Processo nº 271/2010
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (XXX), com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B. com a qual foi condenado pela prática de um “crime de ameaça” p.p. pelo n.º 1 do art.º 147.º do Código Penal, na pena de 45 dias de prisão suspensa na sua execução por um ano; (cfr., fls. 183-v).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou apresentando as seguintes conclusões:
“(1) Ao decidir que o facto no art.º 3.º foi provado, a sentença recorrida padece do vício do “erro notório na apreciação da prova” previsto pela alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, pelo que, o que se deve ser anulado;
Se não esteja de acordo com este fundamento, então
(2) Como a sentença recorrida viola o princípio norteador do Direito Criminal de “in dubio pro reo”, e padece do vício no 1.º do art.º 400.º do Código de Processo Penal, pelo que, o que se deve ser anulado;
Se não esteja de acordo com este fundamento, então
(3) Como o recorrente foi acusado a cometer o crime de ameaça, cujos requisitos não foram totalmente correspondentes, assim, a sentença recorrida padece do vício no n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, pelo que, o que se deve ser anulado;
Por último, se não esteja de acordo com todos os fundamentos supraticados, então
(4) Como na determinação da pena na sentença recorrida, o recorrente foi condenado sim pela pena de prisão mas não pela pena de multa, isso viola o disposto no art.º 44.º do Código Penal e o espítito de legislação, pelo que, a sentença recorrida padece do vício no n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, assim, deve anular a pena de prisão e substituí-la por pena de multa de 45 dias (MOP$ 50,00 por dia).”; (cfr., fls. 202 a 203 e 241 a 242).
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Respondendo, diz o Exm° Magistrado do Ministério Público que:
“1. No aspecto dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, não se verifica que os factos provados não estão em conformidade com os que não se devem ser dados como provados, ou não se verifica que se tirou dos factos tido como provados uma conclusão logicamente inaceitável, ou na apreciação das provas violaram-se as regras imperativas e contraditórias de força provatória ou a regra de experiência geral.
2. Pelo que, no presente caso, não se verifica que há vício do erro notário na apreciação da prova.
3. A opinião do recorrente está claramente pôr em causa a confirmação dos factos feita pelo tribunal a quo, manifestando uma opinião diferente dos factos considerados provados pelo tribunal a quo, não é válida obviamente a opinião do recorrente, desafiando assim a livre convicção do tribunal a quo, no entanto, nos termos do art.º 114.º do Código de Processo Penal, não se deve criticar a convicção do julgador.
4. Pelo que, deve ser negado este fundamento supracitado.
5. No aspecto da aplicação da lei pelo tribunal a quo, atendendo geralmente a que os actos criminosos cometidos pelo recorrente, além de considerar dentro de pouco tempo, não é grande possibilidade de que o segundo arguido B inventou que o recorrente tinha falado as palavras ameaçadoras, bem como as declarações na audiência prestadas pela testemunha C e pelo agente que chegou ao local, entende que o recorrente cometeu o crime de ameaça p.p. pelo n.º 1 do art.º 147.º do Código Penal.
6. Neste processo, não se verifica a violação do princípio do in dubio pro reo.
7. Pelo que, deve ser negado este fundamento.
8. Sendo o seu próprio sentimento subjectivo se o segundo arguido tenha medo ou inquietação, mas dos factos objectivos do presente processo, podemos constatar as palavras do recorrente ditas a B, “Eu trabalho no casino, conheço muita gente, ou morre você, ou vou eu à cadeia, tens cuidado!”, o recorrente disse realmente a B as palavras de ofensa à sua integridade física, mais os dois tinham raiva antes e as palavras supracitadas feitas após a ocorrência da disputa, e a profissão do recorrente é inspector da Divisão de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar e trabalhava no casino, pelo que, há razão definitiva para o segundo arguido acreditar na autenticidade das palavras acima e ter medo e inquietação, e regista‐se no ponto 6 dos factos considerados provados pelo tribunal a quo: “O arguido A agiu livre, voluntária e conscientemente, falou dolosamente com B as palavras da ofensa à sua integridade física, provocando-lhe medo e inquietação.”
9. Neste processo, não se verifica a violação dos requisitos constituídos do tipo de crime.
10. Pelo que, deve ser negado este fundamento.
11. Nos termos do n.º 1 do art.º 44.º do Código Penal: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. ”
12. Podemos constatar que o legislador entende que se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, a pena de prisão aplicada em medida não é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável.
13. Aqui, não só se refere a prevenção especial mas também considera a prevenção geral, além de fim de protecção de bem jurídico, também tem objecto de garantir a eficácia dos próprios dispostos jurídicos e reconstituir a confiança da sociedade na eficácia jurídica já violada.
14. Neste processo, é necessário não conceder ao recorrente que a respectiva pena de prisão não será substituída pela pena de multa para o fim da prevenção especial
15. Pelo que, deve ser negado este fundamento.”; (cfr., fls. 213 a 214 e 243 a 246).
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Remetidos os autos a este T.S.I. e em sede de vista, emitiu o Exm° Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Acompanham-se as judiciosas considerações da Exma colega junto da 1ª Instância que, por ocioso, nos dispensaremos de reproduzir, que atestam, plenamente, a falta de fundamento do alegado e pretendido pela recorrente.
Na verdade, como tem sido pacificamente entendido, o "erro notório na apreciação da prova" tem de ressaltar de forma patente e evidente, em termos de ser ostensivo que os julgadores erraram ao considerarem determinado facto como assente ou como provado, ou seja, que perante a decisão, de imediato se constate que o tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, ocorrendo esse erro quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se tirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, acrescendo que, nos termos do art° 114° C.P.P.M., "Salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ".
Ora, o julgador, na douta sentença em crise, não se eximiu a expressar, concreta e especificamente a sua valoração da prova produzida e dos motivos que os levaram às conclusões que formulou, não se divisando que tenham sido dados como provados factos incompatíveis entre si, ou que se tenham retirado de tais factos conclusões logicamente inaceitáveis, não competindo a este Tribunal censurar o julgador por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas, vendo-se bem que com a sua alegação pretende o recorrente manifestar a sua discordância com a matéria de facto dada assente pelo tribunal, melhor dizendo, da interpretação que este faz dessa matéria no que tange à sua própria responsabilidade, limitando-se, em boa verdade, tão só a expressar a sua opinião 'pessoalíssima" àcerca da apreciação e valoração da prova, quando, manifestamente, não se vê que do teor do texto da decisão em crise, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte patente, evidente, ostensivo que o Colectivo errou ao apreciar como apreciou.
Analisada, a decisão recorrida na sua globalidade, constata-se, pois ser a mesma lógica e coerente, não tendo o Tribunal decidido em contrário ao que ficou provado ou não provado, contra as regras da experiência ou em desrespeito dos ditames sobre o valor da prova vinculada ou das "legis artis", não passando a invocação do erro notório da apreciação da prova de uma mera manifestação de discordância no quadro do julgamento da matéria de facto, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, insindicável em reexame de direito, não fazendo sentido também esgrimir-se com pretensa afronta do princípio "in dubio pro reo ", já que nada na douta decisão em crise permite alcançar que, relativamente à matéria dada como provada, subsistisse ou sobejasse qualquer dúvida razoável relativamente à convicção alcançada àcerca da efectiva prática pelo recorrente dos factos delituosos imputados.
Depois, quer da expressão concreta, precisa e objectiva utilizada pelo arguido, "eu trabalho no casino, conheço muita gente, ou morre você ou eu vou à cadeia, tem cuidado!", quer das circunstâncias concretas em que tal foi proferido, com exasperação, quer da qualidade profissional de quem a produziu (inspector da Divisão da Inspecção de Jogos de Fortuna e Azar), tudo aponta no sentido de ser razoável supor ter o ofendido acreditado na seriedade daquelas expressões e que as mesmas tenham seriamente inquietado, provocando-lhe temor e receio pela sua segurança física.
Finalmente, a não substituição da pena de prisão por multa ter-se-à ficado a dever à necessidade de prevenção da prática de futuros crimes, garantindo-se a eficácia dos dispositivos jurídicos violados e a reconstituição da confiança da sociedade nessa eficácia, tudo de acordo com o previsto no n° 1 do art° 44°, C.P.M., pelo que não merece reparo a pena concretamente aplicada.
Razões por que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a pugnar pelo não provimento do presente recurso.”; (cfr., fls. 248 a 250).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Vem dados como provados os factos seguintes:
“1. O primeiro arguido A e o segundo arguido B são residentes de XX Garden da Rua da Alegria de Macau, antes, A e B tinham contraído a inimizade por causa de ruído da decoração.
2. No dia 6 de Março de 2005, pelas 11h45 de manhã, A encontrou B no elevador do edifício supracitado, os dois envolveram-se em discussão de novo por causa do embate mútuo no elevador, durante o qual, B deu socos na cabeça de A por várias vezes, enquanto A apertou o pescoço de B, tendo um envolvimento entre as duas partes, os dois arguidos separaram-se até que o elevador chega ao parque de estabelecimento do 1.º andar.
3. Na altura, A disse a B que: “Eu trabalho no casino, conheço muita gente, ou morre você, ou vou eu à cadeia, tens cuidado!” B fez então a denúncia à Polícia, ambos os dois arguidos mostraram que vão exigir a responsabilidade criminal da outra parte.
4. Em seguida, A foi levado para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário, tendo alta do hospital através de tratamento; a seguir, segundo a peritagem do médico legal, afigura-se que no exame inicial do Centro Hospitalar há equimose dos tecidos moles em diversas partes do corpo de A: no lábio, no couro cabeludo, no dorso da mão esquerda e no joelho esquerdo, lesões essas são causadas por contundente ou os seus análogos, tendo sido necessário 3 dias para se restabelecer e resultando a ofensa simples à integridade física de A (cfr. o relatório do exame directo, fls. 8, e o parecer da medicina legal clínica, fls. 27 dos autos).
5. O arguido B agiu livre, voluntária e conscientemente, e recorreu dolosamente ao uso de força a A com o fim de ofensa ao corpo de A, resultando directamente a ofensa simples à integridade física de A.
6. O arguido A agiu livre, voluntária e conscientemente, falou dolosamente com B as palavras da ofensa à sua integridade física, provocando-lhe medo e inquietação.
7. Os dois arguidos sabiam bem que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei.”; (cfr., fls. e 181 a 182 e 231 a 233).
Do direito
3. Vem A recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de 1 crime de “ameaça”, p. e p. pelo art. 147°, n° 1 do C.P.M..
Entende que a dita sentença padece do vício de “erro notório na apreciação da prova”, violação do princípio “in dubio pro reo”, “erro de direito” por errada qualificação dos factos e inadequação da pena.
Cremos que ao recorrente não assiste razão, apresentando-se o presente recurso “manifestamente improcedente” e sendo por isso de rejeitar, (tal como em sede de exame preliminar já se deixou consignado).
Passa-se a explicitar este nosso entendimento.
— Quanto ao “erro notório”.
Como repetidamente tem este T.S.I. afirmado:
“O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”; (cfr., v.g., Ac. de 14.06.2001, Proc. n° 32/2001, do ora relator).
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 20.09.01, Proc. n° 141/2001, do ora relator).
E, atento ao que se deixou transcrito, cremos que se impõe concluir que inexiste o assacado “erro”, pois que o Tribunal limitou-se a apreciar as provas de acordo com o estatuído no art. 114° do C.P.P.M., onde se consagra o “princípio da livre apreciação das provas”, não tendo decidido em oposição a nenhum elemento de prova de valor tarifado ou contra as regras de experiência ou “legis artis”.
Note-se pois que o Tribunal fundamentou a sua convicção consignando que a mesma assentou nas “declarações dos arguidos e da testemunha, bem como os certificados documentais constantes no processo, entre eles, incluindo o relatório de peritagem e de consultas médicas de A constantes nos autos e os trechos do vídeo do elevador na ocorrência do caso.”
Ociosas nos parecendo outras considerações sobre a questão, continuemos.
— Quanto à violação do princípio “in dubio pro reo” e da “qualificação jurídica da conduta do ora recorrente”.
Tem este T.S.I. entendido que:
“O princípio in dubio pro reo identifica-se com o de presunção da inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o dito princípio, decidir pela sua absolvição; (cfr., neste sentido, o Ac. de 06.04.2000, Proc. n° 44/2000, do ora relator).
Ora, nas situações dos presentes autos, evidente nos parece que não incorreu o Tribunal a quo na apontada violação, não tendo também errado na qualificação jurídica dos factos.
Com efeito, apreciando as provas existentes e produzidas, entendeu o mesmo Tribunal que o ora recorrente teve a conduta que lhe era imputada, sendo que esta integra a prática de um crime de “ameaça”.
Na verdade, prescreve o art. 147° do C.P.M.. que:
“1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade ou autodeterminação sexuais ou bens patrimoniais de valor considerável, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3. O procedimento penal depende de queixa.”
E, na situação sub judice, provado está que proferiu o ora recorrente a afirmação que lhe era imputada, ou seja, disse ao B que “trabalhava no casino, que conhecia muita gente, e que ou este” – o ofendido – “morria, ou o próprio ia para a cadeia”.
Ora, atentas as circunstâncias em que foi proferida tal afirmação, após um “confronto físico” entre ambos, provado estando que ficou o B com “medo e inquietação”, e que agiu o ora recorrente de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que proibida e punida era a sua conduta, verificado está o crime pelo qual foi condenado.
— Quanto à “pena”.
Como se viu, o crime de “ameaça” em causa é punido com pena de prisão ou multa.
Ponderando na factualidade dada como provada e no estatuído no art. 65° do C.P.M. entendeu o Tribunal fixar a pena em 45 dias de prisão, que não substituiu por multa, suspendendo porém a sua execução pelo período de 1 ano.
Ora, também aqui não nos merece censura o assim decidido.
É verdade que prescreve o art. 64° do mesmo C.P.M. que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Também, nos termos do art. 44° do dito C.P.M.:
“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”
Todavia, não deixa igualmente de ser verdade que nas citadas disposições legais se afirma que a “escolha da pena não privativa de liberdade” e a “substituição da pena de prisão” não deve ser feita se a pena de prisão se mostrar necessária para as “finalidades da punição” e para “prevenir o cometimento de futuros crimes”.
“In casu”, face às “circunstâncias” em que foi cometido o crime, evidente é que assim sucede.
Nesta conformidade, mostrando-se-nos ser o recurso manifestamente improcedente, vai o mesmo rejeitado.
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n° 2, al. a) do C.P.P.M.).
Pagará o arguido a taxa de justiça de 6 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 15 de Julho de 2010
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
João A. G. Gil de Oliveira
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