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Processo n.º 697/2010 Data do acórdão: 2010-12-02
Assunto:
– suspensão da execução da pena de prisão

S U M Á R I O
Sendo o arguido recorrente um delinquente com antecedentes criminais e sem confissão integral dos factos, não é de acreditar que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão possam fazer com que ele não venha a praticar novo crime no futuro, pelo que não se pode dar por verificado o critério material para a pretendida suspensão da execução da pena de prisão, constante do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal de Macau.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 697/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
Recorrido: Ministério Público




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.° CR4-08-0113-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de tráfico de estupefacientes de quantidade diminuta, previsto e em concreto punido pelo art.o 9.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, vigente à data dos factos, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e na multa de MOP5.000,00, convertível em 1 (um) mês de prisão no caso de não ser paga a multa nem esta substituída por trabalho, e como autor material de um crime consumado de aquisição ou detenção de estupefacientes para consumo pessoal, previsto e em concreto punido pelo art.o 23.o, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, com MOP5.000,00 de multa, convertível esta em 1 (um) mês de prisão no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, e ainda em cúmulo jurídico com as penas anteriormente aplicadas nos Processos n.os CR4-10-0070-PSM e CR1-10-0024-PSM, na pena única final de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efectiva, com MOP5.000,00 de multa, convertível em 1 (um) mês de prisão, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho (cfr. o teor original dessa sentença, a fls. 235 a 244v dos presentes autos correspondentes, que se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), veio o arguido A, já aí melhor identificado, recorrer para esta Segunda Instância, para rogar, nos termos vertidos na sua motivação apresentada a fls. 267 a 272, a redução de todas as referidas penas de prisão e de multa achadas na sentença, por um lado, e, por outro, a suspensão da execução da pena de prisão, com fundamento na violação, pelo Tribunal recorrido, dos art.os 40.o, 65.o, 71.o e 48.o do Código Penal (CP).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de manutenção da decisão recorrida (cfr. a resposta ao recurso, a fls. 292 a 297v dos autos).
Subidos os autos, emitiu a fls. 371 a 373 o Digno Procurador-Adjunto parecer, pugnando pela rejeição do recurso dada a entendida manifesta improcedência do mesmo.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos depois os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento.
Cumpre, pois, decidir do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
São duas as questões colocadas pelo arguido no recurso, quais sejam, o excesso da medida das penas de prisão e de multa, e a questão de suspensão da execução da pena de prisão. Mas, para este Tribunal ad quem, não assiste nenhuma razão ao recorrente, porquanto sendo um delinquente com antecedentes criminais, que se limitou a confessar parcialmente os factos em questão nos autos penais subjacentes à presente lide recursória, é equilibrada a dosemetria das penas de prisão e de multa impostas na sentença recorrida, por um lado, e, por outro, por ter antecedentes criminais e sem confissão integral dos factos, também não é de acreditar que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão possam fazer com que o arguido não venha a praticar novo crime no futuro (cfr. o critério material para a suspensão da execução da pena de prisão, constante do art.o 48.o, n.o 1, do CP). Não padece, pois, a decisão recorrida dos vícios de violação de lei imputados pelo arguido, sendo, assim, de julgar improcedente o seu recurso no seu todo, por improcedentes todas as duas questões concretamente levantadas por ele como objecto limitado do seu recurso. Entretanto, pretende o arguido, portador do bilhete de identidade de residente de Macau, o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas. Ora, atendendo a que de acordo com a fundamentação fáctica da sentença recorrida, ele ganha MOP2.000,00 a MOP3.000,00 por mês, é de presumir assim a sua insuficiência económica para custear as custas, pelo que é de deferir-lhe a pretensão.
III – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso do arguido A, e conceder-lhe o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas.
Custas do recurso por conta do recorrente (sem prejuízo dos efeitos do apoio judiciário), com quatro UC de taxa de justiça, e com mil e cem patacas de honorários devidos ao trabalho da sua Ilustre Defensora Oficiosa na presente lide recursória, honorários esses a serem adiantados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Passe mandados de detenção e condução contra o recorrente, para efeitos de cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença recorrida.
Macau, 2 de Dezembro de 2010.
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Chan Kuong Seng
(Relator) (com a declaração de que ficou vencido parcialmente na decisão do recurso e na respectiva fundamentação, por entender que a pena de multa cumulativa aplicada ao arguido por causa do crime de tráfico de estupefacientes de quantidade diminuta deva ser absorvida na pena única de prisão a achar em sede de cúmulo jurídico, na esteira da tese defendida pelo PROFESSOR JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in DIREITO PENAL PORTUGUÊS – AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME, 1993, págs. 289 a 290, §418, tese essa que, aliás, já foi materialmente posta na prática no direito penal actualmente positivado em Macau, por estar contemplada também no n.o 3 do art.o 71.o do Código Penal de Macau.)
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)



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