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Processo nº 347/2009
(Autos de recurso em matéria civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, propôs acção especial de divórcio litigioso contra B, ambos com os sinais dos autos, pedindo fosse decretado o divórcio entre A. e R. com culpa exclusiva deste, e que lhe fosse também atribuído o poder paternal, confiando-se-lhe a guarda dos dois filhos menores do casal, assim como fixado um regime provisório quanto a alimentos; (cfr., fls. 2 a 8).

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Oportunamente, foi a acção julgada procedente, decretando-se o peticionado divórcio com culpa do R., atribuindo-se à A. o poder paternal dos menores e fixando-se em MOP$500.00 o montante de alimentos a pagar pelo mesmo R.; (cfr., fls. 116 a 117-v).

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Inconformado com o decidido, o R. recorreu; (cfr., fls. 125 a 130-v).

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Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“– A Autora e o Réu contraíram matrimónio civil na República Popular da China, em 23 de Dezembro de 1997 (doc. n° 1 junto com a P.I.) (alínea A da Especificação).
– Na constância do predito vínculo nasceram dois filhos, a saber (alínea B da Especificação).
– C, menor, nascida na China, no dia 30 de Agosto de 1998 (doc. n° 2 junto com a p.i.) (alínea C da Especificação).
– D, menor, nascido na China, no dia 8 de Novembro de 1999 (doc. n° 3, junto com a p.i.) (alínea D da Especificação).
– Depois do casamento, a Autora e o Réu passara a viver em Zhuhai, na China (alínea E da Especificação).
– O Réu é residente permanente da RAEM (alínea F da Especificação).
– A Autora obteve autorização da sua residência na RAEM a partir de Fevereiro de 2004 (alínea G da Especificação).
– A residência dos filhos foi autorizada em Maio de 2005 (alínea H da Especificação) .
– A Autora reside desde Janeiro de 2006 até à presente data no XXX (alínea I da Especificação).
– Desde início de 2006, a Autora e o Réu não mais partilharam mesa, leito ou habitação (alínea J da Especificação).
– É intenção da Autora e do Réu de não restabelecer a vida em comum (alínea K da Especificação).
– A partir de 1 de Abril de 2006, o Réu começou a receber o subsídio atribuído pelo Instituto da Acção Social, no montante mensal de MOPP$1,600.00 (alínea L da Especificação).
Da Base Instrutória:
– O Réu é viciado em álcool (resposta ao quesito 1°).
– Alcoolizado, o Réu insulta a Autora e os filhos (resposta ao quesito 2°).
– Às vezes disfere pancada na Autora (resposta ao quesito 3°).
– Uma vez que o Réu impediu a Autora e os filhos a entrarem na casa, trancando a porta da casa (resposta ao quesito 7°).
– A partir de Junho de 2005, a Autora e os filhos foram viver, temporariamente, nos centros sociais (resposta ao quesito 8°).
– Por medo dos ataques de fúria do Réu (resposta ao quesito 9°).
– Desde que a Autora passa residir em Macau, suporta a maioria parte dos encargos da vida familiar, designadamente para pagar, todos os meses, as despesas de saúde, escolaridade e vestuário de seus filhos (resposta ao quesito 10°).
– Surgiam entre a Autora e o Réu as divergências frequentes (resposta ao quesito 13°).
– Pelo que a Autora e o Réu envolveram-se em agressões (resposta ao quesito 15°).
– O Réu suportava parte das despesas familiares (resposta ao quesito 16°).
– O Réu ficou desempregado a partir de 27 de Julho de 2004 (resposta ao quesito 17°)”; (cfr., fls. 108-v a 110).

Do direito

3. Em sede das suas alegações e conclusões, coloca o recorrente as questões seguintes:
– falta de referência quanto à data dos factos que levaram à decisão de divórcio proferida, invocando assim a caducidade do “direito à acção”; e,
– erro na decisão que considerou o recorrente o único culpado no divórcio assim como na decisão quanto ao poder paternal e alimentos.

Vejamos se tem o recorrente razão.

— Quanto à alegada “caducidade”.

Nos termos do art. 1641° do C.C.M.:
“1. O direito ao divórcio caduca no prazo de 3 anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.”

Face ao assim estatuído, e certo sendo que a presente acção especial de divórcio litigioso foi pela A., ora recorrida, proposta em 30.05.2006, interessa assim saber se aquando da sua propositura, caduco estava o direito da mesma A..

Lendo-se a factualidade dada como provada, cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.

De facto, verifica-se que os factos provados que pelo Mm° Juiz a quo foram qualificados como “violação do dever conjugal de respeito por parte do R. ora recorrente” apresentam-se numa lógica sequencial, sendo de se concluir que ocorreram após as autorizações de residência em Macau da A. (recorrida) e filhos do casal, em 2004 e 2005 respectivamente.

Assim, e na parte em questão, improcede o recurso.

— Quanto à “culpa” do recorrente, cremos igualmente que censura não merece a decisão recorrida.

Com efeito, e como se observa na mesma decisão recorrida, provado estando que o ora recorrente “é viciado no álcool”, que “alcoolizado, insulta a Autora e os filhos” e que “às vezes desfere pancada na Autora”, adequada nos parece a decisão no sentido de se lhe atribuir a culpa pelo divórcio.

— Vejamos agora das questões quanto ao “poder paternal” e “alimentos”.

O Mm° Juiz a quo entendeu que o poder paternal devia ser (provisoriamente) exercido pela A., fixando, a título de alimentos, o montante de MOP$500.00, a pagar pelo ora recorrente.

Pois bem, no que ao “poder paternal” diz respeito, tendo em conta a idade dos dois filhos do casal, (nascidos, respectivamente, em 30.08.1998 e 08.11.1999), ponderando-se na conduta do ora recorrente – que para além do que já se referiu, (viciado em álcool,...), impediu a entrada da A. e filhos em casa – e certo sendo que presentemente se encontram a viver com a mesma A., ora recorrida, que é quem suporta, designadamente, as despesas de saúde, escolaridade e vestuário dos menores, motivos não há se alterar o decidido.

Em relação aos “alimentos”, também, pouco há a dizer.

Na verdade, provado está que o recorrente recebe mensalmente um subsídio de MOP1,600.00, resultando também dos autos que a A. recorrida se encontra em situação de “insuficiência económica”; (cfr., fls. 27 e 4 dos Autos de Apoio Judiciário em apenso aos presentes).

Nesta conformidade, excessivo não parece o montante de MOP$500.00 fixado.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Ao Ilustre Patrono do recorrente, fixa-se, a título de honorários, o montante de MOP$2,000.00.

Custas pelo recorrente, (não tendo que as pagar enquanto se mantiver na situação de insuficiência económica).

Macau, aos 8 de Julho de 2010
José Maria Dias Azedo
João A. G. Gil de Oliveira
Chan Kuong Seng (vencido, porque entendo que este T.S.I. não pode tomar conhecimento do objecto do recurso vertente, mas sim deve declarar oficiosamente a incompetência do Mm.º Juiz Presidente de Colectivos Dr. Fong Man Chong no acto de emissão da sentença ora recorrida, com todos os efeitos processuais daí advenientes, e isto tudo, por força do meu entendimento já sobejamente expendido na declaração de voto vencido apendiculada ao Acórdão deste T.S.I., de 25/3/2010, do Processo n.º 310/2009, na esteira também da posição congénere assumida nos Processos n.ºs 175/2009, 339/2009, 350/2009, 369/2009 e 388/2009 deste T.S.I.)
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