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Processo nº 161/2010
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar o arguido A (XXX), com os sinais dos autos, pela prática, em autoria material e na forma dolosa e consumada de:
- um “crime de condução em estado de embriaguez” p. e p. pelo artigo 90.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário aprovada pela Lei n.º 3/2007, na pena de 7 meses de prisão; e,
- um “crime de desobediência qualificada” p. e p. pelo artigo 92.º n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o artigo 312.º n.º 2 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de cassação da carta de condução.

Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de cassação da carta de condução; (cfr., fls. 32-v a 35-v e 111 a 112).

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Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“1. O recorrente A foi condenado pelo tribunal singular a quo:
- na pena de 7 meses de prisão pela prática de um “crime de condução em estado de embriaguez” p. e p. pelo artigo 90.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário;
- na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de cassação da carta de condução pela prática de um “crime de desobediência qualificada” p. e p. pelo artigo 92.º n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o artigo 312.º n.º 2 do Código Penal;
- em cúmulo jurídico dos dois crimes, condena o arguido na pena de 1 ano de prisão efectiva e na pena acessória de cassação da carta de condução (dado que o arguido se encontra inibido de conduzir, não é aplicável a este processo a entrega da carta de condução ou do documento comprovativo de condução).
2. O recurso interposto pelo recorrente tem por objecto a sentença do tribunal a quo, com o fundamento da questão de aplicação da lei pelo tribunal singular (artigo 400.º n.º 1 do Código de Processo Penal de Macau).
3. Quanto a um “crime de desobediência qualificada” praticado pelo recorrente, o tribunal a quo não considerou suficientemente as circunstâncias favoráveis ao recorrente nem aplicou o princípio de preferência à pena não privativa da liberdade previsto no artigo 64.º do Código Penal para proferir a sua decisão, o que violou o critério de escolha da pena previsto no artigo 64.º do Código Penal.
4. Nos termos do artigo 92.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e do artigo 312.º n.º 2 do Código Penal, a punição pelo “crime de desobediência qualificada” pode ser pena de prisão ou pena de multa, contudo, o tribunal a quo não considerou suficientemente as circunstâncias favoráveis ao recorrente supracitadas, pelo que, o recorrente entende que a aplicação da pena de multa já basta para o intimidar, afastando-o da prática de novos crimes.
5. Porém, o tribunal a quo não aplicou o princípio de preferência à pena não privativa da liberdade previsto no artigo 64.º do Código Penal para proferir a sua decisão, o que violou o critério de escolha da pena previsto no artigo 64.º do Código Penal.
6. Mesmo que os MM.ºs Juízes do tribunal ad quem não concordem com o ponto de vista de que a aplicação da pena de multa já alcança os efeitos de prevenção especial, o recorrente também entende que nos termos do artigo 48.º n.º 1 do Código Penal, o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos. Efectuando o cúmulo jurídico dos dois crimes, o tribunal a quo condenou o recorrente na pena de 1 ano de prisão efectiva, pena essa preenche o pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão previsto no artigo 48.º n.º 1 do Código Penal.
7. Quanto a um crime de condução em estado de embriaguez praticado pelo recorrente, o tribunal a quo condenou-o na pena de 7 meses de prisão, pena essa também preenche o pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão previsto no artigo 48.º n.º 1 do Código Penal, mas, o tribunal a quo não aplicou o princípio da preferência à pena não privativa da liberdade previsto no artigo 64.º do Código Penal para proferir a sua decisão.
8. No presente recurso, a personalidade e as condições da vida do recorrente são as seguintes: o recorrente é residente de Macau e solteiro, encontra-se desempregado, trabalha de vez em quando como bate-ficha no casino, aufere mensalmente em média MOP$5.000,00 a MOP$7.000,00 e tem de dar mensalmente à sua mãe uma quantia de MOP$4.000,00 como custo de vida.
9. O recorrente espera que o tribunal ad quem possa considerar prudentemente os aludidos pontos de vista e as condições pessoais do recorrente, de forma a condenar-lhe na pena de multa pela prática de um “crime de desobediência qualificada”, caso assim não entenda, o tribunal ad quem deve considerar suspender a execução da referida pena; e quanto a um crime de condução em estado de embriaguez, o tribunal ad quem também deve considerar suspender a execução da referida pena, e em cúmulo jurídico destes dois crimes, também deve considerar suspender a sua execução.”; (cfr., fls. 49 a 53 e 118 a 128).

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Em resposta ao recurso interposto pelo arguido A, assim conclui a Exm.a Representante do Ministério Público:
“1. In casu, o recorrente A foi condenado pela prática de um “crime de condução em estado de embriaguez” p. e p. pelo artigo 90.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 7 meses de prisão, e pela prática de um “crime de desobediência qualificada” p. e p. pelo artigo 92.º n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o artigo 312.º n.º 2 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de cassação da carta de condução. Em cúmulo jurídico destes dois crimes, o recorrente foi condenado na pena de 1 ano de prisão efectiva e na pena acessória de cassação da carta de condução.
2. O recorrente (isto é, o arguido A) não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, entendendo, na sua petição de recurso, que quanto a um crime de desobediência qualificada por si praticado, o tribunal a quo não considerou suficientemente as circunstâncias favoráveis ao recorrente, e ao abrigo do critério da escolha da pena previsto no artigo 64.º do Código Penal, a pena de multa já pode suficientemente intimidar o recorrente. Além disso, o crime de condução em estado de embriaguez praticado pelo recorrente também preenche o pressuposto estabelecido no artigo 48.º do Código Penal, devendo a referida pena ser suspensa na sua execução, e em cúmulo jurídico destes dois crimes, a pena de prisão imposta ao recorrente deve ser suspensa na sua execução, razões pelas quais, o recorrente entende que a sentença em causa violou os artigos 48.º e 64.º do Código Penal.
3. Analisados os elementos constantes dos autos, nomeadamente a sentença em causa e a petição de recurso do recorrente, este Ministério Público entende que não existem na sentença do tribunal a quo as questões de direito suscitadas pelo recorrente.
4. A sentença do tribunal a quo foi proferida com base nos factos provados, atendendo à conduta anterior ao facto e a posterior a este do recorrente, ao grau da culpa e às exigências da prevenção criminal, conjugados com as circunstâncias concretas do presente processo e as condições pessoais do recorrente, correspondendo absolutamente às disposições legais previstas no Código Penal de Macau em relação à determinação da medida da pena.
5. O artigo 64.º e o artigo 48.º do Código Penal prevêem expressamente os pressupostos da aplicação das pena não privativa da liberdade, isto é, pena de multa ou suspensão da execução da pena de prisão: a pena deve ser adequada e realiza de forma suficiente as suas finalidades.
6. O recorrente do presente processo não é primário e dos seus registos criminais resulta que: Em 5 de Junho de 2003, no âmbito do Processo Sumário n.º PSM-041-03-2 do então 2.º Juízo, foi condenado pela prática de um “crime de injúria agravada” p. e p. pelos artigos 175.º e 178.º do Código Penal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de MOP$50,00, perfazendo a multa global de MOP$3.000,00, ou em alternativa de 40 dias de prisão se a multa não fosse paga ou substituída pelo trabalho, e ficou dispensado da execução da referida pena nos termos do artigo 180.º do Código Penal. A sentença já transitou em julgado em 16 de Junho de 2003;
7. Em 2 de Maio de 2008, no âmbito do Processo Comum Singular n.º CR1-06-0556-PCS (ou seja com o n.º CR1-06-0005-PCS), foi condenado pela prática de um crime de “fuga à responsabilidade” p. e p. pelo artigo 64.º do Código da Estada e de uma “contravenção de não deixar passar os peões” p. e p. pelos artigos 24.º n.º 2 e 72.º n.º 4 do mesmo Código, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na multa de MOP$1.200,00 (ou em alternativa de 8 dias de prisão) e na pena de inibição de condução pelo período de 6 meses. A referida sentença já transitou em julgado em 13 de Maio de 2008. Porém, no período de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido voltou a cometer crime (veio a ser condenado no Processo Sumário n.º CR3-08-0294-PSM abaixo mencionado) e por despacho de 8 de Janeiro de 2009, o prazo de suspensão da execução da pena de prisão fixado no Processo n.º CR1-06-0556-PCS (ou seja com o n.º CR1-06-0005-PCS) prolongou-se de 1 ano para 2 anos;
8. Em 1 de Dezembro de 2008, no âmbito do Processo Sumário n.º CR3-08-0294-PSM, foi condenado pela prática de um “crime de condução em estado de embriaguez” p. e p. pelo artigo 90.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário aprovada pela Lei n.º 3/2007 na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2,5 anos e na pena de inibição de condução pelo período de 2,5 anos. A referida sentença já transitou em julgado em 11 de Dezembro de 2008.
9. Dos aludidos registos criminais do recorrente pode-se ver que o recorrente foi condenado em pena de multa no âmbito do Processo Sumário n.º PSM-041-03-2, e em 2 de Maio de 2008, no âmbito do Processo n.º CR1-06-0556-PCS, foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, porém, o recorrente não estimou estas oportunidades nem arrependeu-se das suas condutas, pelo contrário, em 1 de Dezembro do mesmo ano, durante o período da suspensão da execução da pena, voltou a ser condenado no Processo n.º CR3-08-0294-PSM pela prática do crime de condução em estado de embriaguez em pena de prisão, suspensa mais uma vez na sua execução, e ao mesmo tempo, o prazo da suspensão da execução da pena fixado no Processo n.º CR1-06-0556-PCS prolongou-se mais um ano.
10. Em 20 de Dezembro de 2009, no período de suspensão da execução das penas impostas no Processo n.º CR1-06-0556-PCS e no Processo n.º CR3-08-0294-PSM e também no período de inibição de condução, foi interceptado mais uma vez pelos guardas policiais devido à condução em estado de embriaguez, e no dia seguinte, foi condenado no presente processo na pena de 1 ano de prisão efectiva e na pena acessória de cassação da carta de condução.
11. Daí, pode-se ver que o recorrente praticou diversos crimes da mesma natureza, pelos quais foi condenado em pena de multa ou pena de prisão com suspensão da sua execução, porém, as condenações que lhe foram impostas não o afastaram da prática de novos crimes.
12. In casu, a única circunstância favorável ao recorrente é apenas a confissão dos factos que lhe foram imputados sem nenhuma reserva feita pelo recorrente na audiência de julgamento, não existindo outro facto ou circunstância que pode atenuar ou diminuir a pena.
13. Na realidade, os factos de que o arguido praticou o crime de condução em estado de embriaguez e o crime de desobediência qualificada foram definitivamente provados, sendo difícil que o arguido os argumenta mais.
14. Das circunstâncias do presente processo resulta que o recorrente agiu com muito grande intensidade do dolo e com elevado grau de ilicitude, sendo regulares as suas consequências, tal como referido pelo tribunal a quo, “a suspensão da execução da pena de prisão já não consegue alcançar as finalidades da prevenção criminal”, pelo que, a pena de multa ou a suspensão da execução da pena em substituição da pena não privativa da liberdade (sic.) já não é uma forma eficaz e suficiente para realizar as finalidades das penas. Para o recorrente, das suas condutas, nomeadamente dos seus registos criminais, pode-se prever que a simples ameaça da prisão não é suficiente para afastar o recorrente da prática de novo crime da mesma natureza, e para a população em geral, só a aplicação da pena de prisão efectiva ao recorrente pode evidenciar a validade da ordem jurídica.
15. Nestes termos, a decisão do tribunal a quo que condenou o recorrente em pena de prisão efectiva foi feita com base na plena consideração da personalidade do recorrente, condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, não violando as disposições legais do Código Penal em relação à determinação da medida da pena.”; (cfr., fls. 55 a 59 e 129 a 144).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exm° Procurador-Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Acompanham-se, de perto, as doutas considerações empreendidas pelo Exmo colega junto da 1ª instância e que evidenciam, à saciedade, a falta de fundamento do alegado pelo recorrente.
Na verdade, da análise do passado criminal daquele, resulta claro que o mesmo foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de vários ilícitos, alguns dos quis de natureza idêntica à dos presentes autos (condução em estado de embriaguez), para além de fuga à responsabilidade e injúrias agravadas, sendo que, na sequência desses processos, têm os julgadores respectivos vindo a conceder-lhe sucessivas oportunidades em termos de suspensão da execução das penas aplicadas, mesmo quando de afronta de tal suspensão se tratou, constatando-se, assim, não terem aquelas medidas surtido o desejado efeito em termos de regeneração do comportamento do visado.
Neste contexto, as penas concretamente aplicadas no caso, em nosso critério, se alguma coisa revelam é, concerteza, alguma “bondade” na medida respectiva, situada “malgré tout” muito abaixo do ponto médio das medidas abstractamente aplicáveis a cada um dos ilícitos, revelando-se evidente (e, até, comprovado) que, dada a conduta anterior do visado, nada permite um juízo de prognose favorável relativamente ao mesmo, tudo apontando para que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, sobretudo, que seja de prever que tal ameaça seja suficiente para afastar o recorrente do decaimento na prática de novo crime de natureza semelhante, com óbvio perigo para os utentes da via pública, pelo que, na verdade, só a aplicação da pena de prisão efectiva se revela, no caso, como passível de salvaguardar aqueles interesses.
Tudo razões por que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a entender ser de manter o decidido, negando-se provimento ao presente recurso.”; (cfr., fls. 146 a 147).

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Cumpre decidir.


Fundamentação

Dos factos

2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“Em 20 de Dezembro de 2009, pelas 05h28 da madrugada, durante a Operação Stop efectuada na Estrada Marginal do Hipódromo, guardas policiais do CPSP interceptaram um automóvel ligeiro, de matrícula ME-XX-XX, que na altura foi conduzido pelo arguido A.
Durante a averiguação, o arguido não conseguiu exibir o documento comprovativo de condução válido e encontrava-se com forte cheiro de álcool, pelo que, o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, verificando que o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,52 gramas por litro.
Segundo o registo do CPSP, o arguido foi condenado pelo T.J.B. na pena de inibição de condução de qualquer veículo motorizado pelo período de 2,5 anos, foi-lhe notificado que o período da execução da referida pena é de 11 de Dezembro de 2008 a 11 de Junho de 2011 e foi advertido das consequências da violação da respectiva decisão.
O arguido ainda conduziu na via pública mesmo que saiba perfeitamente que na ocorrência dos factos ele estava inibido de conduzir qualquer veículo motorizado e tinha ingerido bebida alcoólica antes de conduzir e estava influenciado pelo álcool.
O arguido agiu consciente, livre e voluntariamente o acto supracitado, bem sabendo que a referida conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
O arguido confessou sem nenhuma reserva os factos impostos.
O arguido tem como habilitações académicas o 7.º ano de escolaridade.
O arguido declarou que se encontra desempregado, trabalhando de vez em quando como bate-ficha no casino, auferindo mensalmente em média de MOP$5.000,00 a MOP$7.000,00, sendo solteiro, tendo de dar mensalmente à sua mãe uma quantia de MOP$4.000,00 como custo de vida.
Conforme o certificado de registo criminal, o arguido não é primário, tendo os seguintes antecedentes criminais:
1. Em 5 de Junho de 2003, no âmbito do Processo Sumário n.º PSM-041-03-2 do então 2.º Juízo, o arguido foi condenado pela prática de um “crime de injúria agravada” p. e p. pelos artigos 175.º e 178.º do Código Penal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de MOP$50,00, perfazendo a multa global de MOP$3.000,00, ou em alternativa de 40 dias de prisão se a multa não fosse paga ou substituída pelo trabalho. O arguido ficou dispensado da execução da referida pena (nos termos do artigo 180.º do Código Penal) e a sentença já transitou em julgado em 16 de Junho de 2003.
2. Em 2 de Maio de 2008, no âmbito do Processo Comum Singular n.º CR1-06-0556-PCS (ou seja com o n.º CR1-06-0005-PCS), foi condenado pela prática de um crime de “fuga à responsabilidade” p. e p. pelo artigo 64.º do Código da Estada e de uma “contravenção de não deixar passar os peões” p. e p. pelos artigos 24.º n.º 2 e 72.º n.º 4 do mesmo Código, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na multa de MOP$1.200,00 (ou em alternativa de 8 dias de prisão) e na pena de inibição de condução pelo período de 6 meses. A referida sentença já transitou em julgado em 13 de Maio de 2008; porém, no período de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido voltou a cometer crime, pelo qual veio a ser condenado no Processo Sumário n.º CR3-08-0294-PSM, com trânsito em julgado da sua sentença, pelo que, por despacho de 8 de Janeiro de 2009, o prazo de suspensão da execução da pena de prisão fixado no Processo n.º CR1-06-0556-PCS (ou seja com o n.º CR1-06-0005-PCS) prolongou-se de 1 ano para 2 anos.
3. Em 1 de Dezembro de 2008, no âmbito do Processo Sumário n.º CR3-08-0294-PSM, foi condenado pela prática de um “crime de condução em estado de embriaguez” p. e p. pelo artigo 90.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário aprovada pela Lei n.º 3/2007 na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2,5 anos e na pena de inibição de condução pelo período de 2,5 anos. A referida sentença já transitou em julgado em 11 de Dezembro de 2008.
Além disso, o arguido confirmou os registos de transgressões de trânsito constantes de fls. 13 a 16 dos autos (aqui se dão por integralmente reproduzidos).
Factos não provados: Nada a assinalar.”; (cfr., fls. 33 a 33-v e 105 a 108).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B., delimitando o seu recurso à questão das penas que lhe foram aplicadas, e pugnando, em síntese, pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade.

Cremos porém que carece de razão, sendo, (como já se consignou em sede de exame preliminar), de rejeitar o presente recurso, pois que se apresenta “manifestamente improcedente”.

Passa-se a expor este nosso ponto de vista.

Pois bem, na sua sentença, e em sede de fundamentação, consignou o Mm° Juiz a quo o que segue:
“Na audiência de julgamento hoje realizada, o arguido confessou, sem nenhuma reserva os factos imputados, e em conjugação com outras provas constantes dos autos, todos os factos imputados foram provados.
Pelos factos acima referidos, o arguido A cometeu, em autoria material e na forma dolosa e consumada, um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 90.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário aprovada pela Lei n.º 3/2007, e um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 92.º n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o artigo 312.º n.º 2 do Código Penal.
***
Nos termos dos artigos 40.º e 65.º do Código Penal, na determinação da pena concreta, o tribunal deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção criminal, bem como deve considerar o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes, a gravidade das suas consequências, o grau da intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os motivos que o determinaram, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, bem como a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
O grau de ilicitude dos factos do presente processo é bastante elevado, as suas consequências são regulares e a intensidade do dolo é muito elevada.
***
In casu, atendendo a que o arguido não é primário e tem antecedentes criminais da mesma natureza, este tribunal considera que é o mais adequado condenar o arguido na pena de 7 meses de prisão pela prática de um “crime de condução em estado de embriaguez” p. e p. pelo artigo 90.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário aprovada pela Lei n.º 3/2007.
E pela prática de um “crime de desobediência qualificada” p. e p. pelo artigo 92.º n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o artigo 312.º n.º 2 do Código Penal, o tribunal considera que é o mais adequado condenar o arguido na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de cassação da carta de condução.
Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, atendendo à personalidade e às condutas praticadas pelo arguido, em cúmulo jurídico dos dois crimes, vem condenar o arguido na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de cassação da carta de condução (não há razão que pode ser considerada para suspender a execução da pena).
Tendo em conta a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior ao facto e a posterior a este e as circunstâncias do crime, bem como atendendo a que o arguido não é primário e no período de suspensão da execução da penas aplicadas nos dois processos n.º CR1-06-0556-PCS (ou seja com o n.º CR1-06-0005-PCS) e n.º CR3-08-0294-PSM, o arguido voltou a cometer o crime do presente processo, tem antecedentes criminais da mesma natureza e praticou o crime do presente processo pouco tempo depois da última condenação, daí pode-se ver que o arguido ignorou a decisão do tribunal, pelo que, este Tribunal entende que a suspensão da execução da pena de prisão já não consegue alcançar as finalidades da prevenção criminal, sendo necessário executar efectivamente a pena imposta ao arguido.”; (cfr., fls. 33-v a 34-v e 109 a 111).

E, perante isto, há que dizer que nenhuma censura merece a decisão ora recorrida.

Vejamos.

Prescreve o art. 64° do C.P.M. que:
   “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

No caso, sendo porém certo que aos crimes pelo recorrente cometidos cabiam pena de prisão ou multa, optou o Tribunal pela primeira, tendo em conta os antecedentes criminais do mesmo.

Ora, mostra-se-nos acertada a opção feita.

Na verdade, tendo-se presente os ditos antecedentes criminais, (e, em especial, os crimes pelo mesmo recorrente cometidos e as penas fixadas), afigura-se-nos pois evidente que a pretendida pena de multa não realizaria, “de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.

Não se nega que o arguido ora recorrente, “confessou os factos”. Porém, há que ver que foi surpreendido em flagrante delito, e que, assim, pouco relevância atenuativa tem tal confissão.

Por sua vez, e quanto à suspensão da execução da pena, é matéria regulada no art. 48° do C.P.M., onde se estatui que:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.”

Em apreciação de análoga questão entendeu já este T.S.I. que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.”; (cfr., v.g., o Ac. de 04.07.2002, Proc. n° 93/2002, do ora relator).

Ora, já atrás se disse que a opção da pena de prisão se deveu à necessidade de realizar, “de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.

E, assim sendo, manifesto nos parece que esta mesma “necessidade” se teria de impor no momento da decisão quanto à suspensão ou não da pena única de 1 ano de prisão fixada em resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas.

De facto, ponderando nos antecedentes criminais do ora recorrente e na sua personalidade, concluiu o Tribunal a quo considerando que a “simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizavam, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição”.

Sendo também este o nosso entendimento, impõe-se a rejeição do presente recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 4 UCs.

Macau, aos 10 de Junho de 2010
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
João A. G. Gil de Oliveira

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