Processo n.º 633/2010
Data: 21/Outubro/2010
Assuntos:
- Honorários do defensor oficioso
SUMÁRIO:
Se não se trata de uma mera intervenção ocasional ou apenas de uma intervenção em julgamento, se se trata da própria representação do arguido no processo, não vindo este a estar presente na audiência, tendo o defensor sido nomeado para o representar no processo, deve ser a defensora remunerada dentro da tabela normal e por se tratar de estagiária podem os valores ser reduzidos a dois terços; não deve ser reduzida a sua remuneração abaixo dos limites da tabela normal
O Relator,
Processo n.º 633/2010
(Recurso Penal)
Data: 21/Outubro/2010
Recorrente: Dr. A (Def. Oficiosa do transgressor)
Objecto do Recurso: Sentença que fixou honorários à defensora oficiosa
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
A, Defensora Oficiosa do transgressor B, nos autos acima identificados, não se conformando com a douta sentença de 28 de Maio de 2010, na parte em que lhe são arbitrados honorários de MOP 300,00 pelo exercício da defesa oficiosa nem com a aclaração da mesma feita pelo Tribunal Judicial de Base, em 7 de Junho de 2010, vem interpor recurso, alegando em síntese conclusiva:
Por despacho a fls. 33 datado de 19 de Maio de 2010 dos autos acima identificados, a ora Recorrente foi nomeada defensora oficiosa do transgressor B.
Com o conhecimento dos factos em que assentava o despacho de acusação, a ora Recorrente estudou a lei aplicável aos factos constantes do despacho de acusação.
A ora Recorrente compareceu e participou na audiência de julgamento e, bem assim, assistiu à leitura da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, na qual lhe foi arbitrada a quantia de MOP$300,00 a título de honorários.
A douta sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos nºs 1 e 5 do art. 29º do DL n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, conjugado com o ponto 5 e a nota 1 da Tabela aprovada pela Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 60/97/M, de 31 de Março, a o não arbitrar à ora Recorrente honorários dentro de dois terços dos limites mínimo e máximo constantes da mencionada Tabela, a saber, entre MOP$533,33 e MOP$1,333,33.
Nestes termos, entende, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverão ser arbitrados à ora recorrente honorários dentro dos valores mínimos e máximos constantes da Tabela aplicável.
Responde o Digno Magistrado do MP, pronunciando-se no sentida procedência do recurso.
O Exmo Senhor Procurador Adjunto, por seu turno sustenta:
Assiste, a nosso ver, razão à recorrente.
Isso mesmo evidencia, também, o nosso Exmº. Colega.
O n° 1 art. 76° do Regime das Custas nos Tribunais, na verdade, dispõe que “os defensores que sejam advogados ou advogados estagiários são remunerados nos termos da legislação sobre o apoio judiciário”.
O Diploma que regula esse apoio - Dec. Lei n° 41/94/M, de 1 de Agosto - por seu turno, no seu art. 29°, estabelece que “os advogados, advogados estagiários e os solicitadores têm direito a receber honorários pelos serviços prestados” , de acordo com a tabela referida no seu n° 3.
E tal tabela, efectivamente, é a anexa à Portaria n° 265/96/M, de 28 de Outubro - cujo ponto 5 foi alterado pela Portaria n° 60/97/M, de 31 de Março.
No sentido propugnado tem decidido, aliás, este Venerando Tribunal (cfr. acs. de 8-6-2006, 16-11-2006, 25-01-2007, 01-02-2007 e 08-02-2007, procs. nos 135/2006, 440/2006, 592/2006, 36/2007 e 64/2007, respectivamente).
Deve, pelo exposto, ser concedido provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
No processo contravencional N.º CR1-09-0970-PCT do 1.º JUÍZO CRIMINAL, no dia 28 de Maio de 2010, procedeu-se ao julgamento do arguido B, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Hong Kong n.º XXXXXX(X), com residência ultimamente conhecida na Avenida dos XXX, XXX, XX-andar-XX, XX, Macau.
Tratava-se de uma contravenção relativa a um excesso de velocidade.
A Exma Srª. Drª. A, Ilustre Advogada Estagiária fora nomeada anteriormente nos autos defensora do arguido e para o representar no processo, face à certidão negativa de notificação do mesmo.
O arguido esteve ausente, foi representado no processo e na audiência pela Exma Defensora nomeada, advogada estagiária Sra. Dra. A.
Proferida a decisão, após o julgamento, foi-lhe fixada a quantia de MOP 300,00, a título de honorários.
Tendo sido deduzido um pedido de aclaração sobre o montante de tal remuneração a Mma Juiz manteve a sua decisão.
III - FUNDAMENTOS
A questão resume-se em saber se a remuneração da Exma Defensora obedece ou não às regras legais.
Trata-se de uma Senhora Advogada Estagiária que foi nomeada para representar o arguido num processo em que o mesmo não foi notificado.
Por despacho a fls. 33 datado de 19 de Maio de 2010 dos autos acima identificados, a ora Recorrente foi nomeada defensora oficiosa do transgressor B.
Alega a recorrente que face ao despacho de nomeação, perante os factos em que assentava o despacho de acusação e das questões que se levantavam, a ora recorrente estudou a lei aplicável a tais factos e preparou a defesa do seu patrocinado.
No dia 28 de Maio de 2010, a ora recorrente compareceu e, na qualidade de defensora oficiosa do transgressor, participou na audiência de julgamento.
Nesse mesmo dia, foi proferida verbalmente a sentença, na qual lhe foi arbitrada a quantia de MOP$300,00 (trezentas patacas), a título de honorários.
O art. 29º do DL n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, determina que os advogados e advogados estagiários têm direito a receber honorários pelos serviços prestados, acrescentando o n.º 4 que a fixação de tais honorários deve ser efectuada dentro dos limites da tabela mencionada no n.º 3 da mesma disposição, tendo em conta o tempo gasto, o volume e a complexidade do trabalho produzido e os actos ou diligências realizados, entre outros factores não aplicáveis in casu.
A Portaria a que alude o n.º 3 do art. 29º do mencionado DL n.º 41/94/M, aprovada sob o n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 60/97/M, de 31 de Março, determina, no seu ponto 5, que a intervenção num processo contravencional é remunerada com honorários a fixar entre um mínimo de MOP$800,00 e um máximo de MOP$2,000.00.
Conforme a nota 1 da Tabela aprovado pela Portaria n.º 265/95/M, de 28 de Outubro, os honorários a atribuir aos advogados estagiários são reduzidos a dois terços.
A Mma Juiz, mesmo perante um pedido de aclaração, manteve a referida remuneração de MOP$300,00, muito provavelmente louvando-se no disposto na nota 6. da tabela mencionada que prevê uma remuneração entre 300,00 a 2000,00 patacas em caso de intervenção apenas na sessão de julgamento.
Ora, estamos em crer que neste caso não se tratou de uma mera intervenção ocasional ou apenas de uma intervenção em julgamento. Tratando-se de um processo em que o arguido podia estar presente sem defensor, tratou-se, perante a certidão negativa de notificação do mesmo, de algo mais: da sua própria representação no processo, o que não se reconduz à mera realização do julgamento, não obstante ser esse o acto que mais se destaca na intervenção visível da Exma Defensora.
Mas os profissionais sabem bem que por vezes o maior trabalho não é aquele que se mostra visível, mas sim o do estudo e análise no remanso do recolhimento.
Somos assim a entender que deve ser a Defensora remunerada dentro da tabela normal e por se tratar de estagiária podem os valores ser reduzidos a dois terços.
Face ao exposto, a sentença proferida pelo Tribunal Singular a quo violou o disposto nos nºs 1 e 5 do art. 29º do DL n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, conjugado com o ponto 5 e a nota 1 da Tabela aprovada pela Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 60/97/M, de 31 de Março.
Os honorários da recorrente devem ser fixados entre MOP$533.33 e MOP$1333.33 e, vista a pequena complexidade da causa e o grau de visibilidade do trabalho desenvolvido, fixar-se-ão os honorários em MOP 600,00.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, fixam-se os honorários da Exma Defensora em MOP$600,00 (seiscentas patacas).
Sem custas por não serem devidas.
Macau, 21 de Outubro de 2010,
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
633/2010 1/9