Processo n.º 832/2009
(Recurso Penal)
Data: 7/Outubro/2010
Assuntos :
- Suspensão parcial da inibição de condução
Sumário :
É de suspender parcialmente a inibição de condução ao arguido, face ao concreto circunstancialismo que vem apurado, apenas no âmbito do exercício da sua actividade laboral e dentro de uma área delimitada, se vem comprovado que ele precisa para o seu trabalho de conduzir viaturas automóveis no aeroporto por exigências do seu trabalho.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 832/2009
(Recurso Penal)
Data: 7/Outubro/2010
Recorrente: A (XXX)
Objecto do Recurso: Sentença condenatória da 1ª Instância
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓRIO
O recorrente, A (XXX), melhor identificado nos autos supracitados, vem interpor recurso da sentença lavrada em 11 de Setembro de 2009 pelo Tribunal Judicial de Base, que o condenou pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. p. pelo art.º 90.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 3 meses de prisão substituída por multa e fixou a multa diária em MOP$120, no montante total de MOP$10.800,00, multa essa convertida em pena de prisão se não pagasse a multa ou não fosse substituída por trabalho, tendo ainda sido condenado na inibição de condução pelo período de 1 ano.
Para tanto alega em síntese conclusiva:
O recorrente só está inconformado com a pena acessória de inibição de condução por período de 1 ano, sem concessão da suspensão da execução da pena.
Na sentença do processo supracitado, o Juízo apontou que “O arguido é o gerente do departamento da carga do aeroporto e tem como sua função principal dirigir e supervisionar as carga e descarga de mercadorias. Ele tem de ir ao campo de pouso duas vezes por dia e esta corrida leva 6 a 10 minutos. Considerando os atrás referidos, se o arguido for condenado na cassação da carta de condução, isso trará inconveniência para o seu trabalho, mas o arguido tem seis subordinados com quem ele pode coordenar”, confirmação essa que não é correspondente aos factos.
De acordo com a acta de gravação n.º 004 da audiência de julgamento do processo acima referido a partir das 7h30 às 8h12, a inibição de condução não só traz inconveniência para o recorrente, mas também faz com que o recorrente não possa mover e trabalhar com eficácia no aeroporto.
Além disso, de acordo com a acta de gravação n.º 005 da audiência de julgamento do processo acima referido a partir das 9h40 às 11h10, o recorrente precisa de ir sozinho ao campo de pouso nas horas regulamentares do trabalho, até mesmo quando está de plantão ou a trabalhar à noite e à madrugada.
Por outro lado, do acordo com a acta de gravação n.º 004 da audiência do processo acima referido a partir das 0h01 às 0h50, além de sentar-se no gabinete e dar ordens, o recorrente ainda tem de participar praticamente nos trabalhos em pessoa na maioria das vezes.
Pelo que, o reconhecimento concreto do Juízo da natureza do trabalho do recorrente é inexacto, ou seja existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Os acima expostos podem constituir fundamentos do recurso previstos pelo art.º 400.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal.
Porém, o Juízo Penal do Tribunal Judicial de Base entendeu que a situação do trabalho do recorrente não se encontra no âmbito de “motivos atendíveis” previstos pelo art.º 109.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, e os fundamentos do recorrente são insuficientes.
Pelo contrário, no meu entender, a natureza do trabalho do recorrente encontra-se no âmbito de “motivos atendíveis”, mais atendendo à situação individual do recorrente, que ele não tem antecedente criminal, confessou todos os factos sem reservas na audiência de julgamento, mostrou arrependimento pelos factos criminosos e através deste incidente, manteve um hábito de condução segura, deve-se entender que o recorrente preenche as condições para a suspensão da execução da pena, previstas pelo art.º 109.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, razão pela qual o Juízo deve suspender a execução da sanção de inibição de condução aplicada ao recorrente no processo supracitado.
O acima exposto pode constituir fundamento do recurso previsto pelo art.º 400.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
Pelo que pede a este Tribunal Superior que se julgue procedente o recurso e seja concedida ao recorrente a suspensão da execução da sanção de inibição de condução.
O Digno Magistrado do MP oferece douta resposta, alegando essencialmente:
O recorrente está inconformado com a decisão de não conceder a suspensão da execução da pena, entendendo que a sentença padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Não concordo com a opinião do recorrente.
O Juízo a quo apontou expressamente na sentença que, não se provou que o arguido iria perder o emprego se fosse julgado culposo. Quer dizer, não se provou que a sentença do presente processo constituirá obstáculo à carreira profissional do arguido. Por outro lado, também não se provou qualquer facto suficiente para sustentar a decisão da suspensão da execução da sanção de inibição de condução. Pelo que a decisão do Juízo a quo de não suspender a execução da sanção de inibição de condução é completamente correcta.
O recorrente também entende que a sentença a quo violou o disposto no art.º 109.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
A condução em estado de embriaguez, excesso de velocidade, condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido e outras condutas que se encontram contrárias à segurança rodoviária constituem grandes perigos aos outros usuários das vias, e deve-se prevenir o agente de praticar ou continuar a praticar os actos de condução incorrectos, pelo que é preciso estabelecer a pena acessória de inibição de condução para manter a segurança do trânsito rodoviário.
Mas, dentro de todos os tipos de condutores, a condução de automóveis é só um meio de transporte para umas pessoas, e para outros, a condução de automóveis é uma profissão. A pena acessória de inibição de condução tem efeitos completamente diferentes para estes dois tipos de pessoas. Para o primeiro tipo, se calhar a inibição de condução só traz inconveniência para sua vida, mas para o segundo tipo, é possível que a inibição de condução mude a sua estrutura da vida.
Na Lei do Trânsito Rodoviário vigente, o legislador, por um lado, prolonga consideravelmente o período de inibição de condução, e por outro lado, sob o pressuposto da equidade relativa da pena, acrescenta novas disposições para suspender a execução da sanção de inibição de condução quando existirem motivos atendíveis, permitindo a quem aplique a lei decidir, ao abrigo do disposto no art.º 109.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, se concederá a suspensão da execução da pena.
O recorrente do presente processo cometeu um crime de condução em estado de embriaguez, p. p. pelo art.º 90.º da Lei do Trânsito Rodoviário.
Para a condução em estado de embriaguez, a punição no art.º 96.º (condução sob influência de álcool) da vigente Lei do Trânsito Rodoviário é obviamente mais grave do que a no art.º 66.º (condução sob influência de álcool) do revogado Código da Estrada, designadamente que a condução em estado de embriaguez constitui agora crime em vez de contravenção, e pode ser punida com pena de prisão até um ano, e na inibição de condução por período de 1 a 3 anos. Daí podemos ver que a intenção do legislador é tratar das condutas transbordadas de condução em estado de embriaguez de forma rigorosa, a fim de responder com eficácia à esperança social de reprimir condução em estado de embriaguez. Neste sentido, não deve conceder a suspensão da execução da sanção de inibição de condução por motivo de condução em estado de embriaguez.
O recorrente solicitou, ao abrigo do art.º 109.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, a concessão da suspensão da execução da sanção de inibição de condução. Porém, os motivos do recorrente podem ser resumidos simplesmente em inconveniência no trabalho, trazida pela inibição de condução. Por outro lado, não há provas de que a inibição de condução do recorrente resultará na não manutenção da relação de trabalho entre este e o seu empregador, ao contrário, o recorrente ainda pode trabalhar como de costume. Pelo que os motivos do recorrente não reúnem os requisitos no referido artigo.
Além disso, é de mencionar que a condução em estado de embriaguez tem lugar num período relativamente longo e é infracção dolosa, razão pela qual não vale a pena conceder a suspensão da execução da sanção de inibição de condução.
Por isso, a sentença a quo não violou o disposto no art.º 109.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
Com base nisso, deve-se julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente e manter a sentença do Juízo a quo, peço ao MM.º Juiz que faça justiça.
O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
A nossa Exmª Colega põe a nu, concludentemente, a sem razão do recorrente.
E nada temos a acrescentar, de facto, às suas judiciosas e desenvolvidas explanações.
À pretendida suspensão falta, efectivamente, o necessário apoio factual.
E há que ter em conta, também, que a taxa de álcool excede, “in casu”, em mais de um quarto, o limite legalmente estabelecido.
A confissão, por outro lado, tem um valor despiciendo, por não se mostrar que haja contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade.
Tal facto, de qualquer modo, “não constitui um motivo por si só atendível para efeitos da .... suspensão da interdição da condução, pois há que acautelar as elevadas exigências da prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez” (ac. deste Tribunal, de 17-07-2008, proc. n.º 424/2008).
Deve, em conformidade, o recurso ser julgado improcedente.
Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Com pertinência respiga-se da sentença recorrida o seguinte:
“ (...)
Após a audiência de julgamento, deram-se como provados os seguintes factos:
Em 14 de Março de 2008, pelas 5 horas da manhã, o arguido A (XXX)(sic), embriagado, voltou para casa junto com o amigo XXX (XXX), conduzindo respectivamente os motociclos de matrículas MC-XX-XX e MG-XX-XX, e na Estrada de Repouso, junto à entrada do Serviço de Emergência do Hospital Kiang Wu, o arguido perdeu controlo do motociclo e caiu no chão junto com o motociclo.
De acordo com o resultado do exame de pesquisa de álcool feito pelo CPSP, a taxa de álcool no sangue do arguido era de 1,53 gramas por litro (vide as fls. 5).
O arguido sabia perfeitamente que era proibido conduzir em estado de embriaguez nas vias públicas, ainda praticou tais condutas.
O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente ao praticar as condutas acima referidas, sabendo bem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido não tem antecedente criminal.
O arguido fez na audiência de julgamento uma confissão integral e sem reservas.
Mais se provou a situação económica pessoal do arguido:
O arguido tem como habilitações literárias ensino universitário.
É gerente do departamento de carga do aeroporto, auferindo mensalmente MOP$28.000,00.
O arguido tem a seu cargo os pais, a esposa e duas filhas.
Já foram considerado provados os seguintes factos importantes constantes das fls. 42 a 45 da contestação:
O arguido mostrou muito arrependimento pelos factos criminosos.
Após o incidente desta vez, o arguido mantém um hábito de condução segura.
Actualmente o arguido tem a seu cargo os pais e a sua família, incluindo a esposa e duas filhas respectivamente de 12 e 15 anos.
Agora o arguido trabalha como gerente de carga (Divisão Macau) na XXX Co, LTD, e precisa de entrar e sair do campo de pouso ou ir a bordo nos aviões frequentemente.
À tomada da posse, o trabalho do arguido exige que ele não tenha registo criminal.
O arguido tem de conduzir por causa das exigências do seu trabalho.
Ao lado direito da fronte da cópia da licença de entrada e saída do arguido há um quadrado com uma “D” dentro, significando que o arguido pode conduzir no aeroporto.
Além disso, na sua vida familiar, às vezes o arguido leva as duas filhas para a escola e actividades extra-escolares.
***
Factos não provados: outros factos importantes constantes da contestação, especialmente o facto de que o arguido vai perder o seu emprego se for julgado culposo.
***
II. A convicção dos factos foi feita com base na confissão do arguido, nos depoimentos das testemunhas e nas provas documentais constantes dos autos.
(...)
Nos termos do art.º 109.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário:
O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
O arguido é o gerente do departamento da carga do aeroporto e tem como sua função principal dirigir e supervisionar as carga e descarga de mercadorias. Ele tem de ir ao campo de pouso duas vezes por dia e esta corrida leva 6 a 10 minutos. Considerando os atrás referidos, se o arguido for condenado na cassação da carta de condução, isso trará inconveniência para o seu trabalho, mas o arguido tem seis subordinados com quem ele pode coordenar, ademais, atendendo à prevenção especial, designadamente à ampla prevenção criminal, o Juízo entende que é preciso executar efectivamente a pena acessória para realizar as finalidades de punição, razão pela qual decide não conceder a suspensão da execução da pena.
(...)”
III - FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa pela análise da única questão que vem colocada e se prende com a pretensa suspensão da inibição de condução.
Pretende o recorrente que seja suspensa na sua execução tal sanção, alegando que o Tribunal não levou em linha de conta com a necessidade que tem da carta para o exercício da sua actividade profissional.
2. O recorrente invoca tal pretensão ao abrigo do art. 109º da Lei do Trânsito Rodoviário.
Prevê o tal artigo "O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis".
Importa analisar o conceito de "motivos atendíveis" enquanto único requisito da aplicação da suspensão.
Cremos pacífico que a execução dessa pena acessória é regra e a suspensão uma mera excepção, como acontece com qualquer tipo de sanção sob pena de não produzir qualquer efeito preventivo.
Por outro lado, comparativamente com o instituto de suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art. 48º do Código Penal, entendemos que a suspensão da inibição de condução deve ter uma aplicação mais rigorosa, ainda que, aparentemente, a expressão "motivos atendíveis" atribui grande margem de liberdade ao aplicador, pois no primeiro caso o objecto de suspensão é a prisão que tem, por natureza, efeitos estigmatizantes e difamadores não apenas para o seu destinatário como também para os seus familiares o que deve apenas ser aplicado em ultimo ratio, enquanto a inibição de condução só se traduz numa mera inconveniência de deslocação.
Apesar de a maioria da jurisprudência entender que no caso dos condutor profissional deve ser concedido a suspensão da execução da inibição de condução, o Tribunal de Segunda Instância chegou a decidir no sentido contrário o que manifesta a verdadeira excepcionalidade do instituto de suspensão. (Ac. do TSI n.º 48/2008, de 2008-9-11)
No nosso entender, "motivos atendíveis" só se verificam quando o "mau" da pena, exceda manifestamente o efeito normal dessa pena
3. Importa, no fundo, apurar se ocorre no caso motivo atendível.
Entende-se, face à matéria que vem provada, que pode integrar "motivo atendível" o facto de o arguido necessitar da carta, como é o caso de o arguido nas funções que desempenha no aeroporto e aí ter de conduzir por vezes.
Não vem comprovado que o arguido tenha alternativa para o desempenho dessas funções e o dizer-se que não vem comprovado que de tal inibição resulte necessariamente um despedimento não passa de uma hipótese. Na verdade, vendo bem, em termos de probabilidade não é de descartar tal hipótese. Se um determinado funcionário deixa, por culpa sua, de desempenhar as funções para que foi contratado há uma grande probabilidade de poder ser despedido. E aí estaríamos perante consequências que em muito extravasam os malefícios que por via de tal pena se visam alcançar.
Há nos autos uma divergência quanto a saber se tal factualidade tem a virtualidade de levar a uma suspensão de execução da pena e quanto a esse aspecto têm-se presentes as reflexões do Digno Magistrado do MP quanto à não essencialidade de tal exercício, mas que aqui não se acompanham pelas razões já expendidas.
Como verdadeira pena, ainda que acessória e não principal, a proibição de conduzir veículos motorizados há-de constituir, por definição, sempre, um sacrifício real para o condenado, proporcional à sua culpa e de forma a satisfazer as necessidades de prevenção que o caso concreto justifique.
Os custos de ordem profissional que poderão advir para o arguido do facto de tal proibição são próprios das penas, são inerentes à sua aplicação e só assumem, verdadeiramente, tal natureza, se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a atingirem integral realização das finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionado em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
Na ponderação de interesses conflituantes, não há que hesitar, deve prevalecer o, imediato, da segurança da circulação rodoviária e, outros, mediatos que se prendem com a vida e integridade física das pessoas, bem como bens patrimoniais de elevado valor, em detrimento do direito ao exercício da condução por um determinado período de tempo.
Por motivo atendível, enquanto relevante para suspender a execução de tal pena, tem-se entendido, ainda que não em termos absolutos1, que a aplicação da pena acessória não deve implicar necessariamente a perda de emprego, em especial quando se trata de uma primeira vez.
Considerando essa possibilidade extremamente gravosa, os motivos que se pretendem atendíveis passam a ganhar, no caso sub judice, força bastante para imporem uma ressalva à execução da penalidade imposta, aliás na esteira de Jurisprudência deste Tribunal, limitando-se a suspensão da inibição à condução no âmbito do exercício da sua actividade profissional e dentro da área do aeroporto
Entende-se assim que o recurso se mostra parcialmente procedente, decidindo-se em conformidade.
IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, suspendendo a inibição de condução que lhe foi imposta, pelo período de 1 (um) ano, apenas no exercício da sua actividade profissional e dentro da área do aeroporto, mantendo-se no mais a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça.
Fixa-se ao Exmo Defensor a quantia de MOP 1000,00 a título de honorários, a suportar pelo GABPTUI.
Macau, 7 de Outubro de 2010,
João A. G. Gil de Oliveira
Tam Hio Wa
Lai Kin Hong
1 - Ac. do TSI n.º 48/2008, de 2008-9-11
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