打印全文
Processo n.º 726/2010 Data do acórdão: 2010-11-25
 Assuntos:
– antecedentes criminais
– desobediência
– medida da pena
– suspensão da pena de prisão
S U M Á R I O
1. Para uma delinquente, como a arguida recorrente, com diversos antecedentes criminais desde 2003, muitos dos quais relativos ao crime de desobediência, a pena de cinco meses aplicada na sentença recorrida, dentro da moldura legal da pena de prisão do mesmo tipo de crime de desobediência do art.o 312.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal, não é excessiva.
2. É inviável qualquer juízo de prognose favorável à arguida para os efeitos do art.o 48.o do Código Penal, posto que ela chegou a cumprir penas de prisão à ordem de processos penais anteriores respeitantes ao crime de desobediência, e mesmo assim, voltou a praticar novo crime.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 726/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
Tribunal a quo: 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
1. A, arguida já melhor identificada no processo sumário n.º CR1-10-0149-PSM do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, da sentença ali proferida em 20 de Julho de 2010, que a tinha condenado como autora de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal de Macau (CP), na pena de cinco meses de prisão efectiva.
Para o efeito, imputou à dita sentença a violação dos art.os 40.o e 65.o do CP (devido ao excesso da pena) e do art.o 48.o do mesmo Código (por não decisão pela suspensão da execução da pena) (cfr. o teor da motivação do recurso, a fls. 67 a 69 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto (a fls. 73 a 75v) no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, foi emitido douto parecer pela Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 82 a 82v), pugnando pela rejeição do recurso por manifesta improcedência do mesmo.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser julgado em conferência) e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Para o efeito, é de relembrar aqui todo o teor da sentença recorrida, constante de fls. 58 a 59v dos autos.
3. Ora, desde já, quanto à questão do assacado exagero da pena, mostra-se patente a sem razão da crítica da arguida, porquanto para uma delinquente, como ela, com diversos antecedentes criminais desde 2003, muitos dos quais relativos ao mesmo tipo de crime de desobediência com cumprimento finalmente efectivo das respectivas penas de prisão, a pena de cinco meses aplicada na sentença ora recorrida, dentro da moldura legal de um mês a um ano de prisão, não é excessiva.
Outrossim, é também inviável qualquer juízo de prognose favorável à arguida para os efeitos do art.o 48.o do CP, posto que a arguida já chegou a cumprir penas de prisão à ordem de processos penais anteriores respeitantes ao crime de desobediência, e mesmo assim, voltou a praticar novo crime. Assim sendo, como é possível fazer ela acreditar, para os pretendidos efeitos de concessão da suspensão da execução da pena, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição?
Não padecendo, assim, a decisão recorrida de nenhuma das ilegalidades assacadas pela arguida, é de rejeitar efectivamente, nos termos do art.º 410.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal de Macau, o seu recurso final dada a manifesta improcedência do mesmo, sem mais alongamentos atento o espírito do n.° 3 do art.° 410.° deste Código.
4. Em sintonia com o exposto, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária devida pela rejeição. E fixam em novecentas patacas os honoários a favor da Ilustre Defensora Oficiosa da arguida, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Passe mandados de detenção e condução contra a recorrente, para efeitos de cumprimento da pena de prisão.
Macau, 25 de Novembro de 2010.
____________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
____________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
____________________________
Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)



Processo n.º 726/2010 Pág. 1/4