Processo n.º 716/2010
(Recurso Penal)
Data: 4/Novembro/2010
Assuntos :
- Liberdade condicional
Sumário :
- Se num dado caso a gravidade dos crimes e consequente impacto dos mesmos se revelou pelo conluio com outros para a prática de crimes, pelos valores envolvidos nas diferentes burlas, pela premeditação, pela vinda a Macau para o cometimento de crimes, pela reiteração da conduta criminosa, pelo espaçamento no tempo (vários meses entre os diferentes crimes), pela não assunção integral do seu cometimento, pelo não ressarcimento do mal dos crimes até à presente data,
- Não obstante a boa conduta prisional do recluso,
- Considerando que não se tratou de uma conduta isolada, acidental, impensada, não obstante a natureza material dos prejuízos causados e a possibilidade de as vítimas se resguardarem, ainda que neste tipo de crimes sejam escolhidas, por vezes, as vítimas mais indefesas, em termos de vivências, cultura ou grau educacional, não será de libertar por ora o requerente da liberdade condicional se não é possível ainda formular um juízo favorável no sentido de que condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e que a libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O Relator,
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
Processo n.º 716/2010
(Recurso Penal)
Data: 4/Novembro/2010
Recorrente: A
Objecto do Recurso: Despacho que indeferiu
o pedido de Liberdade Condicional
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
A, melhor identificado nos autos, tendo-lhe sido denegada a liberdade condicional, vem interpor recurso, alegando, fundamentalmente e em síntese:
Nestes termos, de acordo com os dados dos autos de liberdade condicional, incluindo o relatório para liberdade condicional (vide fls. 7 a 13 dos autos de liberdade condicional), tendo em conta a situação do cumprimento da pena do recorrente, a perspectiva da sua reinserção social, os contactos entre ele e a sua família e a condição profissional e económica dele, pode-se revela que o recorrente poderá reinserir na sociedade de modo compatível e conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, atende designadamente que:
O recorrente cumpriu dois terços da pena que lhe era condenada em 16 de Agosto de 2010.
O recorrente arrependeu-se muito do delito por ele praticado.
O mesmo mantém bom comportamento na prisão e observa as regras prisionais (vide fls. 13 dos autos).
No âmbito de trabalho, o recorrente trabalhou na oficina de produção de roupas na prisão, e demonstrou dedicação ao trabalho (vide fls. 10 dos autos).
Em relação às perspectivas da reinserção social, o recorrente disse que uma vez em liberdade, iria viver com os familiares e trabalhar como condutor para Empresa Limitada de B em Guang Zhou (vide fls. 15 dos autos). O mesmo acreditou que tem a capacidade de reinserir na sociedade, e de adaptar-se ao trabalho e à vida.
Em relação aos contactos familiares, após a sua entrada na prisão, os familiares do recorrente, apesar de serem residentes do interior da China, vieram a visitá-lo cerca de cada dois meses. Os mesmos encorajaram o recorrente a corrigir-se na prisão, e deram-lhe apoio para ele reingressar à sociedade com a maior brevidade possível.
Por isso, no relatório para liberdade condicional elaborado pelo (a) técnico (a) da área de apoio social da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação, é de sugerir a concessão de liberdade condicional ao recorrente, para que ele possa reingressar e adaptar-se à sociedade com a maior brevidade possível (vide fls. 13 dos autos de liberdade condicional).
A classificação do recorrente na prisão é “confiança”, e a avaliação do seu comportamento é “bom”.
Mesmo que a decisão recorrida negasse a liberdade condicional do recorrente por entender que a sua libertação antecipada afecta possivelmente a ordem e paz social;
A decisão recorrida reconhecia as avaliações positivas em relação à vida e à emenda do comportamento do recorrente na prisão.
Ressalvado o devido respeito pela decisão recorrida, esta presumiu, baseando-se em que os delitos praticados pelo recorrente constituem crimes de burla de valor elevado e consideravelmente elevado, que a libertação antecipada do recorrente causaria impacto para a ordem e paz social e pôr assim em causa as expectativas dos cidadãos no regime jurídico, porém, presunção essa carece da fundamentação, e contraria o regime de liberdade condicional e o espírito nos dispostos do art.º 56.º do Código Penal.
Face ao exposto, além de ser educado através do cumprimento da pena, o mais importante é que o recorrente já se qualificou, quer no aspecto de conhecimento e habilidade técnica, quer no de apoio familiar, bem como da ocupação e da vontade de trabalhar, para reinserir na sociedade. Pelo que, o pedido de liberdade condicional do recorrente preenche os dispostos no art.º 56.º do Código Penal.
Pelo que, o indeferimento do pedido de liberdade condicional do recorrente viola os dispostos no art.º 56.º, n.º 1 do Código Penal.
Face ao exposto, pede se:
Julgue procedente o recurso e revogue a decisão do Juiz a quo, e defiram o pedido de liberdade condicional do recorrente, por o despacho recorrido violaros dispostos no art.º 56.º, n.º 1 do Código Penal.
O Digno Magistrado do MP oferece douta resposta, dizendo no essencial:
Nos termos do art.º 56.º do Código Penal, na determinação da concessão de liberdade condicional, deve ser, para além de verificados os requisitos formais, fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O recorrente foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo n.º CR1-08-0291-PCC, pela prática na forma consumada e continuada, de um crime de burla de valor elevado p.p. pelo art.º 211.º, n.º 1 e n.º 3 e art.º 196.º, al. a) do Código Penal, e um crime de burla de valor consideravelmente elevado p.p. pelo art.º 211.º, n.º 1 e n.º 4 e art.º 196.º, al. b) do Código Penal, em cúmulo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva. Encontrar-se-á cumprida a pena que lhe era condenada em 16 de Outubro de 2011.
Encontraram-se cumpridos dois terços da pena condenada ao recorrente em 16 de Agosto de 2010.
O recorrente apresenta bom comportamento na prisão, sem violação às disciplinas prisionais. Em Março de 2010 o recorrente participou no trabalho da formação de produção de roupas (vide fls. 19 dos autos).
O director do Estabelecimento Prisional de Macau concordou com a concessão de liberdade condicional ao recorrente (vide fls. 20 dos autos).
O recorrente disse que, uma vez em liberdade, iria voltar para o interior da China a viver com os familiares, e exercer a profissão de condutor.
O recorrente não viola disciplinas prisionais, apresenta bom comportamento e, uma vez em liberdade, teria trabalho. No entanto, na determinação da concessão de liberdade condicional, deve ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O recorrente não é residente de Macau, sendo o crime praticado na forma de associação e com premeditação, com dolo intenso e com circunstâncias relativamente graves. Além disso, desde 7 de Outubro de 2009, o tempo que o recorrente tem cumprido ainda é curto. Por isso, é difícil reconhecer, dependendo apenas dos factos acima referidos, que o cumprimento da pena já tem uma evolução positiva em relação à personalidade do recorrente. Pelo que, até agora ainda não é fundadamente de esperar que o recluso, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
No âmbito de prevenção geral, casos deste tipo constituem, muitas vezes e a longo prazo, perturbações da segurança pública de Macau, afectando gravemente a ordem e paz social, além disso, a maioria das vítimas são pessoas idosas, pelo que, a libertação antecipada do recorrente poderia induzir o público em erro quanto a que a prática deste crime não é grave, e enfraquecer assim a confiança comunitária na defesa da ordem jurídica, sendo assim a mesma libertação desfavorável à defesa da ordem jurídica e paz social.
Por isso, a decisão recorrida é, manifestamente, justa, fundamentada e justificada.
O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
Conforme tem decidido este Tribunal, na esteira do preceituado no art. 56º do C. Penal, a liberdade condicional é uma medida a conceder caso a caso, “dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação a defesa da ordem jurídica e da paz social” (cfr., por todos, ac. de 12-6-2003, proc. n.º 116/2003).
E, no caso presente, não se verifica, desde logo, o pressuposto referido na al. a) do n.º 1 do citado normativo.
Não é possível, realmente, formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente em liberdade.
É certo que, em sede de comportamento prisional, o mesmo mereceu a avaliação global de “Bom” (tendo ainda, como recluso, a classificação de “Confiança”).
Mas o que importa, como é sabido, no âmbito em apreço, é o “comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização ...” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pgs. 538 e segs.).
Mostra-se inverificado, também, por outro lado, o requisito previsto na al. b) do mesmo dispositivo.
Há que ter em conta, a propósito, a repercussão dos factos praticados na sociedade.
O que vale por dizer, igualmente, que não podem ser postergadas as exigência de tutela do ordenamento jurídico (cfr. loc. cit.).
Em termos de prevenção positiva, na verdade, há que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade no que toca à validade da norma violada, através do “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada ...” (cfr. mesmo Autor, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg. 106).
Deve, pelo exposto, ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Com pertinência, resulta dos autos a factualidade seguinte:
O recluso A foi condenado no âmbito do processo n.º CR1-08-0291-PCC, pela prática de um crime de burla de valor elevado, na pena de 2 anos de prisão, e um crime de burla de valor consideravelmente elevado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva e indemnização pelos prejuízos patrimoniais do ofendido (vide fls. 4 a 11 do processo da execução da pena).
Sob o consentimento do recluso procedeu-se ao julgamento do seu pedido de liberdade condicional nos termos do art.º 468.º do Código de Processo Penal.
A Divisão de Apoio Social, Educação e Formação do E.P.M elaborou o relatório para liberdade condicional (vide os autos a fls. 7 a 13), pronunciando-se a favor da libertação.
O Exmo Senhor Director do E.P.M concordou com a concessão de liberdade condicional ao recluso (vide fls. 20 dos autos).
O Exm.º Magistrado do M.P. opôs-se à concessão da respectiva liberdade condicional (vide fls. 42 e 42v dos autos).
O recluso está a pagar em prestações a indemnização arbitrada, encontrando-se paga a primeira prestação em 19 de Julho do ano corrente (vide fls. 41 dos autos).
O recluso vai cumprir toda a pena em que foi condenado em 16 de Outubro de 2011, e já cumpriu o prazo necessário à concessão da liberdade condicional (vide o mapa da contagem dos prazos da pena a fls. 12 do processo de execução da pena).
É a primeira vez que o recluso está na prisão, segundo os dados do seu processo individual, sendo a sua classificação “confiança”, e avaliação do comportamento “bom” (vide fls. 19 dos autos), não tendo ele violado a disciplina prisional.
No princípio, os familiares ficaram chocados com a situalão do arguido, mas depois perdoaram e aceitaram. A maior parte dos familiares do recluso vive no interior da China, razão pela qual o vinham visitar cerca de uma vez em cada 2 meses.
O recluso mantém o contacto com os seus familiares principalmente através de correspondência por correio.
Segundo o recluso, uma vez em liberdade, voltaria para o interior da China a viver com os familiares. Possui, com a sua mulher, uma residência própria.
Os familiares arranjaram-lhe um trabalho como condutor para uma empresa de transformação de papel em Guang Zhou.
Do teor do processo desta causa resulta que após a entrada na prisão o recluso demonstrou arrependimento do delito por ele praticado, e não teve condutas que violem a segurança ou ordem prisional. O recluso não participou no curso de estudo ministrado na prisão por causa de ter entrado na prisão há pouco tempo. O mesmo começou a trabalhar na oficina de produção de roupas neste Março, apesar de trabalhar há pouco tempo, tem demonstrado dedicação ao trabalho. Nos tempos livres, ele gosta de ler livros, ouvir música e fazer desporto.
III - FUNDAMENTOS
1. Tal como o recorrente coloca a questão, o que importa analisar é se o despacho que recusou a sua liberdade condicional viola ou não o artigo 56°, n.º 1 do Código Penal que prevê os requisitos materiais para a liberdade condicional e, assim, se se verificam todos os requisitos para que o recorrente possa beneficiar da liberdade condicional.
2. Estabelece o artigo 56º do C. Penal:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.”
Se no caso vertente se observam os requisitos formais, já quanto àqueles pressupostos de natureza substantiva, a carecerem de integração pelo julgador, por corresponderem a conceitos em branco ou em aberto, não se pode dizer que os mesmos se verifiquem.
Assim, a concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social.
3. O despacho recorrido louva-se fundamentalmente na gravidade da conduta criminosa do arguido e seu impacto na sociedade.
Daqui se vislumbra que houve uma séria preocupação em termos de prevenção especial.
Atentemos nas razões expendidas pelo Mmo Juiz:
“Relativamente ao presente caso, o Tribunal entende que, a vida prisional do recluso e a sua emenda estão a evolucionar e desenvolver num sentido positivo. No entanto, o delito de burla praticado pelo recluso afectou gravemente a segurança pública de Macau, e o valor burlado era consideravelmente elevado. Por outro lado, o recluso foi preso na prisão efectiva há pouco tempo, não pode o Tribunal ter certeza de se se encontra benfeitoria suficiente quanto à conduta do recluso e à evolução da sua personalidade, pelo que até agora ainda não é fundadamente de esperar que o recluso, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Por isso, tendo em conta as opiniões do Exm.º Delegado do Procurador do M.P. e do director do E.P.M, o Tribunal entende que, desde já, é necessário que o recluso continue o cumprimento da pena lhe condenada, através da qual a emenda pessoal do recluso será continuamente observada, para que ele se desengane completamente no decurso do cumprimento e possa conduzir no futuro uma vida de modo responsável pela sociedade e família.
(...)”
4. Não obstante um adequado comportamento prisional, a vinda para Macau e a forma do cometimento do crime inculca numa personalidade tendente a práticas desviantes, o que desabona em termos de uma libertação neste momento.
Sobre a conduta posterior, no Estabelecimento Prisional, o bom comportamento deve ser a regra e dir-se-á que deve ser o pressuposto mínimo para um juízo de prognose favorável a uma liberdade condicional.
Anota-se ainda que o arguido desenvolveu actividade de trabalho no EP e não frequentou aí estudos, em virtude do pouco tempo em que aí permaneceu, como se refere no Relatório Social.
Não obstante o Técnico da reinserção e o Sr. Director do Estabelecimento Prisional se pronunciarem favoravelmente pela libertação condicional do recluso, o certo é que neste caso houve uma séria preocupação em termos de prevenção especial e a prevenção geral não deixou de ser devidamente pesada.
A ponderação a fazer deve ter em conta essas vertentes da prevenção, não importando já e tão somente a conduta posterior do condenado, mas uma análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose, a partir da natureza dos crimes, forma de cometimento, o motivo da prática dos crimes, a sua gravidade, as finalidades prosseguidas e todo o circunstancialismo em que os mesmos foram praticados.1
Operando a mencionada ponderação, não é possível, realmente, na hipótese vertente, formular por ora um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da recorrente em liberdade, vista a evolução da sua personalidade face a um comportamento inadequado no passado, o que requer uma maior atenção às exigências de tutela do ordenamento jurídico.
5. Assim sendo, dir-se-á que então haverá casos de impossibilidade de liberdade condicional face à gravidade dos ilícitos e até que esta gravidade não pode ser penalizante em 2º grau, isto é, depois de ter influenciado a medida da pena, tal factor não poderia servir ainda para impedir a concessão da liberdade condicional.
Antes de mais, diga-se, é a própria lei que estabelece tal índice referenciador, não para punir duplamente, mas para efeitos distintos. Num primeiro momento, é um factor de graduação da pena; em sede de execução da pena, constituirá um elemento para aferir uma personalidade e conferir com a conduta posterior e sua projecção na sociedade onde o recorrente se há-de inserir.
A expressão da lei "atentas as circunstâncias do caso,” não deixará de significar, nomeadamente, as circunstâncias dos factos ilícitos praticados, ou seja, a natureza e gravidade dos crimes praticados referidos nos autos.
Importando não esquecer que cada caso é um caso.
E se é verdade que o recorrente mantém durante o cumprimento da pena um comportamento prisional adequado, como já acima se assinalou, se dedica às actividades laborais, tem apoio familiar, perspectivas de emprego, tal factualidade não deve deixar de ser ponderada face ao circunstancialismo dos crimes por que foi condenado.
A gravidade e consequente impacto dos mesmos revela-se pelo conluio com outros para a prática de crimes, pelos valores envolvidos nas diferentes burlas, pela premeditação, pela vinda a Macau para o cometimento de crimes, pela reiteração da conduta criminosa, pelo espaçamento no tempo (vários meses entre os diferentes crimes), pela não assunção integral do seu cometimento, pelo não ressarcimento do mal dos crimes até à presente data.
Por tudo isto, considerando que não se tratou de uma conduta isolada, acidental, impensada, não obstante a natureza material dos prejuízos causados e a possibilidade de as vítimas se resguardarem, ainda que neste tipo de crimes sejam escolhidas, por vezes, as vítimas mais indefesas, em termos de vivências, cultura ou grau educacional, pensa-se que uma libertação neste momento não seria compreendida pela Comunidade.
8. Não se mostra preenchido, pois, o requisito previsto na al. b) do art. 56º do Código Penal.
Há que ter em conta, nesse âmbito, a repercussão desse tipo de crimes na sociedade.
Para além, tal com acima se assinalou, de que o circunstancialismo do cometimento do crime – assinalado pelo Mmo Juiz recorrido - e a evolução posterior do arguido, por ora, não inspira confiança.
Nesta conformidade, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, entende-se que não é fundadamente de esperar que o recluso, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, para além do impacto que este crime em concreto teve na Sociedade e nas vítimas, pelo que se entende que não estão verificados todos os requisitos previstos na lei para conceder a liberdade condicional ao recorrente.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 Ucs.
Fixa-se, a título de honorários, ao Exmo Defensor, a quantia de MOP 1.000,00, a adiantar pelo GABPTUI.
Macau, 4 de Novembro de 2010,
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 - Cfr. Ac. TSI 22/2005, de 3/Março e proc. acima referido
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