ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 22 de Abril de 2010, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A, da decisão do Tribunal Colectivo do Tribunal Criminal que o condenou na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão e na multa de MOP$30.000,00 (trinta mil patacas), ou em alternativa a esta, em 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro.
O TSI, aplicando a lei mais favorável, condenou o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo artigo 8.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado, interpõe recurso para este Tribunal de Última Instância, formulando as seguintes conclusões úteis:
O Tribunal de Segunda Instância, ao fixar a pena de 9 anos 6 meses de prisão efectiva, não considerou plenamente as circunstâncias comprovadas e pertinentes à determinação da medida de pena.
O recorrente entendeu que o prazo penal razoável não devia ficar superior à metade da moldura penal fixada para o respectivo crime;
Isto é, devia, nos termos do artigo 8.° da Lei n.º 17/2009, condenar o recorrente na pena de prisão não superior a 9 anos.
Na resposta à motivação do recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público defendeu o não provimento do recurso, sendo que no seu parecer, manteve a posição já assumida.
II – Os factos
As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
“No dia 5 de Julho de 2008, pelas 7H02, o arguido A chegou a Macau de Jacarta, Indonésia, e no mesmo dia, pelas 07H20, através do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, deslocou-se ao Interior da China.
Em Zhuhai, o arguido A obteve, junto dum indivíduo não identificado, sexo masculino, de nome “B”, os estupefacientes e os escondeu na sua cueca e nas caneleiras de ambas as pernas. Além disso, o arguido também obteve bilhete de avião da Companhia Aérea, voo XXXXX, com horário de partida às 20H15 no dia 17 de Julho de 2008, de Macau para Indonésia.
No dia 17 de Julho de 2008, pelas 18H05, o arguido A, através do Posto Fronteiriço Lótus, trouxe os estupefacientes ao entrar em Macau, pretendendo, através do Aeroporto Internacional de Macau, tomar o supracitado voo para ir à Indonésia, a fim de ganhar interesses pecuniários.
No dia 17 de Julho de 2008, pelas 18H30, após concluído todas as formalidades para embarque, o arguido estava preste ao entrar na zona de restrição do aeroporto, tendo sido interceptado em frente dessa zona pelos agentes da PJ
No escritório do aeroporto, agentes da PJ encontraram na cueca que vestia o arguido A, de cor azul escura, 1 saco de plástico transparente contendo 3 saquitos de matéria cristalina branca, mais encontrando nas caneleiras de cor azul que o arguido usava nas suas pernas, 1 saquito de matéria cristalina de cor de leite e, 3 saquitos de matéria cristalina branca; Além disso, também encontraram na sua posse 1.081.000 Rupiah de Indonésia, dois telemóveis (de cor vermelha e azul, respectivamente) e 1 bilhete electrónico da Companhia Aérea.
Após feito o exame laboratorial, confirmou-se que entre os três saquitos de matéria cristalina branca encontrados na cueca, dois continham “Ketamina”, substância abrangida pela Tabela II - C, do D.L. n.º 5/91/M, com peso líquido respectivo de 0.948 e 146.52 gramas (após feita a análise quantitativa, os quais continham respectivamente 92.53% e 90.49% de Ketamina, com peso líquido respectivo de 0.877 e 132.586 gramas) e o outro saquito, com peso líquido de 99.456 gramas, continha “Metanfetamina”, substância abrangida pela Tabela II - B, do D.L. n.° 5/91/M (após feita a análise quantitativa, continha 77.72% de Metanfetamina, com peso líquido de 77.297 gramas). E os restantes quatro saquitos de matérias cristalinas encontradas nas caneleiras, com peso líquido respectivo de 200.54, 201.36, 462.19 e 500.72 gramas, todos continham “Ketamina”, substância abrangida pela Tabela II - C, do D.L. n.º 5/91/M (após feita a análise quantitativa, os quais continham respectivamente 88.16%, 83.03%, 91.41% e 90.55% de Ketamina, com peso líquido respectivo de 176.796, 167.189, 422.488 e 453.402 gramas)
Os estupefacientes acima referidos foram obtidos pelo arguido A junto do indivíduo de nome “B”, em Zhuhai, com a finalidade de levar à Indonésia para entregar ao destinatário designado pelo último, a fim de obter dinheiro como remuneração.
E a quantia, o bilhete electrónico e os telemóveis acima referidos foram obtidos pelo arguido do referido indivíduo de nome “B”, com a finalidade de servir como instrumento e despesas de viagem, no decurso de transporte dos estupefacientes.
O arguido A, com dolo, agindo de forma livre, voluntária e consciente ao praticar as condutas acima referidas.
Sabia perfeitamente a natureza e as características dos estupefacientes acima referidos.
Sabia perfeitamente que não se pode obter, deter e transportar os supracitados estupefacientes, no intuito de entregar a outra pessoa para ganhar ou tentar ganhar interesses pecuniários.
Tinha perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Além disso, mais se provou:
De acordo com o respectivo certificado de registo criminal, o arguido é primário.
III - O Direito
O recorrente foi punido com a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo TSI, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo artigo 8.º da Lei n.º 17/2009.
O recorrente pretende que o TUI baixe esta pena para 9 (nove) anos de prisão, dizendo apenas que considera a pena aplicada excessiva, mas sem invocar nenhuma violação de vinculação legal específica, nem de regra de experiência.
Tem este Tribunal entendido que não lhe compete imiscuir na fixação concreta da pena, a não que tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, ou quando a medida da pena fixada se revele completamente desproporcionada.
Não se verificando nenhuma destas circunstâncias, impõe-se a rejeição do recurso.
IV – Decisão
Face ao expendido, rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
Fixam em mil patacas os honorários devidos ao Ex. mo Defensor Oficioso.
Macau, 2 de Junho de 2010.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
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Processo n.º 24/2010