Processo n.º 753/2009
(Recurso Penal)
Data: 29/Julho/2010
Recorrente: A
Objecto do Recurso: Sentença condenatória da 1ª Instância
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
A, arguido no processo acima referido e melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo 3º Juízo Penal do Tribunal Judicial de Base em 13 de Agosto de 2009, no processo n.º CR3-09-0269-PSM, - tendo sido condenado pelo cometimento dum crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 92.º n.º 1 da Lei n.º 3/2007 - Lei do Trânsito Rodoviário, conjugado com o art.º 312.º n.º 2 do Código Penal de Macau na pena de 4 meses de prisão efectiva - vem interpor recurso, alegando em síntese conclusiva:
Tendo em conta a influência negativa causada pela pena curta de prisão, entendo que deve-se considerar plenamente a importância da reintegração do recorrente na sociedade.
In casu, o recorrente fez uma confissão integral e sem reservas na audiência de julgamento, mostrando arrependimento pelos actos criminosos praticados por ele, situação essa que já foi aceitada na decisão recorrida.
Além disso, o recorrente tem uma vida familiar estável e saudável, sendo a única fonte de renda da família.
O recorrente também é o empresário individual da Agência de B. Nos princípios do presente ano, o recorrente, em nome de Agência de B, pediu empréstimo no valor de MOP$250.000,00 ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização. O dinheiro já foi utilizado nos assuntos da gerência e a restituição do empréstimo iniciará em 2010.
Se o recorrente for condenado na prisão, ele vai perder a maneira de ganhar a vida, causando um grande impacto económico aos seus familiares.
Por outro lado, tendo em conta que as formas do crime praticado pelo recorrente no último e no presente processo são ambas relacionadas com a condução de veículos, obviamente, a vontade do recorrente de violar a lei surgiu por causa da preferência à condução e da cobiça da conveniência de condução.
Por isso, entendo que a cassação da licença de condução e a ameaça da prisão são suficientes para dar uma lição profunda ao recorrente, e para o recorrente sentir praticamente as graves consequências causadas a ele por crime emergente da condução, assim impelindo o recorrente a corrigir a sua fraca vontade perante crime, emergente da sua preferência à condução.
Com base nisso, atendendo à personalidade do recorrente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, entendo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
Mas quando à aplicação da suspensão da execução de pena, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 48.º do Código de Processo Penal, recusando a preferência da suspensão da execução da pena ao recorrente, padecendo do “vício emergente dos erros no entendimento da lei”, previsto pelo art.º 400.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
Conjugado com os factos constantes dos autos e os dispostos nos art.ºs 40.º, 64.º, 65.º e 48.º do Código Penal de Macau, deve-se condenar o recorrente na pena de 4 meses de prisão com suspensão da execução por 3 anos.
Assim, pede se
- admita o presente recurso;
- a decisão recorrida violou o disposto no art.º 48.º do Código Penal de Macau e recusou a suspensão da execução da pena ao recorrente, padecendo do “vício emergente dos erros no entendimento da lei”, previsto pelo art.º 400.º n.º 1 do Código de Processo Penal. Pelo que conjugado com os factos constantes dos autos e o disposto nos art.ºs 40.º, 64.º, 65.º e 48.º do Código Penal de Macau, deve-se condenar o recorrente na pena de 4 meses de prisão com suspensão da execução por 3 anos.
Responde o Digno Magistrado do MP, em síntese, no sentido de não ter havido violação de lei, adequado enquadramento fáctico-jurídicoe ter sido correcta a não suspensão da execução da pena.
O Exmo Senhor Procurador Adjunto emitiu o seguinte douto parecer:
O nosso Exmº Colega evidencia, convincentemente, a insubsistência da motivação do recorrente.
E nada se impõe acrescentar, de relevante, às suas judiciosas considerações.
A pretendida suspensão da execução da prisão está, efectivamente, votada ao insucesso.
Atenta a medida concreta da pena, essa suspensão deverá ser equacionada à luz do art. 44º do C. Penal.
E, no âmbito dos fins das penas, há que ter em conta, com particular acuidade, razões de prevenção especial de socialização.
Há que relevar, a propósito, em especial, o passado criminal do recorrente.
Esse passado traduz-se numa condenação em 5 meses de prisão.
E tendo beneficiado, então, da suspensão da respectiva execução, acabou por praticar o crime dos autos no período dessa suspensão.
É grave, assim, a sua “desatenção ao aviso de conformação jurídica da vida” ínsito na condenação em questão (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 253).
Deve, pelo exposto, o recurso ser julgado manifestamente improcedente (com a sua consequente rejeição, nos termos dos artigos 407º, n.º 3-c, 409º, n.º 2-a e 410º, do C. P. Penal).
Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Com pertinência, respiga-se da acta donde consta a sentença recorrida a factualidade seguinte:
”(…)
O arguido declarou que ele é: A, de sexo masculino, casado, nascido em Macau em XX de XX de XXXX, dono da agência de automóveis, filho de C e de D, titular do BIRM n.º XXX, residente na Estrada XXX, XXX, XXº andar X, telefone n.º: XXX.
O arguido confirmou o registo criminal constante do certificado de registo criminal. O arguido foi condenado em 4 de Dezembro de 2008, por condução em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa a execução por período de 1 ano e 3 meses, e na pena acessória de inibição de condução por período de 1 ano e 6 meses.
Depois, nos termos do art.º 324.º n.º 1 do Código de Processo Penal, a Juíza informou ao arguido o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.
O arguido prestou por sua iniciativa e voluntariamente declarações sobre o objecto da acção, alegando que pretendeu confessar os factos criminosos constantes da acusação.
Por o arguido alegar que pretendeu confessar os factos constantes da acusação, nos termos do art.º 325.º do Código de Processo Penal, a juíza perguntou-lhe se o fizesse de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propusesse fazer uma confissão integral e sem reservas.
O arguido prestou por sua iniciativa e voluntariamente declarações sobre o objecto da acção e, confessou sem reservas a prática dos factos criminosos constantes da acusação. O arguido ainda prestou declarações sobre as situações pessoal, familiar e económica.
(...)
A seguir, a Juíza fez a seguinte decisão:
O Ministério Público acusa o arguido A de ter cometido um crime de “desobediência qualificada”, p. p. pelo art.º 92.º n.º 1 da Lei n.º 3/2007 – Lei do Trânsito Rodoviário, conjugado com o art.º 312.º n.º 2 do Código Penal de Macau.
***
Factos provados:
Em 12 de Agosto de 2009, cerca das 21h00, um guarda do CPSP, perto dos sinais de trânsito na intersecção da Rua do Campo com a Avenida da Grande Praia, interceptou um automóvel de matrícula ME-XX-XX, conduzido pelo arguido A. Durante a examinação dos documentos de condução, o arguido não pôde exibir a sua carta de condução.
Através de investigação, descobriu-se que o arguido, no processo n.º CR2-08-0299-PSM, foi condenado na inibição de condução de qualquer tipo de veículo motorizado por período de 1 ano e 6 meses, e o arguido tinha assinado a respectiva notificação no CPSP em 16 de Dezembro de 2008, a partir de quando começou a contagem do período de inibição de condução.
O arguido sabia bem que não podia conduzir automóveis durante o período de inibição de condução, mas ainda conduziu automóveis dolosamente.
O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária ao praticar as condutas acima referidas.
O arguido sabia bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Por outro lado, provou-se ainda a situação económica do arguido:
O arguido A, tem como habilitações literárias 4º ano do ensino primário e é dono da agência de automóveis, auferindo mensalmente MOP$10.000,00 e tendo os pais a seu cargo.
Facto não provados: não há nenhum.
***
A convicção dos factos foi feita com base nas declarações sobre os factos criminosos prestadas pelo arguido, nos depoimentos testemunhais e nas provas documentais constantes dos autos.
(...)”
III - FUNDAMENTOS
1. Fundamentalmente, o que está em causa no presente recurso é saber se é possível suspender a execução da pena imposta ao arguido.
Importa apreciar assim se, neste caso, a simples censura de facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O que vale por indagar se se verifica o pressuposto material exigido pelo art. 48°, n.° 1, do C. Penal que prevê:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.”
3. Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime1.
Se a ausência de antecedentes criminais por si só não chega para justificar uma suspensão de pena, como já tem sido afirmado pelos nossos Tribunais, não é menos certo que as condenações anteriores ou situações de reincidência não obstam decisivamente à possibilidade de se suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.2
É verdade que o tribunal deve correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente uma certeza. E se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.3
Mas a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico ressocializador, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes.
A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem antecedentes criminais, mas também em indivíduos que nunca tiveram uma experiência prisional e se mostram socialmente integrados - pese embora algumas experiências criminógenas não consistentes - contém, por si mesma, virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico, afigurando-se nuclear neste instituto o valor da socialização em liberdade.
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais.
Por outro lado, há que constatar que são os tribunais que lidam directamente com a arguido, que estão na normalidade dos casos em melhores condições para avaliar a personalidade do arguido e ajuizar da verificação ou não dos pressupostos da suspensão da execução da pena.
3. Projectando agora estes considerandos no caso concreto, dir-se-á que a Mma Juiz a quo não pôde deixar de ponderar os aspectos concernentes à reinserção social do arguido e fê-lo, efectivamente, ao avaliar, nomeadamente, a sua situação profissional de dono de agência de automóveis, a situação económica da sua família que seria duramente atingida no caso de se verem privadas daquele de quem depende inteiramente o seu sustento.
Recorda-se aqui a síntese exemplar e bem demonstrativa das razões pelas quais a Mma Juiz não só não substituiu a prisão por multa como não suspendeu a execução da pena:
“Com base nas exigências de prevenção criminal, a pena não pode ser substituída por multa.
In casu, o arguido não é delinquente primário, em 4 de Dezembro de 2008 foi condenado, pela prática dum crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão com suspensão da execução por 1 ano e 3 meses. Porém, o arguido conduziu automóveis de novo no período da suspensão da pena, pode-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma suficiente as finalidades da punição, e o arguido não tirou lições da anterior condenação, ignorando a lei e a decisão do tribunal, razão pela qual este Tribunal não aplica mais ao arguido a suspensão da execução da pena.”
Posto isto, pouco mais haveria a dizer, sendo que qualquer pessoa de compreensão média fica a saber por que não deve merecer o arguido uma nova oportunidade.
Reconhece-se assim que o arguido sofreu uma outra condenação igualmente relacionada com a actividade estradal e que não lhe serviu de exemplo. Dir-se-á que foi a premência da sua actividade profissional que o levou ao cometimento do crime; só que este argumento é reversível, pois se dirá que se assim era devia tomar mais cuidado, sabendo que estava dependente dessa habilitação que lhe fora negada.
Há aqui um aspecto que importa realçar e é bem reveladora de uma personalidade que põe de lado valores sociais fundamentais numa sociedade organizada. Não se trata apenas de uma condenação anterior; o arguido prevaricou, desprezando duas condições a que estava sujeito: a proibição de condução e a a suspensão de que beneficiara e estava em curso aquando do cometimento do novo crime.
Entendeu a Mma Juiz a quo, e bem, que vistas as finalidades da punição, punir um crime, para o qual a lei prevê a alternativa entre a prisão e a multa, com uma pena de prisão, nessa opção havendo, desde logo, feito a ponderação das circunstâncias desfavoráveis ao juízo de prognose decorrentes da anterior condenação.
E aplicou ao arguido uma pena de prisão por quatro meses - numa moldura penal abstracta que é de 1 mês a 2 anos de prisão ou multa de 240 dias, decorrendo desta medida concreta, fixada criteriosamente e não posta em crise, que a culpa e a ilicitude foram graduadas em níveis não muito elevados.
É certo que estamos perante uma pena curta de prisão e temos presente o efeito estigmatizante que essas penas podem ter, efeito esse assinalado por certa doutrina. No entanto, vamos assistindo, cada vez mais, em termos de Direito Comparado, a posições doutrinárias e jurisprudenciais que inflectem essa concepção, tendo tais penas um efeito dissuasor muito considerável e sendo um factor muito importante para o governo de uma sociedade e orientação dos cidadãos.
Assim se cumpre a lei, respeitando os critérios do art. 48º do CP e que devem estar na base de uma suspensão ou não suspensão.
Nesta conformidade e ainda dentro daquele campo em que a legalidade se pode plasmar à luz dos apontados critérios, dada as condutas do arguido, não merece censura o juízo formulado pela Mmª Juiz, ao não suspender a execução da pena, pela maior gravidade que atribuiu ao ilícito destes autos e à relevância que atribuiu aos factores relativos à culpa e à ilicitude, por um lado e, por outro, ao não descurar as razões subjacentes à prevenção geral ínsita ao caso.
4. Entende-se assim que o recurso se mostra manifestamente improcedente, devendo, consequentemente, ser rejeitado nos termos dos artigos 407º, n.º 3 - c), 409º, n.º 2 - a) e 410º, do C. P. Penal.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando em 5 UCs a taxa de justiça, devendo pagar ainda o montante de 3 UCs, a título de sanção, ao abrigo do disposto no artigo 410º, n.º 4 do CPP.
Comunique ao processo CR2-08-0299-PSM o teor desta decisão.
Macau, 29 de Julho de 2010,
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)
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Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 - JESCHECK, citado a fls. 137 do Código Penal de Macau de Leal-Henriques/Simas Santos
2 - Acs do STJ de 12/12/2002 e 17/2/2000, procs.4196/02- 5ª e proc. 1162/99-5ª
3 - Leal Henriques e Simas , Santos, ob. cit., 137
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