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Processo nº 673/2010
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, respondeu perante o Colectivo do T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática em concurso real de:
– 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 8°, n° 1 da Lei n° 17/2009, na pena de 5 anos e 11 meses de prisão;
– 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 14° da mesma Lei, na pena de 45 dias de prisão; e,
– 1 crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento”, p. e p. pelo art. 15° da referida Lei n° 17/2009, na pena de 45 dias de prisão.

Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão; (cfr., fls. 403-v a 404-v).

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Inconformado, veio o arguido recorrer para, na sua motivação de recurso e conclusões, pedir, em síntese, a atenuação especial e/ou redução da pena imposta pelo crime do art. 8°, n° 1 da Lei n° 17/2009, a dispensa do pagamento de custas e o adiantamento dos honorários ao seu Defensor; (cfr., fls. 417 a 421-v).

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Respondendo entende o Exm° Magistrado do Ministério Público que nenhuma razão tem o recorrente, pugnando pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 444 a 446).

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Remetidos os autos a este T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exm° Representante do Ministério Público douto Parecer, considerando também que o recurso devia ser rejeitado; (cfr., fls. 473 a 473-v).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Dão-se aqui como reproduzidos os factos dados como provados no Acórdão recorrido – que não foram impugnados nem se mostram de alterar; (cfr., fls. 400 a 401-v).

Do direito

3. Atentas as questões colocadas e sendo de se confirmar o entendimento assumido em sede de exame preliminar no sentido de ser o presente recurso “manifestamente improcedente”, começa-se por responder no pedido de atenuação especial e redução da pena ao recorrente imposta pelo crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n° 1 da Lei n° 17/2009.

Ora, nos termos do dito comando legal, é o crime em causa punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão, e, como se viu, pela sua prática, foi o ora recorrente punido com uma pena de 5 anos e 11 meses de prisão.

Olhando para a factualidade dada como provada, atenta a natureza e quantidade de estupefaciente nela retratada e objecto do crime em questão, e tendo presente as necessidades de prevenção deste tipo de crime, (dado até os seus efeitos para a saúde pública), cremos que excessiva não é a dita pena.

De facto, para se poder atenuar especialmente uma pena exige o art. 66° do C.P.M. a existência de “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.”

E, como tem constituído entendimento firme e constante deste T.S.I., só é de accionar o comando do art. 66° do C.P.M. perante situações “excepcionais”, (daí, ser uma atenuação “especial”), ou seja, quando a imagem global de facto, resultante da atenuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoávelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatui os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo; (cfr., v.g., o Ac. de 23.10.03, Proc. n° 216/2003, do ora relator).

Ora, não se nega que o ora recorrente confessou os factos, porém, tal não deixou de ser ponderado pelo Colectivo a quo na fixação da pena, e não sendo a situação dos autos equiparável às referidas “situações excepcionais”, à vista está a resposta, pois que atento o estatuído no art. 40° e 65° do C.P.M., motivos também não há para a pretendida redução da pena.

Quanto às “custas” e “honorários”, na mesma, nenhuma razão tem o ora recorrente.

Com efeito, não sendo residente de Macau, não pode beneficiar de “apoio judiciário” – cfr., art. 4° do D.L. n° 41/94/M de 01.08 – e, o pretendido adiantamento dos honorários, só deve ocorrer depois de comprovada a impossibilidade do seu pagamento pelo (próprio) recorrente.

Considera-se assim o presente recurso “manifestamente improcedente”, pelo que vai rejeitado; (cfr., art. 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm.° Defensor no montante de MOP$1,500.00.

Macau, aos 30 de Setembro de 2010

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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)

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