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Processo n.º 799/2010 Data do acórdão: 2010-10-28
 Assuntos:
– antecedentes criminais
– furto
– medida da pena
– suspensão da pena de prisão
S U M Á R I O
1. Para uma delinquente, como a arguida recorrente, com diversos antecedentes criminais desde 1996, a pena de três meses aplicada na sentença recorrida, dentro da moldura legal da pena de prisão do crime de furto, e não obstante o valor relativamente pequeno dos objectos por ela furtados num supermercado de Macau, não é excessiva.
2. É inviável qualquer juízo de prognose favorável à arguida para os efeitos do art.o 48.o do Código Penal, posto que ela chegou a cumprir pena de prisão e saiu da prisão em Maio de 2007, e mesmo assim, voltou a praticar novo crime.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 799/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (A)
Tribunal a quo: 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
1. A, arguida já melhor identificada no processo comum singular n.º CR1-10-0139-PCS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, da sentença final ali proferida em 9 de Setembro de 2010, que a tinha condenado como autora material de um crime consumado de furto, p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do Código Penal de Macau (CP), na pena de três meses de prisão efectiva.
Para o efeito, imputou à dita sentença a violação do art.o 65.o do CP (devido ao excesso da pena) e do art.o 48.o do mesmo Código (por não decisão pela suspensão da execução da pena) (cfr. o teor da motivação do recurso, a fls. 237 a 243 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto (a fls. 245 a 248) no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, foi emitido douto parecer pela Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 260 a 261), pugnando pela rejeição do recurso por manifesta improcedência do mesmo.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser julgado em conferência) e corridos em seguida os vistos legais, cumpre decidir.
2. Para o efeito, é de relembrar aqui todo o teor da sentença recorrida, constante de fls. 214 a 217 dos autos.
3. Ora, desde já, quanto à questão do assacado exagero da pena, mostra-se patente a sem razão da crítica da arguida, porquanto para uma delinquente, como ela, com diversos antecedentes criminais desde 1996 (relativos, a saber, a crimes de ofensa simples à integridade física, detenção de droga para consumo, detenção de utensilagem para consumo de droga, tráfico de droga de quantidade diminuta, e de furto), a pena de três meses aplicada na sentença recorrida, dentro da moldura legal da pena de prisão do crime de furto (de um mês a três anos de prisão), e não obstante o valor relativamente pequeno dos objectos furtados pela arguida recorrente num supermercado de Macau, não é excessiva.
Outrossim, é também inviável qualquer juízo de prognose favorável à arguida para os efeitos do art.o 48.o do CP, posto que tal como frisou, e bem, o Mm.o Juiz a quo na fundamentação da sua sentença, a arguida chegou a cumprir pena de prisão à ordem do processo n.o CR1-06-0097-PCS, e saiu da prisão em 16 de Maio de 2007, e mesmo assim, voltou a praticar novo crime. Assim sendo, como é possível fazer ela acreditar, para os pretendidos efeitos de concessão da suspensão da execução da pena, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição?
Não padecendo, assim, a decisão recorrida de nenhuma das ilegalidades assacadas pela arguida, é de rejeitar efectivamente, nos termos do art.º 410.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal de Macau, o seu recurso final dada a manifesta improcedência do mesmo, sem mais alongamentos atento o espírito da norma do n.° 3 do art.° 410.° deste Código.
Por fim, no tocante à almeja dispensa total de pagamento de custas, já é de satisfazer essa pretensão da recorrente, porquanto, para além de ser uma residente em Macau, a sua insuficiência económica já se encontra provada no texto da sentença (art.o 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 41/94/M, do Primeiro de Agosto).
4. Em harmonia com o exposto e em conferência, acordam em rejeitar, por manifestamente infundado, o recurso da arguida A, e concedem-lhe o pretendido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas.
Custas dos presentes autos recursórios tudo por conta da recorrente, que incluem ainda duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária devida pela rejeição, sem prejuízo dos efeitos do apoio judiciário agora deferido.
Fixam em mil patacas os honoários a favor da Ilustre Defensora Oficiosa da arguida, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Passe mandados de detenção e condução contra a recorrente, para efeitos de cumprimento da pena de prisão.
Macau, 28 de Outubro de 2010.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)



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