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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Pedido de esclarecimento da sentença
Processo n.º 15 / 2010

Recorrente: Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL
Recorridos: Chefe do Executivo
Sociedade de Transportes Públicos Reolian, SA
Transmac – Transportes Urbanos de Macau, SARL





   Em relação ao acórdão de 14 de Maio de 2010 proferido pelo Tribunal de Última Instância nos presentes autos, veio o recorrido Chefe do Executivo requerer esclarecimento, entendendo que o tribunal não esclareceu algumas questões relativas à legalidade, designadamente sobre a questão do prazo de validade da proposta, e questionando se haverá admissibilidade legal de ser considerada a suspensão ou interrupção do prazo, de modo a obstar à injunção constante no n.º 3 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M.
   Em seguida, o mesmo recorrido, ora requerente, questiona sobre a eventual responsabilidade em que poderá vir a incorrer a Administração se vier com a admissão provisória da recorrente e subsequente adjudicação, e no caso de, após a adjudicação de alguma(s) secções, a recorrente vier a ser excluída do concurso, deverá ser repetida a análise das propostas, de acordo com as admitidas neste concurso. E afinal questiona ainda se não será mais prudente aguardar pelo trânsito da decisão no processo n.º 82/2010 do Tribunal de Segunda Instância para efectuar a adjudicação.
   
   Notificadas as partes do processo, respondeu a recorrente no sentido de indeferimento do pedido por este não se mostrar enquadrado no disposto no art.º 572.º, al. a) do CPC.
   
   
   Nos termos do art.º 572.º, al. a) do CPC, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
   Portanto, o pedido de esclarecimento da sentença destina-se a aclarar a obscuridade ou ambiguidade do conteúdo do texto da sentença, de modo a permitir conhecer o seu real sentido.
   Qualquer objectivo estranho à referida finalidade não pode ser alcançado com este pedido. Assim, fora do conteúdo da sentença, o pedido de esclarecimento da sentença não pode ser utilizado para o tribunal pronunciar sobre a consequência da sua decisão no plano jurídico ou a sua repercussão no respectivo procedimento administrativo.
   
   É isso que acontece com o presente pedido de esclarecimento da sentença.
   O conteúdo do acórdão reside principalmente na apreciação da verificação dos requisitos da suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado.
   A questão do prazo de validade da proposta e a sua eventual suspensão ou interrupção não constituiu objecto do recurso jurisdicional e o tribunal não pode naturalmente emitir, como não emitiu, pronúncia sobre a questão.
   
   Em relação à segunda questão, ou seja, a eventual responsabilidade da Administração com a admissão provisória da recorrente e subsequente adjudicação, também não integra o objecto do recurso e naturalmente o tribunal não pronunciou no acórdão.
   A questão de se depois da adjudicação de alguma secção à recorrente e esta vier a ser excluída definitivamente, dever ser repetida ou não a análise das propostas, relaciona-se com o procedimento a ser adoptado pela Administração. No acórdão o Tribunal apenas decidiu que a eficácia do acto de não admissão da proposta da recorrente fica suspensa. No pressuposto de respeitar o decidido neste acórdão, a Administração tem toda a liberdade de proceder no presente concurso conforme entende conveniente, sujeitando naturalmente os seus actos a respectivas consequências legais.
   
   Se é mais prudente aguardar pela decisão definitiva no recurso contencioso do acto impugnado de não admissão da proposta da recorrente para efectuar a adjudicação, é totalmente alheio a tribunal, dependendo apenas da atitude a tomar pela Administração.
   
   Uma vez que as “dúvidas” suscitadas pelo requerente no presente pedido de esclarecimento da sentença não estão relacionadas com o próprio conteúdo do acórdão proferido, nada há a esclarecer.
   
   
   Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
   Sem custas por o requerente estar legalmente isento delas.
   
   Aos 9 de Julho de 2010


Os juízes : Chu Kin
              Viriato Manuel Pinheiro de Lima
              Sam Hou Fai


O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Vitor Manuel Carvalho Coelho

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