Processo n.º 24/2011. Recurso jurisdicional em matéria penal. Recorrentes: A e B.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Medida da pena.
Data do Acórdão: 22 de Junho de 2011.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.
SUMÁRIO:
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
O Relator
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 16 de Dezembro de 2010, condenou os arguidos A (1.º) e B (2.º), pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, sendo que este arguido foi ainda condenado, em concurso ideal, pelo crime de aquisição ou detenção de drogas para consumo, previsto e punível pelo artigo 23.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
O arguido B foi ainda condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção ilícita de utensílios, previsto e punível pelo artigo 15.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.
O arguido A, em concurso com os crimes pelos quais foi condenado noutro processo [duas penas de 2 (dois) meses de prisão e uma pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão], foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Em recursos interpostos pelos arguidos, o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 14 de Abril de 2011, negou provimento aos recursos.
Ainda inconformados, recorrem os arguidos para este Tribunal de Última Instância (TUI).
O arguido A formulou as seguintes conclusões:
1. O recorrente A foi condenado na pena de 6 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo art.º 8°, n.º 1 da Lei n.º17/2009; Em concurso do crime do presente processo e dos crimes do processo n.º CR4-10-0131-PCC, em cúmulo jurídico, o recorrente foi condenado na pena de prisão efectiva de 8 anos e 9 meses.
2. Tendo em consideração todas as circunstâncias do facto criminoso relativas ao recorrente, tais como o grau de ilicitude, o de dolo, a prevenção criminal, a sua atitude antes e depois do facto, o recorrente não deve ser condenado na pena de prisão de 6 anos e 9 meses no presente processo.
3. O recorrente acha que nos presentes autos é mais adequado aplicar-lhe a pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses.
4. Pelo que, o recorrente considera que, em concurso do crime do presente processo, e dos crimes do Processo n.° CR 4-10-0 131- PCC, em cúmulo jurídico, é mais adequado aplicar-lhe a pena de prisão efectiva de 5 anos.
5. Na determinação da pena, o Tribunal de Segunda Instância não ponderou detalhadamente as circunstâncias relativas à reintegração do recorrente na sociedade, nem levou em consideração as exigências de prevenção especial contra o recorrente, ou seja totalmente não foi reflectida a finalidade prevista no art.º 40° do Código Penal.
6. Pelo que o recorrente considera que o Tribunal de Segunda Instância não ponderou totalmente as suas circunstâncias actuais, tendo fixado uma pena mais elevada, na determinação da medida da pena, sendo assim, o douto acórdão violou o disposto nos art. ºs 40º e 65º do Código Penal de Macau.
O arguido B formulou as seguintes conclusões:
1. O recorrente B foi condenado na pena de 6 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo art.º 8°, n.º 1 da Lei n.º17/2009; de um crime de aquisição ou detenção ilícita de estupefacientes para consumo, previsto e punido pelo art.º 23°, al. a) do D.L. n.º 5/91/M; condenado na pena de 45 dias de prisão, pela prática de um crime de detenção indevida de utensílio para consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo art. ° 15° da Lei n.° 17/2009.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na única pena de prisão efectiva de 6 anos e 9 meses.
2. Tendo em consideração todas as circunstâncias do facto criminoso relativas ao recorrente, tais como o grau de ilicitude, o de dolo, a prevenção criminal, a sua atitude antes e depois do facto, o recorrente não deve ser condenado na pena de prisão de 6 anos e 9 meses.
3. O recorrente, por sua vez, acha que é mais adequado aplicar-lhe a pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses.
4. Na determinação da pena, o Tribunal de Segunda Instância não ponderou detalhadamente as circunstâncias relativas à reintegração do recorrente na sociedade, nem levou em consideração as exigências de prevenção especial contra o recorrente, ou seja totalmente não foi reflectida a finalidade prevista no art.º 40° do Código Penal.
5. Pelo que o recorrente considera que o Tribunal de Segunda Instância não ponderou totalmente as suas circunstâncias actuais, tendo fixado uma pena demais elevada, na determinação da medida da pena, sendo assim, o douto acórdão violou o disposto nos art. ºs 40° e 65° do Código Penal de Macau.
Na resposta à motivação do recurso a Ex.ma Procuradora-Adjunta defendeu a rejeição dos recursos.
No seu parecer, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público manteve a posição já assumida na resposta à motivação.
II – Os factos
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
“Desde cerca de Julho de 2009, o arguido A começou a traficar drogas em Macau junto com o arguido B.
No decurso do tráfico de drogas, o arguido A responsabilizava-se pela aquisição de estupefacientes e pelo contacto com as pessoas que os pretendessem comprar, enquanto o arguido B responsabilizava-se pela entrega dos estupefacientes às pessoas que os pretendessem comprar, segundo as indicações dadas pelo arguido A, ou pela colocação dos mesmos no local determinado pelo arguido A para serem buscados pelas pessoas que os pretendessem comprar.
Para facilitar a prática do tráfico de drogas e para fugir da vigilância policial, os arguidos A e B costumavam colocar antecipadamente os estupefacientes no apartamento, sito na [Endereço (1)], e, quando houvesse comprador de drogas, o arguido A dava indicações ao arguido B para buscar estupefacientes no referido apartamento e entregá-los ao comprador ou colocá-los no local determinado pelo arguido A.
Na noite do dia 26 de Agosto de 2009, os arguidos C e D telefonaram ao arguido A, demonstrando a pretensão de comprar estupefacientes em MOP$300,00.
Depois, o arguido A deu indicações ao arguido B para trazer consigo os estupefacientes e efectuar a transacção de drogas com os arguidos C e D nas proximidades do [Hotel (1)], sito na Praça de Ponte e Horta.
No dia 27 de Agosto de 2009, por volta das 00H15, nas proximidades do Restaurante, sito na Rua do Almirante Sérgio, agentes da Polícia Judiciária interceptaram os arguidos C e D que tinham adquirido recentemente estupefacientes ao arguido B.
Agentes da P.J. encontraram um saco de pós brancos (vide auto de apreensão de fls. 11 dos autos) no bolso das calças do arguido C.
Após o exame laboratorial, averigua-se que as referidas pós brancas contêm “Ketamina” abrangida pela tabela II-C anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, com peso líquido de 1,145 gramas (após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem da “Ketamina” é de 71,72% e tem o peso líquido de 0,821 gramas).
Os aludidos estupefacientes foram adquiridos pelos arguidos C e D, por via telefónica, ao arguido A e foram-lhes entregues pelo arguido B.
Os arguidos C e D compraram os aludidos estupefacientes, com a finalidade de consumo em conjunto.
No mesmo dia, cerca das 02H00, no exterior da entrada do [Endereço (1)], agentes da P.J. interceptaram o arguido B e encontraram na posse deste 2 telemóveis, 1 conjunto de chaves, 1 agenda, HKD$14.200,00 e MOP$5.100,00 (vide auto de apreensão de fls. 17 dos autos).
Em seguida, agentes da P.J. procederam à busca domiciliária no referido apartamento, sito no [Endereço (1)], local onde foram guardados os estupefacientes dos arguidos A e B, e encontraram na gaveta esquerda do toucador dum quarto 1 saco plástico transparente com vestígios de pó (vide objecto apreendido n.º 2 de fls. 21 dos autos).
Após o exame laboratorial, averigua-se que as referidas pós contêm “Ketamina” abrangida pela tabela II-C anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M.
Agentes da P.J. encontraram na gaveta direita do referido toucador 1 pedaço de palhinha azul, 1 folha de papel alumínio, 5 sacos plásticos transparentes com vestígios de pó, 2 sacos de comprimidos brancos, 3 sacos plásticos transparentes, 1 saco plástico transparente (contém 1 palhinha cuja ponta desta está acompanhada do papel alumínio), 3 folhas de papel alumínio, 1 isqueiro, 2 palhinhas, 1 saco de comprimidos brancos e 2 pesos electrónicos com vestígios de pó (vide objectos apreendidos n.º 3 de fls. 21 dos autos).
Após o exame laboratorial, averigua-se que os referidos 2 sacos de comprimidos brancos e 1 saco de comprimidos brancos contêm “Metanfetamina” abrangida pela tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, com, respectivamente, peso líquido de 0,336g e 0,087g (após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem da “Metanfetamina” é, respectivamente, de 75,60% e 74,49% e, com respectivamente peso líquido de 0,254g e 0,065g).
Os referidos 8 sacos plásticos transparentes e 3 folhas de papel alumínio contêm vestígios da “Metanfetamina” abrangida pela tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M; o referido saco plástico transparente, onde se encontra 1 palhinha cuja ponta desta está acompanhada do papel alumínio, contém vestígios da “Anfetamina” e “Metanfetamina” abrangidas pela tabela II-B; as referidas 2 palhinhas contêm vestígios da “Metanfetamina” abrangida pela tabela III-B (sic) e “Ketamina” abrangida pela tabela II-C; e os referidos pesos electrónicos contêm vestígios da “Cocaína” abrangida pela tabela I-B.
Agentes da P.J. encontraram na gaveta esquerda inferior do aludido toucador 1 garrafa plástica com líquido e duas palhinhas, uma azul e outra roxa, 1 garrafa de vidro com líquido e duas palhinhas, uma amarela e outra amarela alaranjada, 2 maços de palhinhas (um com 45 palhinhas e outro com 54 palhinhas) e 2 rolos de papel alumínio (vide objectos apreendidos n.ºs 4 e 5 de fls. 22 e fls.465 dos autos).
Após o exame laboratorial, averigua-se que o líquido a 420 ml, encontrado na referida garrafa plástica com duas palhinhas, contém “Anfetamina” e “Metanfetamina” abrangidas pela tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M; e o líquido a 140 ml, encontrado na referida garrafa de vidro com duas palhinhas, uma amarela e outra amarela alaranjada, contém “Metanfetamina” abrangida pela tabela II-B anexa ao mesmo Decreto-Lei.
Além disso, agentes da P.J. encontraram na mala de viagem do arguido B, 1 saco plástico transparente (contém 10 sacos plásticos transparentes, 1 saco plástico transparente com 10 folhas de papel alumínio e 2 cartolinas com vestígios de pó), 1 peso electrónico com vestígios de pó, 1 caixa de papel alumínio, 68 palhinhas coloridas, 2 sacos plásticos com saquetes plásticos transparentes (no total 186 saquetes) (vide objectos apreendidos n.ºs 6 e 7 de fls. 22 e fls.465 dos autos).
Após o exame laboratorial, averigua-se que os vestígios encontrados nos 10 sacos plásticos transparentes que estavam contidos num saco plástico transparente contêm “Cocaína” abrangida pela tabela I-B, “Metanfetamina” abrangida pela tabela II-B e “Ketamina” abrangida pela tabela II-C todas anexam ao Decreto-Lei n.º 5/91/M; e os vestígios de pós encontrados nas referidas 2 cartolinas e 1 peso electrónico contêm “Cocaína” abrangida pela tabela I-B e “Ketamina” abrangida pela tabela II-C todas anexam ao mesmo Decreto-Lei.
No apartamento em causa, agentes da P.J. encontraram na gaveta da cama do arguido B os seguintes objectos (vide objectos apreendidos n.ºs 8 a 10 de fls. 23 dos autos):
1 saco plástico transparente com 11 sacos de comprimidos da cor de iogurte;
1 saco plástico transparente com 36 sacos de comprimidos da cor de iogurte;
1 saco plástico transparente com 30 sacos de pós brancos;
1 saco plástico transparente com 90 sacos de pós brancos;
1 folha de registo;
1217 sacos plásticos transparentes, um deles contém objectos cristalizados da cor amarela clara.
Após o exame laboratorial, averigua-se que os referidos 11 sacos de comprimidos da cor de iogurte contêm “Cocaína” abrangida pela tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, com peso líquido total de 2,700g (após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem da “Cocaína” é de 86,07%, com peso líquido de 2,324g); os referidos 36 sacos de comprimidos da cor de iogurte contêm “Cocaína” abrangida pela tabela I-B anexa ao mesmo Decreto-Lei, com peso líquido total de 12,362g (após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem da “Cocaína” é de 80,44%, com peso líquido de 9,944g); os referidos 30 sacos de pós brancos e 90 sacos de pós brancos contêm “Ketamina” abrangida pela tabela II-C, com, respectivamente, peso líquido total de 28,421g e 87,443g (após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem da “Ketamina” é, respectivamente, de 70,17% e 72,30% e, com respectivamente peso líquido de 19,943g e 63,221g); e o referido saco de objectos cristalizados da cor amarela clara contêm “Ketamina” abrangida pela tabela II-C anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, com peso líquido de 0,867g (após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem da “Ketamina” é de 73,78%, com peso líquido de 0,640g).
Os estupefacientes acima mencionados foram depositados no apartamento em apreço pelos arguidos A e B, cuja maior parte se destinava à venda a outrem e, às vezes, o arguido B guardava uma parte reduzida dos mesmos para consumo pessoal.
Os aludidos sacos plásticos e pesos electrónicos foram instrumentos detidos pelos arguidos A e B que serviram para empacotar e examinar o peso dos estupefacientes; e, registaram-se na folha de registo e na agenda as situações da venda de estupefacientes.
O papel alumínio e as garrafas de plástico e de vidro supramencionados foram utensílios para consumo de droga detidos pelo arguido B.
O dinheiro e os telemóveis supracitados foram, respectivamente, lucros obtidos e instrumentos de comunicação utilizados pelo arguido B no tráfico de drogas.
No mesmo dia, agentes da P.J. encontraram 1 saco de comprimidos brancos (vide auto de apreensão de fls. 25 dos autos) em cima do tapete que ficava junto da porta do assento do lado esquerdo da parte traseira da viatura da P.J. (de matrícula MC-XX-XX) usada para transportar o arguido B.
Após o exame laboratorial, averigua-se que os referidos comprimidos brancos contêm “Cocaína” abrangida pela tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, com peso líquido de 0,256g (após a análise de métodos quantitativos, verifica-se que a percentagem da “Cocaína” é de 88,72%, com peso líquido de 0,227g).
Os estupefacientes em apreço foram abandonados na referida viatura pública pelo arguido B após a sua detenção.
Os estupefacientes em apreço faziam parte das drogas que foram entregues pelo arguido A ao arguido B para serem vendidos. O arguido B abandonou os estupefacientes na referida viatura pública, com o objectivo de se furtar à responsabilidade jurídica proveniente da detenção de drogas.
Os arguidos A, B, C e D agiram livre, voluntária, consciente e deliberadamente os actos supramencionados.
Os arguidos A e B agiram de comum acordo, dividindo tarefas entre si, os actos supramencionados.
Os arguidos A, B, C e D tinham perfeito conhecimento da natureza e características dos estupefacientes.
O acto praticado pelos arguidos A, B, C e D não foi permitido por lei.
Os arguidos A, B, C e D sabiam perfeitamente que a referida conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provaram:
O 3º arguido submeteu-se voluntariamente à terapia de desintoxicação.
Segundo o certificado de registo criminal, o 1º arguido tem antecedentes criminais: 1) No Processo Comum Colectivo n.º CR4-10-0131-PCC, em 29 de Outubro de 2010, o tribunal condenou o arguido, da prática de um crime de tráfico de drogas, na pena de prisão de 4 anos e 3 meses; da prática de um crime de detenção de utensilagem para consumo de drogas, na pena de prisão de 2 meses; da prática de um crime de consumo de drogas, na pena de prisão de 2 meses; e, em cúmulo jurídico dos três crimes, foi condenado numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, ora em cumprimento da pena do referido processo. 2) O 1º arguido foi acusado no processo n.º CR2-10-0124-PCC, ora aguardando pela audiência de julgamento.
Segundo o certificado de registo criminal, no Processo Sumário n.º CR2-08-0029-PSM, em 4 de Fevereiro de 2008, o tribunal condenou o 3º arguido, da prática do crime de detenção ilícita de medicamento sob controlo para consumo pessoal, na pena de multa de MOP$4.000,00, cuja referida pena foi já executada.
Segundo o certificado de registo criminal, os 2º e 4ª arguidos não têm antecedentes criminais.
O 1º arguido A alegou que antes de ser preso preventivamente era bate-fichas, auferindo o salário mensal de MOP$8.000,00 a MOP$10.000,00; tem três filhos e a mãe a seu cargo; e, tem como habilitações literárias o 3º ano do ensino secundário incompleto.
O 2º arguido B alegou que antes de ser preso preventivamente era bate-fichas, auferindo o salário mensal de MOP$8.000,00 a MOP$10.000,00; tem dois filhos a seu cargo; e, tem como habilitações literárias o 3º ano do ensino secundário geral.
O 3º arguido C alegou que era escriturário duma companhia de computadores, auferindo o salário mensal de cerca de MOP$8.000,00; sem encargo familiar; e, tem como habilitações literárias o 6º ano do ensino secundário.
A 4ª arguida D alegou que era desempregada; tem a mãe a seu cargo; e, tem como habilitações literárias o 3º ano do ensino secundário geral.”; (cfr., fls. 671 a 674 e 776 a 786).
III - O Direito
1. As questões a resolver
A questão a resolver é a de saber se o Acórdão recorrido aplicou aos recorrentes uma pena demasiado pesada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
2. Medida da pena
Quanto à questão suscitada a propósito da medida da pena este Tribunal tem entendido que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada” (Acórdãos de 23 de Janeiro e 19 de Setembro de 2008 e 29 de Abril de 2009, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008, 57/2007 e 11/2009).
Não foi alegada qualquer violação de vinculação legal ou de regras da experiência, sendo que as penas aplicadas a ambos os arguidos pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão e as penas únicas aplicadas, não se mostram desproporcionadas.
São, pois, os recursos manifestamente improcedentes.
Impõe-se, portanto, a rejeição dos recursos (artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
IV – Decisão
Face ao expendido, rejeitam os recursos.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ambos ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Fixam os honorários da defensora dos arguidos em mil patacas, por cada um.
Macau, 22 de Junho de 2011.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
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