打印全文
Processo n.º 427/2010
(Recurso Penal)

Data: 1/Julho/2010

Recorrente: A

Objecto do Recurso: Sentença condenatória da 1ª Instância

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    O arguido A, ora recorrente, foi condenado pela prática de uma contravenção p. e p. pelo n.º 1 do art. 31º e n.º 4 do art.º 98º da Lei do Trânsito rodoviário com a pena de multa de MOP$2.000,00 e com a inibição de condução pelo período de 2 meses.
    
    Interposto oportunamente recurso para este Tribunal, veio o recorrente desistir do mesmo.
    Ouvida o Digno Magistrado do MP, nada foi oposto.
    O recurso que fora oportunamente motivado e admitido encontrava-se aguardando por traduções e consequente parecer do MP.
     Nos termos do artigo 405º, n.º 1 do CPPM, a desistência do recurso é admitida “até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar”.
    Assim sendo, vista a fase do processo, a legitimidade do desistente e a disponibilidade do seu objecto, julga-se válida a desistência do recurso, pelo que se mantém válida a sentença proferida em 1º Instância para todos os efeitos legais.
    Custas do desistente com a taxa mínima.
    Macau, 1 de Julho de 2010,
João A. G. Gil de Oliveira
Tam Hio Wa
    Lai Kin Hong

427/2010 1/2