Processo nº 449/2010
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (A), com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Coloane, (E.P.C.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida a violação do disposto no artº 56º do C.P.M., e pugnando assim pela sua revogação; (cfr., fls. 227 a 284 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).
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Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido de se dever manter a decisão recorrida; (cfr., fls. 288 a 292).
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Nesta Instância, juntou o Exm° Representante do Ministério Público o seguinte Parecer:
“Acompanham-se as judiciosas considerações do Exmo colega junto da 1ª Instância que, por ocioso, nos dispensaremos de reproduzir, que atestam, plenamente, a falta de fundamento do alegado e pretendido pelo recorrente, constando-se, efectivamente, inexistir violação de quaisquer preceitos legais ou pressupostos processuais, designadamente os previstos no art° 56°, CPM, tendo o Mmo Juíz "a quo " formulado correcto juízo de apreciação e valoração, decidindo negar a liberdade condicional ao recorrente, já que a mesma se revelaria incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, tendo em conta quer o grau de ofensa dos bens jurídicos tutelados pela norma jurídica violada, quer o desvalor da acção e do resultado da conduta daquele.
Entende-se, pois, não merecer provimento o presente recurso.”(cfr. fls. 299).
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Corridos os vistos legais dos Mmºs Juízes-Adjuntos, e nada obstando, vieram os autos à conferência.
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):
– por Acórdão deste T.S.I. de 29.04.2004, foi A, ora recorrente, condenado como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n° 1 do D.L. n° 5/91/M, na pena de 8 anos e 3 meses de prisão e multa de MOP$6,000.00, ou 45 dias de prisão subsidiária;
– o recorrente deu entrada no E.P.C., como preventivamente preso, em 19.09.2003, e cumpriu dois terços da referida pena em 18.03.2009, vindo a expiar totalmente a dita pena em 18.12.2011;
– durante a reclusão, desenvolveu actividades escolares e laborais, tendo tido visitas regulares dos seus familiares;
– por factos ocorridos em 13.03.2009, foi disciplinarmente punido.
Do direito
3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do artº 56º do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.
Vejamos.
Preceitua o citado artº 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.”
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. nº 1).
“In casu”, atenta a pena que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 19.09.2003, expiada está já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.
Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º.
Na verdade, e na esteira do decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 31.01.2002, Proc. nº 6/2002, de 18.04.2002, Proc. nº 53/2002, e, mais recentemente, os de 25.01.2007, Proc. nº 11/2007, de 08.02.2007, Proc. nº 17/2007, e o de 15.02.2007, Proc. nº 10/2007).
Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.
Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?
Cremos que de sentido negativo terá de ser a resposta.
Com efeito, tendo em conta a conduta prisional do ora recorrente, com uma recente punição disciplinar, (por factos ocorridos em 13.03.2009), mostra-se-nos de considerar inviável um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, o que, desde logo, e por inverificação do pressuposto ínsito na al. a) do art. 56° do C.P.M., acarreta necessariámente a improcedência do presente recurso.
Assim, em face das expostas considerações, e verificado não estando o pressuposto do art. 56°, n° 1, al. a), do C.P.M., há que confirmar a decisão recorrida.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.
Honorários ao Ilustre Defensor no montante de MOP$800.00.
Macau, aos 03 de Junho de 2010
José Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng (Primeiro Juiz-Adjunto)
João A. G. Gil de Oliveira (Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 449/2010 Pág. 8
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