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   ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A e B intentaram acção declarativa com processo ordinário contra C pedindo a sua condenação no pagamento de MOP$1346174.00 (um milhão trezentas e quarenta e seis mil cento e setenta e quatro patacas), a título de parte da retribuição devida ao autor, de que a ré se apossou, acrescida de juros legais desde a citação e de trabalho prestado pelos autores durante os períodos de descanso anual, descanso semanal e feriados obrigatórios, acrescido de juros legais desde a citação.
A Ex.ma Juiz do Tribunal Judicial de Base, no despacho saneador, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido, por ter considerado que os autores emitiram declarações extintivas de eventuais dívidas da entidade patronal, (tendo declarado “nada mais ter a receber”), após cessação das respectivas relações laborais, pelo que não poderiam reclamar qualquer crédito.
Em recurso interposto pelos autores, o Tribunal de Segunda Instância (TSI), julgou procedente o recurso, revogou a decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do processo, por entender que o art. 6.º do Decreto-Lei 24/89/M, de 3 de Abril (doravante RJRL) não permitia o acordo das partes pelo qual os autores, trabalhadores, declarassem remitir a dívida para com a ré.
Inconformada, recorre a ré C para este Tribunal de Última Instância, pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
Para tal, formulou as seguintes conclusões úteis:
  A douta decisão do Tribunal de Segunda Instância de que ora se recorre, violou os normativos seguintes: artigos 854º a 858º do CC, 33º do RJRT de 1989 a contrario sensu, e aplicou erradamente o artigo 6° do Regime Jurídico das Relações de Trabalho e o artigo 60° do Decreto-Lei 40/95/M.
  A remissão de créditos é um negócio jurídico de extinção das obrigações, previsto em Macau nos artigos 854º a 858º do CC.
  As relações laborais entre a Recorrente e os Recorridos, já tinham terminado quando foram remitidas as dívidas e celebrados os negócios jurídicos.
  O objectivo do Regime Jurídico das Relações de Trabalho é o de definir os condicionalismos mínimos que devem ser observados na contratação de trabalhadores residentes e NÃO as relações jurídicas pós-contratação, como no caso sub judice.
  Também merece reparo a comparação feita pelos Meritíssimos Juízes entre o referido artigo 6° do Regime Jurídico das Relações de Trabalho de Macau e o artigo 60° do Decreto-Lei 40/95/M, de 14 de Agosto, na medida em que estamos em presença de dois diplomas totalmente distintos, que se destinam a regular relações jurídicas também elas distintas, tendo, cada um deles, no essencial, dois objectivos distintos: definir os condicionalismos mínimos para a contratação de trabalhadores locais - o Decreto-Lei 24/89/M - estabelecer os critérios para a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais - Decreto-Lei 40/95/M;
  A norma contida no artigo 60º deste último não é semelhante à do artigo 6º do que o Decreto-Lei 24/89/M;
  Acaso o legislador quisesse ter estabelecido uma norma no Decreto-Lei 24/89/M, de 3 de Abril, teria incluído um preceito semelhante ao artigo 60º do Decreto-Lei 40/95/M, de 14 de Agosto... ora NÃO O FEZ!
  Não merece qualquer censura a decisão tomada pela Mma. Juíza no Tribunal de 1ª Instância.

II – Os factos
Os factos considerados provados pelos Tribunais de 1.ª e Segunda Instâncias, são os seguintes:
A Ré tem por objecto social a de exploração de jogos de fortuna e azar e a indústria hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, construção civil, operações em títulos públicos e acções nacionais e estrangeiras, comércio de importação e exportação.
  A Ré foi até meados de 2002, a única concessionária de jogos de fortuna ou azar em Macau, designadamente, a proprietária e, ou, operadora de todos os casinos aqui existentes.
  Entre 1991 e 2002, A trabalhou para a Ré.
  Entre 1988 e 2002, B trabalhou para a Ré.
  A 24 de Julho de 2003, os autores emitiram as seguintes declarações por escrito:
Declaração
  Eu B,
  Portador do BIRM n.º ......,
  Recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$29.449,64 da C, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrente do vínculo laboral com a C.
  Mais declaro e entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com C subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à C, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral.
  Declarante: B
  BIRM n.º: ……..
  Data: 24/7/2003.
Declaração
  Eu, A,
  Titular do BIR n.º ....
  Recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$25.245,96 da C, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a C.
  Mais declaro e entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a C subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à C, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral.
  Declarante: A
  BIRM n.º: ........
  Data: 24/7/2003.
  No mesmo dia, a Ré confirmou no canto inferior direito das duas declarações: concordo e aceito a declaração.

III – O Direito
1. A questão a resolver
A questão a resolver é a de saber se as declarações emitidas pelos autores, por escrito, após cessação das respectivas relações laborais com a ré, pelas quais declararam “nada mais ter a receber”, decorrente do vínculo laboral com a C, são válidas e extintivas dos eventuais direitos de crédito resultantes da mencionada relação de trabalho subordinada.

  2. Contrato de trabalho
Concluíram as decisões dos Tribunais de 1.ª e Segunda Instâncias que entre os autores e a ré se estabeleceram contratos de trabalho.
Na noção do Código Civil de 1966 – vigente ao tempo do início da colaboração entre o autor e a C – “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta” (art. 1152.º).
E a mesma noção foi mantida no actual Código Civil, no seu art. 1079.º, n.º 1.
Os factos provados mostram que, na verdade, os autores e a ré celebraram contratos de trabalho, pelo qual os primeiros se obrigaram para com a segunda a prestar a sua actividade nos casinos a esta pertencentes, sob a autoridade da C e mediante determinada quantia em dinheiro.

3. Remissão. Quitação. Reconhecimento negativo de dívida. Transacção
  Como se disse, os autores deixaram de trabalhar para a C em 2002 e, em 2003, tendo recebido desta entidade determinadas quantias em dinheiro, emitiram declarações escritas na qual declararam ter recebido determinada quantia da C, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrente do mesmo vínculo laboral.
Mais declararam os autores que nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com C subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por exigível, por qualquer forma, à mesma empresa.
Há, assim, e em primeiro lugar que qualificar juridicamente a declaração dos autores, na qualidade de ex-trabalhadores da C.
A sentença da Ex.ma Juíza do Tribunal Judicial de Base considerou que as declarações dos autores consubstanciam uma remissão e o Acórdão recorrido aceita esta qualificação.
Outro Acórdão do TSI sobre a questão em apreço, o de 19 de Julho de 2007, no Processo n.º 294/2007, levanta algumas dúvidas sobre tal qualificação e diz que a declaração sempre constituiria quitação da dívida.
Vejamos. A remissão é o contrato pelo qual o credor, “com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse”1.
E acrescenta ANTUNES VARELA, “o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente.
A obrigação extingue-se sem haver lugar a prestação2”.
A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida3.
Aliás, remitir significa perdoar.
Ora, não parece ter sido isto que sucedeu, em face das declarações dos autores.
Os autores declararam que receberam a prestação, que quantificaram. E reconheceram mais nada ser devido em relação à relação laboral que já se tinha extinguido.
Mas não quiseram perdoar a totalidade ou mesmo parte da dívida, ou pelo menos não é isso que resulta das declarações, nem foi alegado ter sido essa a sua intenção.
Parece, portanto, tratar-se de quitação ou recibo, que é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação, prevista no art. 776.º do Código Civil.
Explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA4 que a “quitação é muitas vezes, como Carbonnier (Droit civil, 4, 1982, n.º 129, pág. 538) justamente observa, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título (quittance pour solde de tout compte)”.
Poderá, desta maneira, a quitação, ser acompanhada de reconhecimento negativo de dívida, que é, na lição de ANTUNES VARELA5, o negócio “pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
...
O reconhecimento negativo de dívida, assente sobre a convicção (declarada) da inexistência da obrigação, não se confunde com a remissão, que é a perda voluntária dum direito de crédito existente”.
Claro que o reconhecimento negativo da dívida pode dissimular uma remissão, mas para isso há que alegar e provar o facto, o que não aconteceu.
Explica VAZ SERRA6 nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, que “o reconhecimento negativo propriamente dito distingue-se da remissão, pois, ao passo que, nesta, existe apenas a vontade de remitir (isto é, de abandonar o crédito), naquele, a vontade é a de pôr termo a um estado de incerteza acerca da existência do crédito”.
E, como ensina o mesmo autor, noutra obra dos mesmos trabalhos preparatórios, a remissão não é de presumir, “dado que, em regra, a quitação não é passada com essa finalidade”7.
O reconhecimento negativo da dívida pode, de outra banda, “ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas”8 9.
Mas a transacção preventiva ou extrajudicial não dispensa “uma controvérsia entre as partes, como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la”10.
Mas nem das declarações escritas, nem das alegações das partes no processo, resulta tal controvérsia.
Em conclusão, afigura-se-nos mais preciso qualificar as declarações dos autores como uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida.
Seja como for, trate-se de quitação, de remissão ou de transacção, os efeitos são semelhantes, já que, como se verá, se está perante direitos disponíveis, uma vez que a relação laboral já havia cessado, pelo que a consequência é a inexistência do direito de crédito contra a ré.
Na petição inicial os autores defenderam que a quitação era parcial.
Mas não é isso que resulta do documento, que é bem claro: os autores dão quitação total da dívida.

4. Insusceptibilidade de cessão de crédito de salário. Impossibilidade de renúncia a salário. Vícios da vontade
Mais tarde, nas alegações de recurso para o TSI, os autores vieram defender outra tese: o art. 33.º (diz-se art. 31.º por mero lapso) do RJRL não permite a cedência de créditos, por força do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador. E os trabalhadores estiveram sempre sob alçada económica e disciplinar da ré, já que a C controla a D, pelo que os autores não tiveram uma vontade livre e esclarecida quando assinaram as declarações.
Mas as declarações de quitação não constituem qualquer cedência de créditos (a quem?).
Acresce que a cedência de créditos só está vedada enquanto durar a relação de trabalho e esta já se tinha extinguido quando foram emitidas as quitações.
Por outro lado, ainda que tivesse havido renúncia a créditos, ou seja remissão, ela seria possível porque efectuada após extinção da relação de trabalho.
É o que defende a generalidade da doutrina. Escreve PEDRO ROMANO MARTINEZ11:
  “Relacionada com a irredutibilidade12 encontra-se a impossibilidade de renúncia, de cessão, de compensação e de penhora da retribuição. Estas limitações, excepção feita à penhora, só têm sentido na pendência da relação laboral; cessando a subordinação jurídica, o trabalhador deixa de estar numa situação de dependência, que justifica a tutela por via destas limitações”.
Quanto à alegação de que os autores não tiveram uma vontade livre e esclarecida quando assinaram as declarações, a mesma é irrelevante nesta fase, já que os autores não alegaram no momento próprio (na petição inicial) factos integradores de vícios da vontade.

5. Normas convencionais e declarações negociais. O princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador
O Acórdão recorrido considerou que o art. 6.º do RJRL não permitia o acordo das partes pelo qual os autores, trabalhadores, declarassem remitir a dívida para com a ré, tendo esta declaração violado o princípio de tratamento mais favorável dos trabalhadores.
E acrescentou o mesmo Acórdão, “assim sendo, conforme o princípio de tratamento mais favorável, sempre que haja dúvidas a respeito da interpretação da lei, o intérprete e aplicador da lei deve optar por uma interpretação ou solução mais favorável para o trabalhador no caso concreto, para alcançar o fim visado pela existência do direito de trabalho – a protecção dos trabalhadores”.
Na feliz síntese de BERNARDO LOBO XAVIER13 “o princípio do tratamento mais favorável, no plano da hierarquia das normas, significa que as normas de mais alto grau valem como estabelecendo mínimos, podendo ser derrogadas por outras subalternas, desde que mais favoráveis para o trabalhador. No plano da interpretação, na dúvida sobre o sentido da lei, deverá eleger-se aquele que seja mais benéfico para o trabalhador. Na aplicação no tempo, aplicar-se-ão imediatamente todas as regras do trabalho, no pressuposto de que, havendo um constante progresso social, as novas normas são mais favoráveis para o trabalhador, conservando este, ainda, as regalias adquiridas à sombra de anterior legislação”.
O art. 6.º do RJRL dispõe o seguinte:
“Artigo 6.º
Prevalência de regimes convencionais
  São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei”.
Esta norma prevê que as normas convencionais, estipuladas entre empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos, podem afastar o regime das normas legais desde que o regime convencional não seja menos favorável para os trabalhadores do que o regime legal.
Assim, e em primeiro lugar, as normas convencionais de que fala o preceito são normas relativas ao regime do trabalho, para vigorarem enquanto durar a relação laboral.
Os acordos dos autos entre os autores e a antiga entidade patronal não são integrados por normas, isto é, não constituem nenhuma regulamentação normativa atinente às condições de trabalho. São antes declarações negociais, pelas quais os autores declararam ter recebido as quantias devidas pela relação laboral já extinta e nada mais terem a receber da antiga entidade patronal.
Parece, portanto, que o art. 6.º do RJRL nada tem que ver com a matéria em apreço.
Por outro lado, o art. 6.º do RJRL prescreve, na verdade, o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, no que respeita à prevalência dos acordos sobre a lei, ao plano da hierarquia das normas.
Mas, no caso dos autos, embora exista um acordo entre partes (entre um ex-trabalhador e uma ex-entidade patronal) não existe nenhuma lei mais favorável ou menos favorável aos trabalhadores ou a ex-trabalhadores, pelo que não se vislumbra, qualquer aplicação do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na vertente que o art. 6.º do RJRL consagra, que é o da prevalência dos acordos sobre a lei.
Há, é certo, outras vertentes do mesmo princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, por exemplo, no art. 5.º, n.º 1 do RJRL, que é o da manutenção das regalias adquiridas sobre o regime constante do RJRL.
Mas, no caso em apreço não está em causa nenhuma alteração de regime convencional para um regime legal, pelo que a vertente do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, constante do art. 5.º, n.º 1 do RJRL, não aproveitaria aos autores.
O Acórdão recorrido invoca, ainda, em abono da sua tese o art. 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, que institui o regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Tal preceito, no seu n.º 2 fere com a nulidade os actos e os contratos que visem a renúncia aos direitos estabelecidos naquele diploma.
Ora, nem nos autos está em causa qualquer acidente de trabalho ou doença profissional, nem as quitações operaram qualquer renúncia a direitos dos autores.
O art. 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M é, pois, inaplicável.
Em suma, os autores não têm o direito que invocaram, pelo que a acção estava condenada ao insucesso. Tendo o acórdão recorrido decidindo diferentemente, impõe-se a sua revogação.

IV – Decisão
Face ao expendido, dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pelos autores, tanto neste Tribunal, como no TSI.

Macau, 27 de Fevereiro de 2008.

   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
1 ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Coimbra, Almedina, Vol. II, Reimpressão da 7.ª ed. de 1997, 2001, p. 243.
2 ANTUNES VARELA, Das Obrigações..., II vol., p. 243.
3 LUÍS M. TELLES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, Vol. II, 4.ª ed., 2006, p. 219.
4 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, Vol. II, 3.ª ed, 1986, p. 40.
5 ANTUNES VARELA, Das Obrigações..., II vol., p. 252.
6 VAZ SERRA, Remissão, Reconhecimento Negativo da Dívida e Contrato Extintivo da Relação Obrigacional Bilateral, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 43, Julho de 1954, p. 82.
7 VAZ SERRA, Do Cumprimento como Modo de Extinção das Obrigações, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 34, Janeiro de 1953, p. 175.
8 VAZ SERRA, Remissão..., p. 82 e 83.
9 Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1172.º, n.º 1 do Código Civil).
10 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código..., II vol., p. 856.
11 PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2005, p. 597. No mesmo sentido, MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 1997, p. 734 e BERNARDO LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, Lisboa/São Paulo, Verbo, 2.ª ed, 1999, p. 405.
12 O autor está a referir-se ao princípio da irredutibilidade do salário.
13 BERNARDO LOBO XAVIER, Curso..., p. 255.
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17
Processo n.º 46/2007