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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso penal
N.º 19 / 2010

Recorrente: A







   1. Relatório
   A foi julgado no Tribunal Judicial de Base, no âmbito do processo comum colectivo n.º CR1-09-0150-PCC. A final, foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
   - um crime de tráfico de pessoas previsto e punido pelo art.º 153-Aº, n.ºs 1, al. b) e 2 do Código Penal na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
   - um crime de tráfico de pessoas previsto e punido pelo art.º 153-Aº, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão
   Em cúmulo, foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
   
   Desta decisão o arguido recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Por seu acórdão de 18 de Março de 2010 proferido no processo n.º 1078/2009, o recurso foi julgado improcedente.
   O arguido interpôs recurso deste acórdão ao Tribunal de Última Instância.
   
   Na resposta, o Ministério Público entende que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
   
   No parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público já nesta instância, para além de reiterar a posição assumida na resposta sobre a rejeição do recurso, foi suscitada a questão prévia de tempestividade do recurso nos seguintes termos:
   “Nos termos do art.º 401.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Penal – na parte relevante para a hipótese vertente – o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da notificação da decisão, sendo o respectivo requerimento sempre motivado.
   
   No caso sub judice, o Exmo. Defensor deve considerar-se notificado do acórdão recorrido no passado dia 18 de Março (cfr. fls. 831 e verso).
   E o recorrente foi pessoalmente notificado do mesmo no subsequente dia 22 (cfr. fls. 835).
   O presente recurso, entretanto, só veio a ser interposto no dia 6 de Abril seguinte (cfr. fls. 840).
   
   Há que concluir, em suma, que o referido prazo de 10 dias já havia expirado aquando da interposição do recurso.
   Ora, como é sabido, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento (cfr. art.º 97.º, n.º 2, do citado C.P. Penal).
   E o certo é que esse justo impedimento não se vislumbra, não tendo, sequer, sido invocado.
   
   Não se divisa, por outro lado, qualquer facto susceptível de suspender ou interromper o prazo em apreço.
   Uma carta de “pedido de recurso”, – como a de fls. 838 – nomeadamente, não tem essa virtualidade (cfr. ac. desse Venerando Tribunal, de 8/11/2006, proc. n.º 35/2006).
   
   O presente recurso é, pois, extemporâneo.
   Não deve, consequentemente, ser conhecido.”
   
   Notificado da questão de extemporaneidade do recurso suscitada pelo Ministério Público, o recorrente sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal porque o prazo é suspenso durante as férias judiciais que decorreu de 28 de Março a 5 de Abril e o prazo só terminaria em 12 de Abril. E mesmo que o prazo não se suspensa nas férias judiciais, o fim do prazo será no dia 6 de Abril.
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Matéria de factos
   Consideramos provados, segundo os elementos dos autos, os seguintes factos relevantes para apreciar a questão prévia de extemporaneidade do recurso:
   - O acórdão recorrido foi lido em audiência de 18 de Março de 2010 em que estava presente o defensor do arguido.
   - O arguido recebeu a notificação do acórdão no dia 22 seguinte através dos serviços do Estabelecimento Prisional de Macau.
   - Por carta datada do dia 29 de Março e recebido no dia seguinte pelo Tribunal de Última Instância, o arguido manifestou a intenção de recorrer (fls. 837 e 838).
   - A motivação do recurso deu entrada no Tribunal de Última Instância no dia 6 de Abril de 2010.
   - O arguido tem estado sob prisão preventiva.
   
   
   2.2 Tempestividade do recurso
   O Ministério Público suscitou a questão prévia de extemporaneidade do recurso. Em contrário, o recorrente sustenta que o prazo de recurso é suspenso durante as férias judiciais que decorreu de 28 de Março a 5 de Abril e o prazo só terminaria em 12 de Abril. E mesmo que o prazo não se suspensa nas férias judiciais, o fim do prazo será no dia 6 de Abril.
   
   Sobre o prazo e forma de interposição do recurso prescreve o art.º 401.°, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (CPP):
   “1. O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
   2. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado.”
   
   E a notificação segue as regras fixadas no n.° 7 do art.º 100.° do CPP:
   “7. As notificações do arguido, assistente e parte civil podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não-pronúncia, designação de dia para a audiência e sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial.”
   
   No presente caso, o recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância devia ser interposto no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão e o respectivo requerimento deve ser sempre motivado. Isto é, o recurso só será admitido se a motivação for apresentada dentro do referido prazo de dez dias.
   Ora, o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância foi notificado ao defensor do arguido no dia 18 de Março de 2010 e o arguido notificado no dia 22 seguinte.
   
   Quanto à contagem do prazo é de atender o n.º 2 do art.º 94.º do CPP: “Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior.”
   E o n.º 2 do art.º 93.º deste Código prescreve nomeadamente sobre os actos processuais relativos a arguidos presos.
   
   Sendo o arguido recorrente preso preventivamente, o prazo de interposição de recurso corre nas férias judiciais. Na realidade, o período entre 28 de Março e 5 de Abril de 2010 foi férias judiciais. Mas tal é irrelevante para o presente caso, ou seja, não suspende o prazo de recurso relativamente a arguido preso.
   Então, mesmo que se considera que o prazo de recurso se conta a partir da notificação de sentença ao próprio arguido, o prazo de interposição do recurso já terminou no dia 1 de Abril passado.
   A motivação do recurso foi apenas apresentada no dia 6 de Abril, já depois de findo o prazo legal de dez dias de interposição do recurso.
   
   É de lembrar que uma carta de arguido em que se manifesta meramente a intenção de recorrer não pode ser considerado como interposição formal do recurso e o prazo para recorrer continua a decorrer normalmente. É o que foi decidido no acórdão deste Tribunal de 15 de Outubro de 2008 do processo n.º 35/2008 e reiterado no acórdão de 24 de Março de 2010 do processo n.° 3/2010.
   
   Nos termos do art.º 97.°, n.° 2 do CPP, “os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.”
   No entanto, não foi invocado pelo recorrente, nem se verifica, qualquer situação consubstanciável no justo impedimento.
   
   Assim, o presente recurso não pode ser admitido por ser interposto fora do prazo legal.
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em não admitir o recurso.
   Custas pelo recorrente com a taxa de justiça fixada em 1 UC e os honorários de 1500 patacas ao seu defensor nomeado.
   
   Aos 20 de Maio de 2010



Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

Processo n.º 19 / 2010 1