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Processo nº 606/2010
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar o arguido A, com os sinais dos autos, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de:
– 1 crime de “ofensa grave à integridade física”, p. p. pelo art. 138°, al. d) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; e,
– 3 crimes de “ameaça”, p. p. pelo art. 147°, n° 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão cada.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado numa pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização a favor de B no montante de MOP$163,117.90, acrescido de juros legais contados a partir da data do trânsito em julgado do acórdão até integral e efectivo pagamento; (cfr., fls. 375-v a 377).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“I. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 29°, 64°, 65°, 71° e 73° do Código Penal, porquanto:
II. Não enquadrou como crime continuado o conjunto unitário das várias acções que preenchem os elementos típicos do crime de ameaça;
III. Não fundamentou por que razão haveria, no seu entender, um concurso real homogéneo de três crimes de ameaça;
IV. Não deu preferência à aplicação da pena alternativa de multa com que é punível o crime de ameaça;
V. Não fundamentou a opção descrita em IV;
VI. Não procedeu à correcta determinação da medida das penas, uma vez que inverteu a ordem das diversas fases dessa operação, tendo balizado em abstracto a escolha e aplicação, ao recorrente, da espécie mais gravosa de pena (prisão), antes mesmo de determinar a medida concreta das penas a aplicar pelos crimes dos autos;
VII. Não fundamentou a determinação da medida concreta das penas aplicadas por cada um dos crimes imputado ao recorrente;
VIII. Não aplicou correctamente as regras da punição do concurso de crimes, uma vez que, em resultado directo dos erros referidos em II, IV e VI, procedeu à unificação de quatro penas por outros tantos crimes em concurso, em vez de, como devia ter feito, só duas penas, uma de prisão pela prática do crime de ofensa grave à integridade física e outra de multa, aplicada pela prática de um crime continuado de ameaça;
IX. Não fundamentou a operação de determinação da pena única aplicada pelo concurso de crimes.
Sumariamente, o Tribunal a quo,
X. Qualificou erradamente a pluralidade das acções de ameaça como concurso real de infracções, quando devia ter imputado a prática de um crime continuado; aplicou erradamente as regras e as etapas da operação de determinação da medida da pena, bem como das normas sobre a punição do concurso de crimes; e não fundamentou, de forma concretizadora, nenhuma das referidas operações jurídicas.
XI. A condenação do recorrente na obrigação de indemnização por danos não patrimoniais foi-o em montante excessivo, que deve ser equitativamente reduzido”; (cfr., fls. 384 a 404).

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Respondendo, considera o Exm° Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente; (cfr., fls. 406 a 410).

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Remetidos os autos a este T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exm° Representante do Ministério Público o seguinte Parecer:
“Acompanham-se as judiciosas considerações do Exmo colega junto da 1ª Instância que, por ocioso, nos dispensaremos de reproduzir, que atestam, plenamente o fundamento do alegado e pretendido pelo recorrente no que tange à continuação criminosa relativamente às ameaças, mantendo-se, porém, não merecer reparo ou censura a escolha do tipo de pena efectuada pelo tribunal e que, a aceitar-se a ocorrência daquela figura, mesmo que a pena acumulada a aplicar porventura se situe em medida não superior a 3 anos de prisão, não se perspectiva juízo de prognose favorável do recorrente, a justificar a almejada suspensão de execução da pena.
Razões por que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a pugnar pelo parcial provimento do recurso, nos moldes apontados.”; (cfr., fls. 421).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Foram dados como provados os factos seguintes:
“No dia 2 de Julho de 2007, cerca das 12H45, o arguido e sua esposa C depois de terminar o almoço no estabelecimento de comidas D sito no XXX, Rua de XXX, edf. XXX, loja XX do X/X, pagaram a conta no balcão e foram embora.
Quando os dois encaminharam até em frente à loja vizinha do estabelecimento de comidas, denominado boutique “FINO”, o ofendido B correu para fora do estabelecimento de comidas, em direcção aos dois, dizendo que eles tinham pago a menos $15.50 patacas e pediu o seu reembolso.
O arguido ficou muito desgostoso, mas pagou na mesma as $15.00 patacas ao ofendido B. Quando B ia a receber o dinheiro, o arguido, de repente, com a mão direita, deu 3 ou 4 socos, no sovaco esquerdo do B.
Depois do ofendido B ter sido agredido, de imediato, voltou ao estabelecimento de comidas D, o arguido perseguiu-o e quando B correu a uma distância de 3 ou 4 metros, o arguido empurrou o ofendido ao chão, tendo o arguido usado a mão esquerda para puxar nos cabelos de B e com a mão direita deu alguns socos no corpo do mesmo.
O ofendido B conseguiu desembaraçar-se do arguido e continuou a fugir em direcção ao estabelecimento, quanto ao arguido, este foi seguindo atrás, ralhando e apontando no B, bem ainda apanhou um pedaço de mármore que tinha na porta da boutique “FINO”, com intenção de lhe atirar, mas os dois empregados do estabelecimento de comidas D, E e F impediram-no.
O B continuou a fugir em direcção ao estabelecimento de comidas D, bem como pediu ao E para participar o caso à polícia.
Quando o arguido ouviu B pedir para participar o caso à polícia, de imediato, disse ao B e ao E: “Se vocês participarem o caso à polícia, amanhã desaparecem os dois”, acto contínuo pegou num banco de plástico e atirou-o na cabeça do B, tendo B estendido a mão esquerda para se defender.
O arguido e o ofendido B puseram-se a ralhar e a apontar mutuamente, o arguido tornou a puxar o B para fora do estabelecimento para lhe dar socos, B também respondeu com socos. Durante o qual o arguido disse ao ofendido B: “Se me ofenderes aqui em Macau, perdes a sorte”.
Os outros trabalhadores do estabelecimento viram a situação aproximaram-se junto do arguido para lhe impedir e parte dos clientes foram embora. Quando o arguido viu E e G (ofendidos) tentarem impedi-lo, de imediato, advertiu-lhes para não interferirem em assuntos que não tinham a ver com eles, se eles ajudarem o ofendido B ou participarem o caso à polícia, ele iria arranjar, imediatamente, alguém para lhes agredir. O arguido disse ao G palavras ameaçadoras como: “Não sais desta porta, senão morres” e “não participas o caso à polícia, senão vou chamar, imediatamente, a malta para vir cá”,.
Os dois ofendidos B e G sentiram inquietação e receio, com medo de que o arguido praticasse ofensas a sua segurança pessoal.
Nesse momento, F empurrou o B para o interior do estabelecimento a fim de se esconder, o arguido continuou a ralhar e apontar no B, bem como pegou numa vassoura que estava no exterior do estabelecimento, agitando-a, com intuito de atacar o ofendido B; B também pegou numa vara de ferro utilizada para estender o toldo exterior do estabelecimento, para se defender. F para evitar que os dois ficassem feridos ou ferissem alguém devido à agressão, pelo que tirou a vara de ferro que o B tinha na mão.
Deste modo, B telefonou ao H (ofendido), responsável do estabelecimento de comidas D, pedindo-lhe para voltar ao estabelecimento para tratar assuntos.
A esposa do arguido viu a situação, puxou pelo arguido para se ele ir embora, no início o arguido não queria ir embora, andava a ralhar e a apontar nas pessoas por algum tempo, mas depois foi afastando do estabelecimento com a esposa pelos lados do XXX.
Nessa mesma altura, apareceu H, responsável do estabelecimento de comidas D, este soube o caso, de imediato, perseguiu o arguido e a esposa dele e conseguiu interceptar-los por baixo do viaduto junto ao XXX. O arguido confessou de ter agredido B e H, pelo que este participou, de imediato, o caso à policia e impediu os dois de se irem embora.
O arguido ficou furioso por o H ter participado o caso à polícia e disse-lhe: “Se participares o caso à polícia, eu vou alinhar na vossa brincadeira, bem como chamar a malta para vir cá! Sabes quem eu sou, atreves brincar connosco, agora vou te agredir também!” e proferiu palavras obscenas ao H, em seguida queria ir embora, mas foi impedido pelo H.
O ofendido H perante as palavras ditas pelo arguido sentiu grande inquietação e medo, preocupado de que o arguido poderia praticar condutas ofensivas à sua segurança pessoal e prejuízos ao seu estabelecimento.
As agressões que o arguido fez ao B causou-lhe, directamente e inevitavelmente, fracturas na sétima costela do lado esquerdo e laceração do baço, os detalhes dos ferimentos constam a fls. 8, 13 e 50, sendo parte integrante da presente acusação.
Tais ferimentos causou perigo à vida do B e consequentemente ofensas graves à sua integridade física. O ofendido devido às lesões sofridas teve prejuízos em despesas médicas e gastos na sua recuperação no montante de MOP$13,117.90.
Quanto aos instrumentos que foram utilizados para o ataque e que serviram de tentativa do ataque, os exames constam a fls. 44, sendo parte integrante da presente acusação.
O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, ele com dolo praticou a conduta supracitada, pois usou a violência para com B, com intenção de ofender gravemente a sua integridade física e realmente assim o fez; bem ainda ameaçou de que iria ofender a integridade física dos ofendidos B, G e H, causando aos três inquietação e medo; Além disso, devido a ocorrência desse ataque, parte dos clientes do estabelecimento puseram-se em fuga, sem ter pago as contas, que foram no valor de MOP$350.
O arguido bem sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.”; (cfr., fls. 371 a 372-v).

Do direito

3. Feito que está o relatório e transcrita que ficou a factualidade dada como provada, vejamos se tem o recorrente razão.

— Ponderando nas questões pelo mesmo recorrente colocadas, mostra-se de começar pela alegada “errada qualificação jurídica”.

Diz o recorrente que o Tribunal a quo “Não enquadrou como crime continuado o conjunto unitário das várias acções que preenchem os elementos típicos do crime de ameaça”.

Ora, o instituto do “crime continuado” está regulado no art.° 29° n° 2 do C.P.M., onde se estatui que:
   “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”

Pronunciando-se sobre a matéria em questão, teve já este T.S.I. oportunidade de afirmar que:
“Para a verificação da figura do crime continuado prevista no art.º 29.º, n.º 2, do CP, é necessária a presença simultânea de: realização plúrima do mesmo tipo de crime; homogeneidade da forma de execução; dolo global; persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A não verificação de qualquer dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.”; (cfr., v.g., Ac. de 17.05.2001, Proc. n° 63/2001).

No caso, atenta a factualidade provada, e em especial, que provado ficou que “O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, ele com dolo praticou a conduta supracitada, pois usou a violência para com B, com intenção de ofender gravemente a sua integridade física e realmente assim o fez; bem ainda ameaçou de que iria ofender a integridade física dos ofendidos B, G e H, causando aos três inquietação e medo...”, cremos que razão não em o ora recorrente.

Vejamos.

Nos termos do art. 147° do C.P.M.:
“1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade ou autodeterminação sexuais ou bens patrimoniais de valor considerável, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3. O procedimento penal depende de queixa.”

O bem jurídico protegido pelo citado artigo 147.º é a liberdade de decisão e de acção: “as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ofendido, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade”; (cfr., Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal” – parte especial, tomo I, Coimbra, 1999, página 342).

São elementos deste tipo legal de crime: a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima, e, finalmente, o dolo.

Isto é, a ameaça tem de representar o anúncio de um mal, que, como se viu, tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal. Esse mal tem de ser futuro, sendo porém indiferente que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, sendo também indispensável que o mal futuro anunciado esteja na dependência da vontade do agente, indispensabilidade essa que deverá ser analisada tendo como ponto de partida a perspectiva do homem comum, atendendo igualmente aos especiais conhecimentos da pessoa ameaçada.

Em segundo lugar, é necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.

E, nesta conformidade, atenta a factualidade provada e atrás retratada, verifica-se pois que com a sua conduta cometeu o ora recorrente 3 crimes de ameaça, pois que 3 são os ofendidos em questão, e, como sabido é, sendo o crime de “ameaças”, um “crime pessoal”, afastada está a figura da continuação criminosa.

De facto, e como nos parece matéria adquirida, “Não pode haver crime continuado quando sejam violados bens jurídicos inerentes às pessoas e não se esteja perante um único ofendido”; (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 15.01.1997, in C.J. Ac. S.T.J., V, I, pág. 197 e segs., e as “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal” – Parte Geral – Vol. 1° e 2°, edição da A.A.F.D.L. pág. 213, L. Henriques e S. Santos, in “C.P. Anotado”, 2a ed., 1° Vol., pág. 293 e seguintes e, V. Sá Pereira e A. Lafayette in “C.P. Anotado e Comentado”, pág. 139).

Continuemos.

— Diz também o recorrente que o Tribunal a quo “Não fundamentou por que razão haveria, no seu entender, um concurso real homogéneo de três crimes de ameaça”.

Não se subscreve tal entendimento, pois que, ainda que de forma sintética, não deixou o Tribunal de justificar a sua posição.

Com efeito, basta ler o que expôs o Tribunal no seu Acórdão, em sede de “Motivos”, na pág. 13 do mesmo.

— No que toca à “pena”, alega também o recorrente que o Colectivo a quo:
“Não deu preferência à aplicação da pena alternativa de multa com que é punível o crime de ameaça;
Não fundamentou a opção (...);
Não procedeu à correcta determinação da medida das penas, uma vez que inverteu a ordem das diversas fases dessa operação, tendo balizado em abstracto a escolha e aplicação, ao recorrente, da espécie mais gravosa de pena (prisão), antes mesmo de determinar a medida concreta das penas a aplicar pelos crimes dos autos;
Não fundamentou a determinação da medida concreta das penas aplicadas por cada um dos crimes imputado ao recorrente;
Não aplicou correctamente as regras da punição do concurso de crimes.”

Também aqui não tem o recorrente razão.

Na verdade, não deixou o Colectivo de ponderar no preceituado no art. 64° do C.P.M., nos termos do qual “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, acabando por optar pela pena privativa da liberdade em virtude da “gravidade” e “censurabilidade” da conduta do ora recorrente, o que, em nossa opinião, não merece reparo.

Quanto às penas parcelares, ponderando nas molduras penais previstas para os crimes pelo recorrente cometidos, também aqui nos parece que censura não merecem as ditas penas parcelares, pois que não se mostram excessivas.

No que tange à pena única resultante do cúmulo jurídico, é sabido que, nos termos do art. 71° do C.P.M., deve o Tribunal considerar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, (cfr., n° 1), e que, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”; (cfr., n° 2).

Ora, em causa estando uma moldura penal com um limite mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão, e um máximo de 4 anos e 2 meses de prisão, cremos igualmente que censura não merece a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, (cuja suspensão na sua execução está vedada pelo art. 48° do C.P.M.).

— Por fim, vejamos da indemnização.

Afirma o recorrente que “A condenação do recorrente na obrigação de indemnização por danos não patrimoniais foi-o em montante excessivo, que deve ser equitativamente reduzido”.

Ora, como se viu, a título de indemnização a favor de B fixou o Colectivo a quo o quantum de MOP$163,117.90, sendo que deste, MOP$150,000.00 corresponde aos referidos “danos não patrimoniais”.

In casu, está provado que “As agressões que o arguido fez ao B causou-lhe, directamente e inevitavelmente, fracturas na sétima costela do lado esquerdo e laceração do baço (...)”

Sendo evidente que tais lesões provocam dores e inconvenientes por certo período de tempo, pois que não se recupera tais lesões num par de dias, e provado estando também que “os ferimentos causaram perigo para a vida” do ofendido, não se mostra de considerar excessivo o montante fixado a título de danos não patrimoniais.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam negar provimento ao recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 8 UCs.

Macau, aos 16 de Setembro de 2010

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José Maria Dias Azedo (Relator)

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Chan Kuong Seng (Primeiro Juiz-Adjunto)

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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira (Segundo Juiz-Adjunto)
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