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Processo n.º 641/2010 Data do acórdão: 2010-12-02
Assuntos:
– suspensão da execução da sanção de inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– Código da Estrada
– motorista de profissão
S U M Á R I O

Prevendo expressamente o art.o 109.o, n.o 1, da actual Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) a possibilidade de suspensão da execução da sanção de inibição de condução, e sendo o próprio arguido recorrente um motorista de profissão, que constitui realmente um motivo atendível para a pretendida suspensão da execução da inibição de condução, é de passar a aplicar-lhe, por se lhe mostrar em concreto mais favorável, essa lei nova em bloco em matéria de inibição de condução, no sentido de lhe determinar a suspensão, por dois anos, da execução da pena de inibição de condução, que ora se gradua inexoravelmente na mesma duração de um ano (exclusivamente devido ao princípio da proibição da reforma para pior), apesar de a respectiva moldura, prevista no art.o 94.o, alínea 1), da LTR, ser mais gravosa do que a então prevista na norma congénere do Código da Estrada.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 641/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (XXX)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR4-09-0036-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que inclusivamente o condenou, pela prática de um crime de ofensa grave à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 142.o, n.o 3, e 138.o, alínea c), do Código Penal e do art.o 66.o, n.o 1, do anteriormente vigente Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, sob a condição de prestar, dentro de 30 dias, contribuição pecuniária no valor de MOP10.000,00 a favor da Região Administrativa Especial de Macau, e com a pena de suspensão da validade da carta de condução pelo período de um ano (cfr. o teor original desse acórdão, a fls. 227 a 231v dos presentes autos correspondentes, que se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), veio o arguido A, já aí melhor identificado, recorrer para esta Segunda Instância, para rogar, através dos argumentos vertidos na sua motivação apresentada a fls. 235 a 239 dos autos, a revogação dessa decisão apenas na parte atinente à não suspensão da execução da pena de inibição de condução.
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de não oposição à suspensão da execução da pena de inibição de condução (cfr. a resposta de fls. 243 a 244v).
Subidos os autos, emitiu a fls. 255 a 255v a Digna Procuradora-Adjunta parecer, pugnando também pela possibilidade de suspensão da execução da pena de inibição de condução.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos depois os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento.
Cumpre, pois, decidir do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como questão única posta no seu recurso, o arguido entende que sendo ele motorista de profissão, isto constitui um motivo atendível para poder ver suspensa a execução da pena de inibição de condução, à luz do art.o 109.o, n.o 1, da actual Lei do Trânsito Rodoviário (LTR).
No caso, é de verificar, de antemão, que depois de comparar a lei antiga mas vigente à data dos factos (i.e., o anterior Código da Estrada) com a lei nova (i.e., a actual LTR) em matéria da sanção de inibição da condução, optou o Tribunal Colectivo a quo por aplicar na mesma a lei antiga, que previa uma moldura mais leve para a inibição de condução.
Entretanto, da tese ora exposta pelo recorrente na sua motivação com invocação expressa do art.o 109.o, n.o 1, da actual LTR, resulta óbvia a vontade de o arguido ver aplicada essa lei nova.
Assim sendo, e prevendo expressamente esse preceito da LTR a possibilidade de suspensão da execução da sanção de inibição de condução, e sendo o próprio recorrente um motorista de profissão, que constitui realmente um motivo atendível para a pretendida suspensão da execução da inibição de condução, é de passar a aplicar-lhe, por se lhe mostrar em concreto mais favorável, essa lei nova em bloco em matéria de inibição de condução, no sentido de lhe determinar a suspensão, por dois anos, da execução da pena de inibição de condução, que ora se gradua inexoravelmente na mesma duração de um ano (exclusivamente devido ao princípio da proibição da reforma para pior), apesar de a respectiva moldura, prevista no art.o 94.o, alínea 1), da LTR, ser mais gravosa do que a então prevista na norma congénere do Código da Estrada, aplicada na decisão recorrida.
III – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, com o que passa o recorrente A a ser condenado, em matéria de inibição de condução, na inibição de condução pelo período de um ano, suspensa entretanto na sua execução por dois anos, nos termos conjugados dos art.os 94.o, alínea 1), e 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, sendo mantida toda a restante parte decisória do acórdão recorrido.
Sem custas no recurso.
Fixam em mil e duzentas patacas os honorários do Ilustre Defensor Oficioso do recorrente, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 2 de Dezembro de 2010.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)



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