ACÓRDÃO DO RECURSO PENAL
【刑 事 上 訴 裁 判 書】
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PROCSSO DO RECURSO Nº (上訴卷宗編號): 1012/2009
【Nº do processo da 1ª Instância: CR3-09-0127-PCT】
ESPÉCIE: Recurso penal (contravenção)
DATA DE ACÓRDÃO: 10-12-2009.
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* RECORRENTE:
A
* RECORRIDO:
TRIBUNAL “A QUO” (1ª Instância)
* OBJECTO DO RECURSO:
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA
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S U M Á R I O 【裁判要旨】
1 - Quem conduzir ciclomotor, motociclo ou automóvel ligeiro com velocidade excessiva igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, comete uma contravenção p. e p. pelo artigo 98º/2 da «Lei de Trânsito Rodoviário» (LTR).
2 - Como sanção acessória da contravenção referida, o legislador prescreve a inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano (artigo 98º/2 da LTR).
3 - A sanção da inibição de condução (e cessação da carta de condução) por um período de 6 meses a 2 anos pode ser suspensa na sua execução, quando existam motivos atendíveis (artigo 109º/1 da LTR).
4 - A suspensão da sanção da inibição de condução é um poder discricionário do Tribunal, cujo exercício depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) A simples ameaça da inibição de condução é suficiente para que o contraventor não volte a cometer o mesmo ilícito, ponderados todo circunstancialismo rodeado do caso concreto e que seja reestabelecida a paz comunitária que foi ameaçada pela conduta do infractor;
b) Existem razões ponderosas que revelem que a não suspensão da sanção de inibição de condução causará prejuízos atendíveis para o infractor ou para terceiro (Ex.: tem que transportar por veículo um familiar para receber tratamento hospitalar todos os dias e não tem outras alternativas, por exemplo, os transportes públicos não chegam ao local).
5 - O simples facto de necessidade de andar com veículos para deslocações no âmbito da RAEM por motivo de funções profissionais não constitui motivos bastantes para accionar o mecanismo de suspensão da sanção acessória de inibição de condução.
O relator,
Fong Man Chong
PROCSSO DO RECURSO Nº (上訴卷宗編號): 1012/2009
【Nº do processo da 1ª Instância: CR3-09-0127-PCT】
ESPÉCIE: Recurso penal (contravenção)
DATA DE ACÓRDÃO: 10-12-2009.
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* RECORRENTE:
A
* RECORRIDO:
TRIBUNAL “A QUO” (1ª Instância)
* OBJECTO DO RECURSO:
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO:
1. No processo acima referido do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Base, após julgamento em processo comum e perante tribunal singular, julgada a acusação procedente por provada, foi o arguido A condenado, no que ora releva, pela prática de uma contravenção, p. e p. pelo artigo 98º/2 da «Lei do Trânsito Rodoviário», conjugado com o disposto no artigo 31º do citado diploma e do artigo 20º do «Regulamento do Trânsito Rodoviário», na pena de suspensão da validade da licença de condução pelo período de seis meses, contado a partir da data de trânsito do acórdão condenatório.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, tendo oferecido as seguintes conclusões:
(1) O presente recurso vem interposto da douta Sentença, proferida nos vertentes autos, que condenou o Recorrente pela prática da infracção prevista no artigo 31º da Lei nº 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), em conjugação com o disposto nos artigo 20º e 98º, nº 2 do mesmo diploma legal, numa pena de inibição de condução por um período de 6 meses;
(2) Não pode o Recorrente conformar-se com o facto de não ter sido suspensa a execução da pena de inibição de condução que o MMo. Juiz a quo entendeu aplicar à sua conduta, nos termos admitidos pelo artigo 109º do mesmo diploma legal, pois tal suspensão se justificaria no presente caso por existirem motivos atendíveis, padecendo por isso a douta sentença recorrida do vício de erro de interpretação e de aplicação de direito previsto no nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal;
(3) Com relevância para o presente recurso, encontram-se assentes na douta Sentença recorrida os seguintes factos: a) O Arguido confessou os factos constantes da Acusação, integralmente e sem reserva; b) Desde a ocorrência dos factos dos autos, não tem qualquer outro registo no cadastro estradal; c) É responsável pelo Departamento de Contabilidade e Serviços Administrativos da empresa “Macauport – Sociedade de Administração de Portos, S.A.”, auferindo mensalmente a quantia de MOP$30,000.00; d) O Arguido tem mulher e 1 filho;
(4) Mais se verificou o facto de o Recorrente se ter mostrado verdadeiramente arrependido da sua conduta ilícita;
(5) o Recorrente declarou ainda na audiência de julgamento que precisa de conduzir para se deslocar diariamente à empresa onde trabalha, sita no Terminal de Contentores do Porto de Ká-Hó em Coloane, local que não é servido por transportes públicos, em qualquer hora do dia ou da noite, para tratar de assuntos relacionados com a empresa e com a sua profissão, conforme declaração emitida pela sobredita empresa e que foi junta aos autos na audiência de julgamento;
(6) O Recorrente tem ainda que se deslocar diariamente a três diferentes locais em Coloane e na Taipa, onde exerce as funções de gerente, a saber, o restaurante “Miramar”, o bar “Irish Bar” e a empresa “Unidos, Comércio Geral, Importação e Exportação, Limitada”;
(7) As testemunhas arroladas pelo Recorrente e ouvidas em audiência de julgamento atestaram sobre a sua integridade da personalidade, a sua dedicação à mulher e ao filho, de que é suporte financeiro, com quem vive na Taipa, na Rua de XXX, n° 447, Fase D, 21º andar, apartamento “F”, a natureza do trabalho que desenvolve na identificada empresa, e nos restantes três estabelecimentos de que é gerente, e a extrema sensatez e educação que imprime a tudo aquilo que faz na vida, com reflexos também no cuidado que põe na condução estradal;
(8) Tudo impunha considerar o Tribunal a quo estarmos perante uma situação de existência de motivos atendíveis para que fosse arbitrada a suspensão da execução da pena de inibição de condução, porquanto os factos sancionados na douta Sentença são um caso isolado na vida do Recorrente, e justificariam que o Tribunal considerasse que a simples censura do facto e a ameaça de inibição realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
(9) Porque na verdade existem motivos atendíveis para ser decretada a suspensão da execução da pena de inibição de condução;
(10) Sendo o Recorrente marido e pai de uma criança, que se encontram ambos a seu cargo, vive na Taipa, na Rua de XXX, n° 447, Fase D, 21º andar, apartamento “F”, e desloca-se diariamente da Taipa a Coloane, e vice versa, ou seja, da sua residência para a sede da empresa “Macauport -Sociedade de Administração de Portos, SA,”, sita no Terminal de Contentores do Porto de Ká-Hó em Coloane, local que não é servido por transportes públicos, tendo ainda que se deslocar diariamente a três diferentes locais em Coloane e na Taipa, onde exerce as funções de gerente, a saber, o restaurante “Miramar”, o bar “Irish Bar” e a uma empresa de importação e exportação de produtos;
(11) Numa constante e diária movimentação entre vários e diferenciados locais, e a qualquer hora do dia ou da noite, o que tudo implica necessitar absolutamente de poder se deslocar e conduzir viaturas automóveis;
(12) O Recorrente corre verdadeiro risco de não poder assegurar os seus deveres laborais, por não poder conduzir veículos automóveis durante longos seis meses;
(13) Tais circunstâncias atinentes à vida do Recorrente, e bem assim aquelas respeitantes à sua personalidade e grau de culpa apuradas no processo, impunham que a douta Sentença recorrida declarasse o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 109º da lei n° 3/2007 (lei do Trânsito Rodoviário), e, em consequência, arbitrasse a suspensão da execução da pena de inibição de condução em que foi o Recorrente condenado;
(14) A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, como é sabido, e na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime.
(15) O artigo 109º da lei do Trânsito Rodoviário permite a suspensão da pena, desde que se verifique motivos atendíveis, in casu, o facto de o Recorrente depender profissionalmente do seu automóvel para se deslocar, de um lado para outro em Macau, por forma a desempenhar as suas funções profissionais em quatro empresas e estabelecimentos diferenciados;
(16) Atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime/infracção e às circunstâncias deste, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da perda da carta de condução realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
(17) Ao não decretara suspensão da execução da pena de inibição de condução aplicada ao Recorrente, nos termos admitidos no art. 109º da lei n° 3/2007 (lei do Trânsito Rodoviário), padeceu a douta sentença recorrida do vício de erro de interpretação e de aplicação de direito, devendo a mesma ser substituída nessa parte por douto Acórdão, que estabeleça a suspensão da execução da pena de inibição de condução.
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3. Admitido o recurso, o Digno Magistrado do MP apresentou resposta, sustentando a manutenção do decidido.
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4. Nesta Instância, o Exmo. Procurador-Adjunto pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
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5. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos.
Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTOS:
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
「於2008年10月23日大約23時34分,違例者駕駛一輛車牌編號為MK-XX-XX的輕型汽車,在氹仔蓮花海濱大馬路行駛時,行車速度達到每小時95公里。
違例者是在有意識、自由及自願的情況下作出上述行為。
明知此等行為是法律所禁止和處罰的。
同時,亦證實違例者的個人狀況如下:
違例者A,具有大專學歷;任職會計及行政管理人員,月入澳門幣$30,000元,須供養一名兒子及妻子。
另外證明下列事實﹕
自是次所實施的輕微違反至今,違例者並未有其他輕微違反紀錄。
違例者所屬公司有兩輛用以接載員工上下班的車輛。
違例者在公司負責管理公司的會計、財政及人事工作。」
Quid Juris? Perante este quadro fáctico assente?
Assente que se considera estar a supra descrita matéria de facto, a qual não foi posta em causa no presente recurso, importa desde já dizer que a condenação do recorrente como autor de uma contravenção, p. e p. pelo artigo 98º/2 da «Lei do Trânsito Rodoviário» (LTR), conjugado com s disposto do artigo 31º do citado diploma e do artigo 20º do «Regulamento do Trânsito Rodoviário», não merece reparo, sendo o objecto do recurso a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.
Efectivamente, a contravenção referida é também punível com a pena acessória de proibição de condução de veículos, por força do disposto no artigo 98º do LTR.
Vejamos então a medida concreta de proibição de conduzir veículos com motor.
Esta sanção reveste a natureza de pena acessória como directamente flui do próprio normativo - citado artigo 60º do CPM - e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no Capítulo III sob a epígrafe “Penas acessórias”.
Corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária regional.
Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória há-de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 65° do CPM, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da culpa agravada, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, editorial notícias, 1993, pág. 165).
No caso vertente, face à factualidade provada, temos que é médio o grau de ilicitude do facto, atenta velocidade em excesso, sendo o grau de culpa, elevado de intensidade média.
E, apesar de se verificar a circunstância de o arguido eventualmente necessitar da licença de condução para o exercício da sua profissão não deve relevar para a determinação da medida da pena acessória.
A confissão integral e sem reservas milita a favor do arguido.
Contudo, esta circunstância atenuativa, conquanto relevante, não reveste especial relevo atento o flagrante delito constatado, dado que não foi decisiva para a descoberta da verdade.
Ao nível da prevenção geral, dita positiva ou de integração, dir-se-á que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das ingentes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas vias públicas e para a qual a condução em excesso de velocidade contribui em larga medida, sendo que no tocante à prevenção especial de socialização, face à inserção profissional do recorrente, patenteada na factualidade dada como assente, não se mostra reclamar a incidência significativa alta.
No caso, importa realçar os seguintes elementos:
a) Foi optado pelo mínimo do período de tempo, quando o Tribunal “a quo” decidiu a duração da inibição de conduzir;
b) Ficou provado que a empresa em que o condenado/recorrente trabalha fornece serviços de transporte para o pessoal;
c) Não foram carreados para os autos factos subsumíveis no conceito de “motivos atendíveis” (artigo 109º/1 da LTR).
Sopesando todos os factores acima apontados, temos como adequado, por proporcional e adequada à culpa e por satisfazer as exigências de prevenção, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal “a quo”.
Tudo visto e ponderado, resta decidir.
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III – DECISÃO:
Face ao exposto, acordam os juizes deste Tribunal em rejeitar o recurso.
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Custas do recurso pelo arguido, com 2 UCs de taxa de justiça e 3 UCs de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
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Macau, aos 10 de Dezembro de 2009.
_________________
Fong Man Chong
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
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TSI-1012/2009-carta-suspensa 16