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Processo n.º 332/2009
(Reclamação para a Conferência)

Data: 21/Outubro/2010


Assuntos :

- Prazo nos procedimentos cautelares


SUMÁRIO :
    
    Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos Tribunais.


O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira



Processo n.º 332/2009
(Reclamação para a Conferência)

Data: 21/Outubro/2010


Assuntos :

- Prazo nos procedimentos cautelares


SUMÁRIO :
    
    Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos Tribunais.


O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira




Processo n.º 332/2009 (Reclamação para a Conferência)

Data: 21/Outubro/2010
Reclamante: A (XXX)
Contra parte: B (XXX)
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    I - A, vem reclamar para a Conferência do despacho do Mmo Juiz de turno que proferiu despacho, datado de 6 de Agosto de 2010, julgando deserto o recurso interposto por si a fls 457, por falta de alegações no prazo legal.
    
    O Mmo Juiz entendeu, por douto despacho de fls 483, que não foram apresentadas alegações tempestivamente, no entendimento implícito de que esse prazo corria em férias.
    Vem a recorrente reclamar para a Conferência, nos termos de fls 485 e sgs., aqui dados por reproduzidos, defendendo que o prazo terminava em 2 de Setembro de 2010, basicamente alegando que o periculum in mora subjacente ao decretamento da providência cessou quando esta foi ordenada, encontrando-se agora em fase de recurso, perdendo, por isso o seu carácter urgente.
    
    Não tem razão a reclamante.
    
    Esta questão foi já analisada nesta Instância, no processo n.º 333/2009, de 23/Julho/2009, onde se afirmou fundamentalmente que:
    O prazo para a prática de actos processuais em sede providências cautelares deve correr em férias judiciais.
    É de relevar o interesse da parte requerida na reversão de uma situação que foi alterada, colocando-o ao mesmo nível do interesse da parte que logrou uma alteração da situação pré-existente, inserindo esse interesse na instância cautelar.
    Em tese, pode haver diferentes naturezas das urgências em jogo - a da perigosidade da lesão que se procura evitar com o decretamento da providência e que se pode manter até decisão final, mesmo em sede de recurso, a da lesão resultante do não decretamento e da urgência em lhe pôr cobro, a da urgência do requerido em ver cessada a situação que lhe é desfavorável, a da oposição à providência, particularmente nos casos em que a providência foi decretada sem ser ouvida a parte contrária, a urgência resultante da própria confirmação e trânsito da medida decretada apenas com base no bonus fumus iuris.
    A urgência da reapreciação por via do recurso radicará exactamente na urgência que levou à inversão de uma situação e que caberá reverter, se for caso disso, também rapidamente, para mais quando tomada apenas a partir de um bonus fumus juris.
    Esta posição acaba de ser superiormente ratificada num outro processo pelo V.º TUI no processo 46/2010, de 29 de Setembro de 2010, aí se proclamando que os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos Tribunais.
    Nesta conformidade e pelas razões expendidas na Jurisprudência citada, a reclamação não deixará de ser julgada improcedente.
    
    DECISÃO
    
    Assim, pelas razões acima expostas, improcede a presente reclamação, confirmando-se o despacho do Mmo Juiz de turno, que julgou deserto o recurso.
    Custas pela reclamante.
    Notifique.
     Macau, 21 de Outubro de 2010
    João A. G. Gil de Oliveira
    Lai Kin Hong
    Choi Mou Pan

332/2009 - Reclamação para Conferência 6