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 Processo n.º 500/2010
  (Recurso Penal)
  
  Data: 15/Julho/2010
    
   Assuntos:
   
- Medida da pena por crimes de furto, roubo e burla


Sumário :

Se o arguido cometeu no local de trabalho, contra o patrão e a mãe deste, visto o concreto circunstancialismo melhor descrito no acórdão condenatório, um crime de roubo, p. p. pelo art.º 204º, n.º2, al. b) do Código Penal, conjugado com o art.º 198º, n.º1, al. f) do mesmo código, punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, tendo concretamente sido condenado na pena de prisão de 4 anos e 3 meses; um crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 198º, n.º2, al.) e) do Código Penal, conjugado com o art.º 196º, al. f), ponto (2) do mesmo código, punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, concretamente condenado na pena de prisão de 3 anos; um crime de burla, p. p. pelo art.º 211º, n.º1 do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, concretamente condenado na pena de prisão de 6 meses; em cúmulo jurídico dos três crimes, se o arguido foi condenado numa única pena de prisão de 5 anos e 3 meses, tais penas de forma nenhuma se podem considerar exageradas.

               O Relator,

  João A. G. Gil de Oliveira













Processo n.º 500/2010
(Recurso Penal)

Data: 15/Julho/2010

Recorrente: A (A)

Objecto do Recurso: Acórdão condenatório da 1ª Instância

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    I - RELATÓRIO
    1. O arguido A, melhor identificado nos autos acima referenciados, foi condenado no Tribunal Judicial de Base, por:
    - um crime de abuso de confiança, p. p. pelo art.º 199, n.º1 do Código Penal, uma vez que a queixa não produz efeitos, considerando-se que não há queixa, determinando-se o arquivamento desta parte da acusação;
    - um crime de roubo p. p. pelo art.º 204º, n.º2, al. b), conjugado com o art.º 198º, n.º1, al. f) do Código Penal, na pena de prisão de 4 anos e 3 meses; e
    - na pena de prisão de 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 198º, n.º2, al. e), conjugado com o art.º 196º, al. f), ponto (2) do Código Penal; e
    - na pena de prisão de 6 meses, pela prática dum crime de burla, p. p. pelo art.º 211º, n.º1 do Código Penal.
    Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na única pena de prisão de 5 anos e 3 meses.

2. Inconformado, vem recorrer, alegando em síntese conclusiva:
    O recorrente A foi condenado pelo Tribunal Colectivo a quo pela prática, dum crime de abuso de confiança, p. p. pelo art.º 199, n.º1 do Código Penal, uma vez que a queixa não produz efeitos, considerando-se que não há queixa, determinando-se o arquivamento desta parte da acusação; pela prática dum crime de roubo p. p. pelo art.º 204º, n.º2, al. b), conjugado com o art.º 198º, n.º1, al. f) do Código Penal, na pena de prisão de 4 anos e 3 meses; na pena de prisão de 3 anos, pela prática dum crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 198º, n.º2, al. e), conjugado com o art.º 196º, al. f), ponto (2) do Código Penal; na pena de prisão de 6 meses, pela prática dum crime de burla, p. p. pelo art.º 211º, n.º1 do Código Penal. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na única pena de prisão de 5 anos e 3 meses. Contra o referido acórdão, veio assim interpor o presente recurso.
    O recorrente acha que no acórdão a quo existem questões indicadas no n.º1 do art.º 400º do Código de Processo Penal.
    O Tribunal Colectivo a quo sofreu de erro na aplicação de direito, isso não só causou a que a determinação da pena (penas acessórias) é demasiado gravosa, bem como, violou o princípio da imparcialidade previsto na lei.
    In casu, de acordo com a personalidade e a situação pessoal do recorrente, ele não é residente de Macau, auferindo mensalmente cerca MOP4.000 a 5.000,00 antes de ser preso. Tem a seu cargo os pais e como habilitação literária o ensino secundário geral.
    O recorrente acha que o Tribunal Colectivo não tomou em consideração profunda a situação actual dele, e é gravosa a determinação da pena, pelo que, o douto acórdão a quo violou o disposto no art.º 65º do Código Penal.
O recorrente espera que o Tribunal de hierarquia superior possa ter em consideração, de forma prudente, a sua situação actual, bem como, a teoria de direito (o princípio da humanidade das penas) e a posição de humanidade, concedendo-lhe uma oportunidade de redução da pena.
   3. Responde doutamente a Digna Magistrada do MP, concluindo:
O recorrente considera que o acórdão a quo violou o disposto no art.º 65º do Código Penal, sendo gravosa a determinação da pena, pelo que, deve a pena ser reduzida.
O Ministério Público não está de acordo com o ponto de visto do recorrente.
Alega o recorrente que tudo o que pode servir de razão para a redução da pena tal como a sua situação actual, como delinquente primário, a sua entrega voluntária à Polícia e a colaboração como a autoridade policial. Quanto aos respectivos teores, na realidade, o Tribunal a quo já ponderou, como também constam do Acórdão.
O arguido cometeu um crime de roubo, p. p. pelo art.º 204º, n.º2, al. b) do Código Penal, conjugado com o art.º 198º, n.º1, al. f) do mesmo código, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos mas actualmente foi condenado na pena de prisão de 4 anos e 3 meses; Pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 198º, n.º2, al.) e) do Código Penal, conjugado com o art.º 196º, al. f), ponto (2) do mesmo código, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos mas actualmente foi condenado na pena de prisão de 3 anos; Pela prática de um crime de burla, p. p. pelo art.º 211º, n.º1 do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa mas actualmente foi condenado na pena de prisão de 6 meses; Em cúmulo jurídico de três crimes, o arguido foi condenado numa única pena de prisão de 5 anos e 3 meses, sendo a pena aplicada adequada.
Pelo que, não se verifica a questão de determinação gravosa da pena tal como alegada pelo recorrente, nem o acórdão a quo padece do vício indicado pelo mesmo.
Sendo assim, a motivação do recorrente não procede, devendo ser mantido o acórdão proferido.
4. O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
    A NOSSA Exmª Colega evidencia, cabalmente, a insubsistência da motivação do recorrente.
    As balizas da tarefa da fixação da pena estão desenhadas no n.º 1 do art. 65º do C. Penal, tendo como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.
    E a quantificação da culpa e a intensidade das razões de prevenção têm de determinar-se através de “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele ...” (cfr. subsequente n.º 2).
    Que dizer, então, das circunstâncias averiguadas ?
    A favor do arguido, desde logo, nada de significativo se apurou.
    Não se mostra, nomeadamente, que a sua confissão tenha contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade.
    O facto de ser primário, por seu turno, tem um valor despiciendo.
    Em termos agravativos, há que destacar, em especial, a grande intensidade de dolo que presidiu à sua actuação.
    Quanto aos fins das penas, são elevadas, na hipótese vertente, as exigências de prevenção geral.
    Em sede de prevenção positiva, há que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade no que toca à validade das normas violadas, através do “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada ...” (cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg. 106).
    E, a nível de prevenção geral negativa, não pode perder-se de vista o efeito intimidatório subjacente a esta finalidade da punição.
    Tudo ponderado, enfim, as penas parcelares e única não podem deixar de ter-se como justas e equilibradas.
    Deve, pelo exposto, o recurso ser julgado improcedente – ou até, mesmo, manifestamente improcedente (com a sua consequente rejeição, nos termos dos artigos 407º, n.º 3-c, 409º, n.º 2-a e 410º, do C. P. Penal).
    M. 23-06-2010
    II - FACTOS
    Com pertinência, respiga-se o seguinte do acórdão recorrido:
“(...)
FACTOS PROVADOS:
A partir de 2008, o arguido começou a exercer as funções como vendedor e courier na loja de produtos do mar secos “XX” (XX) que é pertencente à Companhia “XX” de Macau.
No dia 8 de Junho de 2009, cerca das 11H35, o arguido, após ter concluído a entrega de mercadoria, recebeu o valor de mercadoria de MOP1.475,00.
O arguido apropriou-se desta quantia, tendo, no mesmo dia pelas 12H10, perdido a referida quantia em casino.
Uma vez que não conseguiu restituir a dita quantia, o arguido, no mesmo dia cerca das 16H00, deslocou-se ao armazém que pertencia à Companhia “XX” sito em Macau, na Rua de Ponte e Horta, n.ºXX, Edifício “XX”, R/C, e abriu a porta do armazém com a chave que lhe tinha sido distribuída pela necessidade de trabalho, no intuito de buscar objectos valiosos e apropriar-se destes.
Não tendo encontrado objectos valiosos, o arguido, sabia que a mãe do seu patrão, B (ofendida, id. a fls. 137) residia no referido armazém e aí iria voltar, escondeu-se assim por debaixo da cama da sobreloja do armazém, aguardando a chegada de B.
No mesmo dia, cerca das 18H00, B entrou no armazém. Ao ver B que entrou na casa de banho, o arguido saiu do lugar onde se escondeu, com intenção de tirar a mala da ofendida.
Nessa altura, a ofendida regressou subitamente à sobreloja para levar roupa. Ao descobrir o arguido, gritou qual a razão o arguido aí se tinha escondido, por outro lado imediatamente dirigiu-se à porta de armazém com intenção de sair. A fim de impedir a ofendida de sair e de pedir socorros em voz alta, o arguido correu por detrás dela, usando uma mão para pressionar o corpo dela e, com a outra mão para tapar a boca dela, arrastando-a até que caiu no chão dando-lhe, por detrás dela, vinte e tal socos. A ofendida estava a perder gradualmente sua consciência. O arguido mais usou a folha de caixa de papelão existente no chão para tapar a boca da ofendida, usando ainda toalha colocada junto ali para atar o pescoço da ofendida até que a mesma perdesse totalmente capacidade de resistência.
O arguido encontrou a mala da ofendida e se apropriou desta, saindo do local.
O supracitado acto do arguido causou directa e necessariamente à ofendida lesões físicas, em particular, equimose em vários tecidos moles da cabeça e do joelho do lado esquerdo, cujas lesões constam detalhadamente a fls. 121 dos autos que faz parte integrante da presente acusação.
De acordo com o parecer do médico legal, as respectivas lesões necessitam de cinco dias para se recuperarem.
O arguido levou todos os numerários existentes na mala da ofendida B, incluindo MOP2.200,00, HK$1.000 e RMB800,00 para ir jogar no casino Taipa Square, tendo perdido todos esses montantes. Mais levou um penduricalho de ouro puro posto na mala (vd. fls.49) para ir à Casa de Penhores “XX” sita na Rua de Fat San, n.º XX, Taipa, onde pediu empenhar o penduricalho como se fosse os bens dele, tendo o empregado da casa de penhores acredito, recebido o penduricalho e entregado HK$800,00 ao arguido.
Após ter perdido todos os montantes acima referidos, o arguido tirou da mala da ofendida, as chaves da Loja de Produtos do Mar Secos “XX”, tendo, no mesmo dia cerca das 20H13, utilizado uma das quais, para entrar na dita loja sita na Travessa da Porta, n.ºXX, R/C, com intenção de buscar os objectos valiosos e se apropriar desses.
O arguido abriu a caixa com a chave acima referida, tirando os numerários aí existentes incluindo aproximadamente MOP2.000,00, HK$700,00,00 e RMB600,00 e se apropriando destes montantes e, saindo do local.
O arguido agiu voluntária, deliberada e conscientemente ao praticar os supracitados actos, de forma ilegítima apropriou-se do montante recebido após a entrega de mercadoria; introduziu-se na parte do armazém que serve como residência onde se escondeu com intenção de praticar furto, quando foi descoberto, usou violência contra a ofendida, fazendo com que ela perdesse capacidade de resistência, e contra a vontade da proprietária, subtraiu a sua mala e os bens existentes nela, apropriando-se destes; abriu a porta da loja com a chave verdadeira obtida por meios ilícitos, tendo aberto a caixa trancada, contra a vontade do proprietário, subtraiu os bens existentes nela, apropriando-se destes, e com intenção de obter para si interesses ilegítimos, empenhou os bens alheios como se fossem pertencentes a ele, e enganou o empregado da casa de penhores que o considerasse como proprietário de bens, entregando-lhe dinheiro, causando assim prejuízo patrimonial.
O arguido sabia bem que os seus actos eram proibidos e punidos por lei.
*
MAIS SE PROVOU:
O arguido, antes de ser preso preventivamente, trabalhava como courier, auferindo mensalmente um salário no valor de cerca de MOP4.000 a 5.000,00. O arguido necessita de sustentar seus pais, e tem como habilitações literárias o ensino secundário geral.
De acordo com o registo criminal do arguido, ele é primário.
*
C (C), como filho do proprietário da loja de produtos do mar secos “XX” que é pertencente à Companhia “XX” de Macau, contra o arguido apresentou a queixa e o pedido de indemnização civil.
O proprietário da loja de produtos do mar secos “XX” que é pertencente à Companhia “XX” de Macau, pessoalmente não apresentou queixa nem delegou poder ou ratificou a queixa feita por C.
A ofendida B desiste de outras indemnizações.
O representante da Casa de Penhores “XX”, apresentou adequadamente a procuração emitida pelo proprietário, manifestando a sua vontade de ser indemnizado pelo prejuízo causado pelo arguido.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não consta da acusação outro facto que se mostre relevante para a decisão do Tribunal.
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CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
  O arguido prestou declarações na audiência de julgamento, tendo o mesmo, de livre vontade e fora de qualquer coacção, confessado a prática dos factos que lhe são imputados. Referiu que estava viciado em jogo, perdendo assim consciência. Sente muito arrependimento face às condutas praticadas.
  A ofendida B prestou declarações na audiência de julgamento, contando, de forma clara e objectiva, o sucedido da sua mala ser roubada e o prejuízo dos seus bens.
  O representante da casa de penhores contou o sucedido do empenho feito pelo arguido que declarou ser dono de objecto, bem como, o prejuízo sofrido da loja.
  Os agentes policiais declararam claramente na audiência de julgamento o sucedido de investigação do caso e os seus resultados.
  O presente Tribunal Colectivo, após ter feito sintetizada e objectivamente análise das declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas na audiência de julgamento, bem como, das provas de documento, de apreensão e demais outras provas, deu assim por provados os factos imputados ao arguido.
    (...)”
    III - FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso passa fundamentalmente pela questão relativa à medida da pena.
    
    2. A pena concreta não deixa de reflectir os critérios plasmados nos artigos 40º e 65º do C. Penal.
    A lei aponta quais as finalidades das penas no artigo 40º do C. Penal:
    “1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.”
    A lei aponta quais as finalidades das penas no artigo 40º do C. Penal:
    “1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. (...)”
    Dentro da moldura abstracta, estabelecer-se-á o máximo constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do agente e o mínimo que resulta do “quantum” da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias (“moldura de prevenção”). E será dentro desta moldura de prevenção que irão actuar as considerações de prevenção especial (função de socialização, advertência individual ou segurança).1 2
Na quantificação da medida da pena, estabelece o n.º 2 do artigo 65º que “o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. E concretiza nas alíneas seguintes, exemplificativamente, algumas dessas circunstâncias relativas à gravidade da ilicitude, à culpa do agente e à influência da pena sobre o delinquente.
    3. Ponderando e projectando todos este factores no caso concreto, vista a culpa concreta, a gravidade da actuação, as situações pessoais familiares económicas, não esquecendo a ausência dos antecedentes criminais do arguido, as penas afiguram-se adequadas e bem andou o Tribunal a quo na ponderação a que procedeu.
    Não se pode esquecer a forma e meios de cometimento do crime, relacionamento entre o arguido e as vítimas, a quebra da confiança, o desprezo por valores que devem imperar no relacionamento pessoal e laboral.
    A atitude do arguido foi muito censurável, atentando contra bens, pessoas e valores que devia ser o primeiro a defender. Como se pode aceitar que o empregado atente violentamente contra a mãe do seu próprio patrão apenas para a roubar, no local do trabalho? É, sem dúvida, uma situação muito chocante.
    Ao invés, o quadro atenuativo não se mostra relevante. A primariedade é um valor, mas que deve ser norma em qualquer cidadão.
    A confissão e entrega não se assume, no quadro e condições concretas como decisiva para a descoberta da verdade.
    Se o arguido cometeu um crime de roubo, p. p. pelo art.º 204º, n.º2, al. b) do Código Penal, conjugado com o art.º 198º, n.º1, al. f) do mesmo código, punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, mas foi condenado na pena de prisão de 4 anos e 3 meses; um crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 198º, n.º2, al.) e) do Código Penal, conjugado com o art.º 196º, al. f), ponto (2) do mesmo código, punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, mas foi condenado na pena de prisão de 3 anos; m crime de burla, p. p. pelo art.º 211º, n.º1 do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, mas foi condenado na pena de prisão de 6 meses; em cúmulo jurídico dos três crimes, se o arguido foi condenado numa única pena de prisão de 5 anos e 3 meses, tais penas de forma nenhuma se podem considerar exageradas.
    As penas aplicadas situaram-se ainda num patamar inferior ao primeiro quinto das molduras abstractas
    Vistas as molduras abstractas das penas, os montantes encontrados situaram-se num patamar que não merecem qualquer censura, ou se ela existir, é por pecarem por defeito.
    Manter-se-ão, pois, as penas aplicadas e julgar-se-á manifestamente improcedente o recurso.
   4. Entende-se assim que o recursos se mostra manifestamente improcedente, devendo, consequentemente, ser rejeitado nos termos dos artigos 407º, n.º 3 - c), 409º, n.º 2 - a) e 410º, do C. P. Penal.

    IV – DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente.
    Custas pelo recorrente, fixando em 6 UCs a taxa de justiça, devendo pagar ainda o montante de 3 UCs, a título de sanção, ao abrigo do disposto no artigo 410º, n.º 4 do CPP.
    
    Fixam-se os honorários da Exma Defensora em MOP 1000,00, a adiantar pelo GABPTUI.
    
Macau, 15 de Julho de 2010,

João A. G. Gil de Oliveira
(Relator)
   
Tam Hio Wa
(Primeira Juiz-Adjunta)
   
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
   

1 Figueiredo Dias in Dto. Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, ob. cit., pág. 238 e 242.
2 Ac. STJ de 24/02/88, BMJ 374/229.
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500/2010 1/17