Processo n.º 332/2009
(Reclamação para a Conferência)
Data: 21/Outubro/2010
Assuntos :
- Prazo nos procedimentos cautelares
SUMÁRIO :
Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos Tribunais.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 332/2009
(Reclamação para a Conferência)
Data: 21/Outubro/2010
Assuntos :
- Prazo nos procedimentos cautelares
SUMÁRIO :
Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos Tribunais.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 332/2009 (Reclamação para a Conferência)
Data: 21/Outubro/2010
Reclamante: A (XXX)
Contra parte: B (XXX)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - A, vem reclamar para a Conferência do despacho do Mmo Juiz de turno que proferiu despacho, datado de 6 de Agosto de 2010, julgando deserto o recurso interposto por si a fls 457, por falta de alegações no prazo legal.
O Mmo Juiz entendeu, por douto despacho de fls 483, que não foram apresentadas alegações tempestivamente, no entendimento implícito de que esse prazo corria em férias.
Vem a recorrente reclamar para a Conferência, nos termos de fls 485 e sgs., aqui dados por reproduzidos, defendendo que o prazo terminava em 2 de Setembro de 2010, basicamente alegando que o periculum in mora subjacente ao decretamento da providência cessou quando esta foi ordenada, encontrando-se agora em fase de recurso, perdendo, por isso o seu carácter urgente.
Não tem razão a reclamante.
Esta questão foi já analisada nesta Instância, no processo n.º 333/2009, de 23/Julho/2009, onde se afirmou fundamentalmente que:
O prazo para a prática de actos processuais em sede providências cautelares deve correr em férias judiciais.
É de relevar o interesse da parte requerida na reversão de uma situação que foi alterada, colocando-o ao mesmo nível do interesse da parte que logrou uma alteração da situação pré-existente, inserindo esse interesse na instância cautelar.
Em tese, pode haver diferentes naturezas das urgências em jogo - a da perigosidade da lesão que se procura evitar com o decretamento da providência e que se pode manter até decisão final, mesmo em sede de recurso, a da lesão resultante do não decretamento e da urgência em lhe pôr cobro, a da urgência do requerido em ver cessada a situação que lhe é desfavorável, a da oposição à providência, particularmente nos casos em que a providência foi decretada sem ser ouvida a parte contrária, a urgência resultante da própria confirmação e trânsito da medida decretada apenas com base no bonus fumus iuris.
A urgência da reapreciação por via do recurso radicará exactamente na urgência que levou à inversão de uma situação e que caberá reverter, se for caso disso, também rapidamente, para mais quando tomada apenas a partir de um bonus fumus juris.
Esta posição acaba de ser superiormente ratificada num outro processo pelo V.º TUI no processo 46/2010, de 29 de Setembro de 2010, aí se proclamando que os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos Tribunais.
Nesta conformidade e pelas razões expendidas na Jurisprudência citada, a reclamação não deixará de ser julgada improcedente.
DECISÃO
Assim, pelas razões acima expostas, improcede a presente reclamação, confirmando-se o despacho do Mmo Juiz de turno, que julgou deserto o recurso.
Custas pela reclamante.
Notifique.
Macau, 21 de Outubro de 2010
João A. G. Gil de Oliveira
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
332/2009 - Reclamação para Conferência 6