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Processo nº 625/2010
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, com os sinais dos autos, como autor da prática de:
– um crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. p. pelo art. 142°, n° 1 do Código Penal, conjugado com o art. 93°, n° 1 da Lei n° 3/2007 de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de efectuar o pagamento da indemnização de MOP$31,000.00 no prazo de 3 meses, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 9 meses; e
– uma “contravenção”, p. o. Pelo art. 37°, n° 1 e 103° da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de multa de MOP$1,500.00, ou em alternativa, 10 dias de pena de prisão.

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“1. De acordo com as provas obtidas na investigação pelo tribunal a quo, após o acidente, o ofendido foi diagnosticado com “amnésia retrógrada”, contudo, uma vez que a situação da amnésia retrógrada do paciente, após o acidente, não foi novamente avaliada pelo médico legal ou outro médico, embora o médico legal tenha referido na audiência que o ofendido pode ser curado na presente data, como não se realizou de novo qualquer avaliação, a respectiva conclusão é uma conclusão hipotética.
2. Após o acidente, efectivamente o ofendido foi diagnosticado com “amnésia retrógrada”, ou seja esqueceu-se do que se passou sobre o acidente. Embora o médico legal tenha referido que a situação de amnésia retrógrada pode ser temporal, o tribunal a quo admitiu os depoimentos do ofendido tendo em consideração apenas a sua profissão como guarda policial, a clareza e razoabilidade dos depoimentos por ele prestados.
3. Contudo, o tribunal a quo, na falta de peritagem médica, admitiu os depoimentos do ofendido com base apenas na sua profissão como guarda policial, bem como na clareza e razoabilidade dos seus depoimentos, mas excluiu os depoimentos de outras testemunhas e do arguido.
4. Mas são totalmente contrários, entre os depoimentos do ofendido quanto ao sucedido do acidente e os da testemunha B e do arguido (vd. pontos n.ºs 7 e 8 do presente recurso), bem como, os depoimentos da testemunha B e do arguido podem ser suportados nas declarações prestadas pelo guarda C, concluindo-se que o ofendido correu para atravessar a via fora da passadeira, enquanto os sinais luminosos de tráfego da passadeira encontravam-se vermelhas, causando assim o presente acidente.
5. O tribunal a quo padece de erro grave na apreciação da prova, isto é, o tribunal admitiu selectivamente os depoimentos prestados pela testemunha com amnésia retrógrada, mas excluiu os depoimentos prestados pelos outros indivíduos que deram uma explicação uniforme do facto quanto à ocorrência do acidente.
6. O tribunal ad quem tem que reenviar o processo para o tribunal judicial de base para proceder ao novo julgamento, no sentido de se realizar ao ofendido novamente pelo médico legal ou médico do governo, a avaliação da amnésia retrógrada, caso o ofendido, na sua amnésia retrógrada, já forme uma nova memória, mas não consegue retirar a sua memória antiga, o tribunal então não pode admitir os seus depoimentos para servir de fundamento da decisão.
7. Por outro lado, uma vez que não se pode admitir os depoimentos feitos pelo ofendido, há que considerar de novo os da testemunha B, do arguido e do guarda C, no sentido de determinar o acidente resultante da culpa de ambas as partes, bem como, determinar novamente as responsabilidade das partes e suportar proporcionadamente os prejuízos, conforme o grau de culpa das partes.
8. O tribunal a quo, por um lado, admitiu o facto que o ofendido atravessou a via dentro da passadeira, o mesmo andou para atravessar a via perante os sinais luminosos de tráfego da passadeira que se encontravam verdes, mas por outro lado, admitiu igualmente os depoimentos da testemunha B que o ofendido correu para atravessar a via, e os factos que o arguido tinha uma vista normal, devia ser capaz de prever a saída do ofendido. Evidentemente, existe uma contradição entre as supracitadas considerações tomadas pelo tribunal a quo.
9. Devemos considerar que o acidente foi causado por ambas as partes, uma vez que o ofendido não atravessou a via dentro da passadeira e na situação em que os sinais luminosos de tráfego encontravam-se vermelhas, o ofendido tem que assumir, pelos menos, 50% como sendo a sua responsabilidade individual.
10. É mais pesada a condenação do arguido na pena de prisão de 1 ano com suspensão de execução da pena por 2 anos, violando assim o disposto no art.º 65º do Código Penal. Pelo que, deve-se aplicar ao arguido a pena de prisão inferior a 6 meses, substituída por multa, sendo isso mais adequada.
11. Quanto à pena acessória, tendo em consideração que o arguido é primário, trabalhando num escritório de advogado, exercendo as funções como empregado e mensageiro, pelo que, a pena acessória deve ser alterada para a inibição de condução por 3 a 6 meses com suspensão de execução por 1 ano.
12. Quanto ao pedido de indemnização civil, o ofendido não deduziu tempestivamente pedido de indemnização contra o responsável civil, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal.
13. Por outro lado, as facturas de tratamento de trama apresentadas pelo ofendido são de massagem ao pé. De acordo com o relatório do médico legal, os pés do ofendido não sofrem lesões no acidente, pelo que, não pode o juiz condenar oficiosamente o arguido a indemnizar o ofendido pelo valor de massagem de pé feita pelo endireita.
14. Além disso, segundo as declarações do ofendido, tendo o mesmo referido que, após o acidente, sofre dores de cabeça, insónias e distracção da atenção, bem como, não consegue ficar em pé por muito tempo, contudo, segundo as declarações prestadas pelo médico legal na audiência de julgamento, tendo o médico confirmado que não é possível do acidente de viação resultar para o ofendido os supracitados danos morais.
15. Pelo que, o ofendido, fundamentalmente, face ao seu pedido de indemnização, não apresentou qualquer prova para suportar o seu pedido e o nexo de causalidade. Pelo que, não é possível que o juiz oficiosamente deu como provados os danos patrimoniais e morais sofridos pelo ofendido consoante apenas a convicção.
16. Uma vez que o ofendido do acidente de viação tem que assumir, pelos menos, 50% da responsabilidade individual, é adequada a condenação do ofendido no pagamento ao ofendido o montante entre MOP8.000,00 a 10.000,00, a título de indemnização pelos danos morais.”

A final formula o seguinte pedido:
“1. Requer-se ao tribunal ad quem que, nos termos do art.º 418º do Código de Processo Penal, se digne reenviar o processo ao Tribunal Judicial de Base para o novo julgamento, no sentido de se realizar novamente ao ofendido a avaliação de amnésia retrógrada e a peritagem médica, a fim de confirmar se o ofendido tem uma memória nova ou antiga, quanto à ocorrência do acidente.
2. Requer-se que sejam considerados, de novo, os dados existente dos autos e admitido o presente recurso, no sentido de determinar que ambos o arguido e o ofendido são responsáveis pelo acidente, suportando os prejuízos conforme proporção.
3. Requer-se que sejam consideradas de novo as circunstâncias do caso, o comportamento do arguido e seu trabalho, nos termos do art.º 65º do Código Penal, condenando o arguido na pena de prisão inferior a 6 meses, substituída por multa, sendo isso mais adequada. Quanto à pena acessória, seja alterada para a inibição de condução por 3 a 6 meses com suspensão de execução por 1 ano.
4. Determinando que o arguido não precisa de pagar despesa de tratamento sobre trauma e fixando um montante entre MOP8.000,00 a 10.000 a título de indemnização por danos morais sofridos pelo ofendido, por falta de prova e nexo de causalidade no pedido de indemnização civil do ofendido.”; (cfr., fls. 179 a 187 e 239 a 245).

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Respondendo, assim conclui o Exm° Magistrado do Ministério Público:
“1. In casu, o Tribunal a quo condenou o arguido A:
- na pena de prisão de um ano, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art.º 142º, n.º1 do Código Penal, conjugado com o art.º 93º, n.º1 da Lei n.º3/2007 de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário), com suspensão de execução da pena por dois anos, sob condição de se efectuar o pagamento de indemnização ora fixada dentro de 3 meses após o trânsito em julgado da presente sentença. (n.º5 e 6 do teor da sentença); Aplicar ao arguido a inibição de condução como pena acessória pelo período de 9 meses;
- pena de multa de MOP1.500, pela prática de uma contravenção, p. p. pelo art.º 37º, n.º1 e 103º da Lei do Trânsito Rodoviário, ou em alternativa, de 10 dias de prisão, caso não venha a ser paga ou substituída por trabalho;
- no pagamento ao ofendido D, MOP31.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais (despesas de tratamento de trauma) e não patrimonial, bem como, aos Serviços de Saúde, MOP1.995,00, a título de despesa de tratamento médico.
2. Inconformado com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o recorrente (arguido) veio interpor recurso alegando na conclusão do seu recurso que a sentença do Tribunal a quo padece dos vícios previstos no art.º 400º, n.º2 do Código de Processo Penal tais como: erro notório na apreciação da prova e contradição evidente da fundamentação. Pelo que, pede que seja reenviado o processo para o novo julgamento, condenando o ofendido a assumir, pelos menos, 50% da responsabilidade pelo acidente de viação em causa; Por outro lado, na sentença a quo, a pena aplicada é pesada, violando o disposto no art.º 65º do Código Penal. Deve a pena ser alterada para a pena de prisão inferior a 6 meses substituída por multa. Quanto à pena acessória, deve ser alterada para a inibição de condução de 3 a 6 meses, com suspensão de execução por 1 ano; Quanto à indemnização civil, por falta de prova e de nexo de causalidade, o recorrente não precisa de pagar despesa de tratamento sobre trauma, e seja fixado um montante entre MOP8.000 e 10.000 a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo ofendido.
3. Em primeiro lugar, critica o recorrente que o tribunal a quo admitiu selectivamente os depoimentos prestados pelo ofendido com amnésia retrógrada, sendo um erro notório (no recurso, indica-se como erro grave), deve o processo ser reenviado para o novo julgamento.
4. O erro notório na apreciação da prova consiste no erro cometido pelo tribunal na apreciação da prova, isto é, o facto que se dá como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se deve provar ou não provar, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou, na apreciação da prova, o tribunal violou as regras sobre o valor da prova vinculada ou as regras da experiência comum que deviam ser necessariamente respeitadas. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o Homem médio facilmente dele se dá conta. Portanto, só quando hajam dados que mostram que o tribunal de 1ª instância padece de erro notório na formação de convicção, pode então o tribunal ad quem, por via de mecanismo do recurso, intervir nele para proceder ao exame, caso contrário, a convicção feita pelo tribunal de 1ª instância não está sujeita ao exame do tribunal de hierarquia superior. (Proc. Recurso n.ºs 206/2010 e 802/2007 do T.S.I)
5. Quanto à admissão do depoimento do ofendido com amnésia retrógrada, o tribunal a quo fez uma explicação pormenor na sua sentença.
6. Embora o ofendido, após o acidente, tivesse sido diagnosticado com “amnésia retrógrada”, ou seja esqueceu-se do que se passou sobre o acidente, na audiência de julgamento, o ofendido contou claramente o sucedido do acidente, e o médico legal também disse que a situação de amnésia retrógrada pode ser temporal. Por outro lado, tendo em consideração a profissão do ofendido como guarda policial, a clareza e razoabilidade dos depoimentos por ele prestados, pelo que, o Tribunal considera que os seus depoimentos são acreditáveis.
7. O tribunal a quo, após ter realizado audiência de julgamento, ouvido os depoimentos do arguido, bem como, conjugado os dados existentes dos autos e regras comuns, deu como provado que os depoimentos do ofendido são acreditáveis, que o acidente se deu quando o recorrente conduzia veículo, ao passar pela passadeira, não reparou nos sinais luminosos de tráfego, tendo derrubado o ofendido que estava a atravessar a via dentro da passadeira, facto esse reúne a situação concreta do presente caso, mas não contra regras comuns ou lógica. Pelo que, não se verifica na sentença do tribunal a quo, qualquer erro evidente na apreciação da prova.
8. Em segundo lugar, indicou o recorrente na conclusão do seu recurso, quanto à passagem de via do ofendido, que o tribunal a quo admitiu simultaneamente os depoimentos do ofendido e da testemunha B, tendo o primeiro referido que ele atravessa a via perante os sinais luminosos de tráfego que se encontravam verdes, e o segundo referido que o ofendido correu para atravessar a via, pelo que, existe uma contradição entre os depoimentos deles.
9. Após lida minuciosamente a sentença a quo, não é difícil descobrir que o tribunal a quo admitiu os depoimentos do ofendido, que se deu o acidente quando o ofendido andava para atravessar a via perante os sinais luminosos de tráfego que se encontravam verdes, reparando contudo no que o arguido não reduziu a sua velocidade, apressou então os seus passos. Também foram considerados os depoimentos da testemunha B, como passageiro do recorrente, que na altura viu o ofendido, exigindo ao recorrente que parasse imediatamente, só que ele não conseguiu a travagem, causando assim o acidente em causa. Pelo que, entre os depoimentos deles, não se verifica a contradição.
10. Na realidade, quer que o ofendido corresse, quer que este andasse para atravessar a via, isto não afecta para dar como provados os factos.
11. O recorrente também acha que é pesada, a pena de prisão de 1 ano ora aplicada a ele, com suspensão de execução por 2 anos, violando o disposto no art.º 65º do Código Penal. O recorrente, por sua vez acha que deve a pena ser alterada para a pena de prisão inferior a 6 meses substituída por multa, bem como, pela necessidade do seu trabalho, deve ser suspensa a execução da inibição de condução como pena acessória.
12. A fixação da pena deve concordar com o nível de intensidade do crime praticado pelo arguido, no sentido de atingir a prevenção criminal.
13. O recorrente foi acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art.º 142º, n.º1 do Código Penal, conjugado com o art.º 93º, n.º1 da Lei do Trânsito Rodoviário, e uma contravenção, sendo punido, face ao primeiro crime, com pena de prisão de 9 meses a 2 anos ou multa.
14. Nos autos, o arguido é primário, não mostra arrependimento nem existem outras circunstâncias favoráveis, pelo que, “a aplicação de pena não privativa da liberdade, ou seja multa, não dá para atingir a finalidade de punição”, sendo assim, não é demasiada, a aplicação a ele da pena de prisão de 1 ano que aproximadamente da pena mínima, com suspensão de execução da pena por 2 anos.
15. Quanto à pena acessória, quer na audiência de julgamento, quer no recurso, o recorrente não apresentou qualquer prova para a natureza e conteúdo do seu trabalho, tendo o mesmo apenas declarado no seu recurso que exerce funções como empregado e mensageiro. Mas isso não constitui uma razão para a suspensão de execução da pena acessória.
16. Por fim, indicou o recorrente que é elevado o montante de indemnização por danos morais fixado oficiosamente pelo tribunal a quo, bem como, o ofendido não sofreu lesões nos pés, não se deve indemnizar o ofendido conforme as despesas de massagem aos pés por si indicadas, uma vez que não existe nexo de causalidade.
17. Sabe-se que um dos elementos constitutivos da obrigação de indemnização pelos factos ilícitos, é existir de nexo de causalidade entre os danos e os factos ilícitos, ou seja, o agente fica obrigado a pagar indemnização por danos que existem eventualmente quando houver lesões.
18. Nos autos, segundo a peritagem feita pelo médico legal, o ofendido sofreu contusões no tecido mole da parte occipital do lado direito, necessitando de 30 dias para se recuperar, contudo, no respectivo relatório, não se indica outras lesões, nem acompanhadas de problema em pé, bem como, o ofendido não apresentou qualquer prova de tratamento sobre trauma, não sendo possível provar que exista nexo de causalidade entre as traumas de pé e o acidente em causa consoante os documentos apresentados pelo ofendido, a fls.154 e 155 dos autos, pelo que, quanto a essa parte, o fundamento do recorrente procede.
19. Quanto à indemnização pelos danos morais, não se verifica a evidente violação dos princípios da equidade e da proporcionalidade por parte do tribunal a quo, que fixou MOP30.000 conforme as lesões e sua sequela causadas ao ofendido no acidente.
20. Pelo que, o fundamento do recorrente procede parcialmente. Para além do pagamento das despesas de tratamento médico do hospital, o recorrente só deve indemnizar o ofendido MOP30.000,00 a título de indemnização pelos danos morais.”; (cfr., fls. 190 a 197 e 260 a 266).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exm° Magistrado do Ministério Público o seguinte Parecer:
“Pese embora as brilhantíssimas considerações da Exma colega junto da 1ª instância, cremos que a mesma labora em algum erro sobre circunstância que se revelaria fundamental no escrutínio do acidente, tal seja a de que o tribunal “a quo” teria dado como provado que, à altura do mesmo, o sinal luminoso de tráfego se encontraria “verde” para os peões.
Ora, o que descortinamos daquele douto aresto é que o mesmo, tendo dado como provado o teor da acusação e nada acrescentando no específico, concluiu que o embate se registou quando o ofendido se encontrava a atravessar a faixa de rodagem sobre uma passadeira de peões, não tendo o arguido conseguido travar o veículo de molde a evitar o embate, devido ao facto de não ter regulado antecipadamente a sua velocidade mas nada referindo quanto à “cor” em que estariam os semáforos na altura : se “verdes” para os condutores ou para os peões.
É certo ter-se dado na sentença como não provado que “No momento do embate, os sinais de trânsito para os veículos a circular no mesmo sentido da viatura do arguido se encontravam verdes”, como pretendido na contestação. Mas, a verdade é que se não deu como provado, pela positiva, que tais semáforos estivessem com a cor verde, quer para os peões, quer para os veículos.
O que haverá que retirar é que o tribunal não logrou apurar, com rigor e segurança, tal matéria.
De todo o modo, essa circunstância não invalida que, tal como bem se acentua no mesmo aresto, o arguido, ao aproximar-se de uma passadeira própria para a travessia dos peões, não devesse adequar a sua velocidade a tal circunstância e que, não o fazendo, não tenha cometido a contravenção que lhe é imputada.
E, nesse contexto, sendo certo que a “amnésia retrógrada” que o ofendido terá sofrido em função do acidente determinou o esquecimento do momento do embate, não é menos verdade que tal pode não afectar (e, pelos vistos, não afectou) a “lembrança” sobre os acontecimentos e circunstancialismos imediatamente anteriores ao mesmo, onde se enquadram o facto de tal ofendido ter tentado a travessia da faixa de rodagem em local com passadeira própria para a travessia de peões e numa altura em que se encontrava sensìvelmente a meio da mesma, circunstâncias que, como é bom de ver, se apresentam como fundamentais para o escrutínio da situação e cuja percepção por parte do ofendido se apresenta credível, até por conjugação com os restantes elementos probatórios dos autos e regras de senso e lógica comuns, razões por que se não alcança, a esse nível, o assacado erro notório na apreciação da prova.
Por outra banda, o facto de o tribunal “a quo” ter aceite essas declarações com o envolvimento relatado e, simultâneamente, o depoimento da testemunha, B (acompanhante, na viatura do arguido), o qual terá referido ter visto o ofendido tentar a travessia da faixa de rodagem a correr, não implica “per se” qualquer inconsistência ou contradição relevantes, já que aqueles dados essenciais referidos e dados como provados (travessia do ofendido pela passadeira e sua colocação já no meio dela) não ficam em crise pelo facto desse ofendido ter, porventura, tentado a travessia a correr ou em passo acelerado.
Finalmente, atenta a moldura penal abstracta do ilícito imputado, todo o circunstancialismo envolvente dos factos consubstanciadores do mesmo e a devida ponderação do disposto nos artº 40º e 65º, C.P., afigura-se-nos que a pena concretamente apurada se apresenta como justa e adequada, não merecendo (“malgré” a posição assumida pela Exma colega em 1 instância) também reparo a indemnização arbitrada, mesmo a nível patrimonial, tendo designadamente em conta os princípios da equidade e proporcionalidade em que assentou.
Tudo razões por que entendemos não merecer provimento o presente recurso.”; (cfr., fls. 268 a 270).

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Nada obstando, e realizada que foi a audiência de julgamento do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“No dia 19 de Março de 2009, cerca das 22H00, o arguido A conduzia o veículo ligeiro de matrícula MJ-XX-XX na Praça de Jorge Álvares, Macau, procedente do Restaurante Solmar em direcção para a Avenida Doutor Stanley Ho, altura em que transportava como passageiro o seu amigo B.
De acordo com as condições, o arguido, ao conduzir, tinha que usar óculos ou lentes de contactos. E essas condições de restrição também constam da sua carta de condução, mas na altura, o arguido não usou óculos ou lentes de contactos.
O pavimento da supracitada Praça de Jorge Álvares é de sentido único de circulação, dividido em três faixas de rodagem, sendo cada faixa de rodagem de 3.5 a 3.7 metros de largura. Na altura, o arguido conduzia o seu veículo na faixa média de rodagem.
Conduzindo o seu veículo e ao chegar à intersecção entre a Praça de Jorge Álvares e a Avenida Comercial de Macau, uma vez que a pouca distância da sua frente há uma passadeira com semáforo, o arguido tinha que reduzir a sua velocidade perante essa circunstância especial, não a tendo, contudo, reduzido, mas conduzido a mesma velocidade, e não observado cuidadosamente se havia pessoa na referida passadeira.
Naquela altura, o peão D estava a atravessar a via, do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, e a posição onde ficava o peão D está totalmente dentro da área de vista do arguido.
Quando D se encontrava no meio da passadeira, o veículo conduzido pelo arguido aproximou-se e uma vez que o arguido não regulava antecipadamente a sua velocidade, ele não conseguiu travar o veículo, tendo a parte dianteira do lado direito do seu veículo derrubado o peão ao chão.
Depois, o peão D foi transportada pela ambulância do Corpo de Bombeiros para receber tratamento no Centro Hospitalar Conde de S. Januário, cuja despesa de tratamento médica é de MOP1.995,00. Após feito o diagnóstico pelo hospital, confirmou-se que, do embate acima referido resultaram directamente para o peão D, contusões no tecido mole da parte occipital do lado direito (hematoma no couro cabeludo 5cmX6cm) acompanhadas de amnésia retrógrada.
Segundo a peritagem feita pelo médico legal, as supracitadas lesões do peão D necessitam de 30 dias para se recuperar, tendo, contudo já constituído uma ofensa simples à integridade física de D. (vd. parecer de médico legal clínico, a fls. 24 do Inquérito).
Na altura, a iluminação era suficiente, o tempo era bom, o pavimento era seco e a intensidade do trânsito era normal.
O arguido, ao aproximar-se de uma passadeira sinalizada, não reduziu a velocidade ou parou o seu veículo perante circunstância necessária, a fim de deixar passar o peão que se encontrava a atravessar a passadeira, pelo que violou o dever de condução prudente, fazendo com que não conseguisse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar o peão que estava na passadeira.
A conduta culposa do arguido causou directamente a ocorrência do facto e lesões ao peão.
O arguido agiu de forma livre e consciente, ao praticar a supracitada conduta, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido foi sujeito a uma cirurgia correctiva da miopia no dia 11.11.2004 em Hong Kong (no Hong Kong Sanatorium & Hospital), depois desta operação, o arguido não procedeu logo à actualização da carta de condução, mesmo até a data do acidente.
Era virtualmente impossível para o arguido, antes daquela operação, conduzir sem óculos.
Na actual carta de condução do arguido, não se consta qualquer menção ao uso de óculos ou lente de contactos.
O arguido estava nas suas plenas capacidades físicas no momento do acidente, nomeadamente o sentido de visão.
O arguido é primário, trabalha num escritório do advogado.
O arguido não tem outro registo de acidente.
Por causa do presente acidente de viação, o ofendido D pagou MOP1.000 como despesa de tratamento de trauma.
O ofendido D ainda não efectuou o pagamento da despesa sobre o tratamento médico feito no C.H.C.S.J. (MOP1.995,00)
O arguido possui como habilitações literárias o ensino secundário complementar completo, actualmente trabalha num escritório de advogado, auferindo um salário mensal de MOP7.000,00. Contribui mensalmente MOP2.000,00 para a mãe.
De acordo com o seu registo criminal actualizado, o arguido é primário.”

Seguidamente, e como não provados, consignou que:
“Feito a operação, tendo resultado da mesma a recuperação a 90% face ao estado de miopia do arguido anterior à operação.
O grau de miopia do arguido antes de referida operação em Hong Kong, era -10º no olho direito e -11º no olho esquerdo.
No local do embate com o peão D que não se deu na passageira mas depois esta.
No momento do embate, os sinais de trânsito, para os veículos a circular no mesmo sentido de viatura do arguido se encontravam verdes.
Não era expectável que se encontrassem peões no local onde se deu o embate.
O embate com o peão verificou-se fora da passadeira.
No momento do embate, o arguido já tinha ultrapassado a passadeira e os sinais luminosos de tráfego se encontravam verdes.
O arguido cooperou com as autoridades em todas as fases do inquérito e continua a querer colaborar para a decisão destes autos.
O arguido frequenta o ensino secundário em regime nocturno, trabalha como mensageiro.
O arguido é um cidadão pacato, dedicado e trabalhador.
Tem um irmão mais novo (com 21 anos) também estudante e vive com os pais.
Dada que a mãe é doméstica e o pai se irá reformar, este ano, o salário do arguido é importante para o orçamento familiar.
Dada a profissão do arguido como mensageiro é imprescindível que continue habilitado a conduzir, pois é essa o seu ganha-pão.
Os outros factos relevantes constantes da Acusação e da contestação que não correspondem aos supracitados factos provados.”; (cfr., fls. 164 a 171 e 214 a 218).

Do direito

3. Insurge-se o arguido contra o decidido pelo Mm° Juiz do T.J.B., colocando as questões seguintes:
– “erro notório na apreciação de prova”;
– “contradição insanável”;
– “inadequação da pena principal e acessória”
– “inadequação da indemnização”.

Vejamos.

— Quanto ao “erro notório na apreciação de provas”

Em síntese, diz o ora recorrente que “o tribunal a quo, na falta de peritagem médica, admitiu os depoimentos do ofendido com base apenas na sua profissão como guarda policial, bem como na clareza e razoabilidade dos seus depoimentos, mas excluiu os depoimentos de outras testemunhas e do arguido”, alegando que os depoimentos prestados são “totalmente contrários...”; (cfr., concl. 3° e 4°).

Ora, não nos parece que por ter o Tribunal dado crédito a um determinado depoimento, (ainda que contrário aos outros), tenha assim incorrido no assacado “erro”.

Como repetidamente temos considerado, tal erro notório só se verifica “quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”; (cfr., v.g., Ac. de 14.06.2001, Proc. n° 32/2001, do ora relator).

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 20.09.01, Proc. n° 141/2001, do ora relator).”

Nesta conformidade, motivos não havendo para se considerar que violou o Tribunal a quo as regras sobre o valor da prova vinculada, as “legis artis” ou as regras de experiência, razões também não existem para se dar por verificado o imputado “erro notório na apreciação de provas”, sendo antes de concluir que pretende o recorrente impor a sua versão dos factos, afrontando assim o “princípio da livre apreciação das provas” consagrado no art. 114° do C.P.P.M..

— Quanto à “contradição insanável”.

Alega o recorrente que “O tribunal a quo, por um lado, admitiu o facto que o ofendido atravessou a via dentro da passadeira, o mesmo andou para atravessar a via perante os sinais luminosos de tráfego da passadeira que se encontravam verdes, mas por outro lado, admitiu igualmente os depoimentos da testemunha B que o ofendido correu para atravessar a via, e os factos que o arguido tinha uma vista normal, devia ser capaz de prever a saída do ofendido”, concluindo assim ser “evidente” que “existe uma contradição entre as supracitadas considerações tomadas pelo tribunal a quo.”.

Ora, da leitura que fazemos à factualidade dada como provada e não provada (e atrás transcrita) não encontramos a apontada “contradição”, não correspondendo à verdade que o Tribunal a quo tenha dado como provada a factualidade pelo recorrente alegada, e, assim sendo, nada mais nos parece de acrescentar sobre a matéria em questão.

— Quanto à “pena principal e acessória”.

Como se viu, foi o recorrente condenado pela prática de:
– um crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. p. pelo art. 142°, n° 1 do Código Penal, conjugado com o art. 93°, n° 1 da Lei n° 3/2007 de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de efectuar o pagamento da indemnização de MOP$31,000.00 no prazo de 3 meses, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 9 meses; e
– uma “contravenção”, p. o. Pelo art. 37°, n° 1 e 103° da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de multa de MOP$1,500.00, ou em alternativa, 10 dias de pena de prisão.

Diz o arguido, ora recorrente, referindo-se ao crime “de ofensa à integridade física” que se devia aplicar uma pena inferior a 6 meses de prisão, substituindo-a por multa, isto, segundo cremos, dado que considera que o ofendido tem também 50% de culpa no acidente.

Ora, tanto quanto resulta da factualidade dada como provada, de onde se verifica que a colisão entre o veículo conduzido pelo recorrente e o ofendido ocorreu no meio da passadeira para peões, e inexistindo outra matéria com base na qual se possa imputar qualquer culpa ao referido ofendido, inviável é considerar que tenha o mesmo (ofendido) 50% de culpa na eclosão do acidente.

Nesta conformidade, não avançando o recorrente com qualquer outro fundamento para a pretendida redução da pena, atenta a referida factualidade provada, a moldura penal em questão e as necessidades de prevenção criminal, motivos não nos parecem existir para se considerar excessiva a pena (principal) que lhe foi aplicada pelo T.J.B..

Quanto à pena acessória de inibição de condução, também aqui não apresenta o recorrente qualquer fundamento para pedir a sua redução de 9 para “3 a 6 meses”.

E, tendo presente que nos termos do art. 94°, n° 1 da Lei n° 3/2007, (L.T.R.), tem tal pena acessória como limite mínimo 2 meses, e como limite máximo 3 anos, há que dizer que excessiva não é a mencionada pena de 9 meses que lhe foi imposta

No que tange à pretendida suspensão da sua execução por 1 ano, vejamos.

Diz o recorrente que é “primário, trabalhando num escritório de advogado, exercendo as funções como empregado e mensageiro”.

Porém, provado está apenas que é primário e que trabalha num escritório de advogados, tendo-se dado (expressamente) como “não provado” que “Dada a profissão do arguido como mensageiro é imprescindível que continue habilitado a conduzir, pois é essa o seu ganha-pão”.

Nestes termos, e sendo entendimento deste T.S.I. que “Toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido no seu dia-a-dia.”; (cfr., o Ac. de 30.04.2009, Proc. n° 743/2008), que, “Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o agente seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos, até porque os inconvenientes a resultar, para o agente, da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a suspensão da execução da mesma, posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor na sua vida quotidiana”, (cfr., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n° 717/2008), e, inexistindo, no caso, “motivo atendível” para se decidir pela peticionada suspensão, (cfr., art. 109°, n° 1 da L.T.R.), inviável é a pretensão apresentada.

— Por fim, quanto à “indemnização”.

Antes de mais, consigna-se que não se alcança a afirmação no sentido de que “o ofendido não deduziu tempestivamente pedido de indemnização contra o responsável”, (em especial, sem se dizer o “prazo legal” para o efeito), certo sendo que, “in casu”, não foi deduzido pedido de indemnização civil e que a indemnização foi oficiosamente arbitrada pelo Tribunal.

Quanto ao montante, vejamos.

Na parte em causa, assim ponderou o Tribunal a quo:
“(...)
Como a responsabilidade civil tem origem no acto ilícito, o presente processo já reúne as condições previstas no art.º 477º do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
De acordo com os factos provados, é suficientemente para dar como provado que a ofensa à integridade física do ofendido foi causada pelo acto do arguido, pelo que, o arguido fica obrigado a indemnizar o ofendido.
Embora o ofendido não tenha apresentado suas facturas do tratamento de trauma, tendo em consideração as lesões sofridas pelo ofendido por causa do acidente, e o tempo da sua recuperação, nos termos dos princípios da equidade e da proporcionalidade, o presente Tribunal condena o arguido a pagar MOP1.000,00 ao ofendido, a título de indemnização pelos prejuízos por ele sofridos, em relação às despesas de tratamento de trauma.
Quanto à indemnização pelos danos morais, tendo em consideração as facturas apresentadas pelo ofendido, as dores e inconveniências causadas ao ofendido pelo presente acidente, nos termos dos princípio da equidade e proporcionalidade, o presente Tribunal condena o arguido a pagar MOP30.000,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo ofendido.
Sendo assim, o Tribunal condena o arguido a pagar o montante no valor total de MOP31.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais (despesas do tratamento de trauma) e não patrimoniais.”; (cfr., fls. 225 a 226).

Ora, verificando-se que provado está que o “ofendido D pagou MOP1.000 como despesa de tratamento de trauma”, motivos não vemos para não se manter o montante de MOP$1,000.00 arbitrado a tal título.

Em relação aos “danos não patrimoniais”, cuja indemnização foi fixada em MOP$30,000.00, considera-se também que motivos não existem para se alterar, pois que face à factualidade provada, nomeadamente, às “lesões” e “dias de doença”, excessivo não é tal montante, (sendo também certo que não se pode acolher a pretensão do recorrente em responsabilizar o ofendido com 50% de culpa na eclosão do acidente).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

5. Nos termos e fundamentos expostos, acordam julgar improcedente o recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 8 UCs.

Macau, aos 4 de Novembro de 2010

José Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng (Primeiro Juiz-Adjunto)
João A. G. Gil de Oliveira (Segundo Juiz-Adjunto)

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