Processo n.º 593/2010 Data do acórdão: 2010-10-07
Assuntos:
– co-autoria no crime de tráfico de droga
– art.o 25.o do Código Penal
– competência do tribunal
– quantidade da droga
– art.o 11.o da Lei n.o 17/2009
S U M Á R I O
1. Como pode resultar da disposição do art.o 25.o do Código Penal, a co-autoria não pressupõe necessariamente a prática pessoal, por todos os comparticipantes, de todos os actos integradores do tipo-de-ilícito em questão.
2. Assim, o facto de a droga em causa nos autos ter sido trazida apenas pelo 1.o arguido aquando do encontro dele e do outro arguido do mesmo processo com o pessoal investigador da Polícia Judiciária não afasta necessariamente a figura de co-autoria, pois tudo depende da prova, por exemplo, da existência do acordo dos dois arguidos na divisão de tarefas na execução dos factos integradores do crime, e do dolo de ambos nisto, prova essa que se produziu efectivamente no caso.
3. Atenta a matéria fáctica então imputada aos dois arguidos, de acordo com a qual ambos, de modo clandestino, fizeram, em conjugação previamente concertada de esforços, transportar droga para Macau, é indubitável, à luz dos art.os 4.o, alínea a), e 7.o do CP, a competência dos Tribunais de Macau para conhecer da responsabilidade criminal dos dois no acto de transporte detectado já dentro da esfera geográfica de Macau.
4. Sendo um caso provado de co-autoria, a quantidade de droga a considerar para efeitos de apuramento da responsabilidade criminal não pode ser dividida por dois, pelo que não se vislumbra qualquer hipótese da punição de ambos os recorrentes em sede do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 593/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: A e B
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Em 10 de Junho de 2010, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR3-09-0289-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, condenatório do 1.o arguido A e do 2.o arguido B, aí já melhor identificados, igualmente na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cometimento, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, então previsto pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, e ora aí punido nos termos, tidos como em concreto mais favoráveis, do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (cfr. o seguinte teor original desse acórdão, a fls. 385 a 390 dos presentes autos correspondentes:
<<判決書
一、案件概述
第一嫌犯:A,別名:“XX”,男,未婚,裝修電工,19XX年XX月XX日出生於澳門,持澳門居民身份證,編號為XXXXXX(X),父親為XXX,母親為XXX,居於澳門XX新村XX座XX樓XX座,電話:XXX及XXX,現被羈押於澳門監獄。
第二嫌犯:B,別名:“XX”,男,未婚,無業,19XX年XX月XX日生於廣東中山,持澳門居民身份證,編號為XXXXXX(X),父親為XXX,母親為XXX,居於澳門XXX第XX座XX樓XX座,電話:XXX及XXX,現被羈押於澳門監獄。
*
控訴事實及罪名:
澳門特別行政區檢察院控訴嫌犯下列犯罪事實:
1. 從2009年2月份起,嫌犯A與B至少已三次合資在珠海向一名叫“C”的男子以澳門幣300至400圓購買一定份量之“K仔”,經重新分拆包裝後再出售或提供予在卡拉OK、的士高及網吧等場所玩樂的人士。
2. 嫌犯A負責聯絡賣家及買家,及出售毒品之活動;而嫌犯B則是協助嫌犯A將毒品偷運回澳;其中一人偷運毒品,而另一人則負責偷運用作分拆包裝毒品之小膠袋;而彼等會平均分攤販毒所得之利潤。
3. 2009年3月9日下午,司警人員接獲情報指嫌犯A與B於當天18時56分將前往珠海取得毒品並將之偷運回澳。
4. 為此,同日20時20分左右,司警人員在關閘廣場牌坊附近截查剛從入境口岸大樓步出的嫌犯A及B,並將彼等帶返氹仔司法警察分局進行調查。
5. 當司警車輛抵達司警分局一樓停車場後,嫌犯A從其右邊褲袋取出一個裝有白色粉末及兩粒橙色藥丸的透明膠袋並將之丟棄在地上(詳見卷宗第8頁之扣押筆錄)。
6. 經化驗證實,上述白色粉末之淨重為8.479克,含有第5/91/M號法令附表二C中所列之“氯胺酮”成份(經定量分析,當中“氯胺酮”成份的百分含量為60.36%,含量為5.118克);上述橙色藥丸之淨重為0.378克,含有同一法令附表四中所列之“硝基去氯安定”成份。
7. 上述毒品是嫌犯A及B於2009年3月9日18時56分一起前往珠海向“C”以澳門幣300圓購得的,其中每人出資澳門幣150圓,之後由嫌犯A負責將上述毒品藏在身上偷運回澳。
8. 嫌犯A及B共同取得上述毒品,目的是經分拆包裝後交由嫌犯A稍後在XXX的士高及XXX卡拉OK出售予4至5名人士,藉此獲利約澳門幣1500圓(每克“K仔”獲利澳門幣250至300 圓)。
9. 在司法警察局調查期間,司警人員在嫌犯B的右邊衣袋內搜獲16個透明小膠袋(詳見卷宗第28頁之扣押筆錄)。
10. 另外,司警人員在嫌犯A身上搜獲一部手提電話(詳見卷宗第8頁之扣押筆錄)。
11. 上途電話是嫌犯A從事販毒活動之通訊工具。
12. 上述膠袋是嫌犯A及B用作分拆及包裝毒品的工具。
13. 嫌犯A及B是在自由、自願及有意識的情況下,彼此合意共謀合力地故意作出上述行為的。
14. 彼等清楚知道上述毒品的性質及特徵。
15. 彼等共同取得、運載或持有上述毒品,目的是出售或提供予第三人,以便獲得或企圖獲得金錢報酬。
16. 彼等明知上述行為是法律所處罰和禁止的。
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基於此,檢察院指控嫌犯A及B為共同正犯、以既遂方式觸犯:
一項第5/91/M號法令第8條第1款規定及處罰之「販毒罪」。
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答辯狀:兩名嫌犯的辯護人提交書面答辯狀(參見卷宗第262頁),但是,沒有提出特別的辯護主張。
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審判聽證:訴訟前提維持不變,審判聽證按照適當程序在兩名嫌犯出席的情況下進行。
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二、事實
獲證明之事實:
1. 從2009年2月份起,嫌犯A與B合資在珠海向身份不明的人士購買一定份量之“K仔”,經重新分拆包裝後再出售或提供予在卡拉OK、的士高及網吧等場所玩樂的人士。
2. 兩名嫌犯會平均分攤販毒所得之利潤。
3. 2009年3月9日下午,司警人員接獲情報指嫌犯A於當天18時56分將前往珠海取得毒品並將之偷運回澳。
4. 為此,同日20時20分左右,司警人員在關閘廣場牌坊附近截查剛從入境口岸大樓步出的嫌犯A及B,並將彼等帶返氹仔司法警察分局進行調查。
5. 當司警車輛抵達司警分局一樓停車場後,嫌犯A從其右邊褲袋取出一個裝有白色粉末及兩粒橙色藥丸的透明膠袋並將之丟棄在地上。
6. 經化驗證實,上述白色粉末之淨重為8.479克,含有第5/91/M號法令附表二C中所列之“氯胺酮”成份(經定量分析,當中“氯胺酮”成份的百分含量為60.36%,含量為5.118克);上述橙色藥丸之淨重為0.378克,含有同一法令附表四中所列之“硝基去氯安定”成份。
7. 上述毒品是嫌犯A及B於2009年3月9日18時56分一起前往珠海向“C”以澳門幣300圓購得的,其中每人出資澳門幣150圓,之後由嫌犯A負責將上述毒品藏在身上偷運回澳。
8. 嫌犯A及B共同取得上述毒品,目的是經分拆包裝後交由嫌犯A稍後在XXX的士高及XXX卡拉OK出售予4至 5名人士,藉此獲利約澳門幣1500圓(每克“K仔”獲利澳門幣250至300 圓)。
9. 在司法警察局調查期間,司警人員在嫌犯B的右邊衣袋內搜獲16個透明小膠袋。
10. 另外,司警人員在嫌犯A身上搜獲一部手提電話。
11. 上述電話是嫌犯A從事販毒活動之通訊工具。
12. 上述膠袋是嫌犯A及B用作分拆及包裝毒品的工具。
13. 嫌犯A及B是在自由、自願及有意識的情況下,彼此合意共謀合力地故意作出上述行為的。
14. 彼等清楚知道上述毒品的性質及特徵。
15. 彼等共同取得、運載或持有上述毒品,目的是出售或提供予第三人,以便獲得或企圖獲得金錢報酬。
16. 彼等明知上述行為是法律所處罰和禁止的。
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另外證明下列事實:
根據刑事紀錄證明,第一嫌犯非為初犯:○1 2008年4月24日,第一嫌犯被發現持有毒品供個人吸食,此行為於CR1-08-0103-PSM簡易刑事案件中由2008年4月25日之判決裁定為一項持有違禁物質作個人吸食罪,第一嫌犯被處一個半月徒刑,緩刑一年執行。緩刑期間,嫌犯實施了本案犯罪行為。○2 於CR2-09-0273-PCS獨任庭普通刑事案件中,第一嫌犯被控告一項逃避交通事故責任罪,正待審理。○3 於CR3-08-1286-PCT交通輕微違反案,第一嫌犯被裁定六項輕微違反,判處合共罰金澳門幣13500圓,可以九十日徒刑代替,第一嫌犯要求以徒刑代罰金,現第一嫌犯正在服此案所判之徒刑。
第一嫌犯被羈押前從事燈飾裝修,月收入澳門幣7000餘圓,無家庭經濟負擔;其學歷為初中畢業。
根據刑事紀錄證明,第二嫌犯非為初犯,○1 於CR3-07-0540-PCS獨任庭普通刑事案中,2008年11月21日判決裁定第二嫌犯2007年7月l日之行為構成一項少量販毒罪及一項藏毒罪,兩罪競合,合共判處一年一個月十五日徒刑及罰金澳門幣6000圓,罰金可轉為四十日徒刑,所判處徒刑暫緩兩年執行並附加不再吸毒之緩刑條件及附隨考驗制度。此緩刑期間,嫌犯實施了本案犯罪。
第二嫌犯被羈押前為廚房學徒,月收入約澳門幣5500圓,無家庭經濟負擔;其學歷為小學畢業。
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未獲證明之事實:
控訴書中其他與獲證明事實不符之事實未獲證明,具體主要為:
從2009年2月份起,嫌犯A與B至少已三次合資在珠海向一名叫 “C”的男子以澳門幣300至400圓購買一定份量之“K仔”;
嫌犯A負責聯絡賣家及買家,及出售毒品之活動;而嫌犯B則是協助嫌犯A將毒品偷運回澳;其中一人偷運毒品,而另一人則負責偷運用作分拆包裝毒品之小膠袋。
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事實之判斷:
第一嫌犯在審判聽證中作出聲明,其否認販賣毒品,聲稱有關毒品是與第二嫌犯一人一半合資購買的,用於自吸;扣押的其內地流動電話是用來與女朋友聯絡的。
第二嫌犯在審判聽證中作出聲明,其否認販賣,聲稱有關毒品是與第一嫌犯一人一半合資購買的,用於自吸。
第一嫌犯在審判聽證中指出,之前在司警和刑事起訴法庭承認販賣毒品是在司警人員威逼利誘下承認的。
兩名嫌犯非首次涉及毒品案件程序,第一嫌犯曾因為吸毒罪、第二嫌犯因為吸毒罪及小量販賣罪而被判刑。
司警人員在審判聽證中作出聲明,其等指出,司法警察局收取到關於第一嫌犯販賣毒品的情報;當日,司警得到第一嫌犯會運送毒品的情報,故採取行動,成功截查到了兩名嫌犯。
在第二嫌犯身上發現了16個透明小膠袋。
卷宗內的化驗報告證實了被扣押物質所含毒品的性質及重量。
兩名嫌犯所持物質含有的氯胺酮之純重量為5.118克,在實施犯罪時,氯胺酮三天的參考用量為1克,每日為0. 333克(參見終審法院第23/2003上訴案件2003年3月5日之裁判),兩名嫌犯所持之氯胺酮用量超過15天,按照現行的第17/2009號法律之每日用量參考表,氯胺酮的每日參考用量為 0.6克,嫌犯所持之氯胺酮超過8天用量。
對於事實的判斷,合議庭必須客觀、綜合、批判地分析案中所有證據,不可以偏信某一證據,更不會只因嫌犯承認或否認來判斷事實。
本案,兩名嫌犯所持毒品是否用於自吸,須以客觀證據為依據。本案除了兩名嫌犯的聲明,並無其他證據表明兩名嫌犯所有持有毒品用於個人吸食,即使是吸毒者,也不能簡單推斷吸毒者所持的毒品必定用於自吸。獲證事實表明,由兩嫌犯處檢獲的毒品數量較大,且另檢獲16個用於分裝毒品之透明膠袋。在沒有其他客觀證據佐證的情況下,合議庭認定:相關毒品係用於提供給他人,而非兩嫌犯自吸之用。
本合議庭客觀綜合分析了審判聽證中兩名嫌犯及各證人作出之聲明,結合在審判聽證中審查的書證、扣押物證及其他證據後,尤其考慮到兩名嫌犯所持毒品的份量、分裝毒品的膠袋,合議庭認定:兩名嫌犯所持有的毒品是用來提供給他人的,並非用於自吸。
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第二嫌犯的證人就第二嫌犯的人格作出聲明。
兩名嫌犯的社會報告書概述了其等的成長環境和經歷。
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三、 定罪和量刑
定罪:
兩名嫌犯明知有關毒品之性質和特徵,仍然在自由、自願及有意識的情況下,共同取得、運載、收藏及持有純淨重共5. 118克的氯胺酮,用於提供給他人。
兩名嫌犯共同犯罪,合資共同取得、連載、收藏及持有純淨重共5.118 克的氯胺酮,該份量是兩名嫌犯共同販賣的份量,不能將平分而來的份量作為每人販賣的份量。
根據本案獲證明的事實,兩名嫌犯持有的毒品超過15天;按照現行的第17/2009號法律之每日用量參考表,兩名嫌犯所持之氯胺酮超過8天用量。
鑒於此,兩名嫌犯被控以直接正犯及既遂方式觸犯的一項1月28日第5/91/M號法令第8條第1款所規定及處罰的販毒罪,罪名成立,可被判處八年至十二年徒刑並科澳門幣5000圓至700000圓罰金之刑罰。
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量刑:
刑罰的目的在於保護法益及使行為人重新納入社會。
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量刑須根據《刑法典》第40及65條之規定。
具體刑罰之確定須按照行為人之罪過及預防犯罪的要求為之,同時,亦須考慮犯罪行為之不法程度、實行之方式、後果之嚴重性、行為人對被要求須負義務之違反程度、故意之嚴重程度、所表露之情感、嫌犯人之動機、嫌犯人之個人狀況及經濟狀況、事發前後之行為及其他已確定之情節。
本案中,考慮上述行為及情節,兩名嫌犯之過錯,同時考慮嫌犯的行為對社會安寧及公共健康所帶來的負面影響,兩名嫌犯的認罪態度,兩名嫌犯在因毒品犯罪而被判處徒刑之緩刑期間再次犯罪,本合議庭認為:兩嫌犯分別觸犯一項販毒罪,各判處八年九個月徒刑及罰金澳門幣15000圓,罰金可轉為100日徒刑,最為適合。
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第17/2009號法律,即《禁止不法生產、販賣和吸食麻醉品及精神藥物》於2009年9月10日開始生效,該法律訂定了澳門特別行政區預防及遏止不法生產、販賣和吸食麻醉藥品及精神藥物的措施。
根據《刑法典》第2條第4款規定“如作出可處罰之事實當時所生效之刑法規定與之後之法律所規定者不同,必須適用具體顯示對行為人較有利之制度,但判刑已確定者,不在此限”。
本案事實發生於新法律生效之前,因此,應對新舊法律制度下處以嫌犯之具體刑罰進行比較。
對於本案,如適用新法,兩名嫌犯的行為觸犯了第17/2009號法律第8 條第1款的規定,構成一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,可被判處三年至十五年徒刑,本合議庭認為判處兩名嫌犯各自六年九個月徒刑最為適合。
經比較,新法對兩名嫌犯的販毒行為的處罰較輕,對嫌犯有利,因此,適用新法。
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四、判決
綜上所述,合議庭裁定主要控訴事實獲證明屬實,控訴理由成立,判決如下:
嫌犯A及B為共同正犯、以既遂方式觸犯:
- 第17/2009號法律第8條第l款的規定,構成一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,罪名成立,判處兩名嫌犯各自六年九個月徒刑。
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判處兩名嫌犯各自繳付四個計算單位之司法費、連帶負擔其他訴訟費用以及各自支付澳門幣1600(壹仟陸佰)圓辯護人辯護費。
另外,根據1998年8月17日第6/98/M號法律第24條第2款的規定,判處兩嫌犯須各自向法務公庫繳納澳門幣600(陸佰)圓的捐獻。
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根據《刑法典》第101條第1款所規定,由於被用作實施犯罪行為,或極可能再被用作實施犯罪行為,將扣押於卷宗之所有物品宣告歸本特區所有,適時銷毀其中沒有價值物品。
按照第5/91/M號法令第33條第3款以及第17/2009號法律第23條第3款規定,適時銷毀有關毒品。
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由於決定要件沒有改變,根據《刑事訴訟法典》第186條所規定,在本判決確定前,兩名嫌犯仍須遵守於在本案中所規定的羈押措施。
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著令通知。
通知身份證明局作刑事記錄登記。
根據第5/91/M號法令第40條以及第17/2009號法律第33條規定,將本判決通知有關機構。
將本案判決通知CR2-09-0273-PCS、CR1-08-0103-PSM以及 PEP-062-10-1號案。
將本案判決通知CR3-07-0540-PCS號案。
通知CR3-08-1286-PCT案件:本案對第一嫌犯A作出有罪判決並決定對其繼續羈押,要求CR3-08-01286-PCT適時發出轉押令將第一嫌犯A轉押於本案服刑。
通知本案相關人士,若不服本判決,可於十日法定期間內向中級法院提請上訴。
[…]>>).
Inconformados, vieram ambos os arguidos recorrer para esta Segunda Instância, imputando material e concretamente à decisão recorrida – na sua motivação una ora a fls. 424 a 443 dos autos – a contradição insanável entre os próprios factos provados na matéria de co-autoria do crime de tráfico, com conexa questão de dúbia competência dos Tribunais de Macau para julgar os factos relativos à compra de droga em Zhuhai, para além de entenderem que cada um deles deveria “responder pelo tráfico-compra na medida da sua quota parte de culpa, na medida da sua participação”, ou seja, cada um deles deveria responder tão-só pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, punível nos termos do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, sendo que em todo o caso, a pena final a aplicar-lhes não deveria ser superior a 3 anos e 9 meses de prisão.
Aos recursos respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de manutenção da decisão recorrida (cfr. a resposta ao recurso, a fls. 447 a 453v dos autos).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto douto parecer (a fls. 490 a 492), pugnando também pela improcedência dos recursos.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos depois os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento com observância do formalismo previsto no art.° 414.° do Código de Processo Penal de Macau.
Cumpre, pois, decidir agora do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como objecto idêntico dos seus recursos, os dois arguidos começam por apontar que os factos materialmente descritos como provados no acórdão recorrido sob os n.os 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 (referidos como sendo os factos a), b), c), d), f), h), i), j), l), m), n), o), q) no ponto 5 da motivação una dos recursos) “se revelam contraditórios com os factos dados como provados em e), g) e p)”, ou seja, com os factos provados descritos na decisão impugnada sob os n.os 5, 7 e 15, pois entendem eles que “Ao dar-se como provado no facto e) que “Logo que a viatura da Polícia Judiciária foi estacionada no silo do 1.o andar do Sub-Comissariado, o arguido A tirou do bolso direito das suas calças um saco transparente onde continha pó branco e dois comprimidos cor de laranja e atirou-os ao chão” ... e ... tendo as 5,118 g de Ketamina sido trazidas pelo 1.o arguido, é fisica e humanamente impossível que as mesmas fossem, ao mesmo tempo, trazidas/transportadas também pelo 2o Arguido” (cfr. o teor sobretudo dos pontos 5, 6, 8 e 10 da motivação, e sic), daí que se verifica, na óptica deles, a contradição insanável da fundamentação, sendo que por isso mesmo ambos não poderiam ter sido condenados a título de co-autoria do crime de tráfico.
Não procede este primeiro fundamento dos recursos, porquanto como pode resultar da disposição do art.o 25.o do Código Penal de Macau (CP), a co-autoria não pressupõe necessariamente a prática pessoal, por todos os comparticipantes, de todos os actos integradores do tipo-de-ilícito em mira.
No caso, os factos provados e descritos no acórdão recorrido sob os n.os 1, 2, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15 e 16 demonstram cabalmente a existência de co-autoria no acto de transporte da droga para Macau, pelo que não se pode dar por verificada a assacada contradição insanável da fundamentação nos factos já tidos por provados na Primeira Instância.
Ou seja, o facto de a droga em questão ter sido trazida apenas pelo 1.o arguido aquando do encontro dos dois arguidos com o pessoal investigador da Polícia Judiciária de Macau não afasta necessariamente a figura de co-autoria, pois tudo depende da prova, por exemplo, da existência do acordo dos dois arguidos na divisão de tarefas na execução dos factos integradores do crime, e do dolo de ambos nisto, prova essa que se produziu efectivamente no caso.
Por outro lado, atenta a matéria fáctica então imputada aos dois arguidos, de acordo com a qual ambos, de modo clandestino, fizeram, em conjugação previamente concertada de esforços, transportar droga para Macau, é indubitável, à luz dos art.os 4.o, alínea a), e 7.o do CP, a competência dos Tribunais de Macau para conhecer da responsabilidade criminal dos dois no acto de transporte detectado já dentro da esfera geográfica de Macau.
Ante o acima analisado, há-de decair toda a argumentação tecida nomeadamente nos pontos 19, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 32 e 33 a 38 da motivação, atinente à aí defendida questão de dever cada um dos arguidos ser pessoalmente responsável apenas pela autoria de um crime punível pelo art.o 11.o da Lei n.o 17/2009. Na verdade, sendo um caso provado de co-autoria, a quantidade de droga a considerar para efeitos de apuramento da responsabilidade criminal não pode ser dividida por dois, pelo que não se vislumbra qualquer hipótese da punição de ambos os recorrentes em sede do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009.
Por fim, quanto à remanescente problemática de exagero da pena achada no acórdão recorrido, afigura-se a este Tribunal ad quem que tendo em conta que a quantidade total de droga em questão (da qual se salienta a quantidade total de Ketamina) nos autos não é muito pouca, que ambos já têm antecedentes criminais, e que não milita a seu favor qualquer circunstância atenuante (porquanto os dois não chegaram a confessar os factos relativos ao crime de tráfico), por um lado, e, por outro, ponderadas em especial as elevadas exigências de prevenção maxime geral do crime de tráfico, a pena aplicada pelo Tribunal recorrido, vistos os padrões da medida da pena plasmados nos art.os 40.o, n.o s 1 e 2, e 65.o do CP, já não é susceptível de mais redução, dentro da moldura penal do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009.
III – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em negar provimento aos recursos dos arguidos A e B.
Custas dos recursos pelos dois arguidos, com seis UC de taxa de justiça individual, devendo cada um dos quais pagar ainda mil patacas de honorários ao seu Ilustre Defensor Oficioso, honorários todos esses a serem adiantados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 7 de Outubro de 2010.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
____________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
____________________________
Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)
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