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Recurso nº 815/2009
Recorrente: A
Recorrido: B


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
   A arguida C respondeu nos autos do Processo Comum Colectivo nº CR3-08-0306-PCC perante o Tribunal Judicial de Base.
   O ofendido B deduziu, enxertado no presente processo penal, o pedido de indemnização cível contra a A.
   Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal decidiu que
- Absolve a arguido C, pelo imputado, em autoria material e na forma consumada dum crime de ofensa grave à integridade física por negligência, p.p. pelo artº 142º, n.º 3 do Código Penal, conjugado com o art.º 66º, n.º 1 e artº 73º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, pelo Princípio de “in dubio pro reo”.)
- O Tribunal Colectivo julga o pedido cível de indemnização parcialmente procedente por ser parcialmente provado e, em consequência:
- Condena a A, a pagar, à demandante B a indemnização, no montante de MOP$508,834.00, acrescido de juros legais contados a partir da data do trânsito em julgado do acórdão até integral e efectivo pagamento.
   
   Inconformado com a decisão, recorreu a A que motivou, em síntese, o seguinte:
1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão, proferido pelo Tribunal Colectivo nos vertentes autos, que condenou a Recorrente no pagamento ao Demandante civil da quantia total de MOP$508,834.00, com base na responsabilidade pelo risco;
2. Conforme se procurará demonstrar, resulta claramente que a decisão recorrida, interpretada de per si, com a experiência comum e com os elementos dos autos nela acolhidos, se encontra inquinada do vício constante do art. 400º, n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova;
3. Pretende a Recorrente, Demandada Civil nos presentes autos de processo comum colectivo, colocar em crise a decisão penal que absolveu a arguida por aplicação do princípio in dubio pro reo, por não ter sido estabelecida a sua responsabilidade na produção do acidente, e que também dele desresponsabilizou o Demandante civil, por igualmente não ter sido estabelecida a sua culpa na produção do acidente dos autos, assim se alcançando a decisão final de imputação à Recorrente dos danos causados a este último a título de responsabilidade pelo risco, pugnando antes pela imputação ao Demandante civil da produção do acidente, e por culpa exclusiva deste, com a consequente absolvição da Arguida;
4. Tanto a decisão de provimento do pedido civil de indemnização como a decisão de absolvição penal tomadas pelo Tribunal Colectivo a quo, tiveram idêntica, material e essencialmente por fundamentação não ter sido estabelecida a culpa e responsabilidade de qualquer um dos intervenientes no acidente dos autos, com apelo aos institutos jurídicos do princípio in dubio pro reo e da responsabilidade pelo risco;
5. O que à luz do expressamente consignado no art. 73º do Código de Processo Penal, confere legitimidade, e interesse, à Demandada civil para recorrer in casu também da decisão penal, sob pena de se despir de sentido útil o recurso apenas da decisão condenatória civil, tomada nos precisos termos em que o foi pelo douto Tribunal Colectivo a quo, perante os mesmos meios de prova então produzidos na audiência de julgamento em Primeira Instância, devendo ser por isso declarada a legitimidade da aqui Recorrente, Demandada civil nos vertentes autos, para recorrer do Acórdão final da Primeira Instância também relativamente à respectiva parte decisória penal;
6. No vertente processo, foi determinada a documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento, existindo por isso suporte de gravação, o que permitirá ao douto Tribunal de Segunda Instância melhor avaliar, e decidir, sobre o ora invocado erro notório na apreciação da prova;
7. Entende a Recorrente que o vício apontado à decisão recorrida, de erro notório na apreciação da prova, resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com recurso às regras da experiência comum;
8. A prova produzida em audiência de julgamento relativamente ao acidente em causa nos autos, foi alcançada por via do depoimento dos respectivos intervenientes – arguida e ofendido -, mais ninguém tendo presenciado o mesmo, da confirmação por parte dos agentes da polícia do croqui constante dos autos, do relatório pericial médico constante dos autos, revelador de ter o ofendido apenas sofrido lesões na face e cabeça, e da fotografia do veículo MG-XX-XX, junto aos autos na audiência de julgamento;
9. Relativamente às declarações do ofendido, resulta provado no próprio texto decisório que, após ter atravessado a Rua da Vitória, no sentido do passeio do lado da piscina municipal para o passeio do lado do Colégio Yuet Wah, e quando se preparava para subir para o passeio do lado do Colégio, foi este atingido pelo veiculo conduzido pela arguida, ou seja, o ofendido foi atingido em zona muito próxima, e concerteza a centímetros, do passeio para onde pretendia subir;
10. E que o ofendido foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida no respectivo corpo, em zona que o texto decisório identifica como sendo a respectiva parte de trás direita, sem especificar no entanto onde se localize concretamente a zona do corpo efectivamente embatida;
11. O ofendido afirmou repetidamente em audiência de julgamento que a zona do corpo onde foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida se localizou na parte de trás e na zona do ombro direito;
12. O croqui constante dos autos, que foi confirmado pelos agentes policiais que o elaboraram e devidamente considerado em sede de decisão proferido pelo douto Tribunal Colectivo, estabeleceu que o local de embate, entre o ofendido e o veículo conduzido pela arguida, dista 1.30 metros do passeio onde se encontrava o ofendido a preparar-se para subir;
13. Percebe-se pela análise da fotografia do veículo MG-XX-XX, junta aos autos na audiência de julgamento, que a grelha dianteira do mesmo tem uma altura relativamente ao solo diminuta, e por isso insusceptível de atingir o ofendido na zona traseira do seu corpo e ao nível do ombro dianteiro;
14. O douto Tribunal Colectivo entendeu estabelecer em sede de decisão sobre tal matéria de facto que não aceita a versão do acidente apresentado pelo ofendido, por tal versão não combinar com as lesões (na face e na cabeça) que veio a sofrer em decorrência do acidente;
15. Quanto à versão do acidente relatada na audiência de julgamento por parte da arguida, e que se encontra no essencial reproduzida no douto Acórdão recorrido, segundo a qual o acidente se deu pelo facto de o ofendido ter surgido na estrada repentinamente, tendo a arguido travado o seu veículo de imediato, mas embatendo o ofendido no seu veículo e ferindo-se ao cair no chão, entendeu igualmente o douto Tribunal Colectivo não aceitar tal versão, por não condizer o facto de o ofendido ter embatido no veículo com o percurso seguido pelo ofendido para a escola;
16. Perante as versões do acidente apresente por ofendido e arguida, e sem que se produzisse qualquer outra prova presencial do mesmo acidente que pudesse originar legítimas dúvidas sobre a forma como o mesmo ocorreu, o douto Tribunal Colectivo optou por não valorizar nenhuma das versões relatadas pelos respectivos intervenientes, assim concluindo pela absolvição da arguida segundo o princípio in dubio pro reo, e pela desresponsabilização do ofendido;
17. Quando a verdade é que dispunha nos autos de todo um conjunto probatório no sentido de decidir ser o ofendido o único e exclusivo responsável pela produção do acidente de que foi vítima, por recurso a conclusões lógicas sobre os factos dados como provados e no uso de critérios e regras de experiência comum;
18. O facto de o acidente e o embate se ter verificado na sequência imediata de o ofendido ter subido para o passeio do lado do Colégio, de aquela zona do passeio distar 1.30 metros do local onde se encontra assinalado no croqui o local do embate, de ter o ofendido declarado que a zona do corpo onde foi embatido se localizar nas suas costas e na zona do ombro direito, de ter, momentos antes do mencionado embate, dado “voltas”, de ter a altura de 1.60 metros aquando do acidente, de o veículo automóvel conduzido pela arguida ter uma grelha dianteira com uma altura diminuta relativamente ao solo, e por isso insusceptível de atingir o ofendido na zona traseira do seu corpo e ao nível do ombro dianteiro, de o ofendido só apresentar lesões ao nível da face e cabeça, e de a arguida relatar que se encontrava parada quando o ofendido se desequilibrou e se projectou desamparado contra o seu veículo, e veio, acto contínuo, a colidir com a sua cara no solo, são um conjunto de elementos de prova que imporia retirar-se dos mesmos, através de um processo racional e lógico, e por recurso às regras de experiência comum, a conclusão irrecusável de ter sido o ofendido o exclusivo responsável pelo acidente de que foi vítima, ao ter invadido a faixa de rodagem, embatido no veículo conduzido pela arguida, resvalado para o solo onde veio a colidir com a cara;
19. Daí que entenda a Recorrente padecer o Acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 400º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, devendo ser tal decisão revogada pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, e proferido douto Acórdão que determine a absolvição da arguida relativamente ao crime por que vinha acusada, e imputada exclusiva responsabilidade ao ofendido pela ocorrência do acidente de que foi vítima;
20. Em consequência da referida decisão a proferir por esse Venerando Tribunal, no sentido de imputar à conduta do ofendido a causa exclusiva do acidente dos autos, deverá ser igualmente revogada a decisão proferida em Primeira Instância relativamente ao pedido de indemnização civil, pelo facto de o art. 498º do Código Civil afastar a responsabilidade pelo risco prevista no art. 496º do mesmo diploma legal, sempre que o acidente em causa seja imputável ao próprio lesado, assim se proferindo douta decisão que absolva a Recorrente de todo o pedido de indemnização civil formulado nos autos.

Ao recurso não respondeu quer o arguido quer o demandante cível.

   Cumpre conhecer.
   Foram colhidos os vistos dos Juizes-Adjuntos.
   
   À matéria de facto, foi dada por assente a factualidade constante da sentença que se dá por integral reproduzida.1
    Conhecendo.
À absolvição do arguido do acusado crime na parte penal e à consequente não provação da culpa na produção do acidente de viação, em consequência dessa absolvição, e à responsabilização pelo risco do veículo da seguradora deste veículo, veio a A invocou o erro notório na apreciação da prova por o Tribunal errou na apreciação da prova pertinente a conduzir a culpabilizar a vítima do acidente e pediu assim o afastamento da responsabilidade pelo risco e absolver a seguradora de todos os pedidos cíveis.
Vejamos.
Como temos vindo afirmado nos acórdãos deste Tribunal, o erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.2 E este alegado vício tem de resultar dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum (2ª parte do nº 2 do artº 400ºdo CPPM).
   A convicção dos julgadores é constituído através de conjuntura de todos os elementos recolhidos no desenvolvimento do julgamento, com a apreciação global, a confrontação entre si, etc., e o erro notório na apreciação da prova releva-se essencialmente na violação das regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios ou desrespeitou as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis.
   Nos presentes autos, o Tribunal a quo, no julgamento de matéria de facto, concluiu pela não verificada a causa da produção do acidente de viação, segundo o princípio in dubio pro reo, com a consequente desculpabilização da arguida e do ofendido.
   Do croqui constante dos autos, podemos confirmar que o local do embate, entre o ofendido e o veículo conduzido pela arguida, dista 1.30 metros do passeio onde se encontrava o ofendido a preparar-se para subir ao passeio junto do Colégio Ut Wa. E das fotografias juntas nos autos, podemos verificar que o local do embate se encontra uma estrada directa, nomeadamente, do lado esquerdo, tendo em conta o sentido único da marcha do veículo, se encontra uma boa vista para um qualquer condutor que sigam pelo local.
   E dos factos provados, resultou que a Estrada da Vitória apresenta uma largura de cerca de 7 metros, apenas 3 metros (de facto devia ser 3 metros e 20 Centímetros, croquis de fls. 4 e 14) de largura destinam à circulação dos veículos.
   O que aconteceu é que o Tribunal acabou por não ter apurada a causa que provocou o acidente, pois, o Tribunal chegou a conclusão após a apreciação das provas que, “considerando as declarações da arguida e do ofendido e os depoimentos das testemunhas, conjugando com as provas documentais, objectos apreendidos nos autos e outras provas, perante as diferentes versões da arguida e do ofendido sobre o acidente, não foi possível apurar a causa concreta da produção do acidente”.
   Sabemos que o julgador está conferido o poder de livre apreciação de prova, da qual se forma a sua livre convicção, e o objecto desta liberdade terá um conjunto de elementos de prova que imporia retirar-se dos mesmos, através de um processo racional e lógico e do recurso a experiência comum, poder e liberdade estas que não podiam ser censuráveis, sem lhes ter verificado o erro notório.
   Perante a matéria de facto que foi dada por assente nos presentes autos, para um homem médio e da sua experiência comum, conforme a situação do local como dos presentes, não teria deixado de ter dúvida razoável ao julgamento de facto donde não teria possibilidade de culpabilizar qualquer uma das partes entre o peão e a condutora, uma vez que está provado que o peão foi embatido ao lado do passeio esquerdo da Estrada e não está provado que a condutora não tinha reduzido a velocidade do seu veículo para que possibilitasse parar o seu veículo no espaço livre e útil quando surgir um obstáculo normalmente previsível e também que o ofendido se meteu a atravessar a rua de uma forma brusca e repentina, por entre os carros estacionados do lado direito, sem se certificar de que não circulava qualquer veículo e de que poderia efectuar a travessia com total segurança para si e para o restante trânsito, invadindo a faixa de rodagem de forma inopinada e repentina, quando o veículo da arguida se encontrava a escassos metros de distância.
   Verificou-se, logo, que se retirou dos factos tidos como provados e não provados uma conclusão logicamente inaceitável, incorrendo o julgamento de factos, nomeadamente nesta parte, no erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, o que conduz à nulidade do acórdão e consequente reenvio do processo para novo julgamento, a fazer pelos juízes que não tinham intervenção no julgamento em causa, por este Tribunal de Recurso não tinha condições legais para proceder a renovação da prova, ao abrigo do disposto no artigo 418º do Código de Processo Penal.
   Dá-se assim provimento ao recurso, com a declaração da nulidade do julgamento, que deve ser repetido e do qual se retira devidas consequências legais.
   
   Pelo exposto acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso interposto pela A, nos exactos termos acima consignados.
   Sem custas nesta instância.
RAEM, aos 29 de Julho de 2010
Choi Mou Pan (Relator)

José Maria Dias Azedo (Primeiro Juiz-Adjunto)
   Chan Kuong Seng (Segundo Juiz-Adjunto)
   
1 O acórdão redigiu-se em chinês e deu como provada a seguinte factualidade:
- 2000年4月27日約早上8時10分,嫌犯C駕駛一輛輕型汽車MG-XX-XX在得勝馬路往東望洋新街方向行駛。當MG-XX-XX駛過燈柱編號125E05時,被害人B從新花園泳池一方的行人路走出,向粵華中學方向橫過得勝馬路,準備跨步走上靠在粵華中學旁的行人路。由於未能證實的原因,輕型汽車MG-XX-XX車頭與被害人相撞,導致被害人倒地受傷。
- 事故發生時,天氣情況良好,路面正常,交通流量正常。
- 距離被害人橫過馬路的位置約24米處設有讓先行人橫過馬路的斑馬線。
- 事故發生後,被害人由救護車送往仁伯爵醫院接受診治,並需留院9天接受治療。
- 上述碰撞直接造成被害人雙側硬膜下血腫及左眶底骨折伴移位,左下眼瞼留有長3厘米的疤痕,需90日康復,對被害人身體的完整性造成嚴重傷害。
- 被害人至今仍未收到任何賠償。
*
已經證明第146至151頁損害賠償之民事請求所載之下列事實:
- 透過即時進行的臨床診斷顯示,證實原告受傷狀況為:“左面部皮膚擦傷、左眶區軟組織腫脹、皮下瘀血、局部壓痛、並可觸摸到骨析斷端”。復經電腦層掃瞄、證實原告:“雙側腦硬膜下血腫,左眶底骨折並移位,上頜竇積血”。
- 原告因雙側腦硬膜下血腫,當日須接受外科觀察,以決定是否須接受開顱手術。經24小時的外科觀察,原告的情況沒有進一步惡化,於次日在全身麻痺下進行眶骨骨折切開,復位及微型鋼版內固定術。
- 手術後,原告於醫院繼續接受治療及觀察,直至2000年5月5日才出院。
- 出院後,原告繼續於仁伯爵醫院及鏡湖醫院門診接受治療及覆查。
- 因上述交通事故對原告之身體完整性造成的傷害,原告在仁伯爵醫院接受手術治療直至出院之醫療費用為MOP$15,666圓,鑑於原告之父母並無經濟能力支付,因此有關金額仍未支付予仁伯爵醫院。
- 原告尚需向仁伯爵醫院支付自2002年7月24日後產生的罰款,金額尚未結算。
- 原告出院後,按醫囑繼續在仁伯爵醫院接受治療及覆查。
- 同時,原告亦赴鏡湖醫院進行檢查及治療,有關的費用為MOP$2,121圓。
- 意外令原告左眶底骨折及移位,目前雖視為醫學上的痊癒,然而,創傷部位令左眼向側傾斜,以及留有長約3CM的疤痕,對原告的外觀造成嚴重影響。
- 上述創傷亦導致原告的左邊臉頰長期麻痺,而左眼底植入金屬片的部份亦經常感覺痛苦。
- 原告於交通意外發生時非常年幼,年僅13歲,該次意外對其造成不可磨滅的陰影,特別是在橫過馬路時對臨近的汽車產生恐懼感。
- 此外,基於原告在交通意外中腦部受猛烈撞擊,以致原告不時感覺頭痛。
- 起初,原告僅靠服食止痛藥以舒緩症狀,以盡可能節省醫療費用,免父母承擔過重。
- 於交通意外發生後的5年,原告頭痛的徵狀漸頻密及嚴重,服食止痛藥的次數逐漸增多。
- 原告曾多次因頭痛難當及嘔吐大作,赴本澳醫院的急症室就醫,並支出醫療費用約MOP$231圓。
- 亦基於腦部創傷,原告按醫囑須加倍小心頭部,免進一步的撞擊或受傷,否則將有可能危及生命。
- 基於此,原告不敢參與任何劇烈運動,即使如籃球、跑步等一般運動,原告也擔心突如其來的撞擊,如被球類觸碰頭部。
- 原告現年21歲,仍然就學,沒有任何經濟能力。
- 因此,原告沒有足夠之經濟能力支付本訴訟之訴訟費用。
*
- 根據仁伯爵醫院編制之臨床法醫學鑑定書,原告因交通意外造成之後遺症而被評定之傷殘率為8%。
- 原告於交通意外發生時,僅為初中學生,現已大學畢業,並將投身社會。
- 根據澳門統計暨普查局的統計,2009年第一季的總體就業人口每月工作收入中位數為MOP$8,600圓。
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己經證明第188至195頁答辯狀所載之下列事實:
- A Estrada da Vitória é uma via de sentido único.
- Sendo que, pese embora apresente uma largura de cerca de 7 metros, apenas 3 metros de destinam à circulação dos veículos.
- Uma vez que do seu lado direito se encontra um passeio para peões de cerca de 2 metros de largura e do lado esquerdo se localiza um outro passeio para peões e uma faixa de parqueamento com as mesmas dimensões, ou seja, um total de 4 metros, conforme fotográficas que se juntam sob a designação de doc. 2.
- O piso está revestido a alcatrão e na altura do acidente estava em aceitável estado de conservação.
另外證明下列事實:
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯為初犯。
- 嫌犯只觸犯了第218頁所載的交通違例,即本案的違例事實。
- 嫌犯任職補習社老師,月薪澳門幣8,000圓,嫌犯與前夫育有兩女一子,兩名女兒在美國工作及求學,兒子在澳門大學就讀一年級並跟隨嫌犯生活,嫌犯的前夫已再婚並另組家庭,但嫌犯與前夫的關係良好。嫌犯學歷為中學畢業。
未經證明之事實:
- 載於起訴書、民事賠償請求及答辯狀其餘與已證事實不符之重要事實,具體如下:
- 嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,明知駕駛時需因應當時的環境狀況而適當地調節車速,但嫌犯並無這樣做,以致不能在可用及可見的空間下將車停下及避開可預見的任何陪障礙物,因而造成是次交通事故,其過失對被害人的身體完整性造成嚴重傷害。
- 嫌犯清楚知道其行為是法律所不容許,且受法律之相應制裁。
- 當原告正誇步走在另一方行人路時,嫌犯因停車不及,其輕型汽車的左邊車頭撞及原告的右手臂,導致原告快速向前翻滾兩、三個圈並倒地受傷。
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- O ofendido meteu-se a atravessar a rua de uma forma brusca e repentina, por entre os carros estacionados do lado direito.
- Sem se certificar de que não circulava qualquer veículo.
- E de que poderia efectuar a travessia com total segurança para si e para o restante trânsito.
- Invadindo a faixa de rodagem de forma inopinada e repentina.
- Quando o veículo da arguida se encontrava a escassos metros de distância.

2 Acs. do TSJ de 11.06.98, Proc. n.º 847; de 24.09.98, Proc. n.º 895 e de 29.09/99, proc. 1111/99, de 3/2/2000. Do proc. nº 1263 e 1267 etc.
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