ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
A intentou contra B, acção para revisão e confirmação de decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância da Cidade de Zhuhai (sentença n.° 224 de 2004), da Província de Guangdong, do Interior da China - mantida integralmente, em recurso, pelo Tribunal Superior da Província de Guangdong - que condenou o requerido a pagar à requerente o montante de RMB1.957.100,90 e juros, bem como custas de reconvenção no montante de RMB12.787,40 e as custas de admissão do processo no montante de RMB25.251,25.
Por Acórdão de 2 de Maio de 2009, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) julgou a acção procedente, revendo e confirmando a mencionada sentença.
Inconformado, interpõe B recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), terminando a respectiva alegação com a formulação das seguintes conclusões úteis:
- Em 14 de Fevereiro de 2007, a pedido do ora Recorrente o Superior Ministério Público da República Popular da China veio requerer a Revisão da Sentença n.° 351 ao Supremo Tribunal Popular da República Popular da China o qual, através da Sentença Civil n.º 405 (2007) proferida em 21 de Junho de 2006, defere tal pedido de revisão ordenando ao Tribunal Popular Superior de Segunda Instância de Guangdong a formação de novo Colectivo para a realização de julgamento e determinando ainda que durante a revisão se suspende a revisão (sic) da Sentença origina1.
- O novo julgamento realizou-se no dia 19 de Junho de 2008, não tendo sido ainda, até à presente data, proferida sentença podendo assim concluir-se que, face à suspensão da execução da Sentença Civil n.º 351, também a execução da sentença n.° 224 de 2004, se encontra suspensa na República Popular da China, já que os factos que as suportam são originalmente e praticamente os mesmos, e estão relacionados, encontrando-se, assim, sua eficácia suspensa por ordem do Supremo Tribunal da China, não operando qualquer efeito nem a favor da ora Recorrida, nem contra o Recorrente.
- Ora, uma vez que a Sentença Civil n.° 351 foi já revista por um novo Colectivo, poderá eventualmente, a mesma vir a ser anulada, não sendo dado provimento ao pedido da Recorrida, mas sim ao pedido do ora Recorrente considerando ainda o Recorrente que, a sentença n.° 224 não produziu efeitos em termos de exequibilidade da sua decisão, uma vez que através do pedido de revisão da sentença original e consequente ordem de suspensão de execução, também as decisões que lhe seguiram, designadamente a sentença civil n.° 224, estão materialmente suspensas e são correlativamente inexequíveis até ser proferida nova decisão pelo novo Colectivo de Juízes não preenchendo por isso, a sentença n.º 224, o requisito contido na alínea b) do n.° 1 do artigo 1200.° do Código de Processo Civil.
- E também a alínea f) do acima citado artigo, isto porque estabelece aquela alínea que para que a decisão proferida por Tribunal Exterior de Macau seja confirmada é necessário que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública
- O Supremo Tribunal de Justiça da Republica Popular da China após analisar o supra referido requerimento apresentado pelo ora Recorrente, considerou por despacho datado de 18.12.2008, que se encontravam preenchidos os requisitos de aceitação, sendo isto um acontecimento raro na República Popular da China, mormente, tendo decidido instaurar processo para reexaminar o mérito da causa, que deu origem à sentença n.° 65/06;
- Considerou então o Recorrente que se verificava uma superveniência, e por isso estávamos perante uma causa prejudicial, tendo para efeito, deduzido articulado superveniente.
- Face a todo o atrás exposto considera o ora Recorrente que o douto Tribunal de Segunda Instância ao proferir tal decisão violou o disposto no artigos 223.°, n.° 1 e 1200.°, n.º 1, f) do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser a mesma revogada e ser negado provimento à confirmação e revisão da sentença civil n.° 224.
II - Os Factos
Quanto aos factos remete-se para os fixados pelo Acórdão recorrido.
III – O Direito
1. As questões a apreciar
As questões a apreciar são as de saber se o facto de ter sido admitida nos Tribunais do Interior da China a revisão da sentença (Sentença Civil n.° 351), conexa com a dos autos, e da sentença n.º 65/06, que confirmou a sentença objecto da presente acção de revisão e confirmação, se há motivo para não conceder a revisão e confirmação da mesma ou para determinar a suspensão da instância.
2. Revisão de sentença
Por iniciativa do ora recorrente esteve em curso a revisão da sentença civil n.° 351, conexa com a dos autos. Em nova decisão foi mantida aquela sentença.
Ora, não há dúvidas que a sentença objecto de revisão e confirmação pelo Acórdão recorrido transitou em julgado.
Ainda pende nos tribunais do Interior da China pedido de revisão da sentença n.º 65/06, que confirmou a sentença objecto da presente acção de revisão e confirmação.
A interposição de recurso de revisão de uma sentença, na Ordem Jurídica do Interior da China, não afecta a execução da decisão.
É o que também sucede na Ordem Jurídica de Macau, em que a pendência do recurso extraordinário de revisão não tem efeito suspensivo da decisão (artigo 660.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), pelo que mal se percebe a invocação de ofensa à ordem pública de Macau.
Também não existe fundamento para suspender a instância, dado não existir nenhuma causa prejudicial (artigo 223.º do Código de Processo Civil).
Outra coisa é o fundamento para a revisão poder ser utilizado para deduzir embargos à eventual execução. Mas não é isso que está em causa, já que ainda não existe acção executiva instaurada em Macau.
Falecem, assim, todos os fundamentos de impugnação do Acórdão recorrido.
IV – Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
1
Processo n.º 6/2010