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Processo nº558/2009-II
(Autos de recurso em matéria civil e laboral)
(Incidente)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por acordão datado de 28.07.2009 – e na parte que ora interessa – decidiu este T.S.I. negar provimento ao recurso pelas A.A., A e B interposto da sentença proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B., confirmando-se assim a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de suspensão da deliberação social em 31.03.2008 tomada pela assembleia geral ordinária da R., “S.T.D.M.”; (cfr., fls. 1774 a 1792-v).

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Notificada, veio a R. deduzir pedido de esclarecimento, (cfr., fls. 1785 a 1787), que, por acordão de 17.09.2009 se decidiu indeferir, condenado-se a requerente nas respectivas custas, com 6 UCs de taxa de justiça; (cfr., fls. 1802 a 1805).

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Vem agora a mesma requerente apresentar pedido de reforma quanto a custas, concluindo da forma seguinte:
“Se esse Venerando Tribunal entende que, com o pedido de esclarecimento formulado, a ora Requerida - ou, obviamente, o seu mandatário nestes Autos - expressou aquelas dúvidas apenas por querer, ainda que eventualmente, extrair um sentido que não correspondia [nem podia corresponder] ao que o Tribunal escreveu, então condene merecidamente o mandatário como litigante de má fé.
Mas, se assim não tiver concluído - designadamente com o contributo desta explicação adicional que o mesmo Mandatário entende ser de seu dever e de seu direito - então é pedido a esse Venerando Tribunal que reforme a decisão de condenação da ora Requerida em custas pelo pedido de esclarecimento, isentando-a de qualquer pagamento a este propósito.”; (cfr., fls. 1808 a 1813).

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Adequadamente processados os autos, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Pede a requerente a reforma da decisão proferida em 17.09.2009 no que toca à sua condenação em custas.

Cremos que a pretensão apresentada não pode proceder, necessárias não sendo grandes considerações para assim se concluir.

De facto, e como se alcança do que então se expôs, a referida decisão foi, (tão só), consequência do indeferimento do pedido de esclarecimento apresentado, mostrando-se em conformidade com o estatuído no art. 15° do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo D.L. n° 63/99/M de 25.10.

Assim, afigurando-se-nos que dúvidas não há que o indeferimento de uma pretensão apresentada acarreta a condenação do seu requerente em custas, e verificando-se que foi o que “in casu” sucedeu, nada mais se nos oferece dizer para se confirmar a decisão em causa.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam julgar improcedente o pedido apresentado.

Custas pela requerente com 3 UCs de taxa de justiça.

Macau, aos 29 de Outubro de 2009
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
João A. G. Gil de Oliveira
Proc. 558/2009-II Pág. 4

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