 caixa de papel, 1 saco de chá, 1 pacote de sacos plásticos (vide fls. 172 a 173 dos autos, o 3.º objecto apreendido da acta de apreensão)
15. Após o exame laboratorial, comprovou-se que os referidos cristais, com peso líquido total de 95,653g, contém Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro (com redacção introduzida pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio), correspondente a 79,34% no peso líquido de 75,891g segundo análise quantitativa; o referido saco de pós brancos com peso líquido de 0,157g, contém Cocaína, substância abrangida pela Tabela I-B anexa ao mesmo DL, correspondente a 67,62% no peso líquido de 0,106 g segundo análise quantitativa; os aludidos comprimidos de cor vermelha e verde, com peso líquido de 90,960 g e 2,420g respectivamente, ambos contém Metanfetamina abrangida pela Tabela II-B anexa ao mesmo DL e Cafeína não sujeita ao controlo legal. Através da análise quantitativa, as substâncias de Metanfetamina têm respectivamente peso líquido de 16,737g e 0,561g, correspondente a 18,40% e 23,18%.
16. Entretanto, os agentes da PJ encontraram na banheira 1 saco de pós brancos, 2 sacos de pós brancos, 5 comprimidos de cor verde, 115 comprimidos de cor vermelha, 1 comprimido de cor verde, 1 saco de cor vermelha, 1 saco de cor branca, 1 saco vermelha com caracteres “Tie Guan Yin (nome da chá)”, 6 sacos plásticos transparentes, 1 caixa de ferro (vide fls. 172 a 173 dos autos, o objecto apreendido n.º 4 da acta de apreensão).
17. Após o exame laboratorial, comprovou-se que os referidos pós brancos com o peso líquido total de 0,676g, contém Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro (com redacção introduzida pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio), correspondente a 85,00% no peso líquido de 0,575g segundo análise quantitativa; os pós brancos de outros dois sacos com peso líquido de 0,814g, contém Cocaína, substância abrangida pela Tabela I-B anexa ao mesmo DL, correspondente a 71,69% no peso líquido de 0,584 g segundo análise quantitativa; os aludidos 5 comprimidos de cor verde, com peso líquido total de 0,905 g, contém Nimetazepam, substância abrangida pela Tabela IV anexa ao mesmo DL; os referidos 115 comprimidos vermelhos e 1 comprimido verde com peso líquido de 10,607g e 0,092g, ambos contém Metanfetamina abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL e Cafeína não sujeita ao controlo legal. Através da análise quantitativa, as substâncias de Metanfetamina tem respectivamente peso líquido de 2,110g e 0,017g, correspondente a 19,89% e 18,45%.
18. No chão do corredor, os agentes da PJ apanharam 237 comprimidos vermelhos e 1 comprimido verde e 1 saco de pós de cor de queijo (vide fls. 172 do auto de apreensão, objecto apreendido n.º 2 )
19. Após o exame laboratorial, comprovou-se que os referidos comprimidos vermelhos e verdes com peso líquido de 21,240g e 0,091g contém Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro (com redacção introduzida pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio), e Cafeína, substância não sujeita ao controlo legal; através da análise quantitativa, as substâncias de Metanfetamina tem respectivamente peso líquido de 3,868 e 0,018g, correspondente a 18,21% e 19,43%; os referidos pós de cor de queijo, com peso líquido de 0,771g, contém Heroína, substância abrangida pela Tabela I-A anexa ao mesmo DL e Cafeína e Nicotinamide, substâncias não abrangidas pela Lei.
20. Além disso, os agentes da PJ encontraram em cima da mesinha de cabeceira, 1 garrafa plástica com palhinha e com líquido no dentro, 1 palhinha plástica com papel de alumínio, 1 garrafa plástica com líquido, 1 nota de 10 patacas, 4 isqueiros, 1 faca multi-funcional, 2 papeis de alumínio encontrados num envelope timbrado do Hotel(2), 1 saco de cotonetes e 1 chave de fenda; em cima da cama do referido quarto, encontraram 1 saco de cristais, 1 saco de pós brancos, 2 papeis de alumínio, 1 telemóvel e 1 cartão de inteligência; encontraram num saco de cor cinzenta em cima do caixote de madeira no corredor, 1 tubo vidreiro com fios metálicos e 1 saco de palhinhas plásticas a cores; no chão em frente do televisor, encontraram um boneco de pano verde desembalado; em cima do armário de chá, 1 saquinho de açúcar; no bolso de um calça de gangas dentro do roupeiro, encontraram 1 papel com números de telefone anotados; atrás do televisor encontraram 1 telemóvel, 1 cartão de inteligência (número XXXXXXXX) e 1 cartão de memória; no caixote de lixo, encontraram 1 garrafa plástica com líquido; no detector de fumo do tecto, encontraram 1 touca para o banho (vide fls. 173 a 174, o auto de apreensão, o objecto apreendido n.ºs 5 a 13)
21. Após o exame laboratorial, comprovou-se que a garrafa plástica com palhinha encontrada em cima da mesinha de cabeceira com líquido no volume de 270 ml, contém Metanfetamina abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL e Cafeína não sujeita ao controlo legal; os cristais encontrados na cama com peso líquido total de 3,749g, contém Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B; através da análise quantitativa, a substância Metanfetamina corresponde a 85,70% no peso líquido de 3,213g; os referidos pós brancos, com peso líquido total de 13,657g, contém Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL, conforme a análise quantitativa, correspondente a 86,27%, no peso líquido de 11,872g.
22. Após o exame laboratorial, comprovou-se que a referida palhinha plástica com papel de alumínio encontrada em cima da mesinha de cabeceira manchou-se da Metanfetamina abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro (com redacção introduzida pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio) e Cafeína não sujeita ao controlo legal; e o tubo vidreiro com fios metálicos encontrado em cima do caixote de madeira no corredor manchou-se do vestígio de Cocaína, substância abrangida pela Tabela I-B anexa ao DL .
23. Após o exame, comprovou-se que o interior do corpo do referido boneco de pano verde, com cabeça da área 10x11 centímetros quadrados, e barriga da área 5x6 centímetros quadrados, foi de todo tirado, tendo se verificado no lado direito da cabeça uma brecha com comprimento de 6 centímetros que foi aberta cuidadosamente (vide fls. 192 dos autos, a acta do exame directo)
24. Todas as drogas acima referidas foram adquiridas pelos arguidos B e A à pessoa não identificada, foram espalhadas no chão quando estes iam destruí-las no momento da aparecimento dos polícias, serviam para além do consumo pessoal dos arguidos, principalmente, vender a outrem.
25. O referido boneco de pano verde, e outras caixas plásticas, caixas de papel, de ferro, sacos plásticos, nota de dinheiro, faca multi-funcional, chave de fenda, tubo vidreiro são instrumentos utilizados pelos arguidos B e A no transporte, guarda e embalagem das referidas drogas; e os referidos isqueiros, as palhinhas plásticas, os papeis de alumínio, e garrafas plásticas são instrumentos utilizados no consumo pelo arguido B.
26. O referido telemóvel, o cartão de inteligência (número XXXXXXXX) e o cartão de memória são instrumentos de contacto utilizados pelo arguido B nas actividades de tráfico.
27. Além disso, os agentes da PJ encontraram na posse da arguida A 1 cinto de couro preto da marca LV, 3 cartões de visita, 1 cartão de chave, 1 relógio dourado com diamante incrustado da marca ROLEX, 1 colar dourado com diamante, 1 pulseira prateada com diamante incrustado, 2 pingentes com diamante e 1 par de brincos de cor prateada com diamante; 1 comprimido de cor azul encontrado na sua mala, o Salvo-Conduto das deslocações para Hong Kong e Macau n.º WXXXXXXXX cujo titular é D, 2 telemóveis, 8 cartões de inteligência (um com número XXXXXXXX), 1 cartão de memória, mil e quinhentas patacas em dinheiro, 1 chave, 2 instrumentos de cor amarela clara, 1 notificação do CPSP, uns papeis e cartões com número telefónico escrito (vide fls. 116, o auto de apreensão e fls. 171 a 172 dos autos, o objecto apreendido n.º 1 da acta de apreensão).
28. Os referidos telemóveis, cartões de inteligência (aquele com número XXXXXXXX) e cartão de memória são instrumentos de contacto utilizados pela arguida A nas actividades de tráfico e jóias e dinheiro foram adquiridos através do tráfico.
29. Além do mais, os agentes da PJ encontraram na posse do arguido B 1 isqueiro com estojo de couro, da marca DUPONT, 1 talão de penhor, e quatro mil e setecentas patacas e cem renminbis em dinheiro (vide o auto de apreensão a fls. 138 dos autos)
30. O referido dinheiro e os bens valiosos foram adquiridos pelo arguido B através do tráfico de drogas.
101. Os arguidos B, A, ... sabem perfeitamente a natureza e característica das referidas drogas.
102. Os arguidos B e A actuaram em conjugação de esforço e vontade, a fim de obter, possuir e esconder as referidas drogas, com o objectivo de vender a terceiros para obter receitas monetárias. O arguido B destinava ainda as drogas ao seu consumo pessoal.
117. Os arguidos B, A, ... praticaram os referidos actos de forma livre, voluntária e intencional.
118. Os arguidos B, A, ... sabem perfeitamente que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
...
A 2.ª arguida A era comerciante antes de ser presa, tinha o salário mensal de MOP10.000,00 a 20.000,00.
A arguida é casada, tem os pais e uma filha a seu cargo.
A arguida não confessou os factos, sendo delinquente primária.”
Factos não provados:
- Os factos referentes ao tráfico de drogas em conjunto entre o arguido D e os arguidos B e A.
- A arguida A destinava ainda as drogas ao seu consumo pessoal.
- A arguida A sabia perfeitamente que os referidos isqueiro, palhinhas de plástico, papel de estanho, frascos de plásticos, etc. não podiam ser utilizados como instrumento de consumo de drogas.
2.2 Medida de pena
A recorrente considera que a pena é demasiado pesada e pede que seja fixada uma pena de quatro anos de prisão, com fundamento de ser primária e dificuldade de reinserção social com a pena determinada nas instâncias.
À recorrente foi aplicado o novo regime sobre o tráfico ilícito de drogas previsto na Lei n.° 17/2009 e condenada pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto no seu art.º 8.º, n.º 1 na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura penal de 3 a 15 anos de prisão.
Na fixação da pena concreta, é sempre atendido o prescrito no art.° 65.° do Código Penal, tal como foi cumprido pelos tribunais de instâncias.
No presente caso, destaca-se especialmente a grande intensidade de dolo e alto grau de ilicitude, revelados pelo modo de actuação para fugir à vigilância policial e tentativa de destruir os objectos do crime, pelo número de vendas realizadas, isto é, pelo menos 18 vendas no período de poucos 8 dias, a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, a colaboração com outro arguido, para além de não confissão dos factos criminosos.
Atendendo às circunstâncias da prática do crime pela recorrente, a pena fixada pela instâncias já é bastante benevolente em comparação com a moldura penal do crime imputado.
Assim, o presente recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, é a recorrente condenada a pagar 4 UC.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça fixada em 4 UC e os honorários de 1500 patacas à sua defensora nomeada.
Aos 3 de Fevereiro de 2010
Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
Processo n.º 1 / 2010 1