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Processo nº 86/2009
(Autos de recurso contencioso)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:




Relatório

1. A, com os sinais dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho do EXMº SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS, datado de 08.01.2009, que lhe indeferiu um pedido de contratação (substituição) de um trabalhador não residente.
Na sua petição inicial produziu as conclusões seguintes:
“1. O despacho recorrido não está devidamente fundamentado, pois apenas refere que “segundo o despacho lavrado pelo IACM existem 5 veterinários à espera de emprego e 7 veterinários a concluir o curso”.
2. Apenas com tal fundamentação não se pode considerar que o despacho recorrido obedeça aos requisitos exigidos pela lei para que o acto se considere devidamente fundamentado. (cfr. artº 113 e seg. do C.P.A. )
3. O recorrente ignora, pois tal não foi esclarecido, de onde retirou o IACM tal informação dado que não está nas suas competências ou atribuições proceder à verificação da existência ou não de médicos veterinários à procura de emprego, nem tem nenhum banco de dados de emprego onde os mesmos se podessem eventualmente inscrever.
4. O despacho ora recorrido, ao não obedecer aos requisitos que a lei prescreve em termos de correcta e adequada fundamentação viola o direi to fundamental de contraditar, urna vez que o recorrente não teve a possibilidade de conhecer o iter cognoscitivo da autoridade recorrida a fim de, ou se opor ao acto, ou, concordando com o seu conteúdo, se conformar com o mesmo - cfr. art.º 113° a 115°, 122° nº 2 alínea d) e f) do C.P.A.
5. Para além da falta de fundamentação o acto enferma ainda do vício de erro sobre os pressupostos.
6. Na verdade e segundo dispõe o nº 2 do artigo 5° do código do Procedimento Administrativo “as decisões da Administração que colidam com direi tos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.”
7. Os termos adequados e proporcionais implicam que os pressupostos do acto estejam correctos e sejam legais.
8. Dispõe o Despacho nº 49GM/88 de 16 de Maio que:
“Quando se trate de trabalhadores especializados ou de trabalhadores que, consideradas as condições de mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau, poderá o Governador autorizar, ao abrigo do disposto no Despacho nº 12/GM/88 a prestação de serviço por parte de trabalhadores não residentes, ficando a custódia dos mesmos confiada à própria entidade empregadora.”
9. Atendendo a que o próprio IACM afirmou ao recorrente que não dispunha da informação relativa à existência ou não de médicos veterinários disponíveis, que o Gabinete de Recursos Humanos da Direcção dos Serviços Laborais também não facultou ao recorrente qualquer identificação ou contacto de um médico veterinário, e ainda que nenhum candidato ao emprego respondeu aos múltiplos anúncios publicados no jornal pelo recorrente verifica-se que, efectivamente, não há, neste momento, disponíveis em Macau trabalhadores especializados com as habilitações exigidas pelo recorrente.
10. Por todos estes motivos se considera que o acto recorrido erro nos pressupostos de facto e violou, assim, a Lei pelo que deve ser Anulado.”; (cfr., fls. 2 a 21).

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  Citada a entidade recorrida, a mesma contestou, alegando para concluir que:
“a) A decisão recorrida reporta-se ao Despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças, exarado em 08/01/2009, através do qual foi mantida a decisão de indeferimento do pedido para a contratação, por substituição, da trabalhadora não-residente B, eduzido ao abrigo do Despacho n° 49/GM/88, de 16 de Maio, para desempenhar funções como médica veterinária no “C Animal’s Hospital”.
b) A decisão recorrida parece-nos razoável e proporcional, uma vez que ao estabelecimento continuavam asseguradas as condições efectivas ao desenvolvimento da actividade, pois continuava a contar com a colaboração de dois trabalhadores não residentes, (um a desempenhar funções de médico veterinário e o segundo como assistente de veterinário), com autorização de trabalho até 2010.
c) A decisão assentou em preocupações de ordem social, fundada na protecção dos direitos dos trabalhadores residentes, uma vez que existia disponibilidade de mão de obra local e, por conseguinte, escorada em razões de Paz Social, pelo que a decisão não foi proferida com violação de qualquer preceito legal ou manifestando desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários que a Administração dispõe.
d) O acto encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que ao destinatário nunca surgiram dúvidas quanto à legalidade da decisão. Ou seja, os motivos que levaram a Administração a indeferir o pedido foram facilmente apreensíveis pelo Recorrente, tendo expressado abertamente que “face à crise financeira global, percebe que o governo proteja e dê prioridade aos trabalhadores residentes”, sendo que “respeitava a decisão do indeferimento do pedido”.
e) Por conseguinte, teremos de concluir que o acto, embora de forma sucinta, esclarece em termos claros e precisos qual o raciocínio lógico que lhe presidiu, contendo as razões de facto e de direito que sustentaram a decisão proferida, tendo o destinatário ficado esclarecido de todo o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram ao indeferimento do pedido, conformando-se, deste modo, com o regime legal para a fundamentação dos actos administrativos, previsto nos artigos nº 113° e 114° do CPA.
f) Teremos também de concluir que ao acto recorrido não poderá ser imputado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Os factos ponderados e valorados aquando da decisão do pedido correspondiam à verdade. A informação recebida do IACM dando conta de que “o número de trabalhadores residentes seria suficiente para as necessidades da RAEM, uma vez que existiam 5 veterinários à procura de emprego e 7 em fase de conclusão de formação”, sendo que a contratação de trabalhadores não residentes apenas é admitida quando vise suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores residentes - Art° n° 9 da Lei n° 4/98/M, de 27 de Julho.”

Pugna assim pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 41 a 47).

*
   
Oportunamente juntou o Digno Magistrado do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Vem A impugnar o despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 8/1/09 que, em sede de recurso hierárquico, manteve decisão de indeferimento de contratação, por substituição, de trabalhadora não residente, B, assacando-lhe vícios de falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto, argumentando, em síntese, não serem apreensíveis, pelo pouco externado, as razões que o motivaram, ao que acresce que, em seu critério, não corresponderá à verdade a alegada existência na Região de pessoal local qualificado para as funções pretendidas.
Não cremos, porém, que lhe assista qualquer razão.
Por um lado, da leitura do despacho da entidade recorrida, anuindo a proposta que lhe foi submetida, colhe-se, com facilidade, que as razões em que se estribou, no essencial o indeferimento registado se prendem com a existência, na Região de 5 veterinários locais à espera de colocação e 7 outros em fase de graduação.
E se, relativamente a estes últimos, a justificação apresentada se poderia, eventualmente, considerar incongruente e inconsequente, já que se presume que quem requer a contratação de mão de obra é porque dela necessita no imediato, não podendo, pois, contemporizar com a graduação de "futuros" profissionais, o mesmo não acontece relativamente aos 5 veterinários à espera de colocação, já que, sendo a contratação de trabalhadores não residentes admitida apenas quando vise suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores residentes - art° 9° da Lei 4/98/M de 27/7 - se compreende perfeitamente a justificação, reflectindo preocupações de ordem social, com vista à protecção dos direitos dos trabalhadores residentes e, daí, a prevalência na contratação dos mesmos, preocupações e justificação compreensíveis e assimiláveis por qualquer cidadão médio, o que não deixou de suceder com o recorrente, a avaliar, até, pelo teor da respectiva argumentação.
Depois, a circunstância atinente à efectiva existência desses 5 profissionais, bem como dos restantes 7 em fase de graduação é sobejamente demonstrada nos autos e respectivo instrutor, designadamente através de informes do IACM, que não vemos validamente infirmados por qualquer prova produzida pelo recorrente, razão por que tudo aponta no sentido de corresponder à realidade dos factos a situação invocada, não se descortinando, pois, onde a ocorrência do erro nos pressupostos factuais subjacentes à decisão.
Razões por que, por não ocorrência de qualquer dos vícios assacados, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, somos a pugnar pelo não provimento do presente recurso.”; (cfr., fls. 81 a 82).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Consideram-se assentes os factos seguintes com interesse para a decisão a proferir:
– A, ora recorrente, é o proprietário do estabelecimento comercial designado “C Animal’s Hospital”;
– em 18.07.208, o ora recorrente pediu a contratação, por substituição, da trabalhadora não residente B, para desempenhar funções de médica veterinária, segundo o regime previsto no Despacho nº 49/GM/88, de 16.05;
– por despacho de 14.10.2008, foi o pedido indeferido;
– inconformado, o recorrente reclamou, e depois de novo indeferimento, interpôs recurso hierárquico para o Exmº Secretário para a Economia e Finanças;
– em sede do referido recurso, elaborou-se a Informação seguinte:
“Em 18 de Julho de 2008, o Hospital de Animais de C requereu a substituição de um trabalhador profissional não residente (assumir o cargo de veterinário), não foi autorizado o requerimento pelo despacho no 23458∕IMO∕GRH∕2008 de 14 de Outubro de 2008; no despacho indicou–se que: tendo em conta os seguintes motivos, não autorizo o requerimento da substituição e cancelo a autorização de contratar um trabalhador não residente concedida ao Hospital de Animais de C.
  1. Segundo as informações constantes do ofício nº E001672DICV∕2008 do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, actualmente ainda há cinco veterinários que ficam à espera de emprego em Macau.
  2. No mesmo sector, o nível do salário dos empregados não–residentes é inferior ao nível do salário dos trabalhadores locais.
  Face à decisão de não autorização acima mencionada, em 30 de Outubro de 2008 o requerente apresentou a reclamação e aumentou o salário dos empregados não residentes (aumento de MOP7.000,00 para MOP11.000,00); em 19 de Novembro de 2008 , conforme o despacho no 26348∕IMO∕GRH∕2008, a respectiva reclamação foi indeferida,com os seguintes fundamentos: segundo as informações constantes do ofício nº E001672DICV∕2008 do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, actualmente ainda há 5 veterinários que ficam à espera de emprego em Macau e 7 veterinários que vão se graduar começarão a trabalhar.
  Em 9 de Dezembro de 2008, o requerente apresentou o recurso hierárquico da decisão da autorização (sic.), no qual, indicou–se principalmente (cfr. a respectiva carta):
1. O requerente apresentou requerimentos ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais no sentido de pedir–lhes o fornecimento de veterinários locais que ficam à espera de trabalho, até agora, ainda não recebe respostas dos respectivos departamentos.
2. Como as informações do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais mostram que actualmente há cinco veterinários que ficam à espera de trabalho e sete veterinários que vão se graduar em breve entrarão no mercado de trabalho, porém, Macau tem uma população de mais de 500 mil pessoas, mais de 10 hospitais de animais e clínicas, e estas 12 pessoas podem trabalhar em outros hospitais de animais, departamentos governamentais, estabelecer o seu próprio consultório ou mudar de profissão.
3. Actualmente as universidades de Macau não têm especialidade sobre veterinário, e não é suficiente depender somente dos graduados provenientes dos países estrangeiros ou do interior da China.
Depois de consultar os processos deste Gabinete, conforme as informações no 23909 e no 26407∕INF∕GRH∕08(ver anexo), actualmente o Hospital de Animais de C contrata 11 trabalhadores locais; e depois de cancelar um empregado não residente pelo despacho no 23458∕IMO∕GRH∕2008, há duas quotas para os empregados não residentes (um assistente de veterinário e um veterinário), a proporção dos empregados não residentes é de 15.38%. O requerente pretendeu pagar o salário mensal de MOP11.000,00 ao respectivo empregado não residente. Este trabalhador não residente dispõe da Licenciatura da Zooterapia, bem como certificados para inspecção e quarentena dos animais e para prevenção e controlo de doenças dos animais, e em Maio de 2008 obteve qualificação de veterinário. O requerente efectuou em Março e Agosto do ano corrente o registo de contratação de veterinários junto à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, mas sem recomendação.
Face ao expendido, tendo em conta os seguintes motivos, propõe–se a indeferir o recurso hierárquico.
1. Como o ofício nº E001672DICV ∕2008 do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais mostra que actualmente em Macau há cinco veterinários que ficam à espera de trabalho e sete veterinários que vão se graduar em breve entrarão no mercado de trabalho.
À consideração superior da V. Exa.
16 de Dezembro de 2008
Gabinete para os Recursos Humanos da RAEM”;
– sobre tal informação, emitiu o Coordenador do Gabinete para os Recursos Humanos o parecer seguinte:
“Embora o requerente apresentasse a explicação por escrito, esta explicação ainda não bastava de constituir uma prova nova para sustentar o seu requerimento, tendo em consideração as informações constantes do ofício nº E001672DICV∕2008 do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais que mostra actualmente em Macau ainda há cinco veterinários locais que ficam à espera de trabalho e sete veterinários que vão se graduar começarão a trabalhar.
Portanto, sugere-se manter a decisão do despacho original.
À consideração superior do Exmo. Sr. Secretário”;
– em apreciação, e em 08.01.2009, proferiu o Exmº Secretário para a Economia e Finanças despacho concordando com o informado e proposto; (sendo este o acto ora recorrido).

Do direito

3. Vem A recorrer do despacho do Exmº Secretário para a Economia e Finanças datado de 08.01.2009 e supra referido, alegando que o mesmo padece do vício de “falta de fundamentação” e “violação de lei por erro nos pressupostos de facto”.

Cremos porém que o recurso não merece provimento, como se passa a (tentar) expor.

— Comecemos pela invocada “falta de fundamentação”.

Como em recente Acordão deste T.S.I. – de 11.03.2009, Proc. n° 756/2009 – se deixou consignado, (citando-se outros arestos deste mesmo Tribunal):

“A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessáriamente adaptável às circunstâncias do caso concreto, tendo como escopo essencial permitir que o destinatário do mesmo compreenda os motivos que levaram à sua prática.
Admitindo o artº 115º, nº 1 do C.P.A. a chamada “fundamentação por remissão”, é de se ter por fundamentado o acto administrativo onde se declara que se concorda com anterior parecer e informação na qual vem expostos os motivos de facto e de direito da proposta de decisão que veio a ser acolhida.”; (cfr., Ac. de 18.05.2006, Proc. n° 326/2005).

“A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.”; (cfr., Ac. de 21.09.2006, Proc. n° 201/2004).

“Não há violação ao dever de fundamentação do art.º 115.º do Código do Procedimento Administrativo, quando os fundamentos invocados pela Administração na sua decisão tomada, embora de modo conciso, ainda permitem uma motivação expressa, clara, suficiente e congruente.”; (cfr., Ac. de 18.01.2007, Proc. n° 301/2006).

Atento o que se deixou consignado, sem esforço se conclui que a decisão recorrida não padece do assacado vício, pois que absorveu os fundamentos expostos na Informação em que foi exarado, e nesta, constam os motivos que levaram a entidade administrativa a decidir da forma que decidiu.

Pode-se, obviamente, discordar da fundamentação em causa, porém, tal não equivale a falta de fundamentação.

— Quanto ao “erro nos pressupostos de facto”.

Pois bem o vício em questão tem sido definido como uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois, “neste caso, é a própria substância do acto administrativo, é a decisão em que o acto consiste, que contraria a lei. A ofensa não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o acto reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto” – Prof. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 390”.

De facto, “tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, isto é, os fundamentos da motivação do acto em causa não existiam ou não tinham dimensão que foi por ele suposta”; (cfr., v.g., o Ac. do S.T.A. de 03.12.2009, in “www.dgsi.pt”).

E, assim sendo, evidente é que inexiste a apontada maleita, pois que, como se vê, nem a Administração baseou, por erro, ou lapso, a sua decisão em factos inverídicos, nem a recorrente demonstrou que a factualidade tida em conta na mesma decisão não corresponde à realidade.

Com efeito, e no caso dos presentes autos, considerou-se que não era de acolher a pretensão do ora recorrente, dado que em Macau havia 5 veterinários à procura de emprego e 7 em fase de conclusão da sua formação, tendo-se também considerado que este número de profissionais seria suficiente para as necessidades da R.A.E.M..

Ora, como se deixou relatado, não nos parece que tais “circunstâncias” não correspondam à verdade, pelo que não se vislumbra o imputado vício de “erro nos pressupostos de facto”.

Não se olvida que diz o recorrente que publicou anúncios e que não conseguiu contratar nenhum médico veterinário residente em Macau.

Todavia, e desde logo, há que dizer que os “anúncios” em questão, dada a sua (reduzida) dimensão, (cfr., fls. 24 a 25), não se mostram adequados a publicitar tal “procura”, pois que facilmente passam despercebidos.

Mas, mesmo que assim não se entenda, cremos que razão tem a entidade recorrida quando considera que as condições de trabalho oferecidas, (trabalho por turnos e vencimento de cerca de MOP$10,000.00), e requisitos exigidos, (licenciatura em medicina veterinária, experiência clínica e cirúrgica e domínio de 3 línguas), “impossível” era atrair candidatos residentes.

Posto isto, e não nos parecendo que padeça o acto recorrido dos imputados vícios, impõe-se a improcedência do recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 8 UCs.

Macau, aos 25 de Novembro de 2010


_________________________ _________________________
José Maria Dias Azedo Vitor Manuel CarvalhoCoelho
(Primeiro Juiz-Adjunto) (Magistrado do M.oP.o) (Presente)


_________________________
Chan Kuong Seng
(Segundo Juiz-Adjunto)

_________________________
Choi Mou Pan
(Relator) (Declaração de Voto附表決聲明)


Recurso n° 86/2009
Declaração de Voto
Vencido, por não poder acompanhar o entendimento de maioria deste Colectivo repeitante à inexistência do erro nos pressupostos de facto, nos seguintes termos:
    Nos presentes autos, está em causa a substituição do trabalhador não residente especialisado – veterinário – que leva à aplicação do disposto no Despacho n.º 49/GM/88, que dispõe o seguinte:
“1. Quando se trate de trabalhadores especializados ou de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau, poderá o Governador autorizar, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 12/GM/88, a prestação de serviço por parte de trabalhadores não-residentes, ficando a custódia dos mesmos confiada à própria entidade empregadora.
2. A contratação desses trabalhadores está sujeita à tramitação prevista no Despacho n.º 12/GM/88, com as especialidade seguintes:
a) O requerimento da entidade interessada a que se refere o n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88, deverá desde logo:
a.1. Relacionar os indivíduos cuja contratação se pretende, bem como fundamentar a sua necessidade, nos termos do disposto no n.º 1;
a.2. Juntar modelo do contrato de prestação de serviços tido em vista;
b) O requerimento será instruído com o parecer do Gabinete para os Assuntos do Trabalho, que, neste caso, contemplará essencialmente:
b.1. A eventual disponibilidade de mão-de-obra residente qualificada para as necessidades de trabalho a realizar;
b.2. Uma apreciação sobre a descrição de funções das categorias profissionais dos trabalhadores a contratar, de modo a permitir concluir pela sua correspondência a profissões especializadas;
b.3. A utilidade da contratação de trabalhadores com as qualificações indicadas para efeito da formação profissional que poderão, eventualmente, prestar a trabalhadores residentes;
b.4. Uma apreciação das condições de contratação indicadas, designadamente no que respeita aos requisitos mínimos exigidos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88;
c) O parecer da Direcção dos Serviços de Economia não é essencial, mas podem, em contrapartida, ser solicitados pareceres a outras entidades, nomeadamente à Direcção dos Serviços de Turismo caso se trate de recrutamento de mão-de-obra não-residente para serviço em estabelecimentos da indústria hoteleira ou similares;
d) Proferido despacho de autorização, será o processo remetido ao Comandante das Forças de Segurança de Macau ,que decidirá sobre a autorização de entrada e permanência no Território dos trabalhadores relacionados.”
    Como podemos ver claramente que este Despacho ora citado dispõe duas situações de trabalhador não residente:
    - trabalhadores especializados; e
    - trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau.
    A Lei só faz a contratação dos trabalhadores normais sujeitar à condição de não se encontrar normalmente disponível em Macau, e já não à contatação dos trabalhadores não residentes respecializado.
    Os pressupostos do acto estão fixados vinculativamente, verifica-se um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão administrativo julga que o pressuposto do seu acto é um, quando a lei indica efectivamente outro (como no caso em que sanciona A porque faltou ao serviço quando o pressuposto legal daquela sanção é a desobediência).1
    Sucedeu no presente caso, a Adminsitração quando fez impor a condição de (não) existência dos veterinários disponíveis para a contratação dos trabalhadores não residentes especializados, incorreu no erro de direito, por ter errado os pressupsotos legais.
    Embora o recorrente não invocou este erro de direito, não podemos deixar de considerar procedente o recurso porque a questão de erro nos pressupsotos de facto nem sequer podia existir, mas foi provocada em virtude daquele erro de direito.
    Mesmo assim não se entenda, ou seja, se bem que a autorização da contratação do trabalhador não residente especializado está no âmbito do poder discricionario da Administração, podendo ponderar o facto de existir ou não trabalhadores locais como critério do seu exercício desse poder, não podemos deixar de considerar existente o erro nos pressupostos de facto, pois o facto no que o acto se fundamentou a sua decisão do indeferimento da substituição do trabalhador especialisado não residente foi a existência de 5 veterinários locais disponíveis. Porém, o que veio ocorrer foi precisamente que o recorrente tinha publicado anúncios de recrutamento dos veterinário mas ninguém veio candadatar e que, quando deslocou ao IACM e DSAL para obter as informações acerca dos veterinários disponíveis, não conseguiu nada, fincando assim sem saída para o recrutamento dos veterinários.
    Assim sendo os factos dados por assentes nos presentes autos não se podem subsumir nos pressupostos – a inexistência dos 5 veterinários disponíveis na RAEM para a contratação dos trabalhadores não residentes (especializados).
    Pelo que, devia considerar que o acto ora recorrido esteja viciado pela violação da lei e merece anulável.
    Eis minha declaração.
    RAEM, aos 25 de Novembro de 2010

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  Choi Mou Pan
(Relator)


11Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1980, pp. 565 a 566.
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Proc. 86/2009 Pág. 24

Proc. 86/2009 Pág. 1