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Processo nº 480/2010
(Autos de recurso penal)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:




Relatório

1. Por Acórdão proferido em 23.04.2010 no Processo Comum Colectivo nº CR4-06-0179-PCC, fixou-se, a título de honorários à Exmª Defensora nomeada ao arguido dos autos, o montante de MOP$1.000.00; (cfr., fls. 22 a 27).

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Inconformada, do assim decidido vem a referida Defensora recorrer.
Motivou para concluir que:
“1) Em 22 de Março de 2007, foi a ora recorrente notificada do despacho proferido a fls. 352 e 352v. dos presentes autos, que a nomeou defensora oficiosa do arguido A, da acusação deduzida contra os arguidos e do despacho que designou o dia 23 de Junho de 2008, para a realização da audiência de julgamento.
2) Na sequência de tal notificação, a ora recorrente deslocou-se ao Tribunal, procedeu à consulta dos autos, requereu a confiança do processo, analisou a situação fáctica em questão e o direito aplicável, preparou a defesa do arguido e deslocou-se ao Estabelecimento Prisional de Macau para contactar com o arguido.
3) Na data designada para a realização da audiência de julgamento, a ora recorrente compareceu em Tribunal, tendo o julgamento sido adiado, para o dia 20 de Setembro de 2010, por falta de comparência de 3 arguidos.
4) Em 11 de Fevereiro de 2010, foi a ora recorrente notificada do despacho que antecipou a data do julgamento para dia 14 de Abril de 2010, data em que a recorrente compareceu em Tribunal e participou, na qualidade de defensora oficiosa, na audiência de julgamento.
5) A recorrente dispendeu um total de cerca de 12 horas na análise dos autos e na preparação da defesa do arguido.
6) No dia 23 de Abril de 2010, a recorrente compareceu em Tribunal para a leitura do acórdão proferido nos presentes autos que absolveu o arguido do crime de que se encontrava acusado e que fixou a quantia de MOP1.000,00 (mil patacas), a título de honorários dos defensores oficiosos dos arguidos.
7) Sucede, porém, que este montante é inferior ao limite mínimo fixado na tabela anexa à Portaria n.° 265/96/M, de 28 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.° 60/97/M, de 31 de Março - aplicável ex vi artigo 76°, n.° 1 do Regime das Custas nos Tribunais e artigo 29.°, n.°s 3 a 5 do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto - que, no seu ponto 5. prevê que, em processo penal, nos processos da competência do tribunal colectivo, como é o caso dos presentes autos, os honorários deverão ser fixados entre um mínimo de MOP1.500,00 e o máximo de MOP3.800,00.
8) O douto acórdão ora recorrido, na parte que arbitrou MOP1.000,00 a título de honorários à ora recorrente, violou o disposto no art. 29°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto, conjugado com o ponto 5. da Tabela aprovada pela Portaria n.° 265/96/M, de 28 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 60/97/M, de 31 de Março, ao não arbitrar à ora recorrente honorários dentro dos limites máximo e mínimo constantes da mencionada Tabela, a saber, entre MOP1.500.00 e MOP3.800,00.”

Afinal, pede que a título de honorários se fixe um montante não inferior a MOP$2,500.00;(cfr., fls. 2 a 9).

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Em resposta, entende o Exmº Representante do Ministério Público que se deve fixar os honorários em MOP$2,000.00; (cfr. fls. 10 a 12).

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Nesta Instância, juntou o Ilustre Procurador-Adjunto o seguinte douto Parecer:
  “Resulta evidente que o julgador, ao arbitrar a quantia de MOP 1.000,00 a título de honorários à recorrente, em processo penal, da competência do tribunal colectivo, actuou “contra legem”, mais concretamente o disposto no artº 29º, nº 5 do Dec. Lei 41/’94/M de 1/8, conjugado com o ponto 5 da Tabela aprovada pela Portaria nº 265/96/M de 28/10, com a redacção introduzida pela Portaria 60/97/M de 31/3, já que o limite mínimo ali consignado para o efeito é de MOP 1.500,00, sendo o máximo de MOP 3.800,00.
  Assiste, pois, razão à recorrente, devendo ser-lhe fixados honorários compatíveis, quer com a lei, quer com a actividade efectivamente empreendida pela mesma no domínio do processo, parecendo-nos, atenta esta, dever aquele quantitativo situar-se acima do limite médio consignado na referida Tabela.
  Este, o nosso entendimento.”;(cfr. fls. 34).

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Cumpre decidir, (com dispensa de vistos).

Fundamentação

2. A questão a apreciar não é nova, tendo já sido decidida por este T.S.I. nos Ac. de 08.06.2006, 16.11.2006, 25.01.2007, 01.02.2007 e 08.02.2007, Proc. nº 135/2006, 440/2006, 592/2006, 36/2007 e 64/2007, respectivamente, (sendo que neste último se consignou expressamente que: “Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um advogado nomeado Defensor devem ser fixados entre os limites de MOP$1.500,00 e MOP$3.800,00.”).

“In casu”, assente está que por despacho judicial, foi a ora recorrente nomeada Defensora, e, como tal, assegurou a defesa do arguido A, (um dos oito arguidos do processo), assistindo-o, nomeadamente, na audiência de julgamento realizada em 14.04.2010, tendo também comparecido à leitura do acórdão em 23.04.2010.

Nos termos do artº 76º nº 1 do Regime de Custas dos Tribunais, “os defensores que sejam advogados ou advogados estagiários são remunerados nos termos da legislação sobre o apoio judiciário”.

Em conformidade com o nº 1 do artº 29º do D.L. nº 41/94/M, (que regula o “sistema de apoio judiciário”), “os advogados, advogados estagiários e os solicitadores tem direito a receber honorários pelos serviços prestados”, prescrevendo o nº 3 do mesmo preceito que “os honorários constam de tabelas aprovadas por portaria …”.

Por Portaria nº 60/97/M de 31.03, fixou-se o montante de MOP$1.500,00 a MOP$3.800,00 para os processos da competência do Tribunal Colectivo.

Sendo o caso, evidente é que aquém do limite mínimo está o montante fixado pelo Tribunal “a quo”.

Assim, e ponderando-se no disposto no nº 5 do artº 29º do D.L. nº 41/94/M, e no trabalho pela Exmª Defensora efectivamente desenvolvido, fixa-se o montante de MOP$2.500,00.

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso, fixando-se, a título de honorários, o montante de MOP$2.500,00.

Sem custas.

Macau, aos 10 de Junho de 2010

José Maria Dias Azedo
(Relator)

Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

João A. G. Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)

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