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Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau
Juízo de Família e de Menores
Processo de Divórcio Litigioso n.º FM1-13-0025-CDL-A



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  A requente A instaurou o presente procedimento cautelar não especificado contra B, pedindo que o requerido mantenha uma distância no mínimo de cem metros relativamente à pessoa da requerente e à casa de morada de família.
  Alega a requerente que já tinha intentada uma acção de divórcio litigioso com um dos fundamentos invocados que o seu marido, ora requerido, agride-lhe inúmeras vezes de forma muito violenta.
  Alega ainda que a requerente já se tinha deslocado inúmeras vezes ao Corpo de Polícia de Segurança Pública para apresentar queixa e foi informada que tratando-se de violência doméstica não constituí a prática de crime.
  Pelo art. 326.º do Código de processo Civil:
1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências reguladas no capítulo subsequente, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
  São requisitos constitutivos da causa de pedir do procedimento cautelar:
a) Existência de um direito – a requerente deve alegar e provar que tem um direito ou interesses juridicamente relevantes relativamente ao requerido (fumus boni júris) e este direito pretende ver reconhecido na acção principal; e
b) Justo receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito – o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo da demora da declaração e execução do direito (periculum in mora), afastando o receio do dano jurídico, através de medidas que limitam os poderes ou impõem obrigações àqueles que se encontram em conflito com o requerente da providência.
  Conforme ensina o Dr. José Frederico Marques: “no processo cautelar, dois são os pressupostos: a probabilidade de êxito da pretensão e o perigo de ficar comprometida, irremediavelmente, pela demora processual (periculum in mora)” (Instituições de Direito Processual Civil, 1ª. ed., Campinas: Millennium, 1999, p. 434).
  Assevera, ainda, o Mestre que: “no caso de ter de garantir o processo cautelar, ao resultado do processo de conhecimento não basta uma pretensão possível e razoável: faz-se necessário o “fumus boni iuris”, a tornar provável o acolhimento da pretensão”(ob. cit.).
  O casamento baseia-se na igualdade de direito e deveres conjugais.
  Os deveres são de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (cfr. art. 1532.º e 1533.º do Código Civil).
  Se um dos cônjuges violou um dos deveres conjugais, cabe à outra parte requer o divórcio (cfr. art. 1635.º do Código Civil).
  Na acção do divórcio litigioso, a dissolução do casamento pode ser decretado com fundamentos das violações conjugais ou com a separação de facto nos termos do art. 1635.º e 1638.º do Código de Processo Civil.
  No caso concreto a requente alegou que o requerido violou o dever de respeito (ofensa à integridade física), então cabe à requerente por um lado requer o divórcio e por outro lado apresentar queixa ao órgão competente contra o requerido, ora seu marido, nos termos do art. 137.º do Código Penal e por seguinte requer também ao órgão competente as medidas de coacção adequada.
  A função da providência cautelar é instrumental sendo emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável à Autora a decisão a proferir no processo principal. O direito a acautelar mediante o processo preventivo só pode ser o que na causa principal pudesse vir a ser declarado constituído ou exigido.
  Sabemos que um dos efeitos da dissolução do casamento é deixar de vincular os deveres conjugais. Não cabe à dissolução do casamento a extinção da ofensa à integridade física do requerido para com a requerente.
  Entende este Tribunal que deve ser indeferido liminarmente que o requerido mantenha uma distância no mínimo de cem metros relativamente à pessoa da requerente e à casa de morada de família por ser manifesto que nos factos alegados não se verificamos os pressupostos do fumus boni júris e do periculum in mora.
  Pelo exposto, nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do art. 394.º in fine e n.º 2 do art. 369.º do CPC, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial.
  Custas pela requerente.
  Notifique.
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Juíza
Lap Hong Lou Silva
05/07/2013