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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso penal
N.º 60 / 2010

Recorrente: A







   1. Relatório
   A e outros arguidos foram julgados no Tribunal Judicial de Base no âmbito do processo comum colectivo n.º CR4-10-0028-PCC. Por aplicação da lei penal mais favorável, o arguido A foi condenado pela prática de um crime agravado de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelos art.ºs 8.º, n.º 1 e 10.°, al. 9) da Lei n.º 17/2009 na pena de 11 anos de prisão.
   Inconformado com esta decisão, o arguido A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Por seu acórdão proferido no processo n.º 531/2010 de 7 de Outubro de 2010, foi julgado improcedente o recurso.
   Deste acórdão vem agora o arguido recorrer para o Tribunal de Última Instância, apresentando as seguintes conclusões úteis nas suas alegações:
   - Inconformado com o acórdão do TSI que decidiu manter a medida de pena aplicada pelo TJB, e por entender que tal decisão não satisfaz o disposto dos artigos 40.º, 64.º e 65.º do CPM, o recorrente interpôs recurso com base no fundamento compreendido no artigo 400.º n.º 1 do CPPM.
   - Considera que a aplicação da pena de prisão da duração mais curta terá efeito de prevenção geral do crime, pois, a pena de prisão de duração curta, a olhos de terceiros, já é bastante longa, significa o custo que paga por tudo que fez. Portanto, tal pena deverá ser suficiente para conter e advertir o homem médio para não praticar o referido crime. Pelo contrário, a pena de prisão de duração mais longa poderá influir na pessoa do recorrente, tratando-se do efeito preventivo especial do crime. Porque quanto mais tempo que o recorrente ficar isolado do mundo exterior, mais problemas imprevisíveis suscitarão na sua vida pós libertação, tais como a adaptação ao meio, o emprego, a família, etc.
   - O recorrente é delinquente primário, devendo o tribunal superior mais considerar os interesses de ressocialização do recorrente.
   - O TJB não redeterminou, em homenagem ao ratio legis da lei nova, o critério para aplicação da pena.
   - Interpretando as respectivas leis segundo a alteração das molduras penais das leis antiga e nova, é manifesto que o legislador começou a conhecer a complexidade e diversidade dos actos criminosos em causa, e reflectiu sobre as molduras penais nas leis antigas cujo limite mínimo foi 8 anos de prisão (agravada para 10 anos).
   - O tribunal não deve intervir apenas no caso de excesso manifesto e desproporção entre a pena e crime.
   - Ao aplicar a lei nova à conduta do recorrente, devia aplicar a pena menos gravosa do que aquela cominada pela decisão em apreço.
   - Deve reduzir a pena aplicada no respectivo processo.
   
   O Ministério Público emitiu a resposta que consiste essencialmente em:
   O recorrente continua a insurgir-se contra a medida da pena.
   A qualificação jurídico-penal efectuada, todavia, merece uma reflexão.
   Foi tida em consideração, na verdade, a circunstância referida na al. 9) do art.º 10.º da Lei n.º 17/2009.
   E, na esteira da posição assumida nesta Segunda Instância, propendemos pelo afastamento da mesma.
   Da factualidade dada como assente resulta, efectivamente, que o recorrente foi co-autor da venda de droga a 4 arguidos e uma testemunha.
   E emerge dessa factualidade, também, que a venda a terceiros se iniciou “a partir de data não apurada de 2009” – e não “pelo menos a partir de Março de 2009”, como constava da acusação.
   Não se afigura demonstrada, assim, a difusão da droga “por grande número de pessoas”.
   E, nessa perspectiva, a pena não pode, a nosso ver, deixar de sofrer uma adequada redução.
   
   A manter-se o enquadramento operado, entretanto, cremos que a pena imposta não merece reparo.
   Em benefício do recorrente, desde logo, nada de relevante se apurou.
   O facto de ser primário, nomeadamente, tem um valor despiciendo.
   Em termos agravativos, por seu turno, há que destacar, em especial, a quantidade e variedade da droga apreendida, bem como a intensidade de dolo que presidiu à sua actuação.
   Quanto aos fins das penas, são prementes, na hipótese vertente, as exigências de prevenção geral.
   
   Deve, pelo exposto:
   a) ser alterada a qualificação jurídico-penal efectuada e, consequentemente, a pena aplicada, na forma apontada; ou, se assim não se entender,
   b) ser mantida a decisão recorrida.
   
   Nesta instância, o Ministério Público mantém a posição assumida na resposta.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Matéria de facto
   Foram dados como provados pelos Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância os seguintes factos:
   “- A partir da data não apurada de 2009, os arguidos B, C e A, com divisão de trabalho, começaram a vender juntamente a outrem, inclusivamente a testemunha D, drogas vulgarmente designadas por “gelo”, pelo preço de 500 patacas cada saco, bem como filtro de vidro pelo preço de 100 patacas cada.
   - Para os fins acima referidos, a arguida B tomou de arrendamento o apartamento [Endereço] como sede para exercer actividades de tráfico de drogas; e o arguido A incumbiu-se de comprar e vender drogas com clientes e receber dinheiro.
   - Os arguidos B, C e A utilizaram o número telefónico XXXXXXXX para contactar com adquirentes de droga.
   - Durante o período entre 1h16 e 1h31 de 8 de Maio de 2009, o arguido E telefonou, através do número XXXXXXXX, os arguidos B, C e A para adquirir drogas.
   - Às 1h30 e pouco do mesmo dia, os agentes da PJ interceptaram o arguido E depois de verem este a ter contacto com pessoas no apartamento [Endereço].
   - Os agentes da PJ encontraram na posse do arguido E uma caixa de cigarros da marca “West”, que continha um saco de cristais, um recipiente de vidro e uma palhinha plástica (vide auto de apreensão a fls.90 dos autos)
   - Após o exame laboratorial, verificou-se que os aludidos cristais, com peso líquido de 0,366g, continham Metanfetamina, substância abrangida pela Tabela II-B anexa ao DL n.º 5/91/M (segundo análise quantitativa, correspondente a 77,40% no peso líquido de 0,283g ). O referido recipiente de vidro foi manchado dos vestígios de Metanfetamina, Anfetamina, e N,N-Dimetanfetamina, substâncias abrangidas pela Tabela II-B, anexa ao mesmo DL; a referida palhinha plástica foi manchada de vestígios de Metanfetamina e Anfetamina.
   - As referidas drogas foram adquiridas pelo arguido E por 500 patacas junto ao arguido A que se encontrava no referido apartamento, para consumo próprio.
   - O referido recipiente de vidro foi adquirido pelo arguido E por 100 patacas ao arguido A, como instrumento destinado ao consumo da droga acima referida.
   - Às 2h25 do mesmo dia, os arguidos F e G combinaram que caberia àquele telefonar o arguido H para pedir ajudar a adquirir drogas.
   - Às 2h51 do mesmo dia, o arguido H ligou para o número XXXXXXXX, entrando em contacto com os arguidos B, C e A, a fim de obter drogas e propiciar aos arguidos F e G.
   - Por volta das 3h30 e pouco do mesmo dia, os arguidos H, F foram ao edifício onde se situa o apartamento acima referido. O arguido H dirigiu-se àquele apartamento, enquanto os arguidos F e G esperavam em frente do estabelecimento de Comida.
   - Os agentes da PJ testemunharam que o arguido H obteve um saco de objectos depois de ter contactado com pessoal do referido apartamento, e levou-o até à porta do estabelecimento de Comida.
   - Quando o arguido H entregou ao arguido G o tal saco, este apercebeu-se da presença da polícia e deitou imediatamente aquele para o chão.
   - Os agentes da PJ apanharam o referido saco, e verificaram que eram cristais embalados num saco plástico transparente (vide fls.80 o auto de apreensão).
   - Através do exame laboratorial, comprovou-se que os cristais, com peso líquido de 0,286g, continham a substância de Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, corresponde a 75,33% no peso líquido de 0,215g)
   - As referidas drogas foram adquiridas pelo arguido H ao arguido A que se encontrava no referido apartamento, pelo preço de 500 patacas, com o objectivo de as propiciar aos arguidos F e G.
   - Os arguidos F e G adquiriram as referidas drogas para consumo próprio.
   - Além disso, os agentes da PJ encontraram na posse do arguido H uma nota de 10 patacas que embalou cristais (vide fls. 100. o auto de apreensão).
   - Após o exame laboratorial, os referidos cristais, com respectivo peso líquido de 0,050g, continham substância de Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 78,48% no peso líquido de 0,039g)
   - A droga acima referida foi retirada pelo próprio arguido H, para o seu consumo próprio, dentre as drogas por ele adquiridas.
   - Em 9 de Maio de 2009, à 1h00 e pouco, os agentes da PJ interceptaram, junto à porta do apartamento, o arguido A que estava prestes a entrar.
   - Os agentes da PJ encontraram na posse do arguido A um telemóvel e duas chaves do referido apartamento (vide fls.126, o auto de apreensão).
   - O referido telemóvel foi instrumento de comunicação utilizado pelo A nas actividades de tráfico de drogas.
   - Pelas 2h15 e pouco da madrugada do mesmo dia, os arguidos B e C regressaram ao referido apartamento, os agentes da PJ verificaram, na mala que o arguido C levou consigo, os objectos abaixo indicados (vide os objectos apreendidos n.º 5, a fls.14 dos autos)
   ● 1 saco plástico de plantas
   ● 1 saco plástico de pós brancos;
   ● 1 saco plástico de pós vermelhos;
   ● 2 comprimidos de cor de rosa;
   ● 1 comprimido vermelho;
   ● 1 comprimido vermelho embalado com um papel de cor prata;
   ● 1 comprimido verde, com caracteres “reforçar”, embalado num papel de cor prata;
   Mais encontraram noutra caixa de ferro azul;
   ● 19 comprimidos de cor de rosa
   ● 25 e meio comprimidos vermelhos com letras “WY”;
   ● 2 recipientes de vidro;
   ● 5 pedaços de palhinha amarela;
   ● 2 pedaços de palhinha de cor laranja; e
   ● 1 papel de alumínio.
   - Através do exame laboratorial, comprovou-se que as plantas acima referidas, com peso líquido de 0,350g, continham Marijuana, substância abrangida pela Tabela I-C anexa ao DL n.º 5/91/M; os pós brancos acima referidos, com peso líquido de 0,075g, continham Ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C anexa ao mesmo DL (segundo a análise quantitativa, correspondente a 70,18% no peso líquido de 0,053g); os aludidos pós vermelhos, com peso líquido de 0,610g, continham Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 9,71% no peso líquido de 0,059g).
   - Através do exame laboratorial, comprovou-se que os referidos 2 comprimidos de cor de rosa, com peso líquido total de 0,694g, continham Ketamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 33,62% no peso líquido de 0,233g). Enquanto o referido comprimido vermelho, com peso líquido de 0,320g, também continha Ketamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 24,91% no peso líquido de 0,080g). O referido comprimido vermelho embalado no papel de cor prata, com peso líquido de 0,072g, continha Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 5,48% no peso líquido de 0,004g).
   - Através do exame laboratorial, comprovou-se que os referidos 19 comprimidos de cor de rosa encontrados na caixa férreo azul acima mencionada, com peso líquido total de 1,593 g, continham Metanfetamina e Ketamina; e os 25 e meio comprimidos vermelhos com letras “WY”, com peso líquido total de 2,330g, continham Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 9,59% no peso líquido de 0,223g). Os referidos 2 recipientes de vidro foram manchados dos vestígios de Metanfetamina, Anfetamina e N,N-Dimetanfetamina; as referidas palhinhas de cor amarela e de cor laranja foram todas manchadas do vestígio de Ketamina; o referido papel de alumínio foi manchado dos vestígios de Metanfetamina e Ketamina.
   - Além do mais, os agentes da PJ encontraram, no saco plástico que o arguido C levou na mão, 1 telemóvel, 2 jogos de instrumentos que eram composto de 3 recipientes de vidro cada, e 5 sacos plásticos transparentes que continham dezenas de saquinhos plásticos transparentes cada; e mais, 3 telemóveis na sua posse (vide os objectos apreendidos n.º 6, 7, a fls. 15 dos autos).
   - As referidas drogas foram adquiridas pelo arguido C ao indivíduo não identificado, para além de se destinar ao consumo pessoal, servem ainda para vender ou propiciar a outrem.
   - Uma parte dos referidos recipientes, palhinhas, papeis de alumínio e sacos plásticos transparentes eram instrumentos destinados ao consumo de drogas dos arguidos C e B, outra parte era para vender a outrem; o mencionado telemóvel foi instrumento de comunicação por este conjuntamente com os arguidos B e A utilizado nas actividades de tráfico de drogas.
   - Em seguida, os agentes da PJ encontraram 2 comprimidos vermelhos no bolso de um casaco pendurado atrás da porta do quarto da arguida B; 1 garrafa vidreira transparente com palhinha e com líquido dentro no chão ao lado da mesinha de cabeceira; 1 garrafa vidreira numa mala de bagagem em baixo da mesa de televisor (vide o objecto apreendido n.º 8 a fls.69 a 70 dos autos).
   - Através do exame laboratorial, comprovou-se que os referidos 2 comprimidos vermelhos, com peso líquido total de 0,178g, continham Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 9,17% no peso líquido de 0,016g).
   - A referida garrafa de vidro com palhinha encontrada no chão continha 11 ml de líquido com substância de Heroína abrangida pela Tabela I-A anexa ao mesmo DL, bem como foram verificados os vestígios de Metanfetamina, Anfetamina e N,N-Dimetanfetamina e Ketamina. A aludida garrafa de vidro encontrada na mala de bagagem foi manchada dos vestígios de Metanfetamina, Anfetamina e N,N-Dimetanfetamina.
   - Em cima da mesa de televisor daquele quarto, foram encontrados 148 comprimidos de cor vermelha clara, assim como o saco plástico com caracteres “Pan Lam Kan” e o saco de cor prata que continham os objectos abaixo indicados (vide o objecto n.º 8, a fls.69 a 70 dos autos):
   ● 180 comprimidos de cor verde;
   ● 1 saco de cristais amarelos;
   ● 1 saco de cristais;
   ● 1 saco de pós brancos embalados em dois saquinhos plásticos.
   ● 2 sacos de plantas.
   - Mais foram encontrados, num saco plástico com caracteres “Ha Sang Kok” e no saco de cor prata, os objectos abaixo indicados:
● 1 saco de pós brancos embalados com película plástica e saco plástico;
   ● 1 saco plástico de pós bancos;
   ● 15 comprimidos de cor verde;
   ● 10 comprimidos de cor laranja;
   ● 1 comprido de cor azul;
● 47 comprimidos de cor vermelha embalados em saco plástico de cor prata e saco plástico transparente;
● 48 comprimidos de cor vermelha embalados em saco plástico transparente;
● 1 saco de pós brancos embalados com papel de alumínio e saco plástico;
● 1 saco de pós brancos embalados com película plástica e saco plástico;
   ● 2 sacos de pós de cor castanha.
   - Através do exame laboratorial, comprovou-se que os referidos 148 comprimidos de cor vermelha clara, com peso líquido total de 51,755g, continham Ketamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 18,52% no peso líquido de 9,585g). E os 180 comprimidos de cor verde embalados no mencionado saco plástico com caracteres “Pan Lam Kan” e no saco plástico de cor prata, com peso líquido 34,301g, continham Nimetazepam e Nitrazepam, substâncias abrangidas pela Tabela IV, anexa ao mesmo DL; o referido saco de cristais amarelos, com peso líquido de 7,154g, continha Cocaína, substância abrangida pela Tabela I-B anexa ao mesmo DL (segundo a análise quantitativa, correspondente a 61,56% no peso líquido de 4,404g); o mencionado saco de cristais, com peso líquido de 72,798g, continha Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 81,46% no peso líquido de 59,301g); o aludido saco de pós brancos embalados em dois saquinhos plásticos, com peso líquido total de 25,138g, continha Ketamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 70,34% no peso líquido de 17,682g). E os referidos dois sacos de plantas eram Marijuana, com respectivo peso líquido de 26,776g e 27,376g.
   - Através do exame laboratorial, comprovou-se que o referido saco de pós brancos embalados com película plástica e saco plástico, encontrado no saco plástico com caracteres “Ha Sang Kok” e saco plástico de cor prata, com peso líquido de 26,854g, continha Ketamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 63,73% no peso líquido de 17,114g); e o referido saco plástico de pós brancos, com peso líquido de 55,260g, também continha Ketamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 70,80% no peso líquido de 39,124g). Os referidos 15 comprimidos de cor verde e 10 comprimidos de cor laranja, com respectivo peso líquido de 2,811g e 1,855g, continham Nimetazepam e Nitrazepam; o referido comprimido de cor azul, com peso líquido de 0,192g, continha Midazolam, substância abrangida pela Tabela IV anexa ao mesmo DL, e os referidos 47 comprimidos de cor vermelha contidos no saco plástico de cor prata e o saco plástico transparente, com peso líquido total de 3,717g, continham Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 5,03% no peso líquido de 0,187g); e os 48 comprimidos de cor vermelha embalados com saco plástico transparente, com peso líquido total de 4,214g, continham Metanfetamina, e Barbital, substância abrangida pela Tabela IV (segundo a análise quantitativa, a substância de Metanfetamina corresponde a 3,92% no peso líquido de 0,165g); o referido saco de pós brancos embalados em papel de alumínio e saco plástico, e 1 saco de pós brancos embalados com película plástica e saco plástico e 2 sacos de pós de cor castanha, com respectivo peso líquido de 11,039g, 55,590g e 27,129g, todos continham Ketamina (segundo a análise quantitativa, corresponde respectivamente a 69,94%, 69,52% e 6,04% no respectivo peso líquido de 7,721g, 38,646g e 1,639g).
   - Aparte disso, foi encontrada uma caixa de papel de cor branca azul em cima da mesa de televisor, que continha os objectos abaixo indicados:
   ● 4 comprimidos de cor de rosa
   ● 9 sacos de cristais;
   ● 1 saco plástico transparente que continha 13 sacos de pós brancos;
   ● 1 saco de pós brancos de cor iogurte;
   ● 10 sacos de pós amarelos;
   ● 15 comprimidos de cor laranja;
   ● 8 sacos de cristais;
● 1 saco plástico transparente azul que continha 14 sacos de pós amarelos;
   ● 4 sacos de cristais;
   ● 33 comprimidos de cor de rosa;
   ● 2 comprimidos de cor castanha.
   - Através do exame laboratorial, comprovou-se que os 4 comprimidos de cor de rosa encontrados na referida caixa de cor azul branca, com peso líquido total de 0,999g, continham 2C-B, substância abrangida pela Tabela II-A, anexa ao mesmo DL; os referidos 9 sacos de cristais, com peso líquido total de 1,862g, continham Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 75,70% no peso líquido de 1,410g); e os 13 sacos de pós brancos embalados no saco plástico transparente, com peso líquido total de 15,492g, continham Ketamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 56,73% no peso líquido de 8,789g); o mencionado saco de pós brancos de cor iogurte, com peso líquido de 1,103g, continha Ketamina (segundo a análise quantitativa, correspondente a 77,86% no peso líquido de 0,859g); os referidos 10 sacos de pós amarelos, com peso líquido total de 2,327g, continham Heroína (segundo a análise quantitativa, correspondente a 33,25% no peso líquido de 0,774g); os referidos 15 comprimidos de cor laranja, com peso líquido total de 2,846g, continham Nitrazepam; os referidos 8 sacos de cristais, com peso líquido total de 1,106g, continham Metanfetamina, Anfetamina e N,N-Dimetanfetamina, bem como Ketamina (segundo a análise quantitativa, a substância de Metanfetamina corresponde a 61,67% no peso líquido de 0,682g); os referidos 14 sacos de pós amarelos embalados com o mencionado saco plástico transparente azul, com peso líquido total de 3,332g, continham Cocaína (segundo a análise quantitativa, corresponde a 61,04% no peso líquido de 2,034g); e os referidos 4 sacos de cristais, com peso líquido total de 1,018g, continham Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, corresponde a 63,94% no peso líquido de 0,651g); os referidos 33 comprimidos de cor vermelha, com peso líquido total de 11,760g, continham Ketamina (segundo a análise quantitativa, corresponde a 39,63% no peso líquido de 4,660g); os referidos 2 comprimidos de cor castanha, com peso líquido total de 0,479g, continham Metanfetamina e Ketamina (segundo a análise quantitativa, a substância de Ketamina corresponde a 60,56% no peso líquido de 0,290g).
   - E foi encontrada uma caixa plástica em cima da mesa de televisor, que continha os objectos abaixo indicados:
   ● 1 recipiente de vidro;
   ● 1 palhinha;
   ● 1 saco de cristais;
   ● 9 saquinhos plásticos.
   - Através do exame laboratorial, comprovou-se que o referido recipiente de vidro foi manchado dos vestígios de Metanfetamina e Ketamina; foi ainda provado que a mencionada palhinha foi manchada do vestígio de Metanfetamina. O referido saco de cristais, com peso líquido de 0,139g, continha Metanfetamina (segundo a análise quantitativa, corresponde a 61,33% no peso líquido de 0,085g); enquanto os referidos 9 saquinhos foram também manchados dos vestígios de Metanfetamina e Cocaína.
   - Mais, foi encontrado numa armação ao lado da cama um saco de pano azul, que continha os seguintes objectos:
   ● 1 saco de pós de cor iogurte;
   ● 62 comprimidos de cor laranja;
   ● 57 comprimidos de cor verde;
   ● 3 sacos de cristais;
   ● 3 comprimidos de cor vermelha;
   ● 2 comprimidos de cor verde;
   - Através do exame laboratorial, os referidos pós de cor iogurte, com peso líquido de 24,147g, continham Heroína (segundo a análise quantitativa, corresponde a 46,43% no peso líquido de 11,211g); enquanto os mencionados 62 comprimidos de cor laranja, com peso líquido total de 11,641g, continham Nimetazepam e Nitrazepam, os referidos 57 comprimidos de cor verde, com peso líquido total de 10,790g, continham Nimetazepam. Os referidos 3 sacos de cristais, com peso líquido total de 0,843g, continham Metanfetamina e Anfetamina (segundo a análise quantitativa, a substância de Metanfetamina corresponde a 75,63% no peso líquido de 0,638g); os referidos 3 comprimidos de cor vermelha, com peso líquido total de 0,918g, continham Ketamina (segundo a análise quantitativa, corresponde a 28,34% no peso líquido de 0,260g); os aludidos 2 comprimidos de cor verde, com peso líquido total de 0,558g, continham Ketamina e Diazepam, substância abrangida pela Tabela IV (segundo a análise quantitativa, corresponde a 18,59% no peso líquido de 0,103g).
   - Além do mais, os agentes da PJ encontraram numa gaveta da mesinha de cabeceira do quarto, 1 livro de contas e 1 saco plástico transparente que continha dezenas de saquinhos plásticos transparentes; encontraram numa caixa de bagagem em baixo da mesa de televisor, 1 saco de palhinhas a cor, 1 garrafa de vidro, 4 recipientes de vidro, 1 rolo de papeis de alumínio e 1 chapinha; em baixo da cama, encontraram 1 rolo de película plástica; em cima da mesa de televisor, 1 balança electrónica e 1 telemóvel.
   - Todas as drogas acima referidas foram adquiridas pelos arguidos C e B ao indivíduo não identificado, com o fim de as vender e propiciar ao terceiro, para além do consumo próprio.
   - A referida garrafa de vidro, as palhinhas, os recipientes de vidro e os papeis de alumínio foram instrumentos utilizados pelos arguidos C e B no consumo de drogas; enquanto a referida chapinha, as películas plásticas, a balança electrónica, o telemóvel foram instrumentos de embalagem e comunicação utilizados pelos arguidos C, B e A no exercício das actividades de tráfico de drogas.
   - Os arguidos B, C, A, E, H, G e F conheciam perfeitamente a natureza e as características das aludidas drogas.
   - Os arguidos B, C, A, em comum acordo e em conjugação de esforços, adquiriram, detiveram e guardaram, em conluio, as drogas atrás referidas, a fim de as vender, propiciar a uma pluralidade de pessoas, e desde início até ao fim praticaram os mesmos actos em concurso de duas ou mais pessoas.
   - Os arguidos B e C em acordo comum e em conjugação de esforços, adquiriram e detiveram, em conluio, as referidas drogas para consumo próprio.
   - Os arguidos B e C em acordo comum e em conjugação de esforços, adquiriram, detiveram e utilizaram, em conluio, os referidos recipientes de vidro, palhinhas e papeis de alumíio como instrumentos para consumo de droga.
   - O arguido E adquiriu e deteve as referidas drogas para consumo próprio.
   - O arguido H adquiriu e deteve as referidas drogas para o consumo próprio de uma parte e propiciar uma outra parte para o consumo de terceiro.
   - Os arguidos G e F em acordo comum e em conjugação de esforços, adquiriram em conluio as referidas drogas para consumo próprio.
   - Os arguidos B, C, A, E, H, G e F agiram livre, voluntária e dolosamente.
   - B, C, A, E, H, G e F sabiam bem que os seus actos foram legalmente proibidos e sancionados.
   - O arguido A ao tempo do referido acto, encontrava-se ilegalmente em Macau.
   Além disso, foi mais averiguado:
   - em consonância com os referidos registos criminais, os arguidos B, C, A, E, H, G e F são delinquentes primários.
   - o arguido F auferiu mensalmente 4.000,00 patacas, tem mãe a seu cargo.
   
   Factos não provados:
   - os arguidos B, C e A venderam a outrem drogas e instrumentos para consumo a partir de Março de 2009.
   - os referidos arguidos venderam à testemunha I as drogas e os instrumentos para consumo”
   
   
   2.2 Qualificação do tráfico de drogas como realizado por grande número de pessoas
   O recorrente suscitou a questão da medida da pena, pedindo a sua redução.
   Mas antes de abordar esta questão, importa-se apreciar a qualificação jurídica dos actos praticados pelo recorrente.
   
   O recorrente foi condenado pela prática de um crime agravado de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelos art.ºs 8.º, n.º 1 e 10.°, al. 9) da Lei n.º 17/2009.
   Segundo o referido art.° 10.°, al. 9) da Lei n.° 17/2009, a pena prevista no art.° 8.° da mesma Lei é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente distribuir ou tentar distribuir as plantas, as substâncias ou os preparados compreendidos nas tabelas I a III daquela Lei por grande número de pessoas.
   Para poder qualificar as condutas de tráfico de drogas do agente como visar grande número de pessoas, é necessário que da matéria apurada constam os factos demonstrativos de que tais condutas foram praticadas em relação a um número apreciável de pessoas.
   
   No presente caso, ficou provado que o recorrente vendeu drogas, juntamente com outros dois arguidos, a uma testemunha e três indivíduos, também arguidos no processo, em que numa dessas vendas foi feita por intermediário de um outro arguido do processo.
   Embora ficou também provado que o recorrente e os outros dois arguidos começaram a vender metanfetamina a terceiros a partir de data não determinada do ano 2009, não há outros elementos que mostram que estes arguidos venderam drogas a pessoas para além dos referidos cinco indivíduos envolvidos, o que é insuficiente para concluir que está em causa grande número de pessoas objecto das vendas de drogas realizadas pelos arguidos.
   Assim, o recorrente deve ser condenado pela prática do mesmo crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, mas sem a agravação prevista no art.° 10.°, al. 9) da mesma Lei.
   
   
   2.3 Medida da pena
   No presente recurso, o recorrente pediu a redução da pena fixada pelas instâncias por considerar que o Tribunal Judicial de Base não fixou a pena de acordo com o espírito legislativo da nova lei de proibição de tráfico de drogas, tendo em conta que o recorrente é primário e os efeitos de prevenção geral poderão ser alcançados mesmo com uma pena mais leve.
   
   Depois da prática dos actos criminosos pelo recorrente, entrou em vigor a nova lei de proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (Lei n.º 17/2009). Assim, é necessário proceder à comparação dos regimes antigo e novo nesta matéria nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do Código Penal.
   Na fixação das penas concretas, deve ser sempre considerados os dispostos previstos no art.° 65.° do Código Penal, tendo em conta sobretudo as vendas feitas pelo recorrente, a colaboração dos outros dois arguidos e as pessoas envolvidas, o tipo e as quantidades da droga vendida.
   
   Com a agravação da pena prevista nas al.s b) e g) do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, o Tribunal Judicial de Base fixou a pena, para o crime de tráfico de drogas previsto no art.° 8.°, n.° 1 do mesmo diploma, em 12 anos de prisão e 100.000,00 patacas de multa, convertível em prisão.
   Agora, sem a agravação prevista na al. b), ou seja, a distribuição de drogas por grande número de pessoas, a pena para o referido crime agravado deve ser fixada em 11 anos e 3 meses de prisão e 80,000.00 patacas de multa, convertível em prisão.
   
   Na nova Lei n.° 17/2009, o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no seu art.º 8.º, n.º 1 é punido com a pena de prisão de 3 a 15 anos.
   Para o presente caso, o recorrente deve ser condenado em 9 anos de prisão.
   
   Assim, a nova lei é mais favorável ao recorrente e deve ser este o regime penal aplicado.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso e passar a condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de nove anos de prisão.
   Sem custas.
   Os honorários do defensor nomeado são fixados em 1200 patacas, a pagar pelo GPTUI.
   
   
   Aos 15 de Dezembro de 2010





Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

Processo n.º 60 / 2010 1