Processo n.º 70/2010. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Recurso para o Tribunal de Última Instância. Medida da pena.
Data do Acórdão: 15 de Dezembro de 2010.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.
SUMÁRIO:
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
O Relator
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 29 de Junho de 2010, condenou o arguido A, pela prática, em autoria material e na forma consumada de:
- Um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, aplicando a lei mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, visto que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/91/M (crime previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1) aplicar-lhe-ia a pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão e MOP$10.000 de multa ou, em alternativa, em 66 (sessenta e seis) dias de prisão;
- Um crime de detenção ilícita de estupefacientes para consumo pessoal, previsto e punível pelo artigo 23.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão;
- Um crime de detenção ilícita de utensilagem, previsto e punível pelo artigo 15.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão;
- Um crime de detenção indevida de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 262.º, n.º 3 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
- Um crime de reentrada ilegal em Macau, previsto e punível pelo artigo 21.º da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.
Em recurso interposto pelo arguido o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 28 de Outubro de 2010, negou provimento ao recurso.
Ainda inconformado, recorre o arguido para este Tribunal de Última Instância (TUI), terminando com as seguintes conclusões úteis:
- Entende o Recorrente que o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, que veio confirmar parcialmente a decisão do acórdão condenatório proferido na Primeira Instância, salvo o muito e devido respeito, viola o disposto no artigo 65.º do Código Penal quanto à determinação da medida da pena e ainda os princípios que sustentaram a vontade do legislador e que estiveram na base da entrada da lei em vigor - Lei n. ° 17/2009, de 10 de Agosto - que alterou a moldura penal para a prática do crime de tráfico estupefacientes para 3 a 15 anos de prisão, sem pena de multa (cfr. artigo 8.°. n.o 1 do mesmo diploma legal).
- Se é certo que o Tribunal a quo invocou e transcreveu para o texto da decisão o artº. 65°, nºs 1 e 2 do Código Penal, que contém a enumeração exemplificativa das circunstâncias a que o tribunal deve atender para determinar a medida da pena, certo é ainda que, salvo melhor opinião, o douto Tribunal recorrido não atendeu a todas as circunstâncias que poderiam ser valoradas com vista à determinação de uma pena adequada.
- Isto porque, in casu, o Tribunal a quo deveria ter valorado positivamente, ou seja, como atenuante, o facto de o Recorrente ter confessado, por sua iniciativa, os factos que lhe foram imputados relativos ao crime de tráfico de droga, confissão essa demonstrava da sua intenção de não fugir às suas responsabilidades criminais.
- Por outro lado, a quantidade total de 10,005 gramas de "Metanfetamina" e de "Anfetamina" não é uma quantidade significativa, principalmente se atentarmos ao facto de estarmos na presença de alguém viciado no seu consumo há mais de 5 anos.
- Ademais, o Recorrente sempre colaborou com as autoridades policiais, quer nas diligências que conduziram à detenção das 2.a e 3.a Arguidas, quer recolhendo provas, tendo ainda fornecido contactos telefónicos de traficantes de droga que permitiram que algumas das investigações policiais em curso neste campo terminassem com a captura daqueles.
- Concluindo, o Recorrente considera que a pena em que foi condenado peca por excessiva severidade e inadequação dentro da moldura penal abstracta, uma vez que esta deveria ter sido reduzida, atendendo à eficaz confissão dos factos relativos ao crime de tráfico de estupefacientes a ele imputados, à positiva tentação na recolha de provas e no fornecimento de elementos para a captura de outros fornecedores responsáveis de droga e ao sincero arrependimento que o ora Recorrente demonstrou desde na fase do Inquérito, associado ao facto de ser primário e ao somatório das circunstâncias favoráveis ao Recorrente que se expuseram, fazem-nos concluir que o Tribunal de Segunda Instância deveria ter fixado a pena mais próxima do mínimo legal, por esta se afigurar mais justa.
Na resposta à motivação do recurso a Ex.ma Procuradora-Adjunta defendeu a rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente.
No seu parecer, a Ex.ma Procuradora-Adjunta manteve a posição já assumida na resposta à motivação.
II – Os factos
As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados:
1. No dia 6 de Janeiro de 2009, às 2h15 da madrugada, os guardas da PSP ao exercerem, nas proximidades da paragem de autocarro da Estrada do Reservatório, a operação de fiscalização de carros vindo do Edifício Hoi Fu indo em direcção ao Hotel Casa Real, interceptaram o arguido A que acabara de sair dum táxi e que fugia em direcção ao jardim da Estrada do Reservatório.
2. Os guardas encontraram na mão direita do arguido A um maço de cigarros com um pacote de cristal de cor branca no seu interior, e no bolso da dianteira esquerda das calças dele uma faca de cor prata.
3. Após exame, verificou-se que o referido cristal tem peso de 0.365g, contendo elemento de “metanfetamina”, substância abrangida pela tabela II-B do DL n.º 5/91/M.
4. O referido estupefaciente foi adquirido pelo arguido A, entre as 23h00 e 24h00 do dia 5 de Janeiro de 2009, junto dum indivíduo de identidade desconhecida, no preço de MOP 500 e HKD 300, com o intuito de os consumir por si próprio.
5. Verifica-se, após exame, que a referida faca trazida pelo arguido A tem um cumprimento de 16cm, com 6cm de cume, podendo ser utilizado como arma de ataque.
6. Às 9h59 de 25 de Fevereiro de 2009, na passadeira que se situa em frente do Bloco I do Edifício San On Fa Un, sito na Avenida de Amizade n.º 11, os agentes da PJ interceptaram o arguido A.
7. Durante a investigação, os agentes da PJ viram A a tirar, com a mão esquerda, um pacote de objectos de cor branca do bolso esquerdo das suas calças e deitou-o no chão.
8. Logo, os agentes da PJ apanharam-no e descobriram que o mesmo era um papel higiénico, com um pacote de cristal e trinta unidades de comprimidos de cor vermelha embrulhados.
9. Além disso, os agentes da PJ ainda encontraram na posse do arguido A dois telemóveis, uma chave electrónica do quarto n.º XXXX do [Hotel (1)] (com nome B registado) e mais duas chaves electrónicas do quarto n.º XXXX do [Hotel (1)] (com nome C registado), também do [Hotel (1)], bem assim como um saco plástico transparente, com 103 pacotes pequenos transparentes no seu interior.
10. Após exame, verificou-se que o referido cristal tem um peso líquido de 10,005g, com elementos de metanfetamina e anfetamina. Após análise quantitativa, verificou-se que a metanfetamina tem uma percentagem de 80.68%, com um peso de 8,072g. E os comprimidos de cor vermelha têm um peso líquido de 2,762g, contendo elemento de metanfetamina, substância essa abrangida pela tabela II-B do mesmo DL. Verificou-se, após análise quantitativa, que a metanfetamina tem uma percentagem de 18,21%, com o peso de 0,503g.
11. Os referidos estupefacientes foram adquiridos por D (contra quem já foi instaurado outro processo), à ordem do arguido A (que lhe telefonara às 7h45 do dia 25 de Fevereiro de 2009), junto dum indivíduo de identidade desconhecida a preço de 10.000 RMB, na paragem de autocarro He Luo Shan da cidade Zhuhai, e entregues a ele no estabelecimento de comidas. O arguido A pagou a D HKD 300 a título de retribuição.
12. O intuito pelo qual o 1.º arguido A adquiriu e deteve os referidos estupefacientes era principalmente para os vender ou fornecer a terceiros, para além de uma pequena parte – isto é, menor de metade dos estupefacientes detidos – destinada ao consumo próprio.
13. O dito telemóvel e os sacos eram instrumentos de comunicação e de embalagem utilizados pelo arguido A para o tráfico de estupefacientes.
14. De seguida, os agentes da PJ foram fazer uma busca ao quarto n.º XXXX do [Hotel (1)], na qual encontrava-se na altura a arrendatária do quarto B.
15. Os agentes da PJ encontraram no toucador do referido quarto os seguintes objectos:
( oito isqueiros;
( um papel de estanho;
( um alicate de cor prata;
( um alfinete ligado a uma palhinha já transformada em colher;
( uma caixinha de ferro de cor amarelo;
( um pacote de cristal.
16. Verificou-se, após exame, que o referido cristal tem um peso de 0,076g, contendo elemento de metanfetamina, substância essa abrangida pela tabela II-B do mesmo DL; e o resultado de análise quantitativa revelou que a metanfetamina tinha um peso de 0,065g, com percentagem de 85,26%.
17. Os agentes da PJ ainda encontraram na gaveta do referido toucador os seguintes objectos:
( um utensílio de vidro com duas palhinhas inseridas;
( onze papéis de estanho;
( cinco palhinhas;
( um envelope com letras “[Hotel (1)]” imprimido na face e com 24 palhinhas no seu interior;
( um pauzinho de madeira;
( um telemóvel.
18. Verificou-se, após exame, que o referido utensílio de vidro estava manchado com vestígios de metanfetamina e anfetamina, substâncias essas abrangidas pela Tabela II-B do DL n.º 5/91/M.
19. Além disso, os agentes da PJ ainda encontraram no cofre debaixo do toucador duas palhinhas; no armário do quarto dois envelopes com letras “[Hotel (1)]” imprimidas na face e embrulhados por elásticos, em cada um dos quais havia um papel de estanho e oito palhinhas; e na mesa-de-cabeceira cinquenta palhinhas, uma garrafa de cor de laranja com dois papéis de estanho no seu interior e mais um rolo de papel de estanho.
20. Os ditos estupefacientes encontrados no quarto n.º XXXX do [Hotel (1)] foram adquiridos pela arguida B, junto dum indivíduo de identidade desconhecida, com o intuito de os consumir e de os oferecer ou doar a terceiros, especialmente, os clientes que procurassem serviços sexuais.
21. E os referidos isqueiros, papéis de estanho, alicate, alfinete ligado a uma palhinha já transformada num colher, caixinha de cor amarela, utensílio de vidro, palhinhas bem como os pauzinhos de madeira eram instrumentos que os arguidos B, A e C utilizaram para consumir estupefacientes.
22. O referido telemóvel era instrumento de comunicação utilizado pela arguida B para o tráfico de estupefacientes.
23. Às 18h30 do mesmo dia, os agentes da PJ foram ao quarto n.º XXXX do [Hotel (1)] onde a arguida C estava hospedada (a arguida era arrendatária do quarto n.º XXXX antes de mudar para o quarto n.º XXXX, e no momento da busca, ela também se encontrava no quarto) para proceder uma busca.
24. Os agentes da PJ encontraram no armário do quarto os seguintes objectos:
( uma caixinha plástica transparente, com quatro papéis de estanho no seu interior, um saco plástico transparente com sete saquinhos plásticos transparentes no seu interior, um telemóvel, uma garrafa de vidro com líquido e dois pedaços de palhinhas, quarto palhinhas de com papéis de estanho, um utensílio de vidro e uma faca;
( uma caixinha de óculos de cor prata, com uma faquinha, um saco plástico com vestígios de cristal, três palhinhas e mais uma palhinha já transformada em colher no seu interior;
( sete jogos de instrumentos de consumo, incluindo oito palhinhas e um papel de estanho embrulhados por papel;
( três jogos de instrumentos de consumo, incluindo dez palhinhas e um papel de estanho embrulhados por papel;
( dois jogos de instrumentos de consumo, incluindo nove palhinhas e um papel de estanho embrulhados por papel;
25. Verificou-se após exame realizado que o volume de líquido dentro da referida garrafa de vidro transparente é de 147,5ml, contendo elemento de metanfetamina, anfetamina e N,N-dimetanfetamina; e o saco plástico encontrado no interior da caixinha de óculos de cor prata estava manchado de metanfetamina e ketamina, substâncias essas previstas respectivamente nas tabelas II-B e II-C do DL acima referido, ao passo que a palhinha já transformada em colher estava manchada de metanfetamina, prevista na tabela II-B.
26. Além disso, foram encontrados no cofre do quarto os seguintes objectos:
( uma balança electrónica;
( uma caixinha plástica, dentro da qual havia um pacote de cristal de cor amarela, três comprimidos de cor vermelha embrulhados num pacote, um saco plástico transparente com vestígios de cristal, um saco plástico com margem de cor vermelha, 6 saquinhos transparentes de com margem de cor vermelha na sua abertura, e mais 11 saquinhos transparentes.
27. Verificou-se, após exame, que o cristal de cor amarela tem o peso líquido de 1,103g, contendo elemento de metanfetamina prevista na tabela II-B do DL n.º 5/91/M; verificou-se após análise quantitativo, que o metanfetamina tem um peso de 0,082g, ocupando uma percentagem de 79,92%; os referidos comprimidos de cor vermelha tem peso líquido total de 0,278g, contendo elemento de metanfetamina previsto na tabela II-B do mesmo DL; verificou-se após análise quantitativo que a referida metanfetamina tem uma percentagem de 18,20%, com o peso de 0,051g; e os sacos plásticos estavam manchados com vestígios de metanfetamina e de anfetamina.
28. Além disso, os agentes da PJ ainda encontraram na mesa-de-cabeceira do quarto os seguintes objectos:
( um pacote de cristal de cor branca;
( um pacote de comprimidos (um grau e meio) de cor vermelha;
( um pacote de pó de cor vermelha;
( uma palhinha já transformada em colher;
( dois rolos de papéis de estanho.
29. Verificou-se, após exame, que o cristal de cor branca tem o peso líquido de 0,075g, contendo elemento de metanfetamina prevista na tabela II-B do DL n.º 5/91/M; verificou-se após análise quantitativo, que o metanfetamina tem um peso de 0,060g, ocupando uma percentagem de 80,55%; os referidos comprimidos de cor vermelha (um grau e meio) têm pesos líquidos total de 0,136 e 0,062 respectivamente, contendo elemento de metanfetamina previsto na tabela II-B do mesmo DL; verificou-se após análise quantitativo que a referida metanfetamina tem percentagem de 16,91% e 17,25%, com respectivos pesos de 0,023g e 0,011g; e a respectiva palhinha já transformada em colher estava manchado com vestígios de metanfetamina, substância abrangida pela tabela II-B do DL acima referido.
30. Na gaveta esquerda do toucador do quarto, os agentes da PJ ainda encontraram uma garrafa plástica com duas palhinhas e um tubo plástico com papel de estanho ligado; na gaveta direita do toucador um telemóvel; na gaveta de baixo uma palhinha com papel de estanho ligado, duas palhinhas e uma tampinha plástica de cor vermelha com palhinha ligada; e em cima do toucador, um telemóvel.
31. Verificou-se após exame que a referida garrafa plástica com duas palhinhas estavam manchada de vestígios de metanfetamina, anfetamina e N,N-dimetanfetamina, substâncias essas abrangidas pela tabela II-B do DL n.º 5/91/M; enquanto o referido tubo plástico com papel de estanho ligado e a palhinha com papel de estanho ligado estavam manchados com vestígios de metanfetamina e anfetamina, abrangidas pela tabela II-B do mesmo DL.
32. Os referidos estupefacientes encontrados no quarto XXXX do [Hotel (1)] foram adquiridos pela 3.ª arguida C junto dum indivíduo de identidade desconhecida, com o intuito de os consumir e de os doar e fornecer a terceiros.
33. Os referidos sacos plásticos, palhinhas transformadas em colher, garrafas plástica com palhinhas, tubo plástico e palhinhas com papéis de estanho ligados, papéis de estanho, utensílio de vidro, faca e faquinha, palhinhas, balança electrónica, bem como os sacos plásticos transparentes com margem de cor vermelha na sua abertura eram todos instrumentos que os arguidos C, A e B usaram para consumir ou embalar os estupefacientes.
34. O referido telemóvel era instrumento de comunicação que a arguida C usava para o tráfico de estupefacientes.
35. No dia 19 de Setembro de 2007, ao ser inquirido por guardas da PSP, o arguido A declarou que o nome do seu pai era E, tendo assinado na declaração da PSP relativa a dados de identidade para confirmação.
36. No dia 29 de Novembro de 2007, ao ser inquirido no âmbito do processo de inquérito n.º 6767/2007 do Ministério Público, o arguido A declarou que o nome do seu pai era E.
37. Antes de prestar a declaração acima referida, o arguido A já tinha sido advertido das consequências criminais em que incorreria se não respondesse às perguntas feitas relativas à sua identidade e antecedentes criminais ou se as respostas dadas não correspondessem à verdade.
38. Em 6 de Janeiro de 2009, ao ser inquirido por guardas da PSP, o arguido A declarou que o nome da sua mãe era F, tendo assinado na declaração da PSP relativa a dados de identidade para confirmação.
39. No mesmo dia, ao ser inquirido no âmbito do processo de inquérito n.º 90/2009 do Ministério Público, o arguido A declarou que o nome da sua mãe era F.
40. Antes de prestar a declaração acima referida, o arguido A já tinha sido advertido das consequências criminais em que incorreria se não respondesse às perguntas feitas relativas à sua identidade e antecedentes criminais ou se as respostas dadas não correspondessem à verdade.
41. Em 25 de Fevereiro de 2009, ao ser inquirido por agentes da PJ, o arguido A declarou que o nome da sua mãe era F, tendo assinado na declaração da PJ relativa a dados de identidade para efeitos de confirmação.
42. Em 26 de Fevereiro de 2009, ao ser inquirido na PJ no âmbito do presente processo (isto é, processo de inquérito n.º 2132/2009), o arguido A declarou que o nome da sua mãe era F.
43. Antes de prestar a declaração acima referida, o arguido A já tinha sido advertido das consequências criminais em que incorreria se não respondesse às perguntas feitas relativas à sua identidade e antecedentes criminais ou se as respostas dadas não correspondessem à verdade.
44. Em 27 de Fevereiro de 2009, ao ser inquirido no JIC do TJB no âmbito do presente processo (isto é, processo de inquérito n.º 2132/2009), o arguido A declarou que o nome da sua mãe era F.
45. Antes de prestar a declaração acima referida, o arguido A já tinha sido advertido das consequências criminais em que incorreria se não respondesse às perguntas feitas relativas à sua identidade e antecedentes criminais ou se as respostas dadas não correspondessem à verdade.
46. Em 26 de Março de 2009, ao ser inquirido na PJ no âmbito do presente processo, o arguido A declarou que o nome da sua mãe era F.
47. Antes de prestar a declaração acima referida, o arguido A já tinha sido advertido das consequências criminais em que incorreria se não respondesse às perguntas feitas relativas à sua identidade e antecedentes criminais ou se as respostas dadas não correspondessem à verdade.
48. Em 7 de Janeiro de 2009, o arguido A foi expulso da RAEM, e repatriado para o Interior da China, tendo sido proibido de reentrar em Macau no prazo de 3 anos, isto é, até 7 de Janeiro de 2010.
49. No mesmo dia, o arguido A recebeu a ordem de proibição de reentrada em Macau emitido pela PSP, e assinou-a.
50. Em 13 de Fevereiro de 2009, o arguido A entrou ilicitamente em Macau de barco.
51. Os arguidos A, B e C bem sabiam das características e da natureza dos estupefacientes.
52. O arguido A adquiriu os estupefacientes com o intuito de os consumir e de os fornecer e vender.
53. A arguida B adquiriu pequena quantidade de estupefacientes com o intuito de os consumir e de os fornecer e doar.
54. A arguida C adquiriu pequena quantidade de estupefacientes com o intuito de os consumir e de os fornecer e doar.
55. Os arguidos A, B e C bem sabiam que não podiam deter os referidos instrumentos ou utensílios transformados para consumir estupefacientes.
56. O 1.º arguido A bem sabia da natureza e das características da faca, conhecendo perfeitamente que não a podia trazer, sem justificação razoável, como instrumento de agressão.
*
59. O arguido A bem sabia que não podia violar a ordem de proibição de reentrada em Macau, mas ainda assim, entrou ilicitamente em Macau dentro do prazo de interdição.
60. Os arguidos A, B e C praticaram os actos de forma livre, voluntária e dolosa.
61. Os arguidos A, B e C bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
62. Ao praticarem os referidos actos, os arguidos A e B se encontravam em estado de permanência ilegal em Macau.
*
Mais se provou:
De acordo com o CRC, os três arguidos são delinquentes primários.
O 1.º arguido declarou que antes de ser preso dedicava-se à actividade de extracção e transporte de carvão, negócio esse gerido pelos seus pais em Hei Long Jiang. Disse que ele podia usar como quisesse o rendimento da família, e que sendo filho único, ele não tem encargos económicos. Possui como habilitação académica o 1.º ano do ensino secundário.
Desconhece-se a situação social, familiar, educacional e económica das 2.ª e 3.ª arguidas.
*
Factos não provados:
Outros factos relevantes constantes da acusação não correspondentes com os factos provados, nomeadamente os seguintes:
- O arguido A bem sabia que os elementos de identidade por si fornecidos à PJ e à PSP, especialmente os nomes dos seus pais declarados eram falsos, mas ainda assim, ele continuou a fornecer falsos elementos de identidade às autoridades policiais da RAEM, com a intenção de prejudicar os efeitos de imigração ilegal de Macau e de furtar-se à fiscalização das autoridades competentes (artigo 57.º da pronúncia).
- O arguido A bem sabia que os elementos de identidade por si fornecidos à PJ, MP e JIC do TJB , especialmente os nomes dos seus pais declarados eram falsos, tendo sido também advertidos das consequências criminais em que incorreria em caso de fornecer falsas declarações, mas ainda assim, ele forneceu dolosamente falsos elementos de identidade às autoridades competentes da RAEM, com a intenção de prejudicar a realização da justiça pública de Macau (artigo 58.º da pronúncia).
- Os três arguidos praticaram os factos de forma concertada.
III - O Direito
1. As questões a resolver
A questão a resolver é a de saber se o Acórdão recorrido aplicou ao recorrente uma pena demasiado pesada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
2. Medida da pena
Quanto à questão suscitada a propósito da medida da pena este Tribunal tem entendido que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada” (Acórdãos de 23 de Janeiro e 19 de Setembro de 2008 e 29 de Abril de 2009, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008, 57/2007 e 11/2009).
Não tendo sido apontada qualquer violação de norma respeitante a vinculação legal, ou de regra de experiência e não se afigurando ser a pena completamente desproporcionada, julga-se insubsistente a pretensão da recorrente, no sentido de lhe ser atribuída uma pena inferior.
É de rejeitar, portanto, o recurso.
IV – Decisão
Face ao expendido, rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
Fixam os honorários da defensora do arguido em mil patacas.
Macau, 15 de Dezembro de 2010.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
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Processo n.º 70/2010
1
Processo n.º 70/2010