Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau
Recurso penal
N.º 37 / 2010
Recorrente: A
1. Relatório
Por acórdão do Tribunal Judicial de Base proferido no âmbito do processo n.º CR1-09-0144-PCC, o arguido A foi condenado pela prática de:
- um crime de uso de documento de especial valor falsificado previsto e punido pelos art.ºs 244.º, n.º 1, al. a) e 245.º do Código Penal na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
- um crime de contrafacção de moeda previsto e punido pelo art.º 252.º, n.º 1 conjugado com o art.º 257.º, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão.
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão.
Inconformado com esta condenação, o arguido recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Por seu acórdão proferido em 20 de Maio de 2010 no processo n.º 310/2010, foi rejeitado o recurso.
Deste acórdão vem agora o arguido recorrer para este Tribunal de Última Instância, apresentando as seguintes conclusões nas suas alegações:
“1. O objecto do presente recurso é o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância de Macau a 20 de Maio e 2010, o qual julgou manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente contra a decisão do TJB.
2. O recurso rejeitado pelo Tribunal de Segunda Instância teve por seu objecto o acórdão o juízo criminal do TJB, proferido a 2 de Março de 2010 no âmbito do processo n.º CR1-09-0144-PCC, o qual condenou o recorrente, pelo cometimento em autoria material e na forma consumada de um crime de uso de documento falsificado de especial valor p.p. pelo art.º 244.º, n.º 1, al. a) e pelo art.º 245.º do CPM, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, convolados os dois crimes de uso de documento falsificado de especial valor acusados.
3. Condenou ainda o recorrente na pena de prisão de 3 anos pelo cometimento em autoria material e na forma consumada de um crime de contrafacção de moeda p.p. pelo art.º 252.º, n.º 1 e pelo art.º 257.º, n.º 1, al. b) do CPM (absorvidos dois crimes de passagem de moeda falsa, um dois quais cometido na forma tentada), convolados os três crimes de contrafacção de moeda acusados; em cúmulo jurídico, o recorrente foi condenado na pena de 4 anos de prisão efectiva.
4. O recorrente não tem objecção em relação aos factos que servem de base desta decisão, só que não se conforma com a aplicação de leis e a pena concretamente aplicada. O recorrente confessou parcialmente os factos constantes da acusação, e é delinquente primário.
5. O recorrente confessou que adquirira três cartões de crédito junto dum indivíduo de nome desconhecido e usara-os, porém, afirmou também que, o motivo pelo qual os adquirira e usara era porque tinha sido ameaçado e coagido por pessoas que se dedicavam à usura, pelo que deve-se entender que ele praticou as condutas não com fins deliberadamente lucrativos. Por outro lado, deve ter em consideração especialmente a situação passiva do recorrente durante todo o processo. Pelo menos, o juiz devia ponderar estas situações como circunstâncias atenuantes, não as podendo ignorar.
6. O TSI indicou no seu acórdão que o princípio de medida de pena vigente no nosso sistema de penas é baseado na ponderação da culpa do arguido e das exigências da prevenção criminal. A lei concede aos tribunais uma liberdade na escolha duma pena adequada dentro da moldura penal legal, tendo em conta o princípio de critério acima referenciado, e desde que não haja situação de “não correspondência entre a pena e o crime”, ou de a pena ser “manifestamente pesada”, o tribunal de recurso não intervém. Analisadas as respectivas penas, o TSI entende que a pena aplicada não é pesada.
7. Porém, considerada a pena aplicada pelo tribunal (em cúmulo, 4 anos de prisão efectiva), achamos que o TJB não ponderou de forma suficiente o grau de culpa do recorrente, as finalidades de punição bem como as circunstâncias do crime, isto é, não preenche os preceitos legais dos art.ºs 40.º, 64.º, 65.º e 73.º do CPM.
8. Assim sendo, deve ser aplicada ao recorrente uma pena mais leve, e só assim é que preenche o disposto nos art.ºs 40.º, 64.º, 65.º e 73.º do CPM. A pena de prisão efectiva aplicada pelo TJB deve ser considerada demasiado pesada.
9. Os referidos factos e fundamentos preenchem os fundamentos de recurso previsto no art.º 400.º, n.º 1 do CPP. Por outro lado,
10. Em relação à determinação do tipo de crime cometido, entendemos que o tribunal fez uma má qualificação do tipo.
11. Apontou-se no acórdão do TJB que, o crime de contrafacção de moeda absorve os outros dois crimes de passagem de moeda falsa (um dois quais cometidos de forma tentada). Porém, esta relação de absorção só corresponde ao espírito legislativo se os actos de fim absorvem os actos de meio.
12. Tanto mais que, apesar de o recorrente ter confessado que assinara nos falsos cartões de crédito, o seu objectivo era apenas usar o cartão falso, pelo que, não era sua intenção falsificar os cartões de crédito. Ainda por cima, o TJB qualificou as condutas do recorrente como falsificação de cartão de crédito com base meramente no facto de o recorrente ter assinado nos cartões, o que é duvidoso.
13. Pelo exposto, as condutas do recorrente devem ser qualificadas como apenas preenchendo o crime de “passagem de moeda falsa”. Se o tribunal mantiver o entendimento do crime de “contrafacção de moeda”, então, o crime de “passagem de moeda falsa” absorve o crime de “contrafacção de moeda”. Pelo que, o tribunal deve condenar o recorrente pelo cometimento na forma continuada dum crime de passagem de moeda falsa previsto e punido pelo art.º 255.º, n.º 1 em conjugação com o art.º 257.º, n.º 1, al. b) do CPM, numa pena mais atenuada.
14. Os referidos factos e fundamentos preenchem os fundamentos de recurso previsto no art.º 400.º, n.º 1 do CPP.
15. Pelos acima expostos, o recorrente vem interpor recurso, e o TUI deve julgá-lo procedente.”
O Ministério Público emitiu a resposta que consiste essencialmente no seguinte:
- Afigura-se incontroversa, desde logo, a bondade do enquadramento jurídico-penal efectuado;
- A posição adoptada corresponde, essencialmente, à extensão teleológica propugnada por A. M. Almeida Costa, para a norma de art.º 262.º, n.º 1, do C. Penal de Portugal – paralela à do art.º 252.º, n.º 1, do C. Penal de Macau (cfr. Comentário Conimbricense, II, 762 e segs.);
- Essa posição tem sido acolhida, de resto, na Jurisprudência portuguesa;
- A pena aplicada, por outro lado, não merece reparo;
- Em benefício do recorrente, provou-se, tão só, a confissão parcial dos factos;
- Não se mostra, no entanto, que a mesma tenha contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade;
- E, muito menos, que haja sido acompanhada de arrependimento;
- Em termos agravativos, há que destacar, em especial, a grande intensidade de dolo que presidiu à sua actuação;
- Quanto aos fins das penas, são prementes, na hipótese vertente, as exigências de prevenção geral;
- A pena imposta pelo crime de contrafacção de moeda – única a ser objecto de apreciação – situa-se pouco acima do respectivo limite mínimo;
- E, tudo ponderado, não pode deixar de ter-se como justa e equilibrada;
- O mesmo se deve dizer, também, da pena única.
Concluindo que o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente com a consequente rejeição.
Nesta instância, o Ministério Público mantém a posição assumida na resposta.
Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
2. Fundamentos
2.1 Matéria de facto
Foram dados como provados pelos Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância os seguintes factos:
“- Em Julho de 2008, o arguido A comprou em Jiangxi da RPC de um indivíduo não identificado um bilhete de identidade de residente do Interior da China de nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX pelo montante de RMB200,00 (vide fl. 8 dos autos). Não constava daquele bilhete o nome do arguido mas este assinou no referido documento.
- O arguido sabia bem que os dados pessoais constantes do bilhete de identidade de residente do Interior da China não eram dele excepto a assinatura.
- Em 9 de Setembro de 2008, cerca das 14H56, o arguido entrou, de barco, em Macau de Shekou da cidade de Shenzhen pelo Posto Fronteiriço do Porto Exterior usando o passaporte da RPC n.º GXXXXXXXX e munido do referido bilhete de identidade de residente do Interior da China.
- O arguido chegou a Macau com B (melhor identificado em fl. 136 dos autos) e dirigiram-se logo ao casino, no qual jogaram separadamente.
- Em 10 de Setembro de 2008 de manhã, o arguido obteve três cartões de crédito de um indivíduo desconhecido que são:
1. Cartão de crédito VISA do Banco Minsheng da China nº XXXXXXXXXXXXXXXX, do titular C (vide fl. 11 dos autos);
2. Cartão de crédito VISA do Banco de Construção da China nº XXXXXXXXXXXXXXXX, do titular D (sic) (vide fl. 13 dos autos);
3. Cartão de crédito VISA do Banco de Construção da China nº XXXXXXXXXXXXXXXX, do titular D (sic) (vide fl. 12 dos autos);
- Dado que os três cartões de créditos não foram assinados, o arguido assinou no espaço para assinatura no verso dos três cartões conforme a assinatura no bilhete de identidade mencionado anteriormente no nº 1.
- O arguido sabia bem que os dados constantes dos três cartões de crédito bilhete de identidade de residente do Interior da China não eram dele excepto a assinatura.
- De seguida, o arguido deslocou-se logo ao Hotel e entrou com B, que estava à entrada do dito hotel, no centre comercial do hotel.
- Às 12:10 do mesmo dia, o arguido e B entraram na loja(1) no centro comercial do Hotel. O arguido disse ao empregado da loja E (melhor identificado em fl. 66 dos autos) que queria comprar relógio.
- E mostrou ao arguido e a B um relógio de marca “Christian Dior” (modelo: CDXXXXXXXXXX, nº FBXXXX) que custou MOP50.300. O arguido decidiu comprá-lo.
- O arguido tirou o cartão de crédito indicado na al. 1 do nº 5 e comprou o relógio com este cartão. O mesmo exibiu também a E o bilhete de identidade de residente do Interior da China de nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX como o seu documento de identidade, para que este registasse os dados pessoais dele.
- Depois obtido a confirmação do cartão pelo centro de cartão de crédito, E imprimiu o talão e o arguido assinou-o com assinatura igual à que consta do cartão de crédito e do referido bilhete de identidade de residente do Interior da China (vide fl. 17 dos autos).
- Assim, o arguido adquiriu o relógio, o que causou uma perda de MOP50.300 à loja(1).
- No mesmo dia cerca das 12:18 , o arguido e B entraram na loja(2) no mesmo centro comercial.
- O arguido disse ao empregado da loja F (melhor identificado em fl. 70 dos autos) que queria comprar um relógio de marca Rolex (modelo: XXXXXX, com diamantes cravados na sua face) que custou HKD78.092.
- O arguido tirou os cartões de crédito indicados nas al.s 1 e 2 do nº 5 e comprou o relógio com estes cartões.
- O mesmo exibiu também o bilhete de identidade de residente do Interior da China de n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX a F como o seu documento de identidade, para que este registasse os dados pessoais dele.
- A transacção não foi efectuada dado que F suspeitou da autenticidade dos cartões e do bilhete de identidade de residente do Interior da China, o qual informou o guarda do Hotel do seu suspeito.
- Feita a verificação, comprovou-se que o bilhete de identidade de residente do Interior da China de nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX do arguido era falso. Verificaram-se ainda vestígios de uma assinatura no espaço de assinatura no verso do cartão de crédito VISA do Banco Minsheng da China (o titular: C, n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX) usado pelo arguido e onde o mesmo tinha posto a sua assinatura. Comprovou isso que o referido cartão foi alterado (vide fls. 188 a 197 dos autos).
- Após inquirição policial, apurou-se que os três cartões de crédito indicados no n.º 5 foram roubados ao seu dono C (melhor identificado em fl. 162 dos autos) no dia 10 de Setembro de 2008 de manhã.
- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não eram deles os dados pessoais constantes do bilhete de identidade de residente do Interior da China, que tinha na sua posse, excepto a assinatura. No entanto, o mesmo ainda utilizou-o para comprovar a sua identidade quando comprou coisas com cartões de créditos, no sentido de facilitar as transacções, pretendendo assim obter benefícios legítimos para si próprio e para outrem. A sua conduta tinha causado danos a terceiros. Outrossim, o arguido estava bem ciente de que os dados contidos nos três cartões de crédito não eram dele mas ainda assinou no espaço destinado à assinatura do titular no verso dos ditos cartões, utilizando os cartões como se fossem dele na aquisição de bens, o que provocou prejuízos patrimoniais para terceiros.
- O arguido sabia bem que a sua conduta era proibida e punida pela lei.
- O arguido era mecânico de automóveis antes de ser preso, auferindo um salário mensal de RMB2.000,00.
- É solteiro e tem a seu cargo os seus pais.
- O arguido confessou parcialmente os factos e é primário.
- O ofendido E (empregado da loja(1)) solicita que seja devolvido o relógio de marca Christian Dior.
Factos não provados:
- O resto dos factos fundamentais constantes da acusação e da contestação que não corresponde aos factos provados.”
2.2 Contrafacção de moeda e a sua passagem pela mesma pessoa
Contra a condenação pelo crime de contrafacção de moeda, o recorrente sustenta que a sua conduta devia ser integrada no crime de passagem de moeda falsa com a consequente punição mais leve por, reconhecendo o acto de pôr a assinatura nos cartões de crédito falsificados, a sua intenção consistir apenas no uso destes cartões e não a sua falsificação. Preconiza assim a tese de consumação de actos de meios pelos actos de resultados.
Vistas bem as disposições relativas à contrafacção de moeda e a sua passagem, a tese do recorrente torna-se insustentável.
Sobre a contrafacção de moeda, dispõe assim o art.º 252.º, n.º 1 do Código Penal (CP):
“Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.”
Quanto à passagem de moeda falsa, prescreve o art.º 255.º, n.º 1 do CP:
“1. Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação,
a) como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada,
b) ..., ou
c) ...
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos ... .”
Nos termos do art.° 257.°, n.° 1, al. b) do CP, os cartões de crédito são equiparados a moeda para efeitos dos crimes agora em causa.
Quando a contrafacção da moeda e a sua passagem seja praticada pela mesma pessoa, como acontece no presente caso, põe-se a questão da sua punição segundo o crime de contrafacção de moeda previsto no art.º 252.º do CP ou o crime de passagem de moeda falsa previsto no art.º 255.º, n.º 1 do mesmo Código, este com pena mais leve que aquele.
“Na situação em análise, a conduta do agente realizaria, de modo cumulativo, os tipos legais dos art.ºs 262.º, n.° 1 e 265.º.1 Em princípio, o preenchimento do tipo fundamental da colocação em circulação de moeda falsa (art.º 265.º), ao comportar a lesão do bem jurídico, afastaria – à semelhança do que, por norma, sucede entre tipos de dano e tipos de perigo ou, de um modo geral, entre consumação e tentativa ou simples preparação – a incriminação a título de contrafacção de moeda (art.º 262.º), esgotando o conteúdo de protecção dispensado pela ordem jurídica à hipótese concreta ( = consunção pura). Dado, porém, que a pena cominada para os actos preparatórios (art.º 262.º, n.° 1) se apresenta mais grave e, por isso, confere uma melhor protecção ao bem jurídico – facto a que acresce, no nosso caso, o objectivo de evitar o contra-senso de se penalizar o perigo com maior severidade do que o dano –, seguindo doutrina pacificamente aceita, haveria que inverter a regra “normal” da consunção (pura) e punir o agente no quadro da moldura do tipo legal de crime que, em princípio, deveria ser consumido ( = consunção impura).”
“Não se compreenderia, na verdade, que o legislador punisse com dois a doze anos de prisão a simples contrafacção de moeda (art.º 262.º, n.° 1) e, depois, no tocante ao momento essencial da lesão do bem jurídico, i. e., à colocação em circulação dessa mesma moeda, quando efectuada pelo próprio falsificador, a pretendesse enquadrar na órbita do art.º 265.º, subordinando-a, tão-só, a uma pena de prisão até cinco anos. E o absurdo da solução torna-se tanto mais evidente quando, logo ao lado, no art.º 264.º,2 se pune a passagem e a colocação em circulação de moeda contrafeita realizadas por terceiros “concertados” com o falsificador tornando a estabelecer uma pena de prisão de dois a doze anos.”
“Perante este quadro, afigura-se que a única forma de conferir unidade e coerência ao regime em apreço consistirá em proceder à aludida “extensão teleológica” do art. 262.°, n.° 1 e entender que, não obstante o teor mais restrito do seu texto, o preceito compreende, além da contrafacção, a “passagem” e a “colocação em circulação” de moeda contrafeita, desde que realizadas pelo próprio falsificador.”3
Uma vez que foi o mesmo recorrente que praticou actos de falsificação dos cartões de crédito e de uso dos mesmos, deve ser punido pelo crime de contrafacção de moeda previsto no art.º 252.º, n.º 1 do CP.
2.3 Medida da pena
O recorrente considera que a pena fixada é pesada demais por entender que o tribunal recorrido não atendeu que ele foi ameaçado pelos agiotas, razão de aquisição e uso dos cartões de crédito falsificados, e o grau de culpabilidade do recorrente e a finalidade de punição.
O facto de ser ameaçado não consta pura e simplesmente da matéria de facto apurada, pelo que não pode ser atendido.
Considerando todas as circunstâncias da prática do crime de contrafacção de moeda pelo recorrente, nomeadamente o modo de aquisição e utilização dos cartões de crédito falsificados, os valores de bens que comprou e pretendeu comprar com estes, a confissão parcial e ser primário, a pena de 3 anos de prisão fixada pelo tribunal de primeira instância, numa moldura de 2 a 12 anos de prisão, nada mostra ser excessiva. É também equilibrada a pena única encontrada.
Em conclusão, por ser manifestamente improcedente, o presente recurso deve ser rejeitado.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça fixada em 3 UC e os honorários de 1000 patacas ao seu defensor nomeado.
Aos 21 de Julho de 2010
Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
1 Os art.°s 262.° e 265.° do Código Penal português correspondem aos art.°s 252.° e 255.° do Código Penal de Macau.
2 Corresponde ao art.° 254.° do Código Penal de Macau.
3 A. M. Almeida Costa, anotação no Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 762 a 767.
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Processo n.º 37 / 2010 1