Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau
Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
N.º 64 / 2010
Arguição de nulidade
Requerente: A
Requerido: Secretário para a Economia e Finanças
O recorrente A veio arguir nulidade do acórdão deste Tribunal de 27 de Abril de 2011 que julgou improcedentes os recursos jurisdicionais, alegando oposição entre os fundamentos e a decisão constantes do referido acórdão, causa de nulidade prevista no art.º 571.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), por a decisão de aplicar os art.ºs 82.º e 83.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 estar em oposição com os factos provados de que ao recorrente foi determinado o arquivamento do processo disciplinar por inaplicação do art.º 276.º do ETAPM.
Segundo o art.º 571.º, n.º 1, al. c) do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”1
Ora, não se verifica qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão do acórdão ora em causa. Na realidade, para chegar a conclusão de que era irrecorrível contenciosamente o acto do Secretário para a Economia e Finanças, mas antes o acto do Chefe do Executivo, argumentou-se no acórdão de que com este acto já foi determinada a situação jurídica do recorrente, no sentido de mandar repor partes de remunerações recebidas pelo mesmo que excederam o respectivo limite anual máximo, com base na competência prevista nos art.ºs 82.º e 83.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006. Tal fundamento conduz logicamente à decisão de improcedência do recurso jurisdicional.
É o efeito essencial do acto que estava em discussão. A invocada oposição entre a competência para determinar a reposição de dinheiros em consequência de uma infracção disciplinar com a decisão de arquivamento do seu processo disciplinar, que sustenta a nulidade arguida, até nem estava em discussão, pois é a matéria de mérito do acto que não constituiu objecto do recurso.
Se os referidos preceitos foram bem ou mal aplicados é uma questão ligada ao mérito do julgamento, mas nunca à nulidade da sentença por contradição da própria estrutura da decisão.
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a arguição da nulidade.
Custas pelo requerente com a taxa de justiça fixada em 2UC.
Aos 25 de Maio de 2011
Os juízes:Chu Kin
Sam Hou Fai
Lai Kin Hong
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Victor Manuel Carvalho Coelho
1 José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 670.
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Processo n.º 64 / 2010 3