Processo nº 689/2010
(Autos de recurso jurisdicional em matéria administrativa, fiscal e aduaneira)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo, acção para a passagem de certidão contra a “FUNDAÇÃO MACAU”, com sede na Avenida da República, n° 6, em Macau.
Na sua petição inicial, alegou o que segue:
“1.° No dia 4 de Junho passado o Autor, na sequência do seu requerimento de atribuição do subsídio a pilotos locais participantes em provas no exterior em 2010, requereu à Fundação Macau que, ao abrigo do artigo 64.°, n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro, passasse certidão, reprodução ou declaração autenticada da deliberação que aprovou o conjunto de regras, cuja cópia se anexava no requerimento, contendo critérios e fórmulas para a determinação do subsídio a conceder para o efeito supra mencionado. - cfr. Doc. n.° 1
2.° A Fundação Macau é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e de gestão. - cfr. artigo 2.° da Lei n.° 7/2001 - a qual se rege, na prossecução dos seus fins, pelo Código de Procedimento Administrativo - Cfr. artigo 3.° dos Estatutos da Fundação Macau, publicados em anexo ao Regulamento Administrativo n.° 12/2001
Assim,
3.° Nos termos do artigo 73.°, n.° 1 do CPA, estava a Fundação Macau obrigada a passar a requerida certidão no prazo de 15 dias.
4.° Tendo tal prazo terminado a 21 de Junho, nos termos do disposto no artigo 74.° do CPA.
5.° A deliberação em crise diz respeito ao conjunto de regras que continha os critérios e fórmulas para a determinação do subsídio a pilotos locais participantes em provas no exterior em 2010, e que foi requerido pelo ora peticionante à Fundação Macau. - cfr. Doc. n.° 2.
6.° Pelo que tem o peticionante o direito a ser informado pela Administração sobre o andamento dos procedimento em que é directamente interessado, a consultar o processo e a obter certidão de documento que nele conste.”
A final, considera que: “deve ser intimada a Fundação Macau a passar certidão da deliberação que aprovou o conjunto de regras, cuja cópia se anexava ao requerimento, contendo critérios e fórmulas para a determinação do subsídio supra mencionado (...)”; (cfr., fls. 2 a 4).
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Após contestação, juntou o Exm° Representante do Ministério Público o seguinte Parecer:
“Na petição, o A. A, ao abrigo do art.64° n.°2 do CPA, a passagem de certidão, reprodução ou declaração autenticada da deliberação que aprovou o conjunto de regras, contendo critérios e fórmulas para a determinação do subsídio a conceder para os pilotos locais participantes em prova no exterior.
Com efeito, o A. dirigiu, em 04/06/2010, ao Presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau um requerimento (doc. de fls.7 dos autos, dado aqui por integralmente reproduzido), requerimento que obteve resposta constante do ofício n.°1470 da Fundação Macau (doc. de fls. 45 dos autos, dado também aqui por integralmente reproduzido).
Ponderados todos os dados constantes dos autos, e sem prejuízo do respeito pela opinião diferente, afigura-se-nos que a acção em apreço deverá ser improcedente.
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Note-se que sobre a carta apresentada por si em 18/12/2009, o ora A. recebeu o ofício n.°0273 sob epígrafe «Pedido de apoio financeiro para a participação nas corridas fora da R.A.E.M», no qual se lê (doc. de fls. 8 dos autos):
Acusamos a recepção da carta de V. Exa. datada de 18 de dezembro de 2009 acerca do pedido de apoio financeira para a participação nas corridas fora da R.A.E.M.
O assunto em epígrafe foi discutidos na reunião N.°03/2010 pelo Conselho de Administração. Como esta Fundação, na Reunião N.°25/2009, decidiu que ficaram a cargo da Comissão do Grade Prémio de Macau todos os requerimentos, avaliação e acompanhamento de subsídios dos pilotos locais participantes nas corridas fora da R.A.E.M a partir do ano 2010, vimos solicitar a V. Exa que entre em contacto com a Comissão do Grande Prémio de Macau.
Ora bem, tais dois ofícios revelam que para o ano 2010, não há nenhuma deliberação que aprovasse o conjunto de regras sobre critérios e fórmulas para a determinação do subsídio a conceder para os pilotos locais participantes em prova no exterior.
E aquele ofício n.°1470 esclareceu ainda o A. que o seu «pedido de certidão, reprodução e declaração autenticada» tinha sido oficiosamente encaminhado para a Comissão do grande Prémio de Macau.
Nestes termos, o mencionado ofício n.°1470 satisfez já cabalmente a pretensão formulada pelo A. no seu requerimento de 04/06/2010 (doc. de fls.7 dos autos). O que conduz à manifesta improcedência desta acção.
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Por todo o exposto, somos do parecer que se julgará improcedente a presente acção.”; (cfr., fls. 37 a 37-v).
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Seguidamente, por sentença, julgou-se improcedente o pedido deduzido; (cfr., fls. 38 a 40).
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Inconformado com o decidido, vem o A. recorrer, concluindo que:
“I. Da decisão da Fundação Macau de que ficam a cargo da Comissão do Grande Prémio de Macau (doravante CGPM) todos os requerimentos, avaliação e acompanhamento dos subsídios não se pode concluir que a competência de aprovação de critérios e padrões de avaliação para a concessão de subsídios esteja subsumida nos requerimentos, na avaliação ou no acompanhamento.
II. A Fundação Macau, na sua Reunião n.° 33/2009 do seu Conselho de Administração, aceitou os critérios para avaliação da atribuição de subsídios aos pilotos na participação das corridas fora da R.A.E.M. que foram propostos em reunião da Comissão do Grande Prémio de Macau de 25 de Agosto de 2009, conforme consta, respectivamente, dos ofícios n.° 2321 e 435/GA/CGPM/2009.
III. Desta deliberação da Fundação Macau, e de outra que tenha existido não foi passada qualquer certidão, muito menos passou a CGPM uma certidão da reunião em que foram propostos tais critérios ou outros quaisquer.
IV. Continua assim o ora Recorrente sem ver assegurado o seu direito à informação consagrado no artigo 64.°, n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo, sem que o administrado consiga saber concretamente em que termos e com que fundamentos foram praticados certos e determinados actos que têm impacto na sua situação jurídica individual.”; (cfr., fls. 42 a 46).
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Em resposta, conclui a recorrida que:
“A. Não cabe à Recorrida tomar a deliberação de cuja certidão a passagem se requer nos presentes autos, na medida em que, por deliberação do seu Conselho de Administração tomada na Reunião 25/2009 que teve lugar em 8 de Julho de 2009, foi decidido que a partir do ano de 2010. os assuntos relativos ao requerimento, avaliação e acompanhamento dos subsídios concedidos aos pilotos locais, participantes em provas no exterior, incluindo naturalmente a avaliação em todas as suas vertentes - i.e. desde a fixação de critérios à sua concreta aplicação - ficaram integralmente a cargo da Comissão do Grande Prémio de Macau.
B. Não colhe o argumento invocado pelo Recorrente de que "ficar a cargo da avaliação" apenas pode significar que cabe à Comissão do Grande Prémio de Macau analisar os pedidos efectuados, mas não já definir os critérios com base nos quais a avaliação é realizada, porquanto a determinação dos critérios constitui, precisamente. o escopo fundamental da avaliação, e sem critérios nenhuma avaliação é possível.
C. A fundamentação formulada pelo Recorrente é manifestamente insuficiente para sustentar a ideia de que a determinação dos critérios de avaliação se encontra excluída da tarefa de avaliação.
D. O Recorrente já viu o seu pedido satisfeito quando a Comissão do Grande Prémio de Macau, precisamente a entidade a cargo da qual a tarefa de definir os critérios de avaliação incumbe, lhe deu resposta.
E. Não é aceitável exigir da Recorrida elementos adicionais de que a mesma não dispõe, já que a aprovação dos mencionados critérios deixou de estar a seu cargo.
F. É falacioso o argumento que o Recorrente invoca de que o facto de o oficio dirigido à Recorrida pela Comissão do Grande Prémio de Macau mencionar que "(...) foi proposto os critérios para avaliação da atribuição de subsídios (...)" e de o ofício dirigido a esta Comissão pela ora Recorrida referir que “(...) a referida proposta foi tomada conhecimento e aceite pelo Conselho de Administração desta Fundação (...)" permite inferir que era à Recorrida que cabia deliberar a aprovação dos critérios.
G. A deliberação mencionada em A. não foi revogada e mantém-se em vigor, pelo que não há dúvida que a entidade a quem cabe determinar quais os critérios de avaliação é a Comissão do Grande Prémio de Macau.
H. A Recorrida não poderia ter tomado outra atitude, em face da lista de critérios formulados pela Comissão do Grande Prémio de Macau, senão limitar-se a deles tomar conhecimento e aceitá-los, sob pena de venire contra factum proprium, fazendo letra morta da deliberação referida em A.
I. A Recorrida fez tudo aquilo que lhe competia, ou seja, remeteu à entidade competente (a Comissão do Grande Prémio de Macau) o requerimento que lhe fora dirigido pelo ora Recorrente.
J. A Recorrida não pode passar certidão do que, pura e simplesmente, não existe, não sendo por isso possível exigir-se-lhe a passagem da mesma.”; (cfr., fls. 56 a 61).
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Remetidos os autos a esta Instância, e em sede de vista, proferiu o Exm° Magistrado do Ministério Público o despacho seguinte:
“A fls 51, em resposta a ofício do Coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau, o Presidente do Conselho de Administração da aqui recorrida reconhece ter sido tomado "... conhecimento e aceite pelo Conselho de Administração desta Fundação, na Reunião n° 33/2009" (sublinhado nosso) a proposta daquela Comissão de 27/8/2009, referente aos critérios para avaliação da atribuição de subsídios aos pilotos de Macau na participação das corridas fora da RAEM em 2010.
Importa, assim, esclarecer se existiu ou não, de facto, alguma deliberação ou decisão escrita, no sentido revelado.
Sugere-se, pois, se notifique a entidade recorrida par, em prazo julgado adequado, vir esclarecer tal questão, enviando-se, para o efeito, cópia da referida comunicação.”; (cfr., fls. 75).
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Notificada em conformidade, veio a recorrida apresentar expediente com o seguinte teor:
“FUNDAÇÃO MACAU, entidade Recorrida nos autos à margem referenciados, em que é Recorrente A, tendo sido notificada do despacho de fls. 76, vem muito respeitosamente dizer o seguinte:
I. Conforme a Recorrida teve já oportunidade de expor anteriormente, o seu Conselho de Administração deliberou efectivamente na reunião n.° 25/2009, de 8 de Julho, que "a partir do ano de 2010, os assuntos relativos ao requerimento, avaliação e acompanhamento dos subsídios concedidos aos pilotos locais, participantes em provas no exterior, ficarão, integralmente.a cargo da Comissão do Grande Prémio de Macau" (sublinhado nosso).
A Recorrida apenas pode reconhecer, por conseguinte, que a única deliberação tomada a este respeito pelo Conselho de Administração teve lugar na reunião do dia 8 de Julho de 2009, documentada pela Acta n.° 25/2009 .
II. Na realidade, relativamente à reunião n.° 33/2009, de 2 de Setembro, a que se refere o ofício n.° 2321, de 11 de Setembro de 2009 (a fls. 51), desde já se revela que do ponto 17. da acta que documenta tal reunião consta o seguinte:
«本會於2009年8月27日收到該委員會的第435/GA/CGPM/2009號公函回覆,表示該委員會於8月25日通過有關本澳車手赴外參賽資助申請的審批標準建議,供本會參考。今天的會議閱悉並同意澳門格蘭披治大賽車委員會於2009年8月25日通過的有關本澳車手赴外參賽資助申請的審批標準建議。» (nosso sublinhado e destaque).
Ora, o que resulta da mencionada acta da reunião n.° 33/2009 do Conselho de Administração da Fundação Macau, é que, na sequência do ofício da Comissão do Grande Prémio de Macau (CGPM) n.° 435/GA/CGPM/2009, - o qual se recorda ter sido enviado unicamente «para a referência da V. Fundação» após a respectiva aprovação por aquela CGPM em 25 de Agosto de 2009 (nosso destaque e sublinhado) - a Recorrida se limitou, naturalmente, a tomar conhecimento da proposta, aderindo a esta ("同意") ou, se quisermos, concordando e reafirmando aquilo que fora já deliberado na reunião n.o 25/2009, ou seja, que todas as matérias - incluindo a avaliação e seus critérios - relativas aos subsídios concedidos aos pilotos locais, participantes em provas no exterior, ficam a cargo da Comissão do Grande Prémio de Macau.
A deliberação sobre quaisquer critérios de avaliação foi, pois, tomada pela CGPM em 25 de Agosto de 2009, sendo que a Recorrida apenas se limitou a tomar conhecimento desses critérios, aderindo a eles, não tendo havido da sua parte qualquer intenção de aprovação ou ratificação do acto da CGPM.
A expressão "同意" ou "aceite" a que o Recorrente pretende atribuir um efeito decisório só pode, quando muito, ser entendida numa óptica de cortesia institucional, já que na mencionada reunião do Conselho de Administração da Recorrida não houve, nem jamais poderia haver, qualquer deliberação ou tomada de decisão sobre uma matéria que fora já deixada a cargo da CGPM em 8 de Julho de 2009.
O entendimento da Recorrida é o de que esta matéria fora já objecto de deliberação anteriormente, pelo que não fazia qualquer sentido - e continua a não fazer - aprovar ou ratificar algo já decidido e aprovado pela CGPM, e que lhe foi enviado a título de referência. Daí que a Recorrida tenha tomado conhecimento.
Qualquer outro entendimento vai totalmente para além da vontade e declaração da Recorrida ali expressados.”; (cfr., fls. 79 a 81).
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Seguidamente, juntou o Exm° Magistrado do Ministério Público o seguinte Parecer:
“Pese embora o entendimento assumido pela requerida a fls 79 a 81, não temos como líquido que, os termos adiantados pela deliberação constante da acta da reunião n° 33/2009 do respectivo Conselho de Administração não possam corresponder, de facto, a aprovação, pelo mesmo, de proposta dos critérios e fórmulas para a determinação dos subsídios a conceder a pilotos locais, participantes em provas no exterior em 2010.
Sendo assim, cremos carecer de fundamento válido a asserção da dota sentença recorrida, no sentido de que "...claramente não existe deliberação da R. que aprovasse ..." tais critérios e fórmulas.
Donde, não se alcançando motivo justificativo de recusa ou limitação da pretensão do interessado, entendamos ser de deferir o peticionado, intimando-se a requerida à emissão de certidão da deliberação referida, em prazo julgado adequado, não superior a 10 dias, nos termos legais.”; (cfr., fls. 84).
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Nada obstando, cumpre apreciar.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“1° No dia 16 de Dezembro de 2009, o A. apresentou à R. requerimento para a concessão de subsídios aos pilotos locais participantes em provas no exterior em 2010 (vide fls. 16 a 32 dos autos).
2° Através da carta datada de 02/02/2010 (n.° de Ref. 0273), a R. informou o A. que o Conselho da Administração já decidiu, na Reunião N° 25/2009, que ficaram a cargo da Comissão da Grande Prémio de Macau todos os requerimentos, avaliação e acompanhamento de subsídios dos pilotos locais participantes nas corridas fora da RAEM a partir do ano 2010 (vide fls. 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3° A Reunião N° 25/2009 foi realizada no dia 8 de Julho de 2009.
4° No dia 4 de Junho de 2010, o A. pediu à Ré passagem da certidão, reprodução ou declaração autenticada da deliberação que aprovou o conjunto de regras dos critérios e fórmulas para a determinação do subsídio a conceder aos pilotos locais participantes em provas no exterior em 2010 (vide fls. 7 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5° Através da carta datada de 30/06/2010 (n.° de Ref. 1470), a R. informou o A. que o seu pedido do apoio financeiro para a participação em provas de corridas no ano de 2010 e pedido de certidão, reprodução ou declaração autenticada foram discutidos na Reunião N° 25/2010 pelo Conselho da Administração e decidiu que os referidos requerimentos foram encaminhados para a Comissão do Grande Prémio de Macau (vide fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6° Por carta datada de 07/07/2010 (n.° de Ref. 0322/SP/CGPM/2010), a Comissão do Grande Prémio de Macau informou a R. que tinha enviada resposta (ao A. nos dias 14 e 15 de Junho de 2010 acerca dos mesmos pedidos(vide fls. 47 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7° O A. deduziu a presente acção contra a R. no dia 9 de Julho de 2010.”; (cfr., fls. 38-v a 39).
Do direito
3. Apreciando a transcrita factualidade, consignou-se na sentença ora recorrida o seguinte:
“O A. pretende, através do presente meio processual, obter uma certidão da deliberação que aprovou o conjunto dos critérios e padrões de avaliação para a “Concessão de subsídios aos pilotos locais participantes em provas no exterior em 2010”.
Dos factos provados nos autos, entende-se que a presente acção deve ser julgada improcedente.
Senão vejamos.
Transcreve-se nas notificações com n.°s de Ref. 0273 e 1470 o teor seguinte:
“Acusamos a recepção da carta de V. Exa datada de 18 de Dezembro de 2009 acerca do pedido de apoio financeiro para a participação nas corridas fora da RA.E.M.
O assunto em epígrafe foi discutido na Reunião N.° 03/2010 pelo Conselho de Administração. Como esta Fundação, na Reunião N.° 25/2009, decidiu que ficaram a cargo da Comissão do Grande Prémio de Macau todos os requerimentos, avaliação e acompanhamento de subsídios dos pilotos locais participantes nas corridas fora da RA.E.M a partir do ano 2010, vimos solicitar a V. Exa que entre em contacto com a Comissão do Grande Prémio de Macau.” (fls. 43 dos autos)
“Acusamos a recepção da carta de V. Exa datadas de 13 de Maio e 8 de Junho de 2010, acerca do pedido de apoio financeiro para a participação em provas de corridas no ano de 2010 e pedido de certidão, reprodução ou declaração autenticada.
Vimos informar a V. Exa. que o assunto em epígrafe foi discutido na Reunião N.° 25/2010 pelo Conselho de Administração desta Fundação, como o Conselho de Curadores desta Fundação, na Reunião N.° 2009/03, decidiu que ficaram a cargo da Comissão do Grande Prémio de Macau todos os requerimentos, avaliação e acompanhamento de subsídios dos pilotos locais participantes nas corridas fora da RA.E.M a partir do ano 2010, pelo que, foi decidido que os referidos requerimentos foram, nesta data, encaminhadas para a Comissão do Grande Prémio de Macau.” (fls. 45 dos autos)
Nota-se que mesmo que foram indicadas nas duas notificações supra mencionadas reuniões diferentes (N° 25/2009 e N° 2009/03 respectivamente ), o conteúdo da decisão é mesma: ficar a cargo da Comissão do Grande Prémio de Macau, a partir do ano 2010, todos os requerimentos, avaliação e acompanhamento dos subsídios dos pilotos locais participantes nas corridas fora da RAEM. Isto significa claramente que não existe deliberação da R. que aprovasse o conjunto dos critérios e fórmulas para concessão dos subsídios aos pilotos locais participantes em provas no exterior em 2010.
Verifica-se ainda que a R. tinha encaminhada os dois requerimentos do A. datada em 13 de Maio e 8 de Junho de 2010 à Comissão do Grande Prémio de Macau e foi enviada pela Comissão resposta ao A. em relação aos seus respectivos requerimentos.
Por isso, não é possível nem se obriga a Ré para suceder a pretensão do A. nos presentes autos.”; (cfr., fls. 39 a 40).
Será de confirmar o assim entendido?
Cremos que negativa deve ser a resposta.
Vejamos.
Nos termos do art. 132°, n° 1 do C.P.A.C.:
“Quando os órgãos administrativos, os particulares ou os concessionários violem normas de direito administrativo ou deveres decorrentes de acto ou contrato administrativos ou quando a actividade dos primeiros e dos últimos viole um direito fundamental ou ainda quando, em ambas as hipóteses, haja fundado receio de violação, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional pedir ao tribunal que os intime a adoptar certo comportamento ou a abster-se dele com o fim de assegurar, respectivamente, o cumprimento das normas ou deveres em causa ou o respeito pelo exercício do direito.”
No caso dos autos, pretende o recorrente que a recorrida lhe faculte certidão ou cópia certificada da deliberação por esta última tomada em Conselho de Administração e que aprovou o conjunto de regras, critérios e fórmulas para a determinação do subsídio a conceder a pilotos locais participantes em provas no exterior no ano de 2010.
Ponderando no assim pretendido, decidiu o Tribunal Administrativo julgá-lo improcedente, pois que considerou que inexistia tal deliberação.
Todavia, e como em nossa opinião resulta dos presentes autos, assim não é.
De facto, constata-se que na Reunião n° 33/2009 do Conselho de Administração da recorrida, a mesma “tomou conhecimento e aceitou” uma proposta da Comissão do Grande Prémio de Macau sobre a matéria.
É verdade que alega a mesma recorrida que “A deliberação sobre quaisquer critérios de avaliação foi, pois, tomada pela CGPM em 25 de Agosto de 2009, sendo que a Recorrida apenas se limitou a tomar conhecimento desses critérios, aderindo a eles, não tendo havido da sua parte qualquer intenção de aprovação ou ratificação do acto da CGPM”.
Ora, será certamente um entendimento possível.
Todavia, o que não se alcança é que, a ser assim, porque a recusa em se facultar certidão da deliberação tomada na Reunião n° 33/2009?
Enfim, o certo é que alegando da forma que o faz, recusa-se (ou escusa-se) a recorrida a disponibilizar a pretendida certidão.
Assim, existindo deliberação, assistindo ao recorrente o direito de acesso à mesma, e motivos legais não parecendo existir para a posição pela recorrida assumida, mais não é preciso dizer para se concluir pela procedência do presente recurso.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, e em conferência, julga-se procedente o recurso, determinando-se à recorrida que faculte ao recorrente certidão da sua deliberação tomada na Reunião n° 33/2009 do seu Conselho de Administração.
Sem custas, dado que a recorrida beneficia de isenção das mesmas.
Macau, aos 21 de Outubro de 2010
(Relator) Presente
José Maria Dias Azedo Vítor Manuel Carvalho Coelho
(Segundo Juiz-Adjunto)
João A. G. Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng (subscrevo a decisão apenas, porque embora se me afigure que a Entidade ora Requerida não tenha chegado a tomar qualquer deliberação propriamente dita no sentido de aprovar os critérios de avaliação e decisão dos pedidos de atribuição de subsídios aos pilotos de corrida automóvel referentes ao ano de 2010, há que atender a que no caso dos autos, como tem ela a cópia do texto desses critérios a ela enviados pela Comissão do Grande Prémio de Macau para efeitos de referência, terá que observar o comando legal do art.º 67.º, n.ºs 1 e 4, do CPA, passando a certidão disso a contento do Requerente Particular).
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