Processo n.° 27/2010 (Recurso Penal)
Recorrente: A
Data: 16 de Setembro de 2010
ASSUNTOS:
- Medida de pena acessória de inibição de condução
SUMÁRIO
1. Tomando em consideração a moldura abstracta da pena acessória aplicável, de 2 a 6 meses, a taxa de alcoolemia verificada no sangue do recorrente, 0.86 g/l, que é um pouco acima do limite mínimo previsto no nº 3 do artº 96º da Lei do Trânsito Rodoviário e a ausência de quaisquer outras contravenções antecedentes, a inibição de condução por 3 meses já é suficiente e adequado para atingir as finalidades da prevenção especial e da prevenção geral.
Relator
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Tam Hio Wa
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
Processo n.° 27/2010 (Recurso Penal)
Recorrente: A
Data: 16 de Setembro de 2010
I – RELATÓRIO
No processo nº CR2-09-0299-PCT do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Base, após julgamento em processo contravencional e perante tribunal singular, foi o transgressor A condenado, pela prática de uma contravenção, prevista e punida pelo art° 96º n°1 e art° 96° n°3, ambos da «Lei do Trânsito Rodoviário», na pena acessória de inibição de condução por um período de cinco (5) meses, contado a partir da data de trânsito em julgado da decisão condenatória.
Inconformado, o transgressor interpôs recurso da sentença, tendo oferecido as seguintes conclusões:
1. Por douta sentença de 23 de Outubro de 2009, proferida nos autos supra foi o ora Recorrente condenado na pena acessória de 5 meses de inibição da condução, pela prática da contravenção p.p. pelo art.° 96, n.°s 1 e 3 da Lei de Trânsito Rodoviário.
2. A sentença recorrida, salvo o muito devido respeito, viola o disposto no art.° 65 do Código Penal quanto à determinação da medida da pena.
3. Se é certo que o Tribunal aquo é livre para fixar a pena, dentro da moldura penal de cada crime, não quer com isso dizer-se que esteja dispensado de apreciar todas as circunstância pessoais do agente - de forma positiva ou negativa (art.° 65, n.° 2 do Código Penal).
4. Resultando dos autos elementos que militam a favor do Recorrente, é obrigação do Tribunal avaliá-los e pronunciar-se eles, de forma a puder fundamentar a sua decisão.
5. Salvo o devido respeito, não foi isto que aconteceu in casu.
6. O Tribunal aquo não levou em conta o facto de que o ora Recorrente não tem antecedentes de transgressões, que nos termos do art.° 65, n.° 2, alínea d) devia ter entrado em linha de conta na diminuição da culpa.
7. No quadro da moldura penal abstracta de 2 a 6 meses de inibição da condução, a pena de 5 meses aplicada ao Recorrente, sem antecedentes de transgressões peca porque severa.
8. A pena aplicada ao Recorrente viola o disposto no art.° 65 do Código Pena, na medida em que é desproporcional à culpa do Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogada a decisão e substitua por outra mais leve, que não seja superior a 3 meses de inibição de condução.
Assim procedendo, farão Vossas Excelências, Venerandos Juízes JUSTIÇA!
A Digna Magistrada do MP apresentou resposta, não repugnando que seja reduzido o prazo de inibição de condução aplicada ao transgressor, e tendo oferecido as seguintes conclusões:
1. A pena acessória aplicada ao transgressor é de cinco meses de inibição de condução, cuja duração é longa em razão dos limites mínimo e máximo da moldura abstracta da pena acessória prevista no n.° 3 do artigo 96.° da Lei do Trânsito Rodoviário face à listagem das transgressões a fls. 4.
2. Pelo exposto, não nos repugne que seja substituída a respectiva pena acessória de inibição de condução por uma outra não superior a 3 meses.
Nestes termos, e nos demais de direito, pede-se que V. Exas. Venerandos Juizes façam a habitual justiça.
Nesta Instância, a Digna Procuradora-Adjunta pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos.
Foi realizada a audiência de julgamento nos termos do art.414º do Código Processo Penal.
Cumpre decidir.
II – FACTOS
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1. Em 10 de Novembro de 2008, cerca das 03:47 horas, na Rua do Dr. Carlos d’Assumpção, numa operação “STOP”, foi mandado parar o motociclo, de chapa matrícula n° MH-XX-XX, conduzido pelo infractor.
2. O guarda da P.S.P. procedeu ao teste de pesquisa de álcool no sangue ao infractor, resultando 0.86 g/l (factura de teste de taxa alcoolemia n° 000755).
Mais se provou que:
3. O infractor praticou as contravenções referidas na ficha de cadastro juntos nos autos.
Facto não provado: nada a assinalar.
III - FUNDAMENTOS
O objecto do presente recurso pende-se apenas na medida de pena acessória de inibição de condução.
Endente o recorrente que a sentença condenatória viola o disposto no art.65º do Código Penal quanto à determinação da medida da pena.
Ao determinar a medida de pena, toma-se em consideração o disposto no art.40º e art.65º, ambos do Código Penal.
Dispõem os dois referidos artigos o seguinte:
“Artigo 40.º
(Finalidades das penas e medidas de segurança)
1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.”
“Artigo 65.º
(Determinação da medida da pena)
1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena.”
Ao abrigo do artº 96º nº 3 da Lei do Trânsito Rodoviário, quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0.8 gramas a inferior a 1.2 gramas por litro de sangue, é punido com pena de multa de MOP$6,000.00 a 30,000.00 e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
No presente caso, ficou provado que o recorrente estava a conduzir o motociclo e quando foi abordado, foi detectada, no seu sangue, uma taxa de alcoolemia de 0.86 g/l.
Constata-se que o Tribunal a quo fez consignar na sua douta sentença ora recorrida que “mais se provou que o infractor praticou as contravenções referidas na ficha de cadastro juntos nos autos”.
No entanto, compulsados os autos, não se detecta que o recorrente praticou outras contravenções, para além da reportada nos presentes autos que originou a condenação no presente processo.
Assim sendo, tomando em consideração a moldura abstracta da pena acessória aplicável, a taxa de alcoolemia verificada no sangue do recorrente que é um pouco acima do limite mínimo previsto no nº 3 do artº 96º da Lei do Trânsito Rodoviário e a ausência de quaisquer outras contravenções antecedentes, a inibição de condução por 3 meses já é suficiente e adequado para atingir as finalidades da prevenção especial e da prevenção geral.
Pelo exposto, a sentença condenatória que aplicou ao recorrente a inibição de condução por 5 meses é relativamente severa e é de corrigir.
IV – DECISÃO
Face ao acima exposto, acordam em julgar procedente o recurso, e em consequência:
Condena o recorrente A, pela prática de uma contravenção, prevista e punida pelo art° 96º n°1 e art° 96° n°3, ambos da «Lei do Trânsito Rodoviário», na pena acessória de inibição de condução por um período de três (3) meses, contado a partir da data de trânsito em julgado da decisão condenatória.
No mais se mantém o decidido.
Sem custas.
Fixa-se em MOP$1,000 como honorários ao ilustre defensor do recorrente, a pagar pelo GPTUI.
Comunique, notifique e D.N..
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16 de Setembro de 2010
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Tam Hio Wa (Relator)
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Lai Kin Hong (Primeiro Juiz-Adjunto)
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Choi Mou Pan (Segundo Juiz-Adjunto)
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27/2010 p.1/8