Processo nº 301/2010
(Recurso Cível)
Data: 29/Julho/2010
Assuntos:
- Convolação de um requerimento de recurso para procedimento de embargos
SUMÁRIO :
Se um determinado recurso interposto de uma sentença que decretou uma falência não for admitido por se entender legalmente inadmissível e se nesse despacho prolatado no Tribunal Superior se tiver operado uma convolação do requerimento de recurso para um procedimento de embargos, salvaguardando a possibilidade de os embargos não serem admitidos por qualquer outra razão, é legítimo ao Juiz do Tribunal de 1ª Instância rejeitar os embargos por eles não conterem as indispensáveis alegações que fundamentam a razão para embargar, sendo que as alegações de recurso apresentadas, expirado o prazo peremptório de 10 dias para dedução dos embargos, não têm aquela virtualidade, por extemporâneas.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 301/2010
(Recurso Civil e Laboral)
Data: 29/Julho/2010
Recorrente: Companhia de Investimento Predial A, Lda.
Objecto do Recurso: Despacho que rejeitou liminarmente os embargos
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL A, LDA., não tendo sido aceites os embargos por si deduzidos contra a sentença que decretou a sua falência, vem interpor recurso, alegando em síntese conclusiva:
I. Vem o presente recurso interposto do Douto despacho de fls. - proferido pelo Tribunal "a quo" o qual decidiu rejeitar liminarmente os embargos deduzidos pela falida por considerar que os mesmos foram apresentados extemporaneamente;
II. O meio próprio para reagir a uma sentença de declaração de falência é a oposição mediante embargos;
III. A aqui recorrente interpôs recurso da sentença que decretou a falência, mas a verdade é que o recurso que interpôs era inadmissível, uma vez que o meio previsto era a oposição mediante embargos nos termos do disposto no art. 1091° do CPC;
IV. A recorrente deu entrada em juízo do seu requerimento de interposição de recurso a 29/5/2009;
V. O despacho de admissão do recurso foi proferido pelo Juiz a quo a 1/6/2009, e notificado à recorrente a 3/6/2009;
VI. A sentença de declaração de falência foi publicada no Boletim Oficial a 25/9/2009;
VII. dessa forma o prazo de oposição por embargos à sentença de declaração de falência terminava a 8/6/2009 (vide al. a) do n° 1 e n.º 3 do art. 1091º do CPC);
VIII. Caso o Meritíssimo Juiz a quo tivesse proferido o dito despacho de 1/6/2009, rejeitando o recurso interposto pela recorrente, por ser inadmissível legalmente, então teria a aqui recorrente prazo suficiente para deduzir tempestivamente os embargos previstos na lei, ao invés de apresentar as suas alegações de recurso no prazo de trinta dias a contar do referido despacho de admissão de recurso;
IX. As alegações que apresentou, e a dedução de embargos que não efectuou, tiveram por razão ter também o Tribunal a quo laborado em erro, ao não corrigir o lapso da recorrente,
X. Por essa razão fez precludir a possibilidade da recorrente de exercer o seu direito de reacção à sentença de declaração de falência;
XI. Conforme decidido pelo Venerando Relator da Segunda Instância, também deveria o Tribunal a quo, não só rejeitar o recurso interposto pela recorrente, mas também fazer seguir oficiosamente os termos dos embargos;
XII. Porquanto à data da prolação do despacho de 1/6/2009, a dedução dos embargos ainda era tempestiva e teria então a recorrente prazo suficiente para fundamentar os embargos, aliás nos precisos termos como veio mais tarde a alegar no âmbito do recurso que lhe foi admitido;
XIII. A isso estava obrigado o Juiz a quo em consequência do previsto no n.º 2 do art. 6º do CPC, cuja desconsideração inquina o despacho. proferido por violação de lei;
XIV. As duas violações de lei já apontados ao despacho proferido a 1/6/2009, a saber, a desconsideração dos regimes legais previstos nos artigos 1091º e 6.º do CPC, inquinou todo o processado desde então até agora, que urge ser corrigido a bem da administração da justiça;
XV. Tendo o despacho de 1/6/2009 sido proferido pelo Juiz a quo em violação do preceituado nos artigos 6º, n° 2 e 1091º do Código de Processo Civil, e por isso inquinado de nulidade
Deverá o mesmo ser revogado e proferida decisão que mande seguir o presente processo os termos legais dos embargos, considerando-se os mesmos tempestivos com aproveitamento de todo o processado pela recorrente, designadamente, o constante das suas alegações de recurso.
2. B, recorrida nos autos à margem identificados, notificada da apresentação das alegações da ora Recorrente, sustenta, em síntese:
a. Com o devido respeito por opinião contrária, nos presentes autos não está em causa nem o suprimento da falta de pressupostos processuais, tampouco uma modificação subjectiva da instância, pelo que é falso que o despacho recorrido viole o artigo 6°, n.º 2 do CPC.
b. É igualmente falso que o despacho recorrido viole o artigo 1.091° do CPC.
c. É à própria parte que incumbe optar pelos expedientes processuais adequados (cfr. artigo 3°, n.º 1 do CPC) para fazer valer o seu pretenso direito, não sendo curial imputar ao Tribunal ou às contrapartes o ónus de assegurar o cumprimento de tal obrigação.
d. Caso insanável fosse a dúvida da Recorrente quanto ao expediente processual de que devia socorrer-se, devia a mesma ter, simultânea e cautelarmente, oposto embargos à declaração de falência, alegando o que entendesse do seu direito, dentro do prazo expressamente fixado no número 3 do artigo 1.091º do CPC.
e. Ainda que o douto Tribunal a quo tenha proferido o douto despacho de admissão do recurso em 1 de Junho de 2009, i.e., logo no primeiro dia útil seguinte à apresentação pela Recorrente do seu requerimento de interposição de recurso, a verdade é que tal despacho poderia ter sido proferido muito depois dessa data, na medida em que o prazo meramente ordenador para a prolação dos despachos judiciais é de 10 dias,
f. Situação em que a Recorrente não poderia já apresentar o seu requerimento de embargos dentro do prazo de dez dias a contar da publicação da sentença no Boletim Oficial, nos termos do número 3 do artigo 1.091º do CPC.
g. Salvo mais douto entendimento, o que esse Venerando Tribunal de Segunda Instância julgou através despacho de fls. 212 a 213v. é que não estavam reunidas as condições para que pudesse julgar o recurso.
h. Por outro lado, em nome da economia processual e do aproveitamento (e por aplicação analógica do artigo 622º in fine do CPC), determinou a convolação oficiosa do recurso em embargos e mandou os autos descerem à primeira instância para seguirem a tramitação própria - mas ressalvou: caso outros motivos não impeçam (a) convolação!
i. Ou seja, o Venerando Tribunal de Segunda Instância não chegou a aferir da possibilidade legal concreta de processamento dos embargos contra a sentença nos presentes autos, tendo antes encarregado dessa tarefa o Tribunal a quo.
j. E o que o douto Tribunal a quo constatou - e, salvo mais douto entendimento, bem - foi que, de facto, existem motivos inultrapassáveis que impedem a convolação das alegações de recurso da Recorrente em embargos à sentença de declaração de falência.
k. De facto, o requerimento de interposição de recurso da Recorrente, apresentado em 29 de Maio de 2009, não tem a virtualidade de expressar o que a Recorrente entende do seu pretenso direito contra a sentença de declaração da falência, conforme exige o artigo 1.091º do CPC.
1. E, tendo sido publicada a sentença de declaração de falência no B.O. em 27 de Maio de 2009, dúvidas não restam de que o prazo para efeitos de apresentação dos fundamentos dos embargos terminou em 8 de Junho de 2009 (ou em 11 de Junho de 2009, se o acto fosse praticado nos termos do artigo 95º do CPC).
m. Pelo que as alegações de recurso apresentadas em 6 de Julho de 2009 não podem ser aproveitadas ou convoladas em alegações de embargos, por extemporâneas, devendo a decisão do Tribunal a quo ser confirmada por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância, salvo mais douto entendimento.
n. E, como bem refere o douto despacho recorrido, se se entendesse que a admissão do recurso, pretendido pela falida, pelo despacho do douto Tribunal a quo de 1 de Junho de 2009, permitia a prorrogação do prazo legal para a apresentação dos fundamentos dos embargos, estar-se-ia a atribuir a quem praticou maio acto, por sua culpa exclusiva, 30 dias adicionais para a prática do mesmo (equivalente a uma extensão do prazo legal em 300%).
o. O que consubstanciaria uma situação em que a infracção beneficia o infractor !
p. E uma violação do principio da igualdade ínsito do artigo 4º do CPC.
q. Por outro lado, acresce um argumento determinante: é que o prazo do número 3 do artigo 1.091° do CPC é um prazo peremptório (e improrrogável), cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento (cfr. artigo 95°, número 3 do CPC).
r. Nos termos do artigo 96° do CPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. (sublinhado da Recorrente)
s. Ora, pacifico e unânime é que o erro na escolha do expediente processual para reagir à sentença de falência é exclusivamente imputável à ora Recorrente, pelo que esta não pode - tampouco o fez ou provou invocar justo impedimento para não ter praticado o acto processual dentro do prazo processual estabelecido na Lei.
t. Não sendo o prazo para a apresentação das alegações de embargos prorrogáveis nos termos da lei, nem havendo acordo das partes, também não poderá aqui ter aplicação o artigo 97° do CPC.
u. Restaria então à Recorrente praticar o acto nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 95° do CPC, o que não aconteceu.
v. O que significa que a admissão das alegações de recurso da Recorrente como embargos à sentença implicaria uma violação dos artigos 95°, 96° e 97° do CPC, com a qual o Tribunal a quo não poderia conformar-se.
Nestes termos, entende a final, deve o presente recurso ser julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida
3. Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Com pertinência, tem-se por assente a factualidade seguinte:
Nos autos de concordata, a Companha de Investimento Predial A, Limitada foi declarada em estado de falência por sentença proferida em 15/05/2009.
A sentença de declaração de falência foi publicada no B.O. em 27/05/2009.
Nos presentes autos, a embargante Companhia de Investimento Predial A, Limitada apresentou em 06/07/2009 por meio de telecópia o requerimento a fls. 2 a 25, titulado por alegações de recurso sobre a sentença que decretou a falência, dirigido ao Tribunal de Segunda Instância.
Autuado os autos como recurso ordinário, sob pedido da própria embargante, o processo foi remetido ao Tribunal de Segunda Instância para apreciação.
Porém, por despacho a fls. 212 a 214, proferido pelo Mmº Juiz relator do acórdão, foi julgado impróprio o recurso interposto da sentença da declaração de falência e o não conhecimento do mesmo por inidoneidade do meio de impugnação, determinando ainda a convolação oficiosa dos autos para os embargos.
Autuados novamente os autos como embargos, a Mma Juiz do TJB rejeitou os embargos, fundamentalmente porque
“ ... Tal requerimento limitou-se a manifestar a pretensão de interposição de recurso e requer o efeito a ser fixada, e nada mais.
Não constam nele nenhum factos, fundamentos ou motivações que justificam o seu direito e que possam ser servidos como fundamento de embargos, tal como é previsto no n.º 1 do art. l091 do C.P.C.M.
Pelo que, esse pedido, por falta de quaisquer elementos essenciais, não deixa de ser rejeitada.
Não obstante a falida apresentar posteriormente as alegações de recurso em 06/07/2009, nas quais contêm, as suas motivações de direito contra a sentença de falência, tal peça não pode ser considerada pelo Tribunal por apresentação extemporânea.
(...)”
III - FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa fundamentalmente por saber se os embargos deviam ter sido recebidos, ao contrário do entendimento tido pela Mma Juiz que os não recebeu por extemporâneos e porque o requerimento de recurso não revestia a forma e os requisitos necessários a uma petição de embargos.
Ou seja, se não obstante o despacho do Mmo Relator que, dentro do princípio do aproveitamento dos actos processuais, convolou o procedimento do recurso para o de embargos, se estes deveriam ou não ter sido recebidos pela Mma Juiz, autuados novamente os autos como embargos, cabe conhecer, no fundo, se o requerimento de embargos, convolado da peça de alegações de recurso, deve ser recebido, sob os trâmites próprios.
2. Cremos não assistir razão à recorrente.
O recurso não foi admitido, tendo sido esse requerimento convolado para a forma de procedimento adequado, que era o de embargos à falência.
Mas daí não se pode retirar uma salvação de todo o procedimento à custa da tramitação e dos prazos que estão estabelecidos.
Dispõe o art. 1091° do CPCM o seguinte:
“1. Podem opor embargos, alegando o que entenderem do seu direito contra a sentença de declaração da falência:
a) O falido, quando não tenha reconhecido expressamente a falência ou quando como tal não se tenha apresentado ao tribunal;
b) ..................
c) .................
3. O prazo para a dedução dos embargos é, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, de 10 dias a contar da publicação da sentença no Boletim Oficial; nos casos ......................."
No caso em apreço é certo que dentro do prazo previsto para os embargos a declarada falida recorreu e esse requerimento foi aproveitado como valendo para os embargos.
Só que este procedimento tem regras próprias e na petição de embargos a parte interessada tem de formalizar esse requerimento, dizendo das razões de facto e de direito, apresentando as respectivas provas, assim se ficando a saber por que se opõe, conforme previsto no n.º 1 do art. l091 do CPC.
3. Ora o que aconteceu foi que o requerimento convolado se limitou a manifestar a pretensão de interposição de recurso e a requerer o efeito a ser fixado.
Pelo que, esse pedido, por falta de quaisquer elementos essenciais, não deixou de ser rejeitada.
Não obstante a falida apresentar posteriormente as alegações de recurso, em 06/07/2009, aí, sim, contendo o pedido e os fundamentos da oposição requerida, tal peça não pôde ser considerada pelo Tribunal por apresentação extemporânea.
Sobrevindo essa alegação fundamental ao processo de embargos, já depois do prazo legal, está bem de ver que os embargos não podem ser recebidos, já não tanto por interposição fora de prazo, mas sim porque lhe faltava o conteúdo indispensável a uma oposição por embargos.
E a Mma Juiz chamou exactamente a atenção para esse aspecto, mostrando-se irrepreensível a sua argumentação.
Aliás, já o Mmo Juiz Relator nesta Instância salvaguardara a possibilidade de por qualquer outro motivos os embargos não deverem ser recebidos.
E foi isso que aconteceu.
O prazo para efeitos de embargos terminou no dia 8 de Junho de 2009, ou até 11 de Junho de 2009, caso fosse requerido o pagamento da multa prevista no art. 95° do CPC.
4. O recebimento do recurso, erradamente recebido, não pode ter a virtualidade de alargar um prazo peremptório, tanto mais que foi por culpa da parte que se iniciou um procedimento inadequado à sua pretensão.
A entender-se como pretende a recorrente, seria conceder vantagem ao infractor, retirando de um erro seu uma vantagem processual que de outra forma não conseguiria e se traduziria no alargamento do prazo para motivar os embargos.
5. Alega a recorrente que o douto despacho recorrido viola o artigo 6°, n.º 2 do CPC.
Dispõe essa norma:
“O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, sempre que essa falta seja susceptível de suprimento, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, se estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.”
Sinceramente que não se vê onde esteja a violação de tal disposição, não se podendo ver no suprimento aludido uma substituição dos deveres processuais que incumbem às partes e só às partes incumbe prosseguir, como seja a legação dos fundamentos dos direitos que lhe assistem, a realizar dentro de prazos peremptórios.
6. Alega também a recorrente a violação do artigo 1091 ° do CPC, porquanto o Tribunal a quo não rejeitou liminarmente o recurso por si interposto, o que supostamente devia ter feito, por ilegal e inadmissível, e que se o Tribunal o tivesse rejeitado já a Recorrente teria deduzido embargos, porque se encontrava em prazo para o fazer.
Desde logo cabe referir que não é legítimo que a recorrente se prevaleça de uma situação gerada por si, laborando em erro, bem podendo até acontecer que o Tribunal tivesse vindo a despachar fora do prazo para poder embargar. Se tal ocorresse, como podia continuar a argumentar desta forma, dizendo que sempre estaria em tempo para alegar nos embargos?
Também aqui não lhe assiste razão, porquanto, como se disse já, esse primeiro despacho de recebimento só ganha eficácia se vier ser sufragado como tal pelo Tribunal Superior. Subido o recurso, incumbe ao Relator do processo apreciar entre outras questões da regularidade do recurso e recusá-lo se for esse caso, como resulta das normas processuais pertinentes - art. 619º, 621º, 625º do CPC.
Acresce que não obstante Tribunal a quo ter proferido o despacho de admissão do recurso em 1 de Junho de 2009, i.e., logo no primeiro dia útil seguinte à apresentação pela Recorrente do seu requerimento de interposição de recurso, a verdade é que tal despacho não veio a ser confirmado superiormente e o que aqui, neste Tribunal se fez, foi aproveitar o procedimento em termos de tramitação de embargos se a tal se não opusessem outras razões, como já acima se assinalou, ressalva que elegeu com a seguinte redacção “caso outros motivos não impeçam essa convolação”.
O Mmo Relator deste Tribunal de Segunda Instância não chegou a aferir da possibilidade legal concreta de processamento dos embargos contra a sentença nos presentes autos, tendo antes encarregado dessa tarefa o Tribunal a quo e o que o Tribunal de 1ª Instância constatou foi que, de facto, existiam motivos inultrapassáveis que impediam a convolação das alegações de recurso da recorrente em embargos à sentença de declaração de falência.
De facto, o requerimento de interposição de recurso da Recorrente, apresentado em 29 de Maio de 2009, não tem a virtualidade de expressar o que a Recorrente entende do seu pretenso direito contra a sentença de declaração da falência, conforme exige o artigo 1.091º do CPC.
As alegações de recurso apresentadas em não podem ser aproveitadas ou convoladas em alegações de embargos, estas manifestamente extemporâneas.
Por todo o exposto, somos a julgar improcedente o presente recurso.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Macau, 29 de Julho de 2010,
João A. G. Gil de Oliveira
Tam Hio Wa
Lai Kin Hong
301/2010 15/15