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 Processo nº 1/2010
(Autos de revisão e confirmação de decisões proferidas por Tribunais ou Árbitros do exterior de Macau)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:




Relatório

1. A (XXX), propôs “acção especial de revisão de sentença proferida por Tribunais do exterior de Macau” contra, B (XXX), ambos com os sinais dos autos, pedindo a revisão e confirmação da sentença em 19.05.2003 proferida pelo Tribunal Popular de ZHU HOI, R.P.C., que lhes decretou o divórcio; (cfr., fls. 2 a 5).

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O processo seguiu os seus termos, com a citação do requerido que nada disse, e, após Parecer favorável da Exmª Procuradora-Adjunta, vieram os autos à conferência.

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Cumpre decidir.

Fundamentação

2. Este Tribunal é o competente assim como o processo o próprio.

As partes tem personalidade e capacidade judiciária e mostram-se legítimas, inexistindo quaisquer excepções ou questões prévias que impeçam o conhecimento do pedido formulado.

3. Com relevo para a decisão a proferir, e atento o teor dos documentos juntos aos autos, dá-se como assente que:
– a requerente e requerido casaram-se na R.P.C., no dia 27.01.1988;
– por decisão datada de 19.05.2003 do Tribunal Popular de ZHU HOI, R.P.C., declarou-se dissolvido, por divórcio, o dito casamento.

4. Os requisitos necessários para a confirmação de decisão estrangeira são os constantes da enumeração taxativa do artº 1200º do C.P.C.M..

Preceitua este normativo que:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
   2. (...)”.

Analisada a decisão em causa, constata-se que não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do documento onde a mesma se encontra vertida, mostrando-se-nos ser o seu conteúdo compreensível e inteligível, e, assim, satisfeito o requisito estatuído na al. a) do citado artº 1200º.

Quanto ao requisito do “trânsito em julgado”, exigido na al. b) – que aliás, é de presumir; cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 21.03.2002, Proc. nº 187/2001, de 30.10.2003, Proc. nº 21/2003, e, de 07.12.2006, Proc. nº 308/2006 – verificado está.

Constata-se estarem também preenchidos os restantes requisitos do referido artº 1200º, uma vez que a decisão em causa provém de entidade competente, não se tratando de matéria da exclusiva competência dos Tribunais locais, não ofendendo a mesma qualquer princípio de ordem pública.

Posto isto, procede o peticionado.

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Decisão

5. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder a solicitada revisão, confirmando-se para todos os legais efeitos a sentença proferida pelo Tribunal Popular de ZHU HOI, R.P.C., datada de 19.05.2003 e que declarou dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre a requerente e requerido.

Custas pelo requerente.

Macau, aos 15 de Julho de 2010
José Maria Dias Azedo
João A. G. Gil de Oliveira
Chan Kuong Seng (vencido quanto à questão de custas, pois entendo que as custas devem ficar a meias por conta de ambas as Partes, por se divorciarem em mútuo consentimento).
Proc. 1/2010 Pág. 4

Proc. 1/2010 Pág. 1