Processo n.º 664/2010 Data do acórdão: 2010-10-28
Assuntos:
– sincero arrependimento
– colaboração do arguido
– tráfico de estupefacientes
– atenuação da pena
– imigrante clandestino
– medida da pena
S U M Á R I O
1. Se o arguido não chegou a confessar todos os factos a ele imputados no libelo acusatório, não se verifica o sincero arrependimento dele.
2. Mesmo que tivesse sido por colaboração prestada pelo recorrente que foram detidas as outras duas arguidas do processo, isto não teria a pretendida virtude de fazer atenuar ou até fazer atenuar especialmente a pena dele no crime do tráfico, já que essas duas não vieram a ser condenadas pelo igual crime de tráfico por que vinha ele condenado.
3. Embora seja delinquente primário, ele, à data da prática dos factos, é imigrante clandestino, circunstância esta que indubitavelmente constitui uma agravante na medida da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 664/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Em 29 de Junho de 2010, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR3-09-0336-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, inclusivamente condenatório do 1.o arguido A, aí já melhor identificado, na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cometimento, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, então previsto pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, e ora aí punido nos termos, tidos como em concreto mais favoráveis, do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 500 a 518v dos presentes autos correspondentes, que se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Inconformado, veio esse 1.o arguido A recorrer para esta Segunda Instância, imputando, na sua motivação apresentada a fls. 551 a 561 dos autos, material e concretamente à decisão recorrida a violação do art.o 65.o do Código Penal de Macau (CP) aquando da determinação da medida da pena para o crime de tráfico de estupefacientes.
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de manutenção do julgado (cfr. o teor de fls. 563 a 564v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta douto parecer (a fls. 580 a 580v), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento com observância do formalismo previsto no art.° 414.° do Código de Processo Penal de Macau.
Cumpre, pois, decidir agora do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O arguido recorrente defende na sua motivação que “o douto Tribunal recorrido não atendeu a todas as circunstâncias que poderiam ser valoradas com vista à determinação de uma pena adequada”, isto porque o Tribunal a quo deveria ter valorado positivamente, ou seja, como atenuante, o facto de o Recorrente ter confessado os factos por sua iniciativa, de livre vontade e fora de qualquer coacção na audiência de julgamento, e de ter demonstrado sincero arrependimento, para além de ser um delinquente primário que até colaborou com as autoridades policiais, nas diligências que conduziram à detenção das 2.a e 3.a arguidas do mesmo processo, quer recolhendo provas, quer através do fornecimento de números de contacto de traficantes de droga.
Entretanto, antes do mais, cumpre a este Colectivo ad quem notar que do teor do último parágrafo da pág. 20 ao primeiro parágrafo da pág. 21 do texto do acórdão recorrido (ora a fls. 509v a 510 dos autos), se retira que o arguido ora recorrente não chegou a confessar todos os factos a ele imputados no libelo acusatório, pelo que onde está o falado sincero arrependimento dele?
Em segundo lugar, cabe referir que mesmo que tivesse sido por colaboração prestada pelo recorrente que foram detidas as 2.a e 3.a arguidas do processo, isto também não teria a pretendida virtude de fazer atenuar ou até fazer atenuar especialmente a pena dele no crime do tráfico, já que essas duas arguidas não vieram a ser condenadas pelo igual crime de tráfico por que vinha condenado o recorrente.
Em terceiro lugar, embora seja delinquente primário em Macau, ele, à data da prática dos factos, é imigrante clandestino, circunstância esta que indubitavelmente constitui uma agravante na medida da pena.
Finalmente, a quantidade da droga (Metanfetamina) a ele apreendida e destinada à cessão a outrem ultrapassa 21 vezes da quantidade normal de consumo diário definida na Lei n.o 17/2009.
Assim sendo, e considerando que o mero facto de se tratar de um delinquente primário não tem relevância para fazer atenuar a pena, em face das elevadas exigências de prevenção maxime geral do crime de tráfico de estupefacientes, a pena aplicada pelo Tribunal recorrido, vistos os padrões da medida da pena plasmados nos art.os 40.o, n.o s 1 e 2, e 65.o do CP, já não é susceptível de mais redução, dentro da moldura penal do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido A, com quatro UC de taxa de justiça, devendo pagar ainda mil e duzentas patacas de honorários à sua Ilustre Defensora Oficiosa, honorários todos esses a serem adiantados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 28 de Outubro de 2010.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(visto o circunstancialismo em concreto arbitraria uma pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, não obstante a douta argumentação que fez vencimento)
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