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  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
  I – Relatório
  O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 29 de Outubro de 2009, proferiu as seguintes decisões quanto aos ora recorrentes:
  Absolveu o 1.º arguido A da prática de um crime de aquisição ou detenção ilícita de drogas para consumo pessoal, previsto e punível pelo artigo 23.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, em autoria material e na forma consumada.
  Absolveu o 4.º arguido B da prática de um crime de aquisição ou detenção ilícita de drogas para consumo pessoal, previsto e punível pelo artigo 23.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, em autoria material e na forma consumada.
  Condenou o 1.º arguido A na pena de 9 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 e artigos 69.º n.º 1 e 70.º do Código Penal, em co-autoria material, na forma consumada e como reincidente.
  Condenou o 3.º arguido C:
  Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 6 anos de prisão.
  Pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de consumo ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 14.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 1 mês de prisão;
  Pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamentos de utensilagem, previsto e punível pelo artigo 15.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 1 mês de prisão;
  Pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção indevida da arma branca, previsto e punível pelo artigo 262.º n.º 3 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;
  Em cúmulo jurídico dos crimes, foi condenado na pena de 6 anos 3 meses de prisão.
  Condenou o 4.º arguido B pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 8 anos de prisão.
  Em recursos interpostos pelos arguidos o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 4 de Março de 2010, decidiu o seguinte:
  Julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A;
  Condenou o 3.º arguido C, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
  Manteve a condenação pela prática, em autoria material e na forma consumada:
  - de um crime de consumo ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 14.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 1 (um) mês de prisão;
  - de um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamentos de utensilagem, previsto e punível pelo artigo 15.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 1 (um) mês de prisão;
  - de um crime de detenção indevida da arma branca, previsto e punível pelo artigo 262.º n.º 3 do CPM, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
  Em cúmulo jurídico dos crimes, condenou-o na pena de 4 (quatro) anos 3 (três) meses de prisão.
  Condenou o 4.º arguido B, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
  Inconformados, recorrem os mesmos arguidos para este Tribunal de Última Instância (TUI).
  A pede a anulação da recorrida e/ou a absolvição do crime de que foi condenado, ou, caso assim não se entenda, ser a pena de prisão decretada reduzida para 4 anos, terminando com as seguintes conclusões úteis:
  - O douto acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, no que respeita à exposição de motivos que fundamentam a decisão e indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;
  - O silêncio do co-arguido D impedia não só a leitura das suas declarações prestadas nos órgãos de polícia criminal, o que sucedeu, como também, não podiam ser atendidos relatos dos órgãos da polícia criminal em tudo que se suporte nas declarações do arguido que em audiência se tenha validamente recusado a depor.
  - Quanto ao depoimento do co-arguido C, este, em audiência, não implicou o recorrente nos factos constantes da douta acusação.
  - Todas as provas devem ser lidas, visualizadas ou ouvidas em audiência de julgamento, sob pena de estar em causa os princípios do contraditório e da efectiva garantia de defesa do arguido; O Relatório das Escutas Telefónicas, elaborado pela PJ, bem como as escutas telefónicas são um meio proibido de prova, por não se terem cumprido a tramitação processual penal;
  - Qualquer uma das escutas telefónicas não foi efectuada ao abrigo da necessária validação judicial de intersecção e gravação de escutas telefónicas, tendo havido, assim, abusiva intromissão na vida privada do arguido;
  - Em suma, resulta dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova em relação ao recorrente. Este não praticou o crime que foi acusado, inexistindo nos autos qualquer prova ou meio de prova a provar o contrário ou suficientemente forte para afastar a presunção de inocência do recorrente;
  - A apreciação da reincidência tem de assentar em factos concretos que devem constar na acusação ou por alteração dos factos apreciados em audiência, dos quais se possa concluir que o arguido não sentiu a advertência contida na anterior condenação em pena de prisão;
  - Esta, em nossa opinião, não consta do lote dos factos provados em termos que a fundamentem suficientemente;
  - Na determinação da pena não se atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando as hipóteses previstas no mencionado art. 65.° do Código Penal;
  - A pena de 9 anos de prisão aplicável ao recorrente não é justa, proporcional e adequada. Ainda que procedesse a reincidência, a pena mais indicada seria a de 5 anos de prisão.
  - Mas como não pode atender-se à reincidência, pelos motivos supra explanados, a pena aplicada de prisão 9 anos deverá ser reduzida, para uma pena de prisão de 4 anos.
  C pede a absolvição do crime de tráfico de estupefacientes ou o reenvio do processo ou a atenuação especial da pena e suspensão da sua execução, terminando com as seguintes conclusões úteis:
  - Existe incompatibilidade entre os factos provados e os não provados.
  - Se o Tribunal, pela sua livre convicção, considerou como provado o facto de aquisição e tráfico de estupefacientes praticado ilicitamente pelo recorrente, então como podia dizer que “não se provou que o automóvel em causa foi utilizado pelos arguidos D, A e C como instrumento de tráfico de estupefacientes”?
- Daí, vislumbra-se que é duvidosa a convicção formada pelo Tribunal em relação à questão de que se o recorrente praticou ou não a aquisição e tráfico ilícito de estupefacientes, deste modo, surgiu-se a aludida contradição entre os factos provados e os não provados.
  - Nos termos do art.° 415°, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal colectivo, o Tribunal de Segunda Instância admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 400° e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo, ou nos termos do art.º 418°, n.º 1 do Código de Processo Penal, reenvie os autos para novo julgamento, a fim de verificar se o recorrente praticou ou não a aquisição de estupefacientes e o fornecimento dos mesmos a outrem.
  - Conjugada a gravação da audiência de julgamento com as provas documentais constantes dos autos, não se provou que o recorrente forneceu ou fornecerá estupefacientes ao terceiro e, pelo contrário, apurou-se que o mesmo era um consumidor ocasional de droga.
- Devido à violação do princípio da livre convicção consagrado no art.° 114° do Código de Processo Penal, deve o acórdão recorrido ser revogado, absolvendo-se o recorrente de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo art.º 8°, n.º1 da Lei n.º 17/2009.
- O Tribunal Colectivo recorrido não proferiu a supracitada decisão, violando evidentemente o disposto nos art.ºs 400°, n.º l e 114° do Código de Processo Penal, pelo que, deve o respectivo acórdão ser revogado.
- Tal como foi referida anteriormente, a conduta do recorrente, para além de reunir os pressupostos gerais quanto à determinação de pena que se deve atender as situações que dispuserem a favor do recorrente, prevista no art.º 65° do Código Penal, também reúne o preceito especial quanto à atenuação especial prevista no art.º 66°, n.º2, al. c) e d) do mesmo código.
- Uma vez que o acórdão recorrido padece dos vícios de contradição insanável da fundamentação, de erro notório na apreciação e da violação da lei, devendo ser revogado, bem como, deve o recorrente ser absolvido do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo art.º 8°, n.º1 da Lei n.º 17/2009.
- Nos termos do art.º 415°, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal colectivo, o Tribunal de Segunda Instância admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400° e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. (alterado pelo art.º 39° da Lei de Bases da Organização Judiciária).
  B pede a condenação numa pena não superior a 2 anos de prisão, terminando com as seguintes conclusões:
  - A decisão recorrida padece de erro de direito na qualificação jurídica dos factos, o qual se articula com o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (proferida) quando se entenda que houve uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à acusação.
  - A decisão recorrida padece, ainda, da violação do princípio in dubio pro reo e ainda do princípio da presunção da inocência.
- A jurisprudência do TUI tem dado extrema relevância ao apuramento concreto da quantidade de drogas apreendidas e da sua quantificação líquida, pelo menos no que tange à questão da fronteira entre os crimes de relativos ao consumo e tráfico de droga.
- A determinação da quantidade de droga pelo tribunal constitui um prius lógico para a correcta aplicação do art.º 8.° de ambas as leis que prevêm e punem o tráfico de droga ou do art.º 9.° da lei velha ou do art.º 9.° da lei actual, conforme seja de aplicar, ao caso, um ou outro.
  - Qualquer outra posição, por exemplo, aquela que passe por presumir que a droga detida pelo arguido, em virtude da sua quantidade, se destinava à distribuição, ou a presumir que, para além da quantidade de estupefaciente apreendido numa situação, ele presumivelmente vendeu outras quantidades de droga não determinadas nem apuradas, não se afigura juridicamente legítima, uma vez que significaria fazer inverter o ónus da prova, em violação do citado princípio da presunção da inocência.
- A fronteira e opção entre o crime do art.º 8.° e o do art.º 11.° importa a apreensão e quantificação dos produtos estupefacientes.
- Quando não for possível determinar se a quantidade de drogas é diminuta, por razões nomeadamente processuais ou técnicas, a incriminação deve ser feita para o mesmo crime privilegiado de tráfico, em nome do princípio in dubio pro reo.
- Como se constata de toda a factualidade apurada, no caso, apenas numa situação foi apreendida droga de algum modo relacionada com o recorrente, em 18 de Dezembro de 2007, num hospital, ao arguido K, a qual lhe foi fornecida pelo recorrente.
- Após exame laboratorial, comprovou tratar-se de 3,411 gramas de um pó contendo 76,34% de ketamina, com um peso líquido de 2,604 gramas, substância abrangida pela Tabela II-C anexa à Lei n° 17/2009.
  - É sabido que na vizinha região de Dju-Hai, adjacente à RAEM, é frequente a venda de produtos estupefacientes em comprimidos ou em pó, os quais consumidos em grandes quantidades não permitem atingir qualquer efeito justamente porque, para além dos excipientes, não contém a substância estimulante que era suposto integrá-los.
- Devem ser dado(s) por verificado(s) o(s) assacado(s) vício(s) - ou, alternativamente, um deles - e alterado o Ac. recorrido, convolando-se o tipo legal de crime por que foi condenado e condenando-se o arguido ora recorrente por um crime de tráfico previlegiado, o do art.º 11.° da Lei n.º 17/2009, por ser uma lei mais favorável do que a anterior Lei n.º 5/91/M, uma vez que, na primeira, se fixa a quantidade de ketamina necessária ao uso diário em 0,6 gramas e se estabelece em 5 dias o tempo para a respectiva definição legal.
  - Face ao seu enquadramento jurídico-penal pensa-se que a pena, atenta a ausência de agravantes e demonstradas a atenuante da primo-delinquência e a atenuante da modesta condição social e económica justificaria uma pena situada um pouco abaixo do ponto intermédio, propugando-se uma pena de 2 anos de prisão maior.
  - Encontrando-se o arguido em liberdade provisória, julgam-se reunidas, no caso concreto, as condições para se deitar mão ao instituto da suspensão da execução da pena regulado no art.° 48.° do C.Penal.
  O Ex.mo Procurador-Adjunto na resposta à motivação defende a improcedência dos recursos.
  No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto entende que devem ser julgados improcedentes os recursos.
  
  II – Os factos
  As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
  1.º
   Pelo menos, desde 9 de Maio de 2007, o arguido A comprava estupefacientes, por si próprio ou através doutrem, nomeadamente os arguidos D, e C, das pessoas não identificadas no Interior da China e trazia-os para Macau, a fim de obter lucro mediante a venda dos mesmos a outrem, especialmente as pessoas que costumam divertir-se nos estabelecimentos nocturnos ou nos casinos.
  2.º
   O arguido A contactava os “vendedores” e “compradores” de estupefacientes, bem como os arguidos D e C através de telefone n.ºs XXXXXXXX e XXXXXXXX, para efectuar o negócio de estupefacientes.
  3.º
   Em 22 de Dezembro de 2007, pelas 15H15 e 16H03, o arguido A telefonou ao arguido D, pedindo-lhe para trazer de Zhuhai a Macau os estupefacientes que foram encomendados antecipadamente, a fim de vendê-los ao terceiro na época de Natal e para consumo próprio; mais falando com ele que já tinha comunicado telefonicamente ao arguido C para servir de companhia e levá-lo de carro até Zhuhai para levantar os estupefacientes.
  4.º
   No mesmo dia, às cerca de 16H00, pela solicitação do arguido A, o arguido C conduzia o seu automóvel (matrícula n.º MI-XX-XX, marca “BMW”) para buscar o arguido D , e depois, ambos deslocaram-se a Casino do [Hotel (1)], ora local de trabalho do arguido A, com o fim de combinar sobre a aquisição de estupefacientes em Zhuhai.
  5.º
   No mesmo dia, às 16H48, A estava numa mesa de bacará daquele casino e entregou ao arguido C, que estava sentado ao seu lado, HKD$5.000,00 de fichas para a aquisição de estupefacientes, ao mesmo tempo, teve uma conversa com o arguido D que estava atrás dos dois aludidos arguidos.
  6.º
   No mesmo dia, às 16H49, depois do arguido C ter recebido as fichas, ele e o arguido D abandonaram o casino. Esses dois arguidos deixaram o referido automóvel no silo do Campo dos Operários e deslocaram-se imediatamente a Zhuhai, em 17 horas e 18 e 19 minutos, pelas Portas do Cerco.
  7.º
   No centro comercial subterrâneo em Gongbei da cidade Zhuhai, os arguidos D e C entregaram dinheiro a indivíduo não identificado em troca de estupefacientes encomendados antecipadamente pelo arguido A, incluindo “K chai ou Ketamina”, “Cannabis”, “Cocaína”, “Five chai ou Erimen five” e “Gelo ou Fentermina”.
  8.º
   No mesmo dia, às 19 horas e 18 e 19 minutos, os arguidos D e C regressaram a Macau pelas Portas do Cerco e trouxeram com eles os respectivos estupefacientes.
  9.º
   Em seguida, os arguidos D e C foram buscar o automóvel acima referido no silo do Campo dos Operários e D conduziu-o para o [Hotel (1)], com o fim de entregar os estupefacientes em apreço ao arguido A; na dada altura, o arguido C tirou pouca quantidade de “Ketamina” para consumir.
  10.º
   No mesmo dia, por volta das 19H40, os arguidos D e C estacionaram o seu automóvel no parque n.º XXX do silo do [Hotel (1)], e, em seguida, foram interceptados por agentes da Polícia Judiciária quando estarem no caminho para o elevador do referido hotel.
  11.º
   Agentes da P.J. encontraram presencialmente numa bolsa para a cintura da cor verde do arguido D as seguintes substâncias:
   - Encontram-se no interior do primeiro fecho da referida bolsa: dois sacos plásticos transparentes com grãos brancos e um saco plástico transparente com objectos cristalizados;
   - Encontra-se no interior do último fecho da referida bolsa um saco plástico transparente: onze filas de comprimidos (10 comprimidos/cada fila)(total 110 comprimidos) da cor de laranja clara embaladas por papel de alumínio, um saco plástico transparente com pós brancos; num saco plástico transparente contém: três comprimidos da cor de laranja clara embalados por papel de alumínio, quatro sacos plásticos transparentes com objectos cristalizados brancos; um saco plástico transparente com ervas.
  12.º
  Mais foram encontrados na carteira do arguido D pós brancos embalados por uma nota de cem patacas, bem como um cartão inteligente.
  13.º
   Agentes da P.J. encontraram ainda na posse do arguido D um telemóvel das cores branca e laranja, do modelo “XXXX XXX”, bem como um cartão de memória e dois cartões inteligentes (vide auto de apreensão de fls. 65 a 66 dos autos).
  14.º
   Após o exame, verifica-se que dois sacos plásticos transparentes com grãos brancos encontrados no interior do primeiro fecho da bolsa para a cintura contêm “Cocaína” abrangida pela tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, com peso líquido de 0,847 gramas; após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem de “Cocaína” é de 68,49% e tem o peso líquido de 0,580 gramas; um saco de objectos cristalizados encontrado no interior do primeiro fecho da bolsa para a cintura contém “Metanfetamina” abrangida pela tabela II-B anexa ao mesmo Decreto-Lei, com peso líquido de 0,773 gramas; após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem de “Metanfetamina” é de 78,04% e tem o peso líquido de 0,603 gramas; os 110 comprimidos da cor de laranja clara encontrados no interior do último fecho da bolsa para a cintura contêm “Nimetazepam” abrangida pela tabela IV anexa ao mesmo Decreto-Lei, com peso líquido de 20,109 gramas; um saco de pós brancos encontrado no interior do último fecho da bolsa para a cintura contém “Ketamina” abrangida pela tabela II-C anexa ao mesmo Decreto-Lei (alterada pela Lei n.º 4/2001, de 2 de Maio), com peso líquido de 26,731 gramas; após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem de “Ketamina” é de 82,13% e tem o peso líquido de 21,954 gramas; um saco plástico transparente de três comprimidos da cor de laranja clara encontrado no interior do último fecho da bolsa para a cintura contém “Nimetazepam” abrangida pela tabela IV anexa ao mesmo Decreto-Lei, com peso líquido de 0,559 gramas; quatro sacos de objectos cristalizados brancos encontrados embalados por um saco plástico transparente no interior do último fecho da bolsa para a cintura, contêm “Metanfetamina” abrangida pela tabela II-B anexa ao mesmo Decreto-Lei, e “Cafeína” que não foi regulada por lei, com peso líquido de 1,901 gramas; após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem de “Metanfetamina” é de 91,84% e tem o peso líquido de 1,746 gramas; um saco plástico transparente de planta encontrada no interior do último fecho da bolsa para a cintura, contém “Cannabis” abrangida pela tabela I-C anexa ao mesmo Decreto-Lei, com peso líquido de 3,419 gramas; os pós brancos encontrados embalados por uma nota na carteira contêm “Ketamina” abrangida pela tabela II-C anexa ao mesmo Decreto-Lei (alterada pela Lei n.º 4/2001, de 2 de Maio), com peso líquido de 0,320 gramas; após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem de “Ketamina” é de 88,23% e tem o peso líquido de 0,282 gramas.
  15.º
   Os arguidos D e C aceitaram o pedido do arguido A e deslocaram-se a Gongbei da cidade Zhuhai para comprarem estupefacientes do indivíduo não identificado. Os tais estupefacientes foram destinados ao consumo pessoal e à venda pelo arguido A.
  16.º
   Ao longo da investigação procedida pela P.J. aos arguidos C e D, o arguido A não parou de telefonar ao arguido C com o seu telemóvel (XXXXXXXX) e, ao mesmo tempo, foi também interceptado pela P.J., no momento em que se deslocou do elevador do hotel para frente do automóvel do arguido C.
  17.º
   Agentes da P.J. encontraram presencialmente na posse do arguido A dois telemóveis (da respectivamente marca e modelo: “SONYERICSSON W880i” e “NOKIA 5610d-1”) com respectivamente n.ºs XXXXXXXX e XXXXXXXX (vide auto de apreensão de fls. 39 dos autos).
  18.º
   Agentes da P.J. procederam também uma busca ao referido automóvel de C (matrícula n.º MI-XX-XX) e encontraram:
   - dez isqueiros no interior do carro, na porta dianteira do lado direito;
   - dois bastões telescópicos extensíveis de metal postos numa capa de nylon preta embalada por um saco plástico com a palavra “adidas” imprimida em que fica por trás do suporte de mão fixado no meio dos assentos da parte traseira do carro;
   - cinco isqueiros postos num saco reciclado com a palavra “Ham Pin” imprimida em que fica na porta-bagagem;
   - um objecto de vidro acompanhado duma palhinha de vidro posto num saco plástico com a palavra “Landmark – San Tin Tei” imprimida, colocado em baixo do suporte de mão em que fica no meio dos assentos da parte dianteira do carro (vide auto de apreensão de fls. 94 a 95 dos autos).
  19.º
   O objecto de vidro acompanhado da palhinha de vidro, bem como os isqueiros supramencionados foram utilizados pelo arguido C como instrumentos para consumo de estupefacientes.
  
  20.º
   Os referidos bastões telescópicos extensíveis de metal pertencem ao arguido C, podendo servir como arma (vide auto de exame directo de fls. 116 dos autos).
  21.º
   Mais foram encontrados na posse do arguido C um telemóvel das cores preta e branca, da marca “SONY ERICSSION S550i” e um cartão inteligente (vide auto de apreensão de fls. 91 dos autos).
  
  22.º
   No mesmo dia, agentes da P.J. procederam uma busca ao domicílio do arguido D, sito na [Endereço (1)], onde foram encontrados dois isqueiros e um maço de papel de cigarro; encontraram ainda duas palhinhas, três maços de papel de cigarro e uma caixa de sementes em cima duma mesa de computador (vide auto de apreensão de fls. 70 dos autos).
  23.º
   Após o exame, verifica-se que a referida caixa de sementes contém “Cannabis” abrangida pela tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, com peso líquido de 11,027 gramas.
  24.º
   As referidas sementes pertencem ao arguido D, o que foram destinadas ao consumo pessoal e, além disso, serviram para cultivar, puser à venda, oferecer e ceder ao terceiro.
  25.º
   Os referidos isqueiros, papel de cigarro e palhinhas foram utilizados pelo arguido D como instrumentos para consumo de estupefacientes.
  
  26.º
   A par disso, agentes da P.J. procederam também uma busca ao motociclo (matrícula n.º MF-XX-XX) do arguido D que estava estacionado na entrada do prédio supramencionado, onde foram encontrados na sua caixa porta-bagagem um saco plástico preto em que contém três palhinhas plásticas, três tubos de vidro, uma garrafa plástica com a palavra “BONAQUA” imprimida e duas tampas plásticas; três isqueiros e um bastão telescópico extensível de ferro preto; e um recibo de lavandaria com o número de contacto do arguido D (XXXXXXXX) e um cartão de telemóvel do Interior da China com um número de telemóvel da China descrito (vide auto de apreensão de fls. 72 dos autos).
  27.º
   Após o exame, verifica-se que os três tubos de vidro em apreço contêm “Cocaína” e “Ketamina” abrangidas respectivamente pelas tabelas I-B e II-C (alterada pela Lei n.º 4/2001, de 2 de Maio) anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro; e a referida garrafa plástica contém “Cocaína” abrangida pela tabela I-B anexa ao mesmo Decreto-Lei.
  28.º
   A palhinha, os tubos de vidro, a garrafa plástica, as tampas e os isqueiros acima mencionados foram utilizados pelo arguido D como instrumentos para consumo de estupefacientes.
  29.º
   O referido bastão telescópico extensível de ferro pertence ao arguido D, podendo servir como arma (vide auto de exame directo de fls. 116 dos autos).
  30.º
   Os telemóveis em causa foram utilizados pelos arguidos D, A e C como instrumentos para combinarem a prática do tráfico de estupefacientes.
  
  31.º
  Pelo menos a partir do início do ano 2007, os arguidos B e D adquiriram aos indivíduos de identidade desconhecida do interior da China, drogas e os trouxeram para Macau, para, além do consumo do arguido D vender em conjunto ou de per si ao pessoal que se divertia nos estabelecimentos nocturnos como discoteca por fim lucrativo, ou proporcionar aos amigos nomeadamente os arguidos F, G, I e J para estes consumirem.
  32.º
  Normalmente o arguido B contactou, de antemão, os fornecedores no interior da China, e depois deslocou-se, conjuntamente com o arguido D à China para adquirir drogas e este guardou consigo e as trouxe para Macau (cfr. o registo de entrada e saída das duas pessoas no curto tempo a fls. 178 a 183 dos autos).
  33.º
  Em Dezembro de 2007,o arguido H resolveu alinhar as actividades de tráfico de drogas desenvolvidas pelos arguidos B e D; a partir daquele dia, o arguido H foi ao interior da China, com frequência, para adquirir drogas ali e as trazer para Macau para vender ou proporcionar aos terceiros para consumo.
  34.º
  O arguido B, primeiro com os números telefónicos XXXXXXXX, XXXXXXXX e depois com XXXXXXXX e XXXXXXXX, abordou com os arguidos D e H os assuntos referentes ao tráfico e contactou com os fornecedores e adquirentes de drogas para procederem à transacção.
  35.º
  Os referidos três arguidos, ao adquirir ou vender aos fornecedores ou compradores as drogas, utilizaram no telefone contra-senhas para significar diversos tipos de drogas a fim de se escapar à vigilância da polícia, particularmente com “branca camisola” significa “K chai ou Ketamina”, “vinho tinto” significa “FIVE chai ou Erimen five ”, “gelado” significa “Peng ou Fentamina”.
  36.º
  Os arguidos B, D, H conjuntamente ou de per si foram ao interior da China e adquiriram ao fornecedor os pós vulgarmente designados por “K chai” e venderam em conjunto ou de per si ao terceiro de Macau ao preço de trezentas ou quinhentas patacas por cada pacotinho de “K chai”.
  37.º
  Aparte disso, os arguidos B, D, H depositaram drogas no apartamento [Endereço (3)], arrendado, em nome do arguido F.
  38.º
  A partir da data acima indicada, o arguido F permitiu que os seus amigos inclusivamente os arguidos B, H, D, G, I e J consumiram drogas com este naquele apartamento, particularmente “K chai”, “Peng” e “FIVE chai”.
  39.º
  As referidas drogas foram trazidas pelos arguidos B, D e H ao referido apartamento para outros arguidos acima mencionados consumirem.
  40.º
  Desde Maio de 2007, o arguido K, pelo menos seis vezes comprou “K chai” ao arguido B para consumo pessoal, cada vez comprou a mesma quantidade de “K chai” por preço de quinhentas patacas no local marcado pelo arguido B, normalmente ao pé da residência deste, Jardim Chun Leong na ilha de Taipa, 14.º bloco do Edif. Tong Wa San Chun, e nos karaokes.
  41.º
  Nomeadamente em 4 de Dezembro de 2007 às 23h04, em 6 de Dezembro de 2007 às 15h30 e 16h31, foi o arguido K que telefonou para o arguido B a pedir adquirir quinhentas patacas de “K chai”
  42.º
  Em 18 de Dezembro de 2007, às 9 h 04, o arguido K, por mal estar foi levado pelos familiares para Centro Hospitalar S. Conde Januário, Serviço de Urgência, às 15h35, a enfermeira de nome N verificou no lavatório do Serviço de Urgência que o arguido K deteve na mão direita um saco plástico transparente em que se continha uns pós brancos (vide o anexo 2 dos autos – auto de inquérito n.º 11432/2007 – auto de apreensão a fls.9).
  43.º
  Após exame laboratorial, comprovou-se que os pós brancos referidos têm peso líquido de 3,411g, contendo Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao DL n.º 5/91/M de 28 de Janeiro (alterado pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio) que corresponde, através da analise quantitativa, a 76,34%, no peso líquido de 2,604 gramas.
  44.º
  As referidas drogas foram encomendadas pelo arguido K ao arguido B através do telefone, dois a três dias antes de ser preso, e adquiridas ao arguido B no Karaoke situado na Rua Cidade de Santarém por preço de quinhentas patacas. Tendo o arguido K consumido naquela altura uma parte no referido Karaoke e trouxe a parte de “pós de ketamina” sobrada para o seu domicílio e também consumiu ali uma parte naquela noite.
  45.º
  Em 18 de Dezembro de 2007 de manha, o arguido K mais uma vez consumiu uma parte de “pós de ketamina” no seu domicílio e escondeu a parte sobrada na sua cueca antes de ir ao Centro Hospitalar S. Conde Januário.
  46.º
  Em 18 de Março de 2008, às 22h19m o arguido H foi a Zhuhai através da Portas de Cerco, tendo adquirido drogas, regressou para Macau às 23h27 via Portas de Cerco, ao caminhar até a loja de telefone localizada no Istmo Ferreira do Amaral para buscar o motociclo (matrícula n.º MF-XX-XX) ali estacionado, que pertencia ao arguido J, foi interceptado pelo agente da PJ (vide fls. 445, o auto de apreensão).
  47.º
  Agentes da PJ encontraram no bolso do lado direito da camisola do arguido H dois sacos plásticos transparentes com cristais brancos e um telemóvel da marca SONY ERICSSON e dois cartões inteligentes. (vide o auto de apreensão a fls.452 dos autos).
  48.º
  Após exame laboratorial, comprovou-se que um dos referidos sacos de cristais brancos tem peso líquido de 1,405g, contendo Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao DL n.º 5/91/M de 28 de Janeiro (alterado pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio) que tem, através da analise quantitativa, uma percentagem de 89,06%, com o peso líquido de 1,251 gramas; outro saco de cristais brancos tem peso líquido de 0,672g contendo Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao mesmo DL, que corresponde, através da analise quantitativa, a 89,81%, no peso líquido de 0,604 gramas.
  49º
  As referidas drogas foram adquiridas em Zhuhai pelo arguido H no referido tempo, a fim de os vender, proporcionar e ceder aos outros e os arguidos F, G, I e J para consumo.
  50.º
  O referido telemóvel era instrumento de comunicações utilizado pelo arguido H no tráfico de drogas.
  51.º
  Em 19 de Março de 2008, agentes da PJ chegaram a realizar uma busca no domicílio do arguido H, [Endereço (3)], estando naquela altura os arguidos F, G, I e J no domicílio acima referido.
  52.º
  O referido apartamento, apesar de ser arrendado pelo arguido F, este deixou residir ali gratuitamente o arguido H e este, em contrapartida, forneceu drogas para o arguido F consumir.
  53.º
  Com efeito, agentes da PJ encontraram os seguintes objectos na sala de estar do referido apartamento:
  - encontraram dois sacos plásticos em cima dos armários da combinação, em frente da porta.
  - encontraram na gaveta do lado direito dos armários da combinação: dois pedaços de palhinha, um ramo de fios metálicos;
  - encontraram no armário baixo do chão dos referidos armários da combinação: um instrumento transparente de forma cachimbo;
  - encontraram no armário baixo ao lado da mesinha vidreira: dois rolos de papel de alumínio;
  - encontraram em baixo do armário vidreiro: três sacos plásticos (um grande, dois pequenos), um pedaço de palhinha e sete isqueiros;
  - encontraram em cima da mesinha vidreira: dois isqueiros, dois chaves de parafuso, cinquenta e seis palhinhas, uma garrafa de água destilada partida em metade contendo cinquenta e seis palhinhas, um saco plástico transparente contendo dezoito saquinhos transparentes plásticos, uma caixinha com letras “MARTELL” contendo: dois sacos (um saco continha outro saco), dois papeis de cor laranja, uma ferramenta metálica de cabo branco, uma régua, uma tesoura de cabo azul, dois pedaços de palhinha, um recipiente vidreira da forma de cachimbo, uma vasilha com caracteres impressos “Tai Kok” contendo líquido e com palhinha, uma garrafa plástica contendo líquido e palhinha;
  - encontraram na caixa de sapatos ao lado do toucador: um isqueiro, um saco plástico transparente com caracteres impressos “Kao Kap” com sete tubos plásticos no dentro, uma palhinha, uma palhinha longa, dois pedaços de palhinha, dois papeis de alumínio, uma pinça de cor prateada com pico um pouco queimado, uma tesoura queimada de lado, um x-acto com vestígio de queima,
  - encontraram ao lado do televisor: dois isqueiros, um pedaço de palhinha;
  - encontraram na gaveta dos armários de combinação: cinco isqueiros e onze luvas plásticas.
  - encontraram no armário baixo do televisor: uma garrafa plástica contendo líquido, com tampa plástica azul e palhinha.
  - encontraram na gaveta da mesinha em frente dos armários de combinação de televisor: dois isqueiros, uma palhinha, um saco plástico, quatro comprimidos de cor laranja;
  - encontraram em cima da mesa vidreira em frente do armário de televisor: um prato, uma palhinha, um cartão, três pedaços de palhinha, dois estojos plásticos de comprimidos, dois sacos plásticos, um x-acto, um chave de parafuso, um telemóvel da marca SONY ERICSSON com cartão inteligente, dois isqueiros;
  - encontraram no arco e na parede à volta: dois anéis metálicos.
  - encontraram ao lado do toucador: uma garrafa plástica transparente contendo líquido.
  - encontraram na estante para sapatos no lado esquerdo da entrada: três chaves do referido apartamento que pertencem ao arguido H.
  (vide o auto de apreensão a fls. 456 a 461 dos autos).
  54.º
  Além disso, encontraram no quarto do arguido H três isqueiros (vide o auto de apreensão a fls. 462 dos autos).
  55.º
  Encontraram no quarto do arguido F:
  - em cima do toucador: onze isqueiros, um saco plástico transparente contendo no total de setenta e oito comprimidos brancos, uma vasilha de ferro com quatro palhinhas;
  - na primeira gaveta do tocador: um isqueiro;
  - na segunda gaveta do tocador: cinco isqueiros;
  - no saco de papel ao lado da guarda-roupa: uma garrafa vidreira contendo líquido, seis isqueiros (vide o auto de apreensão a fls. 501 a 502 dos autos).
  56.º
  Após o exame laboratorial, comprovou-se que os objectos encontrados na sala de estar contém as seguintes substâncias:
  - dois pedaços de palhinhas encontrados na gaveta do lado direito do armário acima referido mancharam-se da Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - três sacos plásticos (um grande e dois pequenos) encontrados em baixo da mesinha vidreira mancharam-se da Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio) e Eferina, substância não abrangida no referido diploma;
  - a caixa metálica com letras impressas “MARTELL” contendo dois sacos plásticos (um saco continha outro saco) manchou-se da Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - a régua encontrada em cima da mesinha vidreira manchou-se da Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao DL n.º 5/91/M (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - a tesoura de cabo azul encontrada na mesinha vidreira manchou-se da Marijuana, substância abrangida pela Tabela I-C anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro;
  - o recipiente vidreiro de forma de cachimbo manchou-se da Metanfetamina, Anfetamina, N,N-DIMETANFETAMINA, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - em relação à vasilha com caracteres impressos “Tai Kok” contendo líquido e com palhinha encontrada na mesinha vidreira, o respectivo líquido com peso líquido de 610 ml contém Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - em relação à garrafa plástica contendo líquido e palhinha, o respectivo líquido, com peso líquido de 410 ml, contém Metanfetamina, Anfetamina, N,N-DIMETANFETAMINA, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - o x-acto com vestígio de queimadura encontrado na caixa de sapatos ao lado do toucador, manchou-se da substância manchou-se da Marijuana, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio)
  - o pedaço de palhinha encontrado ao lado do televisor manchou-se do Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio) e Eferina, substância não abrangida no referido diploma.
  - quanto à garrafa plástica contendo líquido, com tampa plástica azul e palhinha encontrada no armário baixo de televisor, o respectivo líquido com peso líquido de 640 ml, contém Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e
  - a palhinha encontrada na gaveta da mesinha em frente dos armários de combinação manchou-se da Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro,
  - o saco plástico encontrado na gaveta da mesinha em frente dos armários de combinação manchou-se da Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro.
  - os quatro comprimidos de cor laranja encontrados na gaveta da mesinha em frente dos armários de televisor, com peso líquido total de 0,733g, contém Nimetazepam, substância abrangida pela Tabela IV, anexa ao DL n.º 5/91/M de 28 de Janeiro;
  - um prato encontrado na mesinha vidreira em frente do armário de televisor manchou-se da Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio).
  - a palhinha encontrada na mesinha vidreira em frente do armário de televisor manchou-se da Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio).
  - o cartão encontrado na mesinha vidreira em frente do armário de televisor manchou-se da Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio)
  - os três pedaços de palhinha encontrados na mesinha vidreira em frente do armário de televisor mancharam-se da Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - os dois estojos plásticos de comprimidos encontrados na mesinha vidreira em frente do armário de televisor mancharam-se da Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - os dois sacos plásticos encontrados na mesinha vidreira em frente do armário de televisor mancharam-se da Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - o x-acto encontrado na mesinha vidreira em frente do armário de televisor mancharam-se da Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao DL n.º 5/91/M (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio) e Tetra-hidro canabinol, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao mesmo DL.
  57.º
  Após o exame laboratorial, comprovou-se que os objectos encontrados no quarto do arguido F se mancharam das seguintes substâncias:
  - a vasilha de ferro encontrada em cima do toucador manchou-se da Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio);
  - quatro palhinhas dentro da vasilha encontrada em cima do toucador mancharam-se Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro e Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio) e Nicotina, substância não abrangida pelo referido diploma.
  - em relação à garrafa vidreira com líquido encontrada no saco de papel ao lado da guarda-roupa, o respectivo líquido, com peso líquido de 21 ml, contém Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (alterada pela Lei n.º 4/2001 de 2 de Maio).
  58.º
  As drogas acima referidas (incluindo solução e comprimidos) foram proporcionadas pelo arguido H aos arguidos F, G, I e J para consumo.
  59.º
  Todos os instrumentos acima referidos (inclusivamente saco plástico, palhinhas, ramo de fios metálicos, garrafa vidreira, vasilha de ferro, garrafa plástica, papel de alumínio, chave de parafuso, papel de cigarro, régua, tesoura, isqueiros, pinça, x-acto, pratos, e cartão) pertenciam ao arguido F, sendo utilizados por este e arguidos F, G, I no consumo de drogas; algumas garrafas plásticas acima mencionadas foram fabricadas pelo próprio arguido J para consumir “Fentermina”.
  60.º
  O referido anel metálico pertencia ao arguido F, podendo ser utilizado como arma agressiva (cfr. o auto de exame directo a fls. 464 dos autos).
  61.º
  No mesmo dia (19 de Março de 2008), na PJ, agentes da PJ passaram revista ao arguido G, acabaram por encontrar na sua posse um telemóvel da marca SONY ERICSSON e um isqueiro (vide o auto de apreensão a fls. 517 dos autos).
  62.º
  Agentes da PJ, no mesmo dia, foram ao domicílio do arguido G, [Endereço (2)], encontraram em cima da secretária no quarto do seu apartamento dois sacos de ervas (vide o auto de apreensão a fls. 520 dos autos).
  63.º
  Após o exame laboratorial, os referidos dois sacos de erva, com peso líquido total de 6,537g, contém Marijuana, substância abrangida pela Tabela I-C anexa ao mesmo DL.
  64.º
  As referidas drogas foram proporcionadas pelo arguido H ao arguido G, e este consumiu uma parte em 18 de Março.
  65.º
  No mesmo dia, agentes encontraram, na posse do arguido I um telemóvel da marca SONY ERICSSON com um cartão de inteligência (vide o auto de apreensão a fls. 611 dos autos).
  66.º
  Em 21 de Abril de 2008, na PJ, agentes da PJ apreenderam um telemóvel na posse do arguido B, bem como dois cartões de inteligência e um cartão de memória encontrados na sua carteira (vide o auto de apreensão a fls.816 dos autos).
  67.º
  O referido telemóvel, cartões de inteligência e cartão de memória eram instrumentos de comunicações utilizados pelo arguido B no tráfico de drogas.
  68.º
  Os arguidos A, D, C, B, H, F, G, I, J e K sabiam bem a natureza e características das drogas acima mencionadas.
  69.º
  Os arguidos A, D, C, B e H adquiriram, compravam, transportavam, guardavam ou detinham as drogas acima referidas, com intenção de as vender, proporcionar e ceder a outrem e além de servir para o consumo dos arguidos D e C..
  70.º
  Os arguidos F, G, I, J e K, sabendo bem que não se podem, sem autorização lega, adquirir ou deter as referidas drogas para consumo pessoal, ainda assim fizeram-no.
  71.º
  Os arguidos D, C, F, G, I e J bem sabiam que não se podem deter os referidos utensílios apreendidos como instrumentos e equipamentos para consumo de droga.
  72º
  Os arguidos D, C e F conheciam perfeitamente a natureza e as características de um bastão telescópico extensível, dois bastões telescópicos extensíveis e dois anéis metálicos por eles respectivamente detidos, detinham, sem causa justa, os referidos instrumentos aptos a causar ferimentos, apesar de saber bem que isso é legalmente proibido.
  73.º
  O arguido F concordou em proporcionar o seu domicílio ao outrem como local do consumo.
  74.º
  Os arguidos A, D, C, B, H, F, G, I, J e K agiram livre, voluntária e dolosamente.
  75.º
  Os arguidos A, D, C, B, H, F, G, I, J e K sabiam bem que os seus actos foram legalmente proibidos e punidos.
  O 1.º arguido A antes de entrar na prisão, era bate-fichas, auferindo salário mensal variável.
  O arguido é solteiro, sem ninguém a seu cargo
  O arguido confessou a parte dos factos, não sendo delinquente primário.
  Em 29 de Março de 2001, pelo processo n.º CR3-01-0024-PCC(PCC-022-01-2), o arguido A foi condenado na pena de 4 anos de prisão e na multa de MOP$5.000,00 pela prática de um crime de tráfico de drogas p. p. pelo artigo 8.º n.º 1 do DL n.º 5/91/M e artigo 66.º n.º 1 do CPM e na pena de 1 ano pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo artigo 262.º n.º 1 do Código Penal, conjugado com o artigo 6.º n.º 1 alínea b) do DL n.º 77/99/M, e em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos 6 meses de prisão efectiva. A sentença transitou em julgado em 27 de Julho de 2001. O arguido praticou o referido crime em 3 de Janeiro de 2001 e foi libertado condicionalmente em 3 de Julho de 2005.
O arguido A, tendo sido condenado em pena superior a 6 meses de prisão efectiva, voltou a cometer o crime pronunciado neste processo nos 3 anos após o seu cumprimento da pena. Não decorreu, portanto, à data do crime dos presentes autos, o prazo de 5 anos, a contar da data da prática do último crime, descontado o tempo do cumprimento de pena, o que revela que a advertência contida na condenação anterior não foi suficiente para afastar o arguido do crime.
  O 2.º arguido D antes de entrar na prisão, era bate-ficha, auferindo salário diário variante entre MOP$500 a 1000 patacas.
  O arguido é solteiro, sem ninguém a seu cargo.
  Na audiência e julgamento o arguido mantém-se silencioso quanto aos factos que lhe foram imputados, sendo delinquente primário.
  O 3.º arguido C é instrutor do equipe de fotografia do juventude, auferindo mensalmente MOP7.000,00 patacas.
  O arguido é solteiro, sem ninguém a seu cargo.
  O arguido prestou confissão quanto à parte dos factos, sendo delinquente primário.
  O 4.º arguido B é cozinheiro mediante o salário mensal de MOP7.300,00 patacas.
  O arguido é solteiro, sem ninguém a seu cargo.
  O arguido não confessou os factos, sendo delinquente primário.
  O 5.º arguido H alegou ser desempregado, solteiro, sem ninguém a seu cargo.
  Na audiência e julgamento, o arguido mantém-se silencioso quanto aos factos que lhe foram imputados, sendo delinquente primário.
  O 6.º arguido F era pessoal administrativo, mediante salário mensal de MOP6.000,00.
  O arguido é solteiro, sem ninguém a seu cargo.
  O arguido prestou confissão quanto à parte dos factos, sendo delinquente primário.
  O 7.º arguido J era cozinheiro, mediante salário mensal de MOP14.000,00.
  O arguido é solteiro, tem uma irmã mais nova a seu cargo.
  O arguido confessou os respectivos factos, sendo delinquente primário.
  O 8.º arguido I era estudante, solteiro, sem ninguém a seu cargo.
  O arguido prestou confissão quanto à parte dos factos, sendo delinquente primário.
  O 9.º arguido G alegou ser desempregado, solteiro, sem ninguém a seu cargo.
  O arguido confessou a parte dos factos por ele praticados, não sendo delinquente primário.
  O 10.º arguido K era vendedor da tendinha de BBQ, mediante o salário mensal de cerca de MOP10.000 a 20.000 patacas.
  O arguido é solteiro, sem ninguém a seu cargo
  O arguido confessou integralmente todos os factos, não sendo delinquente primário.
  Factos não provados: outros factos descritos na acusação e contestação, não conforme, todavia, os factos dados como provados:
   O automóvel e o motociclo em causa foram utilizados pelos arguidos D, A e C como instrumentos para transmitirem mensagens relativas ao tráfico de estupefacientes.
  Desde início de Fevereiro de 2008, o arguido H começou a vender de per si as drogas aos brasileiros de SEXSHOW
  O referido telemóvel e isqueiro eram instrumentos de comunicações utilizados pelo arguido G nos contactos para aquisição de drogas. O referido isqueiro era instrumento usado pelo arguido G no consumo de drogas.
  O referido telemóvel era instrumento de comunicações utilizado pelo arguido I nos contactos para aquisição de drogas.
  Os arguidos A, B e H adquiriram ou detinham as drogas acima referidas para consumo pessoal.
  O arguido H bem sabia que não se pode deter os referidos utensílios apreendidos como instrumentos e equipamentos para consumo de droga.
  ***
  Convicção do Tribunal:
  O 1.º arguido A, o 3.º arguido C, o 4.º arguido B, o 6.º arguido F, o 7.º arguido J, o 8.º arguido I, o 9.º arguido G e o 10.º arguido K prestaram declarações na audiência e julgamento.
  Ao abrigo do artigo 338.º n.º 1 alínea b) do CPPM, foi lida a declaração prestada pelo 3.º arguido C no JIC (vide fls.136 a 137 dos autos).
  Ao abrigo do artigo 338.º n.º 1 alínea b) do CPPM, foi lida a declaração prestada pelo 6.º arguido F no M.ºP.º (vide fls.658 a 659 dos autos).
  Ao abrigo do artigo 338.º n.º 1 alínea b) do CPPM, foi lida a declaração prestada pelo 8.º arguido I no M.º P.º (vide fls.658 a 659 dos autos).
  O agente da PJ, incumbido do inquérito do processo, relatou de forma objectiva o decurso do inquérito e o resultado obtido na audiência e julgamento.
  A testemunha L, sendo senhorio do apartamento do Edif. Tong Wa San Chun afirmou inequivocamente que arrendou a casa ao 6.º arguido F e recebeu deste rendas mensais.
  A testemunha M alegou que o 4.º arguido B é seu sobrinho, registou, a pedido deste, o número do telemóvel de XXXXXXXX no CTM.
  Os dois guardas do CPSP e as testemunhas dos 3.º, 4.º e 6.º arguidos prestaram depoimento na audiência e julgamento.
  O Tribunal Colectivo limitou-se a adoptar o depoimento de conhecimento directo, e depois de apreciar as provas documentais inclusivamente o anexo n.º 1 (auto de inquérito n.º 9819/2007), o anexo n.º 2 (o auto de inquérito n.º 11432/2007) e todos os dados de escuta (treze anexos), e o relatório do exame laboratorial da PJ (vide fls. 164 a 173, 789 a 808, e 884 a 898 dos autos), a acta do exame (vide fls. 116 e 464 dos autos), os relatórios sociais dos arguidos, a sentença condenatória do 1.º arguido (vide fls. 1513 a 1520 dos autos) e todas as provas documentais constantes dos autos, formou o juízo de facto.
  ***
  3. Como não se consegue provar que os 1.º arguido A, o 4.º arguido B e o 5.º arguido H sabendo que não se pode adquirir ou deter as drogas referenciadas na acusação para consumo pessoal sem autorização legal, e ainda assim fizeram-no, razão pela qual as condutas dos três arguidos não constituem um crime de aquisição ou detenção ilícita de drogas para consumo pessoal previsto no artigo 23.º alínea a) do DL n.º 5/91/M, devendo os mesmos ser absolvido do crime.
  Como não se consegue provar que o 5.º arguido H, bem sabia que não se pode deter os referidos utensílios apreendidos como instrumentos e equipamentos para consumo de droga, portanto, a sua conduta não pode constituir um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem p. p. pelo artigo 12.º do DL n.º 5/91/M, devendo o mesmo ser absolvido do crime.
  *
  De acordo com os factos dados por provados, o 1.º arguido A, o 2.º arguido D, o 3.º arguido C, o 4.º arguido B e o 5.º arguido H adquiriram, compravam, transportavam, guardavam ou detinham as drogas acima referidas, com intenção de as vender, proporcionar e ceder a outrem, razão pela qual as suas condutas cometeram um crime de tráfico de drogas p. p. pelo artigo 8.º n.º 1 do DL n.º 5/91/M, em co-autoria e na forma consumada.
  O 2.º arguido D e o 3.º arguido C sabendo que não se pode adquirir ou deter as drogas referenciadas na acusação para consumo pessoal sem autorização legal, e ainda assim fizeram-no, razão pela qual as condutas dos dois arguidos constituíram um crime de aquisição ou detenção ilícita de drogas para consumo pessoal previsto no artigo 23.º alínea a) do DL n.º 5/91/M.
  O 6.º arguido F, o 7.º arguido J, o 8.º arguido I, o 9.º arguido G, e o 10.º arguido K, sabendo bem que não se podem, sem autorização lega, adquirir ou deter as referidas drogas para consumo pessoal, ainda assim fizeram-no, as suas condutas cometeram um crime de aquisição ou detenção ilícita de drogas para consumo pessoal previsto no artigo 23.º alínea a) do DL n.º 5/91/M
  O 2.º arguido D, o 3.º arguido C, o 6.º arguido F, o 7.º arguido J, o 8.º arguido I, o 9.º arguido G, bem sabiam que não se podem deter os referidos utensílios apreendidos como instrumentos e equipamentos para consumo de droga, pelo que as suas condutas cometeram um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem p. p. pelo artigo 12.º do DL n.º 5/91/M.
  O 2.º arguido D, o 3.º arguido C e o 6.º arguido F conheciam perfeitamente a natureza e as características de um bastão telescópico extensível, dois bastões telescópicos extensíveis e dois anéis metálicos por eles respectivamente detidos, detinham, sem causa justa, os referidos instrumentos aptos a causar ferimentos, apesar de saber bem que isso é legalmente proibido, pelo que as suas condutas cometeram um crime de detenção ou uso indevido das armas proibidas p. p. pelo artigo 262.º n.º 3 do CPM.
  O 6.º arguido F concordou em proporcionar o seu domicílio ao outrem como local do consumo, pelo que a sua conduta cometeu um crime de consumo em lugares públicos ou de reunião p. p. pelo artigo 17.º n.º 2 do DL n.º 5/91/M de 28 de Janeiro.
  (...)”
  
  III - O Direito
  1. As questões a resolver
  Conheceremos das questões apreciadas pelo Acórdão recorrido – não abandonadas pelos ora recorrentes nos presentes recursos – visto que em nenhuma das alegações é suscitada nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.
  
  2. Recurso de A
  2.1. Escutas telefónicas
  Imputa o recorrente a nulidade das escutas telefónicas, “por não estarem a coberto da necessária validação judicial, na medida em que é da competência do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal determinar por despacho a parte das escutas que será transcrita para os autos e a parte que deverá ser destruída ou inutilizada ...”. Alega, ainda, que o auto da intercepção e gravação, junto com as fitas gravadas, não foram levadas imediatamente ao conhecimento do juiz.
  Afigura-se-nos que o Acórdão recorrido julgou bem.
  Uma coisa é a violação das regras materiais de recolha das provas. É a essa que o artigo 113.º, n. os 1 e 3 do Código de Processo Penal se refere, dizendo que são nulas, não podendo ser utilizadas, ressalvados os casos previstos na lei, as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações.
  É o caso de intercepção ou gravação de conversa ou comunicação telefónica sem despacho do juiz, a que se refere o artigo 172.º do Código de Processo Penal.
  A tal violação legal corresponde a nulidade insanável, mencionada na parte final do proémio do artigo 106.º do Código de Processo Penal, porque está directamente em causa a violação de um direito das pessoas, protegido pelo artigo 32.º da Lei Básica.
  Outra coisa são as formalidades das operações de intercepção ou gravação de conversa ou comunicação telefónica, a que se refere o artigo 173.º do Código de Processo Penal, ao prever a necessidade de ser lavrado auto daquelas operações e de o mesmo auto ser enviado imediatamente com as fitas gravadas ou elementos análogos ao conhecimento do juiz.
  Estas formalidades nada têm que ver com os direitos dos visados, regulam aspectos formais e apenas se destinam a garantir a confidencialidade das conversas ou comunicações.
  Não é a estas formalidades que o artigo 113.º refere, visto não estar em causa a intromissão nas telecomunicações. Não se trata, pois, de proibição de prova.
  E como a violação daquele artigo 173.º não é cominada com a nulidade insanável no artigo 106.º ou em qualquer outra disposição da lei, fica sujeita ao regime do artigo 107.º do Código de Processo Penal, sendo uma nulidade sanável e estando dependente de arguição do interessado, nos prazos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
  Não tendo o recorrente suscitado a nulidade no decurso do processo em 1.ª instância e apenas a tendo suscitado no recurso para o TSI, a mesma não podia ser atendida, como não foi.
  
  2.2. Falta de fundamentação da sentença
  No que se refere a esta questão, remetemos para os nossos Acórdãos de 18 de Julho de 2001, 9 de Outubro de 2002, 5 de Março de 2003 e 9 de Julho de 2003, respectivamente nos Processos n. os 9/2001, 10/2002, 23/2002 e 11/2003.
  Improcede a questão suscitada.
  
  2.3. Erro notório na apreciação da prova
  O recorrente suscita o vicio do erro notório na apreciação da prova. Mas as questões suscitadas não constituem erro notório na apreciação da prova, na interpretação que tem sido feita deste vício. Traduzem a mera discordância com a maneira como o Tribunal Colectivo apreciou as provas, com a sua livre apreciação da prova, que estão fora do poder de cognição do TUI.
  
  2.4. Reincidência
  O recorrente entende que não consta da acusação ou da matéria de facto provada factos concretos em que assente o juízo sobre a sua reincidência. Não discute a verificação dos pressupostos formais da reincidência (prática de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, sem terem decorrido 5 anos entre a prática dos dois crimes, não contando neste prazo o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial – artigo 69.º, n. os 1 e 2 do Código Penal).
  Só é, assim, posto em causa o requisito previsto na parte final do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal: “É punido como reincidente ... , se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”.
  A este propósito, deu o Tribunal Colectivo como provado:
  “Em 29 de Março de 2001, pelo processo n.º CR3-01-0024-PCC(PCC-022-01-2), o arguido A foi condenado na pena de 4 anos de prisão e na multa de MOP$5.000,00 pela prática de um crime de tráfico de drogas p. p. pelo artigo 8.º n.º 1 do DL n.º 5/91/M e artigo 66.º n.º 1 do CPM e na pena de 1 ano pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo artigo 262.º n.º 1 do Código Penal, conjugado com o artigo 6.º n.º 1 alínea b) do DL n.º 77/99/M, e em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva. A sentença transitou em julgado em 27 de Julho de 2001. O arguido praticou o referido crime em 3 de Janeiro de 2001 e foi libertado condicionalmente em 3 de Julho de 2005.
  O arguido A, tendo sido condenado em pena superior a 6 meses de prisão efectiva, voltou a cometer o crime pronunciado neste processo nos 3 anos após o seu cumprimento da pena. Não decorreu, portanto, à data do crime dos presentes autos, o prazo de 5 anos, a contar da data da prática do último crime, descontado o tempo do cumprimento de pena, o que revela que a advertência contida na condenação anterior não foi suficiente para afastar o arguido do crime”.
  Serão estes factos suficientes para se concluir que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime?
  No Acórdão deste Tribunal de 13 de Abril de 2005, no Processo n.º 4/2005, acolhendo a lição de J. FIGUEIREDO DIAS, dissemos o seguinte:
  “A condenação por reincidência tem como pressuposto material a censura de arguido por, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime e o seu funcionamento não é automático. 1
  Assim, para a verificação da reincidência, é necessário o apuramento contraditório das circunstâncias demonstrativas de que as condenações anteriores não são suficientes para prevenir a prática de novos crimes por arguido.
  Para tal, não basta considerar apenas os elementos constantes do registo criminal de arguido, ou seja, meramente as condenações anteriores, antes são necessários factos concretos capazes de suportar o juízo de insuficiência de advertência contra o crime através das condenações anteriores”.
  Tendo presente estas considerações e voltando ao caso dos autos, parecem-nos insuficientes as considerações vertidas no Acórdão de 1.ª instância, que se limitaram a reproduzir as palavras da lei.
  Não se antolha nenhum facto donde resulte a conclusão que a condenação anterior não serviu de suficiente advertência contra o crime.
  Não pode, pois, o arguido ser considerado reincidente.
  Procede o recurso, nesta parte.
  
  2.5. Medida da pena
  A penalidade que a lei prevê para o caso varia entre 3 e 15 anos de prisão.
  O Acórdão recorrido manteve a pena fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância (9 anos de prisão), considerando a agravação da reincidência, que faz subir o mínimo da penalidade de 3 para 4 anos de prisão.
  O recorrente pretende a redução da pena para 4 anos de prisão.
  Importa considerar que o recorrente era o líder do grupo que trazia estupefacientes do Interior da China para Macau, pelo menos desde 9 de Maio de 2007 até 22 de Dezembro de 2007, para serem vendidos nos estabelecimentos nocturnos e nos casinos, onde ele trabalhava como bate-fichas.
  Certo é que não se apurou quantas vezes é que foram trazidos estupefacientes durante aquele período, nem quais as quantidades.
  Da única vez (22 de Dezembro de 2007) em que foram apreendidos os produtos estupefacientes, estes eram variados e em quantidade razoável.
  O arguido foi condenado também por tráfico de estupefacientes em 2001, por factos de 2001, tendo estado preso até 3 de Julho de 2005. Esta circunstância agrava a culpa do recorrente, como circunstância de carácter geral.
  Confessou parte dos factos.
  Por todo o exposto, parece-nos ajustada uma pena de 8 (oito) de prisão.
  
  3. Recurso de C
  3.1. Renovação da prova
  Como decidimos, entre outros, no Acórdão de 10 de Outubro de 2007, no Processo n.º 35/2007, “referindo-se à decisão do Tribunal de Segunda Instância que aprecia o pedido de renovação da prova, dispõe o n.º 2 do art. 415.º do Código de Processo Penal, que ‹A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada›.
  Logo, daqui resulta que tal decisão é irrecorrível.
  Por outro lado, em caso algum o Tribunal de Última Instância procede à renovação da prova, como resulta do disposto do n.º 1 do art. 415.º do Código de Processo Penal. Trata-se de competência exclusiva do Tribunal de Segunda Instância”.
  
  3.2. Contradição insanável da matéria de facto ou erro notório na apreciação da prova
  
  Não há qualquer contradição entre os factos considerados provados, como indica o Acórdão recorrido, para o qual remetemos.
  Também não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova, limitando-se o recorrente a discordar da decisão do Tribunal Colectivo.
  
  3.3. Atenuação especial da pena e suspensão da sua execução. Medida da pena
  O recorrente foi condenado em 1.ª instância na pena de 6 anos de prisão, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, cuja penalidade varia entre 3 e 15 anos, como já referimos.
  O Acórdão recorrido, baixou tal pena para 4 (quatro) anos de prisão, fixando o cúmulo jurídico, com as restantes penas aplicadas, em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
  Não existem factos provados que possam levar o Tribunal a atenuar especialmente a pena, por não haver circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (artigo 66.º, n.º 1 do Código Penal).
  A pena aplicada não nos parece desproporcionada, nem foi violada qualquer regra legal ou da experiência na sua fixação, pelo que é de manter.
  A pena em causa não pode ser suspensa na sua execução por ser superior a 3 anos de prisão (artigo 48.º do Código Penal).
  Impõe-se a rejeição do recurso.
  
  4. Recurso de B
  4.1. Convolação para o crime de tráfico de menor gravidade
  O recorrente, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 8 anos de prisão, reduzida para 6 anos de prisão pelo TSI, entende que os factos provados integram antes a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 11.º, n.º 1 da mesma Lei.
  A tese do recorrente assenta nas seguintes considerações:
  - A lei considera tráfico de menor gravidade 3 g de ketamina, correspondente a cinco vezes a quantidade constante do mapa de referência de uso diário anexo à Lei n.º 17/2009, que é de 0,6 g;
  - A quantidade apreendida de estupefaciente a K, que se provou adquirida ao recorrente foi de 3,411 g de ketamina, correspondendo ao peso líquido de 2,604 g, após análise quantitativa;
  - É certo ter-se provado que os arguidos B, D, H conjuntamente ou de per si foram ao interior da China e adquiriram ao fornecedor os pós vulgarmente designados por “K chai” e venderam em conjunto ou de per si ao terceiro de Macau ao preço de trezentas ou quinhentas patacas por cada pacotinho de “K chai”;
  - Mas não se provou que estupefacientes eram, se é que o eram, nem as respectivas quantidades;
  - Atendendo ao princípio in dubio pro reo, o recorrente só pode ser condenado por tráfico de menor gravidade, pois não se provou que traficou quantidade superior a 3 g de ketamina.
  Vejamos se podemos aceitar este raciocínio.
  Tem o recorrente razão quanto ao seguinte:
  - A lei considera que se deve considerar, para efeitos de ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída no tráfico de estupefacientes, por conseguinte, para se considerar que o crime praticado foi o tráfico de menor gravidade, quanto à ketamina, a quantidade de 3 g, correspondente a cinco vezes a quantidade constante do mapa de referência de uso diário anexo à Lei n.º 17/2009, que é de 0,6 g;
  - A quantidade apreendida de estupefaciente a K, em 18 de Dezembro de 2007, que se provou adquirida ao recorrente foi de 3,411 g de Ketamina, correspondendo ao peso líquido de 2,604 g, após análise quantitativa;
  Porém, importa, ainda, considerar o seguinte:
  Da quantidade de ketamina adquirida ao recorrente, pelo K, este já havia consumido por três vezes, a primeira aquando da aquisição num Karaoke, dois ou três dias antes 18 de Dezembro de 2007, a segunda quando chegou a casa vindo do karaoke e a terceira na manhã de 18 de Dezembro de 2007, antes de se dirigir ao hospital. Depois destes três consumos restavam 2,604 g líquidos, de ketamina.
  Ora, para utilizar uma expressão cara ao direito da common law, podemos dizer que, para além de qualquer dúvida razoável, o recorrente vendeu ketamina ao K em quantidade superior a 3 g.
  Isto é suficiente para confirmar a incriminação pelo crime pelo qual foi condenado.
  Para além disso, provou-se ainda que:
  - Pelo menos a partir do início do ano 2007, os arguidos B e D adquiriram aos indivíduos de identidade desconhecida do interior da China, drogas e os trouxeram para Macau, para, além do consumo do arguido D vender em conjunto ou de per si ao pessoal que se divertia nos estabelecimentos nocturnos como discoteca por fim lucrativo, ou proporcionar aos amigos nomeadamente os arguidos F, G, I e J para estes consumirem (31.º).
  - Os arguidos B, D, H conjuntamente ou de per si foram ao interior da China e adquiriram ao fornecedor os pós vulgarmente designados por “K chai” e venderam em conjunto ou de per si ao terceiro de Macau ao preço de trezentas ou quinhentas patacas por cada pacotinho de “K chai” (36.º).
  - “K chai” significa ketamina (35.º)
  - Desde Maio de 2007, o arguido K, pelo menos seis vezes comprou “K chai” ao arguido B para consumo pessoal, cada vez comprou a mesma quantidade de “K chai” por preço de quinhentas patacas no local marcado pelo arguido B, normalmente ao pé da residência deste, Jardim Chun Leong na ilha de Taipa, 14.º bloco do Edif. Tong Wa San Chun, e nos karaokes (40.º).
  - Nomeadamente em 4 de Dezembro de 2007 às 23h04, em 6 de Dezembro de 2007 às 15h30 e 16h31, foi o arguido K que telefonou para o arguido B a pedir adquirir quinhentas patacas de “K chai” (41.º).
  - O estupefaciente aprendido ao K (2,604 g líquidos, de Ketamina) havia sido adquirido, dois ou três dias antes 18 de Dezembro, com o restante que ele consumiu por três vezes, por quinhentas patacas, ao ora recorrente (43.º, 44.º e 45.º).
  Ora, estes factos conjugados, dão-nos a certeza que o recorrente vendeu muito mais de 3 g de ketamina, pelo que não merece censura a sua condenação pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009.
  Foi neste sentido, o nosso Acórdão de 25 de Setembro de 2002, no Processo n.º 10/2002.
  Podemos, assim, concluir que quando não seja possível fazer exame químico ao produto estupefaciente cabe ao tribunal de julgamento avaliar, face aos restantes factos provados, se o crime praticado foi o de tráfico de estupefacientes ou o de menor gravidade, sendo que, na dúvida, deve o agente ser condenado pelo último, por via do princípio in dubio pro reo.
  
  4.2. Medida da pena
  O recorrente foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos de prisão.
  Dado o número de actos de tráfico de estupefacientes e os demais factos apurados, não merece censura a pena aplicada.
  
  IV – Decisão
  Face ao expendido,
  A) Concedem provimento parcial ao recurso do arguido A e, como autor, na forma consumada de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam-no na pena de 8 (oito) anos de prisão;
  B) Rejeitam o recurso do arguido C;
  C) Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido B.
  Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3, 5 e 4 UC, respectivamente, a cargo dos 1.º, 3.º e 4.º arguidos, sendo que o 3.º arguido suportará ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Macau, 2 de Junho de 2010.
   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin

     1 Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas e Editoral Notícias, Lisboa, 1993, p. 268.
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Processo n.º 18/2010